Acórdão nº 992/13.0TTBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. Por apenso à execução de sentença para pagamento de quantia certa que MANUEL …, requereu contra “Sociedade, Ldª”, veio esta deduzir oposição à penhora e à execução, mediante a qual pede que se ordene a extinção da execução, dada a manifesta inexigibilidade da obrigação exequenda e concomitante inexequibilidade do respetivo título executivo que serve de base à execução, e, em consonância: a) que se determine o imediato levantamento das penhoras dos saldos bancários que incidem sobre conta DO aberta na Banco A, Banco B e Banco C, das quais a oponente é titular; e b) que se condene o exequente como litigante de má fé em quantia nunca inferior a 5.000,00 €.

    Para tanto, alegou, em síntese, que todas as quantias mencionadas na transação homologada foram integralmente pagas e delas foi dada quitação.

    A executada respondeu, insistindo que a executada/embargante não pagou as prestações a que estava obrigada dentro do prazo que, livremente, as partes estabeleceram para o efeito, pelo que é devida a multa penal estabelecida na transação, que visou precisamente prevenir a mora do devedor. Acrescenta que tais cláusulas foram estipuladas em obediência ao princípio da liberdade contratual e da boa-fé, pelo que não é admissível a sua redução.

    -Realizado o julgamento foi proferida a seguinte decisão: “ Em face do que se deixa exposto, julgo a presente oposição à execução parcialmente procedente, pelo que se determina a redução da quantia exequenda ao montante de 2.500,00 €…” Inconformado o embargante interpuseram recurso apresentando as seguintes conclusões: 49º Sumariamente, o objeto do presente Recurso confina-se a saber se assiste ao Recorrido o direito de acionar a cláusula penal ínsita pelas partes no acordo/transação celebrado no âmbito do processo nº 992/13.0TTBRG.

    1. Entendeu o Recorrido que a Recorrente não cumpriu os termos daquele acordo/transação e, nessa conformidade, assistia-lhe o direito de acionar a cláusula penal prevista para penalizar tal incumprimento.

    2. Entende a Recorrente que cumpriu na íntegra os termos de tal acordo/transação e, assim sendo, não assistia nem assiste ao recorrido o direito de acionar a supra aludida cláusula penal.

    3. Submetido o diferendo a Juízo, o Meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo decidiu no sentido de considerar que assistia ao Recorrido o direito de acionar a cláusula penal ínsita pelas partes no acordo/transação celebrado no âmbito do processo nº 992/13.0TTBBRG, tendo, contudo, reduzido o valor de tal cláusula a 1/3 (um terço), dado que, por um lado a mesma se revelava excessiva e, por outro lado, não se tendo apurado prejuízos para o Recorrido, então Exequente, considerou razoável e equitativo aquela redução.

    4. Todavia, a Recorrente discorda da douta Sentença proferida pelo meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo, por isso o presente Recurso.

    5. O Meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo, tendo em vista fundamentar a douta Sentença recorrida exarou na mesma que o escopo de cláusula penal sub judice visava não só o incumprimento definitivo do acordo/transação celebrado pelas partes, mas também a simples moratória no cumprimento das prestações fixadas no âmbito de tal acordo.

    6. Ora, nesta matéria, com o devido respeito e, é muito, entende a recorrente que o meritíssimo Juiz não andou bem, SENÃO, VEJA-SE: 56º a cláusula penal fixada pelas partes no acordo/transação celebrado no âmbito do processo nº 9925/13.0TTBRG, tem como escopo penalizar o infrator apenas e só perante o incumprimento definitivo daquele acordo, veja-se o texto da cláusula penal: “para o caso de a Ré deixar de cumprir o acordo de pagamento supra referido, para além da quantia em dívida, obriga-se ainda a pagar ao Autor a indemnização de € 7.500,00 € (sete mil e quinhentos euros)”.

    7. Do texto da cláusula penal ínsita no acordo/transação, extrai-se de forma clara e inequívoca que a vontade das partes ao fixar tal cláusula tinha apenas como objetivo o incumprimento definitivo do acordo, “para o caso de a Ré deixar de cumprir o acordo de pagamento supra referido».

    8. Do quadro constante do ponto 2, alínea b) dos factos provados, resulta claro que a então Ré, ora Recorrente, cumpriu o acordo de pagamento então celebrado.

    9. O atraso pontual de apenas alguns dias no pagamento de parte das prestações, ainda que sempre dentro do mês a que respeitavam, não configura, do ponto de vista da conceção jurídica, um incumprimento definitivo.

    10. Tal atraso pontual- apenas alguns dias - no pagamento das prestações mensais, configura, do ponto de vista da conceção jurídica, uma simples moratória.

    11. Ora, contrariamente ao que exara o Meritíssimo Juiz na douta Sentença recorrida, resulta...

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