Acórdão nº 1730/15.8T8BGC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMI
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

Recorrente(s): - A. X. e mulher M. X.

*A. X.

e mulher, M. X.

, por dependência do processo de insolvência, propuseram acção declarativa de impugnação de resolução de acto em benefício da massa insolvência contra “Massa Insolvente de J. X. e M. A.” representada pelo seu administrador da insolvência, peticionando, a final, que seja declarada nula e sem nenhum efeito a resolução operada por carta registada remetida aos impugnantes e que seja declarado válido o negócio celebrado entre os autores e os insolventes J. X. e M. A..

Para tanto, invocaram que a resolução operada pelo sr. Administrador da Insolvência padece de nulidade, por ausência de fundamentação fáctica em que se consubstancia a resolução, refutando que o negócio celebrado tivesse sido gratuito.

Acrescentaram que a venda do prédio urbano mostrou-se necessária para sustentar a sobrevivência dos insolventes.

O preço da venda é o correcto, sendo certo que o irmão do insolvente foi o único que se mostrou interessado na compra.

Após a compra, deixaram de depositar lenha e paletes de madeira e de plantar árvores de fruto no terreno.

Entendem também que não houve prejudicialidade do acto, já que os insolventes obtiveram como contrapartida o valor de €25.000,00.

*Regularmente citada, a Ré Massa Insolvente começou por invocar que o negócio foi efectuado por um valor inferior ao patrimonial e de mercado.

Em acréscimo, o prédio não deixou de estar na posse dos insolventes, que continuam a depositar lenha e paletes, a plantar árvores de fruto e limpar o terreno.

Os Autores e os Insolventes sabiam igualmente que estes estavam em situação de insolvência, até porque a sociedade de que os insolventes eram gerentes já se mostrava em dificuldades económicas e em incumprimento, o que culminou com a sua declaração de insolvência em 2/3/2015.

O negócio aqui em causa presume-se prejudicial à massa insolvente, tendo sido celebrado pelo irmão do insolvente.

Manteve a posição assumida na carta resolutiva da insolvência que reputa de devidamente fundamentada.

A venda diminuiu e frustrou os créditos dos insolventes, porquanto o prédio em causa era o único bem que integrava o seu património, o negócio foi celebrado nove meses antes da declaração da insolvência dos vendedores e entre pessoas especialmente relacionadas com o insolvente, presumindo-se a sua má-fé. De resto, segundo a Ré, os próprios Autores confessam que conheciam as dificuldades financeiras dos insolventes à data do negócio, conhecendo, por isso, a sya prejudicialidade.

Ademais, o valor do cheque foi no mesmo dia levantado da conta onde foi depositado, inexistindo qualquer vantagem para os credores dessa transacção, tendo, ao invés, havido dissipação do património dos insolventes com o objectivo de não pagar aos credores.

E, se o valor visasse satisfazer necessidades básicas dos insolventes, seria razoável que permanecesse na conta bancária onde foi depositado, sendo levantado à medida que fossem surgindo as necessidades básicas dos insolventes.

Por outro lado, não têm despesas básicas no valor de €25.000,00, nem é razoável que tivessem utilizado todo o referido montante em dez meses.

Conclui pela procedência da contestação.

*Foram proferidos despacho saneador, despacho a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas de prova e despacho de programação da prova e da audiência final, com designação de data para esta- *Realizou-se a audiência final, com observância das formalidades legais.

*De seguida, foi proferida a sentença que constitui o objecto do presente Recurso, onde o Tribunal de 1ª Instância conclui com a seguinte decisão: “VI. Decisão Nestes termos e nos demais de direito, decidimos julgar integralmente improcedente a acção e, consequentemente, mantemos o acto de resolução efectuado pelo Sr. Administrador da Insolvência e neste processo impugnado.”.

*Os Autores recorreram desta decisão, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “Conclusões: a) Inconformados com a decisão, que considerou como improcedente a acção de impugnação da resolução de negócio em benefício da massa insolvente de J. X. e M. A. mantendo o ato de resolução efectuado pelo Sr. Administrador de Insolvência, vêm os Recorrentes dela interpor recurso, relativamente à matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, e consequente aplicação de direito; b) Os Recorrentes entendem que a meritíssima juiz do Tribunal a quo deveria ter decidido de forma diversa relativamente a concretos pontos de facto e de direito, que resultariam na procedência do seu pedido; c) A meritíssima juiz do Tribunal a quo considera como provado que, à data, os Autores e os Insolventes sabiam que estes últimos não conseguiam pagar as suas dívidas já vencidas e que, consequentemente, estavam em situação de insolvência, pelo menos, iminente, ponto 11) factos dados como provados; d) Não pode ser esta a conclusão da prova produzida; e) Os Recorrentes não conheciam o grau de dificuldades económicas que os Insolventes viviam na sua vida pessoal; f) À data da celebração do negócio, 02/02/2015, os Recorrentes não sabiam que os Insolventes estavam em situação de insolvência, mesmo que meramente iminente, tal como considera a meritíssima juiz do Tribunal a quo; g) Os Recorrentes vivem em Lousada, a uma distância de 141 km de Macedo de Cavaleiros, local onde vivem os Insolventes; h) Apesar do grau de parentesco e das boas relações existentes, a verdade é que Recorrentes e Insolventes não têm muito contacto, dada a distância que os separa; i) Além de que os Insolventes são pessoas extremamente reservadas e, sentindo vergonha da situação financeira a que chegaram, não comentaram a verdadeira situação pessoal em que se encontravam; j) Não entendem os Recorrentes como a meritíssima juiz do Tribunal a quo decidiu no sentido exposto, tendo ficado claro, pelas declarações prestadas pelo Recorrente A. X., que este não tinha conhecimento da gravidade da situação pessoal dos Insolventes e, nomeadamente, da situação de insolvência destes, mesmo que iminente.

k) Não valorizou devidamente, a meritíssima juiz do Tribunal a quo, as declarações de parte do Recorrente, nomeadamente as seguintes transcrições descritas na clausula 17ª do presente articulado, onde este afirma claramente que não tinha conhecimento da situação financeira, no âmbito pessoal, dos Insolventes; l) Caso tivesse realizado uma análise cuidada das declarações de parte, teria concluído que o Recorrente A. X. fala a verdade, pelo que não tinha, à data da realização da escritura de compra e venda em 02/02/2015, conhecimento da situação de insolvência dos Insolventes que veio a ser declarada em 14/12/2015, dez meses depois; m) Com o devido respeito, também não valorizou devidamente o depoimento da testemunha J. X., insolvente nos autos principais deste processo, nomeadamente as transcrições descritas na cláusula 19ª do presente articulado, onde afirma que disse aos Recorrentes que precisava de dinheiro para meter na firma; n) Não existe por parte dos Recorrentes qualquer tentativa de procurar iludir o Tribunal, pelo que o negócio gozou de boa-fé por parte dos Recorrentes; o) Considera também, a meritíssima juiz do Tribunal a quo, que não foi intenção dos intervenientes comprar nem vender o prédio, mas tão-somente subtrair do património dos insolventes o imóvel, com intenção de prejudicarem os credores destes; p) Salvo o devido respeito, esta conclusão é totalmente desprovida de fundamento fáctico; q) No caso sub judice não se pode considerar que não existiu vontade dos Recorrentes em realizar o negócio aqui em causa; r) Resulta da análise da decisão proferida pela meritíssima juiz do Tribunal a quo falta de valorização das declarações de parte do Recorrente, nomeadamente a transcrição descrita na cláusula 26ª, onde resulta a objectividade do Recorrente A. X. na realização do negócio; s) Não pode ser dada como provada a intenção, por parte dos Recorrentes, de prejudicarem seja quem for; t) Considera ainda, a meritíssima juiz do Tribunal a quo, que com o negócio da compra e venda do terreno, os Insolventes fizeram sair do seu património o único bem que lhes era conhecido e não receberam como contrapartida o preço de € 25.000,00, impedindo, com isso, a satisfação dos créditos sobre a insolvência; u) No entanto, na fundamentação de tal facto admite que “em audiência, o autor disse desconhecer o destino do dinheiro, mas, simultaneamente, afirmou julgar que o mesmo se teria destinado ao pagamento a fornecedores. Já C. X. declarou que o pai precisava de dinheiro para pagar ao BANCO A. Idêntica posição foi assumida por J. X., que começou por referir que precisava de dinheiro “urgentemente” – sic – para pagar dívidas da empresa. A única dívida saldada que concretizou minimamente foi a que tinha para com o BANCO A. Segundo ele pagou cerca de € 12.000,00.”; v) Portanto, todos os intervenientes confirmaram que o dinheiro se destinou ao pagamento de dívidas da empresa dos Insolventes; w) Se o cheque foi depositado na conta dos Insolventes, significa que ingressou no seu património; x) Em momento algum, a Ré, aqui Recorrida, faz prova que o valor de € 25.000,00 foram devolvidos aos Recorrentes, nem a meritíssima juiz do Tribunal a quo faz qualquer fundamentação ou consideração factual que leve a essa conclusão; y) Não esteve igualmente bem a meritíssima juiz do Tribunal a quo ao considerar que não ficou demonstrado um outro destino dado ao dinheiro igualmente plausível, concluindo que o mesmo foi devolvido aos Recorrentes; z) Quando ambos os intervenientes no negócio declararam que a quantia de € 25.000,00 serviu para pagar dívidas da empresa dos Insolventes; aa) Quando foram juntos aos autos documentos que comprovam o pagamento da quantia de € 12.271,17 ao BANCO A; bb) Quando o Insolvente J. X. declarou que o restante valor serviu para liquidar dívidas de montante mais pequeno; cc) O facto de os Insolventes terem liquidado a dívida ao BANCO...

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