Acórdão nº 2416/15.9T8BCL-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelRAQUEL TAVARES
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório J. C.

intentou o presente Incidente de Incumprimento de Regulação das Responsabilidades Parentais contra S. L.

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Para tanto e em síntese, alega que nos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais foi homologado acordo nos termos do qual as responsabilidades parentais passaram a ser exercidas por ambos os progenitores, sendo o menor entregue à guarda e cuidados da mãe, ficando ainda estipulado no mesmo acordo quanto ao regime de visitas que o progenitor poderia visitar e conviver com o menor sempre que o desejasse, mediante aviso prévio à mãe, com a antecedência de 24 horas e sempre sem prejuízo dos períodos de descanso e de estudo do menor, tendo ainda ficado estipulado um regime quanto às festividades, férias e fins-de-semana, podendo o menor pernoitar com o pai das 21 horas de sexta-feira às 21 horas de domingo.

Mais alega que tentou por diversas vezes estabelecer contacto com o filho sendo-lhe tal contacto vedado pela Requerida, nomeadamente nos dias 7, 13, 20, 27 de Fevereiro de 2016, 5 e 12 de Março de 2016, bem como a 12 de Abril de 2016 e que a Requerida, apesar de previamente avisada, impediu o Requerente de estar com o menor na segunda semana de Páscoa.

Conclui pedindo que sejam ordenadas as diligências necessárias com vista ao cumprimento coercivo por parte da Requerida e a condenação em multa bem como em indemnização a favor do menor no montante de €2.500,00 e do progenitor no valor de €2.000,00.

Foi agendada conferência de pais nos termos previstos no art. 41º, nº 3 do RGPTC, tendo-se frustrado a possibilidade de acordo no seu âmbito, bem como, em momento ulterior, a resolução do litígio através da mediação e/ou audição técnica especializada.

Face à impossibilidade de obtenção de acordo foi determinada a notificação das partes para querendo alegarem e apresentarem prova.

Foi realizada a inquirição das testemunhas arroladas e foi proferida decisão nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Por tudo o exposto, decido julgar procedente o incidente de incumprimento suscitado pelo requerente, J. C., quanto ao regime de regulação das responsabilidades parentais no que toca ao regime de visitas, condenando a requerida, S. L., na multa de € 300,00 (trezentos euros).

Custas pela progenitora.

Registe e notifique”.

Inconformada, apelou a Requerida concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES 1. O presente recurso é da sentença que condenou a requerida pelo incumprimento das responsabilidades parentais.

  1. O Douto Tribunal “A Quo” decidiu-se pela condenação da requerida com base, unicamente, na convicção da Meritíssima Juíza.

  2. O Douto Tribunal “A Quo” valorou de forma diferente o depoimento das testemunhas, optando por valorar uns em detrimento de outros, quando o valorado não tem qualquer conhecimento directo das questões, nomeadamente, se o requerente avisou efectivamente a requerida de que pretendia visitar o menor, desvalorizando documentos de autoridades policiais que atestam que nos dias referidos pelo requerente nenhuma reclamação ou telefonema receberam a dar conta de um suposto incumprimento das responsabilidades parentais por parte da requerida.

  3. O Douto Tribunal a Quo aceita como suficiente, dois autos de ocorrência relativos a dias que não constam do requerimento inicial, nem das alegações do requerente e sobre os quais a requerida não teve como se defender.

  4. A testemunha do requerente E. C. que teve um depoimento sobrevalorizado refere “acabei de dizer não..ele disse-me que avisou” 6. Salvo o devido respeito, por opinião contrária e na nossa modesta opinião da análise do depoimento supra transcrito temos que a decisão do Douto Tribunal “A Quo” deve levar à absolvição da requerida, por não se terem provados os factos alegados no requerimento inicial de incumprimento e posteriormente confirmados nas alegações do requerente.

  5. O Douto Tribunal “A Quo” devia ter absolvido a requerida, por não se trem provados os factos constantes do requerimento inicial de incumprimento, nomeadamente o facto de o requerente ter avisado a requerida.

  6. O Tribunal “A Quo” não fez aplicação prática dos Princípios “In Dubio Pro Reo”.

  7. Não tendo o Douto tribunal logrado obter a certeza dos factos, tendo permanecido na dúvida, como acontece nos autos, na nossa modesta opinião, deveria ter decidido em desfavor do requerente, a quem competia provar os factos alegados, absolvendo a requerida.

  8. Já que perante a prova produzida em audiência de discussão e de julgamento, deve a aqui recorrente ser considerado absolvido por se ter violado o princípio in dubio pro reo, constitucionalmente fundado no princípio da presunção da inocência ate ao trânsito em julgado da sentença de condenação, previsto no art. 32º n. 2 da C.R.P.

  9. Existe, assim, fundamento para recurso, nos termos do art. 629º, Código Processo Civil.

  10. Houve contradição insanável da fundamentação, uma vez que perante quatro depoimentos, valoram-se dois depoimentos de testemunhas que apenas sabem porque o requerente lhe disse e não se dá credibilidade aos documentos juntos pela autoridade que contradizem o alegado pelo requerente.

  11. Foi valorizado pela Meritíssima Juíza “A Quo” dois autos de ocorrência de datas que não foram sequer suscitadas pelo requerente e cujo teor a requerida não se pode pronunciar para se defender.

  12. A decisão do Douto Tribunal “A Quo” deveria ter sido a da improcedência do pedido do requerente e absolvição do requerida do peticionado 15. Foram violadas as normas do artigo 32º da C.R.P. artigo 607º, 609º ambos do C.P.C.”.

    O Requerente contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso interposto pela Requerida e apelou também da decisão proferida na parte que julga improcedente a parte do pedido no que respeita à indemnização a favor do menor na quantia de €2.500,00 e na parte que respeita à indemnização a favor do progenitor no valor de €2.000,00, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES:

    1. Toda a criança ou jovem tem o direito de estabelecer, reatar ou manter uma relação directa e continua com o progenitor a quem não foi confiada a sua guarda, devendo este direito ser exercido no interesse da criança ou do jovem b) A criança ou jovem é o verdadeiro beneficiário do Direito de Visita.

    2. Incumbe ao progenitor a quem foi confiada a guarda da criança as obrigações de não interferir nas relações da criança com o progenitor não guardião e de facilitar o direito de contacto e de relacionamento prolongado.

    3. A questão que se coloca é a de saber se, em abstracto, a condenação em indemnização a favor do menor e a favor do progenitor deverá ou não abarcar o Direito de Visita por parte do progenitor não guardião.

    4. O incumprimento do exercício das responsabilidades parentais tem uma sanção específica estatuída na Lei, nomeadamente no Artigo 41°, n.? 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC).

    5. Resulta deste preceito legal que o progenitor remisso, que não cumpra o acordado ou decidido pelo Tribunal, pode ser condenado em multa e em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos.

    6. Este entendimento que tem vindo a ser reforçado ao nível europeu, quer pela Doutrina, quer pela Jurisprudência, como forma de manter e preservar os laços afectivos entre os filhos e o progenitor a quem não foi atribuída a guarda desses filhos.

    7. A ratio deste entendimento tem como fundamento a natureza jurídica do Direito de Visita que se assume como um direito-dever e não como um direito subjectivo propriamente dito, como forma de o progenitor não guardião colaborar também no exercício das responsabilidades parentais.

    8. O Direito de Visita funciona como uma forma de o progenitor não guardião manifestar a sua afectividade para com o filho, estreitando os laços familiares, partilhando emoções e ideias e transmitindo-lhe determinados valores e sentimentos indispensáveis ao real crescimento do seu filho e ao seu desenvolvimento harmonioso do ponto de vista psicológico.

    9. Deste modo, o afastamento de um dos progenitores da vida do menor é uma situação que se configura em si mesma como contrária aos interesses da própria criança e, por consequência, é necessário salvaguardar tais situações.

    10. O exercício deste Direito de Visita não pode ser assim restringido ou suprimido, a não ser que circunstâncias extremamente graves o justifiquem.

      1) Neste contexto, é totalmente reprovável a conduta da Recorrida em querer impedir e restringir o Direito de Visita que assiste ao Requerente para com o seu filho menor, m) Sendo que é manifesto que a Recorrida, nas circunstâncias e condições em que agiu, actuou ilicitamente ao não permitir o cumprimento do regime fixado judicialmente, n) Pelo que foi, e a nosso ver correctamente, o pedido de reconhecimento do incumprimento julgado e decidido procedente.

    11. Contudo, concretamente, o Tribunal a quo decidiu julgar improcedente o pedido na parte que diz respeito à indemnização a favor do menor na quantia de 2.500 euros e na parte que respeita à indemnização a favor do progenitor no valor de 2.000 euros.

    12. In casu, verificou-se por parte da Recorrida um incumprimento culposo, reiterado e grave, sem qualquer motivo aparente e não desculpável, e não apenas uma mera situação ocasional ou pontual, ocasionada por motivos ponderosos alheios à sua vontade.

    13. A Recorrida ao impedir as visitas do Recorrente ao seu filho menor agiu de forma intencional, tendo a consciência que estaria a incumprir o acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais relativo ao menor.

    14. A Recorrida tem conhecimento, assim como ficou provado pelo Tribunal a quo no ponto 4 dos factos dados como provados, que “O menor R. C. nutre por ambos os progenitores muito carinho e manifesta vontade de estar com ambos, referindo de forma clara e inequívoca que gosta muito do pai, de estar na sua companhia, bem como da actual mulher deste.” s) A Recorrida sabia que ao actuar daquela forma, estaria a impedir o menor...

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