Acórdão nº 992/13.0TTBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
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Por apenso à execução de sentença para pagamento de quantia certa que MANUEL …, requereu contra “Sociedade, Ldª”, veio esta deduzir oposição à penhora e à execução, mediante a qual pede que se ordene a extinção da execução, dada a manifesta inexigibilidade da obrigação exequenda e concomitante inexequibilidade do respetivo título executivo que serve de base à execução, e, em consonância: a) que se determine o imediato levantamento das penhoras dos saldos bancários que incidem sobre conta DO aberta na Banco A, Banco B e Banco C, das quais a oponente é titular; e b) que se condene o exequente como litigante de má fé em quantia nunca inferior a 5.000,00 €.
Para tanto, alegou, em síntese, que todas as quantias mencionadas na transação homologada foram integralmente pagas e delas foi dada quitação.
A executada respondeu, insistindo que a executada/embargante não pagou as prestações a que estava obrigada dentro do prazo que, livremente, as partes estabeleceram para o efeito, pelo que é devida a multa penal estabelecida na transação, que visou precisamente prevenir a mora do devedor. Acrescenta que tais cláusulas foram estipuladas em obediência ao princípio da liberdade contratual e da boa-fé, pelo que não é admissível a sua redução.
-Realizado o julgamento foi proferida a seguinte decisão: “ Em face do que se deixa exposto, julgo a presente oposição à execução parcialmente procedente, pelo que se determina a redução da quantia exequenda ao montante de 2.500,00 €…” Inconformado o embargante interpuseram recurso apresentando as seguintes conclusões: 49º Sumariamente, o objeto do presente Recurso confina-se a saber se assiste ao Recorrido o direito de acionar a cláusula penal ínsita pelas partes no acordo/transação celebrado no âmbito do processo nº 992/13.0TTBRG.
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Entendeu o Recorrido que a Recorrente não cumpriu os termos daquele acordo/transação e, nessa conformidade, assistia-lhe o direito de acionar a cláusula penal prevista para penalizar tal incumprimento.
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Entende a Recorrente que cumpriu na íntegra os termos de tal acordo/transação e, assim sendo, não assistia nem assiste ao recorrido o direito de acionar a supra aludida cláusula penal.
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Submetido o diferendo a Juízo, o Meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo decidiu no sentido de considerar que assistia ao Recorrido o direito de acionar a cláusula penal ínsita pelas partes no acordo/transação celebrado no âmbito do processo nº 992/13.0TTBBRG, tendo, contudo, reduzido o valor de tal cláusula a 1/3 (um terço), dado que, por um lado a mesma se revelava excessiva e, por outro lado, não se tendo apurado prejuízos para o Recorrido, então Exequente, considerou razoável e equitativo aquela redução.
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Todavia, a Recorrente discorda da douta Sentença proferida pelo meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo, por isso o presente Recurso.
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O Meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo, tendo em vista fundamentar a douta Sentença recorrida exarou na mesma que o escopo de cláusula penal sub judice visava não só o incumprimento definitivo do acordo/transação celebrado pelas partes, mas também a simples moratória no cumprimento das prestações fixadas no âmbito de tal acordo.
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Ora, nesta matéria, com o devido respeito e, é muito, entende a recorrente que o meritíssimo Juiz não andou bem, SENÃO, VEJA-SE: 56º a cláusula penal fixada pelas partes no acordo/transação celebrado no âmbito do processo nº 9925/13.0TTBRG, tem como escopo penalizar o infrator apenas e só perante o incumprimento definitivo daquele acordo, veja-se o texto da cláusula penal: “para o caso de a Ré deixar de cumprir o acordo de pagamento supra referido, para além da quantia em dívida, obriga-se ainda a pagar ao Autor a indemnização de € 7.500,00 € (sete mil e quinhentos euros)”.
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Do texto da cláusula penal ínsita no acordo/transação, extrai-se de forma clara e inequívoca que a vontade das partes ao fixar tal cláusula tinha apenas como objetivo o incumprimento definitivo do acordo, “para o caso de a Ré deixar de cumprir o acordo de pagamento supra referido».
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Do quadro constante do ponto 2, alínea b) dos factos provados, resulta claro que a então Ré, ora Recorrente, cumpriu o acordo de pagamento então celebrado.
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O atraso pontual de apenas alguns dias no pagamento de parte das prestações, ainda que sempre dentro do mês a que respeitavam, não configura, do ponto de vista da conceção jurídica, um incumprimento definitivo.
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Tal atraso pontual- apenas alguns dias - no pagamento das prestações mensais, configura, do ponto de vista da conceção jurídica, uma simples moratória.
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Ora, contrariamente ao que exara o Meritíssimo Juiz na douta Sentença recorrida, resulta...
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