Acórdão nº 3170/10.6TJVNF-B.G1-A de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelAFONSO CABRAL DE ANDRADE
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I J. A.

instaurou contra M. B. e R. B.

, todos com sinais nos autos, execução comum para pagamento da quantia de €19.423,56.

As executadas deduziram oposição à execução.

R. B.

alegou em síntese, que o exequente, em 18.02.2005, vendeu à sociedade “Construções VF & DM, Lda.” e esta comprou-lhe um prédio rústico, tendo para garantia do pagamento do preço sido constituída hipoteca sobre o mesmo prédio a favor daquele, pelo prazo de três anos, sem vencimento de quaisquer juros, prazo esse que findou em 18.02.2008, ou seja, antes da aquisição pela opoente da parcela de terreno correspondente ao lote 22, resultante da operação de loteamento do terreno; mais refere que desconhecia o conteúdo do acordado entre exequente e a sociedade "Construções VF & DM, Limitada" e vertido na escritura pública, não supondo ao adquirir o imóvel que estava a lesar direitos de outrem, sendo que por si e seus antepassados, há mais de 2, 5, 10, 15, 20 e 30 anos, detém o prédio como se de coisa sua se trate (apenso A).

M. B.

alegou, em síntese, que é parte ilegítima em virtude de a execução a que os presentes autos são apensos ter dado entrada em juízo em data posterior ao prazo de vigência da hipoteca constituída sobre o prédio vendido à sociedade “Construções VF & DM, Lda.” e impugnando os factos vertidos no requerimento executivo.

Recebidas liminarmente as oposições à execução, o exequente apresentou contestação em ambos os apensos (A e B), na qual pugnou pela improcedência das mesmas, por a garantia hipotecária ainda estar em vigor, não tendo as executadas legitimidade para questionar nem os termos da escritura de 18.02.2005, nem a vontade que lhe esteve subjacente, na medida em que os contratos têm eficácia apenas entre as partes, sendo que estando a hipoteca registada aquando da aquisição por aquelas, não podiam ignorar a sua existência nos precisos termos que constam do registo uma vez que a hipoteca não ficou condicionada a qualquer prazo, nem dela consta qualquer renúncia. Requereu a condenação como litigantes de má-fé das opoentes, uma vez que ao dizerem que não tiveram conhecimento do conteúdo do contrato de compra e venda (escritura de 18.02.2005) e, por outro lado, pretendendo ignorar os termos do registo da hipoteca (de que teve perfeito conhecimento na sua escritura de 05.03.2008), opondo-se à execução com fundamento em escritura que dizem desconhecer no momento em que adquiriu o prédio, revelam uma conduta que não é honesta nem conscienciosa.

Por força da apensação processual ordenada, realizou-se a audiência de discussão e julgamento conjuntamente relativamente aos apensos A e B.

A final, foram julgadas integralmente procedentes as oposições à execução deduzidas por M. R. e por R. B., e, em consequência, foi determinada a extinção da acção executiva.

Foram ainda as opoentes absolvidas do pedido de condenação como litigantes de má-fé.

Inconformado com esta decisão, o exequente dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Formula para o efeito as seguintes conclusões (transcrição): I Vem o presente recurso da douta sentença recorrida que considerou que a hipoteca, constituída pela escritura pública de 18.02.2005, título dado à presente execução, já não se mantinha na data da propositura da acção executiva, em virtude de se ter extinguido pelo decurso do prazo de 3 anos sobre a sua constituição, considerando a data do registo predial, pelo que julgou integralmente procedentes as oposições à execução deduzidas pela M. R. e R. B. e, em consequência, determinou a extinção da acção executiva, absolvendo as oponentes do pedido de condenação como litigantes de má-fé.

Alteração da matéria de facto - exame sobre a prova gravada 1.

Reconhecimento da dívida II Como consta das alegações do Exequente, ora Recorrente, do depoimento da testemunha J. DM - integralmente reproduzido nas alegações -, a sociedade "Construções VF & DM, Lda" não chegou a pagar a totalidade do preço do prédio adquirido ao Recorrente, ficando por pagar, após o vencimento da última prestação, o montante de € 17.5000,00.

III Da gravação do seu depoimento - ficheiro nº 2, Gravação do dia 31-05-2016, das 15:10:27 às 15:3:06 horas -, e sobre o reconhecimento da dívida, resulta que: i) Que o preço de € 200.000,00, da venda do prédio do Exequente, a pagar em 3 prestações (até 31.12.2005; até 31.12.2006; e até 31.12.2007): [MINUTO - 05:51] Mandatário da Opoente R. B.: Consta aqui da escritura que o preço seria pago em 3 prestações. Uma primeira de €75.000, até 1 de Dezembro de 2005; uma segunda de €75.000 até 31 de Dezembro de 2006; e uma terceira prestação de €50.000 até 31 de Dezembro de 2007. Isto é o que consta da escritura. Foi isto? J. DM: É possível que tivesse sido assim. Já não me recordo exactamente mas é possível. É como digo, conforme as vendas a gente ia andando e foi dividido nessas três prestações. (sublinhados e negritos são nossos); ii) A última prestação não foi paga na totalidade, ou seja, houve incumprimento com o pagamento da última prestação, estando ainda em dívida € 17.500,00: [MINUTO - 08:30] Mandatário da Opoente R. B.: Olhe, aqui também foi dito que a hipoteca era pelo prazo de três anos. O Sr., como foi parte neste negócio em representação da sociedade, quando aqui é mencionado ou fixado este prazo de três anos, era um prazo de três anos a contar de que data e até que data? J. DM: Eu das datas também já não me lembro, mas mesmo que fosse os três anos penso que aquilo que demorou bastante mais do que três anos porque em princípio ... depois aquilo veio a crise, aquilo que a gente pensava em vender não se vendeu, aquilo esteve parado, a firma começou a entrar em dificuldades e aquilo prolongou-se por mais tempo, também não posso precisar o tempo.

Mandatário da Opoente R. B.: Prolongou-se o quê? JUIZ: o pagamento, não foi? J. DM: o pagamento, e a construção em si! A gente ia dando ... as fracções do terreno, como a hipoteca em si, era feito consoante a construção que íamos fazendo. Começou a entrar em crise, não se vendia. A firma começou a entrar em dificuldades, não se vendeu. Não havia dinheiro ... (sublinhados e negritos são nossos) [MINUTO -18.46] Mandatária do Exequente: Sr. M., recorda-se quanto é que ficou a dever ao dr. J. A.? J. DM: sei que devíamos ao Sr. Dr ...

Mandatária do Exequente: mas recorda-se do valor? J. DM: não me recorda os números exactamente.

Mandatária do Exequente: mas poderá ser os 17.500 euros que à bocado ali o sr. Dr. ali referiu? J. DM: poderá ser (sublinhados e negritos são nossos); iii) Que, face ao incumprimento do pagamento de parte do preço da última prestação (€ 17.500,00), a sociedade "Construções VF e DM, Lda." emitiu 7 letras, nesse montante, a favor do Exequente, que foram passadas no domicílio profissional do Exequente: [MINUTO - 20.58] Mandatária do Exequente: e recorda-se então em que data é que foram essas letras? J. DM: não posso precisar, já vai há tanto ano. Não posso precisar a data em que foi, mas passava-lhe letras e depois essas letras não eram... chegava a altura não haveria hipótese de pagar as letras, voltávamos a passar outras no escritório do Sr. Doutor em Guimarães, lembra-me de ir lá ter e ir lá passar essas ...(sublinhados e negritos são nossos); iv) mantendo-se a hipoteca do lote nº 22: [MINUTO - 21.26] Mandatária do Exequente: E o Dr. J. A. mantinha sempre a hipoteca àquele lote? J. DM: exacto! Mandatária do Exequente: Portanto, ou seja, o Dr. J. A. nunca combinou com os senhores nem nunca acordou nem nunca entregou papel nenhum para ao fim e ao cabo entregar algum documento para vocês efectivarem o distrate da hipoteca desse lote? J. DM: não! [MINUTO- 22.00] J. DM: normalmente eram distratados esses ónus que haviam, que era *imperceptível* ...

Mandatária do Exequente: era o Dr. J. A. consoante os senhores fossem pagando!? J. DM: exactamente ! (sublinhados e negritos são nossos) IV Assim, atendendo à qualidade da testemunha J. DM (sócio gerente da sociedade compradora, como consta da escritura de 18/02/2005; e, simultaneamente, sócio-gerente da sociedade vendedora, conforme escritura de 05/03/2008), o mesmo reconheceu, nessa qualidade, que estava em dívida, para com o Exequente, parte do preço acordado, mais concretamente, no montante de € 17.500,00.

V Por isso, tendo a douta sentença recorrida julgado como facto não provado a al. x): "A sociedade compradora sempre reconheceu, mesmo para além do vencimento de 31/12/2007, o direito do exequente a haver o pagamento ainda em falta, de € 17.500,00.", Não é entendível a parte da sentença recorrida, quando refere que: "relativamente à alínea x), não obstante a testemunha J. DM ter confirmado que a sociedade não liquidou a totalidade do valor devido pela compra do imóvel, tal não é suficiente para se concluir que aquela assumiu que devia o referido montante"; VI Há, pois, uma contradição, uma relação ilógica entre os referidos fundamentos e a decisão, contendo um vício de raciocínio em relação à referida premissa.

VII Deve, pois, ser julgado provado o facto da al. x) e ser, assim, alterada a matéria de facto, dando-se como provado esse facto da al. x): "A sociedade compradora sempre reconheceu, mesmo para além do vencimento de 31/12/2007, o direito do exequente a haver o pagamento ainda em falta, de € 17.500,00"; 2.

Autorização do cancelamento da hipoteca consoante o pagamento das prestações VIII O contrato de compra e venda (escritura pública de 18.02.2005) obedecia à seguinte dinâmica garantística: à medida que era feito, pela sociedade "Construções VF e DM, Lda.", o pagamento prestacional, e só deste modo (!), o Exequente distratava a hipoteca do respectivo lote.

IX A sentença recorrida considerou como não provado o facto da al. i), do seguinte teor: "Consoante a sociedade "Construções VF & DM, Lda" efectuava o pagamento das prestações, o exequente autorizava o cancelamento da hipoteca nos respectivos lotes." X Porém, tal facto devia ter sido...

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