Acórdão nº 1197/13.5TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMI
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

Recorrente(s): - R. B. e marido, A. F.; Recorrido(s): A. M., M. R. e M. C.;*1. Relatório*R. B. e marido A. F.

, instauraram a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra: 1ª A. M., 2ª M. R., 3ª M. C., pedindo que na procedência da acção se declare que o prédio identificado no artigo 1º da p.i. se encontra dividido materialmente, por usucapião, em duas fracções ou casas de habitação distintas e autónomas, pela forma descrita no artigo 10º da mesma p.i., declarando-se que os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio urbano identificado na fracção A) do artigo 10º da p.i., assinalado a cor verde no croquis; e as Rés são donas e legítimas possuidoras do prédio urbano identificado na fracção B) do artigo 10 supra, assinalado a vermelho no “croquis”.

E, em consequência, se condene as Rés a reconhecerem o que se pede seja declarado, e bem assim a reconhecerem que os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio urbano identificado na fracção A) do artigo 10º da petição inicial.

Alegaram para tanto, e em síntese, que o prédio identificado no artigo 1º da petição inicial, acha-se dividido na forma descrita no artigo 10º da p.i. por usucapião – cf. artigo 1287º, 1296º e 1260º todos do Código Civil.

*A fls. 47 e ss os AA juntaram p.i. rectificativa.

*As Rés contestaram impugnando os factos alegados pelos AA, alegando que apenas as casas de habitação se encontram divididas e fraccionadas, sendo o logradouro espaço comum, assim tendo sido utilizado ao longo dos tempos até à data por ambas as partes, sendo inclusivamente comum a entrada de acesso ao logradouro e deste para as respectivas casas de habitação.

Deduziram reconvenção.

*Responderam os AA à reconvenção nos termos constante do articulado da réplica constante de fls. 105 e ss.

*Realizou-se primeira sessão da audiência prévia na qual, após audição das partes, se determinou de imediato realização de prova pericial, com levantamento topográfico do prédio e suas partes componentes, com apuramento das respectivas áreas, confrontações e configurações, partindo dos títulos invocados no processo.

Após reclamações, apresentou o Sr. Perito os levantamentos de fls. 190 e ss, de acordo com as versões apresentadas por cada uma das partes, após inspecção do local com presença das mesmas, correspondendo fls. 192 a versão das Rés, e fls. 193 a versão dos AA.

*Convocada nova sessão de audiência prévia, as partes, não lograram chegar a acordo, tendo os AA aperfeiçoado a p.i. relativamente ao alegado no artigo 10º, na sequência da prova pericial realizada, no sentido de se fazer passar a constar e considerar que: a) Relativamente à fracção A. dos AA., se passe a considerar a superfície coberta de 63,94 m2 (em vez dos anteriores 65m2) e logradouro de 166,73 m2 (em vez dos anteriores 89,5 m2); b) Relativamente à fracção B das Rés, se passe a considerar a superfície coberta de 72,64 m2 (em vez dos anteriores 65 m2) e logradouro de 82,89 m2 (em vez dos anteriores 89,50 m2).

*Procedeu-se ao saneamento do processo – cf. fls. 197 e ss, admitindo-se o referido aperfeiçoamento, não se admitindo a reconvenção.

*Procedeu-se à realização da Audiência Final, como obediência aos trâmites processuais.

*Na sequência foi proferida a seguinte sentença: “III- Decisão.

  1. Pelo exposto, o Tribunal decide julgar improcedente a presente acção e, em consequência decide absolver as Rés do pedido.” * É justamente desta decisão que os AA./Recorrentes vieram interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “1 – Os recorrentes, por não se conformarem com a douta sentença que julgou improcedente a acção intentada da divisão material do prédio urbano, por usucapião, em duas facções autónomas e distintas, interpuseram o presente recurso de apelação.

    2 – A Meritíssima Juiz “a quo” fundamentou a decisão tomada da improcedência da acção alegando que os Autores não lograram fazer prova dos exactos termos da divisão (do terreno do logradouro, dizemos nós) e consequentemente da exacta configuração, área e confrontações, posterior a essa divisão, que autonomamente cada uma das fracções assumiu.

    3 – Como não lograram provar os restantes pressupostos da aquisição da respectiva fracção A) reivindicada e descrita no artigo 10º da petição inicial por usucapião.

    4 – Porém, os recorrentes, salvo o devido respeito por melhor opinião, entendem que a decisão tomada da improcedência da acção não foi a mais ajustada e correcta, tendo em vista a matéria de facto dada como provada, e acima melhor descriminada, mas aqui, para os devidos e legais efeitos, se dá por integralmente reproduzida.

    5 – Na verdade, tendo em conta a matéria dada como provada, designadamente os pontos 7; 8 e 9 os factos Provados, e os pontos 10; 11; 12; 13 e 14 dos mesmos Factos Provados, acolhendo os novos ventos da legislação e jurisprudência que dão primazia à verdade material, a douta sentença recorrida deveria concluir pela procedência da acção, ou, pela parcial procedência da acção intentada pelos recorrentes.

    6 – Os recorrentes (Autores) pedem na acção que o prédio identificado no artigo 1º da Petição Inicial, e, no ponto 1.1 dos Factos Provados, se declare materialmente dividido, por usucapião, em duas fracções ou casas de habitação distintas e autónomas, pela forma descrita no artigo 10º da petição inicial, e, 7 – Que os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio urbano identificado na fracção A do artigo 10 da petição inicial, assinalado a verde no croquis; e, que as Rés são donas e legítimas possuidoras do prédio urbano identificado na fracção B do artigo 10º da petição inicial, assinalado a vermelho no croquis; e, pedem, ainda, que as Rés sejam condenadas a: a) reconhecerem o que se pede seja declarado; e, b) a reconhecerem que os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio urbano identificado na fracção A do artigo 10º da petição inicial.

    8 – Ora, na audiência de julgamento provou-se, como consta dos pontos 7; 8 e 9 dos factos Provados, que o prédio urbano, ou melhor as casas de habitação, descrito em 1.1. (melhor identificado supra) se encontram divididas materialmente em duas partes ou fracções distintas, ou seja, em duas casas de habitação distintas e autónomas, em data anterior a 1983, com entradas independentes, discriminando a Fracção A – para os Autores – melhor identificada no ponto 7 dos Factos Provados; e, a Fracção B - para as Rés, também melhor identificada no ponto 7 dos Factos Provados, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

    9 – Nos pontos 8 e 9 dos factos Provados, a matéria de facto dada como provada, que aqui se dá por reproduzida, reflecte que se verificaram os requisitos da posse, que deu origem à pretendida divisão por usucapião.

    10 – Na fracção A para os Autores, e, fracção B para as Rés, o Tribunal não deu como provado a divisão do logradouro, antes se tendo provado que o mesmo é comum a ambos as fracções, servindo de entrada e passagem comum para as casas e arrumos, como se alcança dos pontos 10; 11; 12; 13; 14; 15; 16; 17; 18; 19; 22 e 23 dos Factos Provados, acima descriminados e que ai se dão por integralmente reproduzidos.

    11 – Os recorrentes, salvo o devido respeito por melhor opinião, entendem que estão reunidos todos os requisitos exigidos pelo disposto nos artigos 1287º; 1296º e 1260º e outros normativos do Código Civil, para declarar materialmente dividido, por usucapião, em duas casas distintas e autónomas, o prédio urbano descrito em 1.1 dos Factos Provados, e tal desiderato deveria ser reflectido na douta sentença, julgando a acção provada e procedente ou parcialmente procedente, devido a não ser provada só a divisão do logradouro, que se mantém comum, como se alcança do ponto 15 dos factos Provados.

    12 – Pelos factos provados em 7; 8 e 9 dos Factos provados, não resta a menor dúvida de que as casas de habitação em questão estão materialmente divididas, e isso representa o “núcleo duro” da presente acção, e, por isso, a douta sentença recorrida deveria reflectir este sentido da prova, julgando a acção procedente ou parcialmente procedente.

    13 – Não parece ajustado e correcto a justificação que a Meritíssima Juiz “a quo” alega para dar a acção improcedente ao afirmar que a divisão do prédio urbano referida no ponto 1.1 dos factos Provados, não está dividido como os Autores alegam no artigo 10º da petição inicial.

    14 – No fundo a Meritíssima Juiz “a quo” só não julgou a acção procedente pelo facto de não se ter provado dividido materialmente o logradouro, já que as casas de habitação as declarou divididas na Fracção A e Fracção B, como se reflecte no ponto 7 dos Factos Provados.

    15 – Mas provou-se que o logradouro é comum e este facto bem poderia ser reflectido na douta sentença, declarando que tanto a Fracção A, como a B tem logradouro comum, julgando-se acção procedente ou parcialmente procedente.

    16 – Na verdade, o logradouro é um bem acessório e secundário em relação às casas, como se alcança do ponto 16 dos factos Provados, que diz “o logradouro é um espaço complementar e serventuário das casas de habitação”.

    17 – Por isso, a douta sentença requerida poderia acolher os novos ventos da legislação e jurisprudência, que cada vez mais dão primazia à verdade material, e ter declarado divididas, por usucapião, as casas de habitação em causa, como se resta, declarou nos pontos 7; 8 e 9 dos Factos Provados, indicando umas Fracções simples, umas Fracções em causa com logradouro comum, concluindo pela procedência ou procedência parcial da acção, condenando às Rés no pedido.

    18 - Assim, não se justifica o recurso à acção de divisão de coisa comum só para dividir materialmente o logradouro, pois o essencial questão era a divisão material das casas de habitação, o que foi conseguido como se reflecte nos Factos Provados.

    19 – De resto o nº 1 do artigo 609º do Código de Processo Civil diz que “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto...

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