Acórdão nº 1820/14.4T8CHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | RAQUEL TAVARES |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório METAIS – FABRICO E LACAGEM, LDA., intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra H.
pedindo que seja declarado que ao produzir e/ou comercializar o modelo de fixação de portões referido no artigo 11, c), da petição inicial a Autora não está a praticar um acto de concorrência desleal, relativamente à Ré e que não existe fundamento para a Ré impedir a Autora de produzir e comercializar ou exportar os seus produtos, em Portugal ou em França.
Para tanto e em síntese, alega que a Ré em Dezembro de 2013 lhe endereçou uma notificação judicial avulsa, em que declarava que, devido às semelhanças entre o seu mecanismo de fixação de portões e um outro fabricado e comercializado pela Autora esta estava a cometer actos de concorrência desleal, e a intimava a cessar o fabrico do referido mecanismo e a sua comercialização, no mercado francês.
Que na sequência desta notificação, a Autora introduziu alterações no referido mecanismo de fixação de portões, que apresenta várias diferenças face ao mecanismo da Ré e que eliminam qualquer risco de confusão.
Que no entanto, a Ré entende que, o mecanismo da Autora continua a ofender os seus direitos, opondo-se, por isso, à sua produção e comercialização.
Mais alega que o estado de incerteza assim criado acerca da licitude do fabrico e comercialização do mecanismo em causa por parte da Autora é prejudicial ao desenvolvimento da sua actividade económica, importando que seja ultrapassado.
A Ré contestou alegando em síntese que a em 2006 concebeu e desenvolveu um mecanismo de fixação para portões, com características específicas.
E que em 2013, a Autora comercializou um mecanismo para fixação de portões, que era uma cópia quase fiel do mecanismo da Ré pelo que requereu a notificação judicial avulsa da Autora para cessar o fabrico e comercialização do referido mecanismo e a autora decidiu então fazer alterações ao mecanismo, continuando, porém, o mesmo, a apresentar uma aparência estética muito semelhante à do mecanismo da Ré e a incorporar as características técnicas deste, em particular o sistema de regulação milimétrica, gerando-se assim confusão entre os produtos em causa, e consubstanciando a conduta da Autora um aproveitamento ilícito, parasitário, dos esforços de investigação, desenvolvimento e promoção do referido mecanismo, feitos pela Ré.
A Ré alega ainda que com a concepção e desenvolvimento do referido mecanismo teve despesas de €50.000,00 e que a conduta da Autora obrigou a Ré a incorrer em despesas com a protecção dos seus direitos, a investigação e a cessação da conduta da Autora no valor de €50.000,00.
A Ré deduziu reconvenção pedindo a condenação da Autora a abster-se de fabricar, promover, exportar e comercializar, directa ou indirectamente, em território português ou francês, o mecanismo de fixação para portões sub judice ou qualquer outro mecanismo de fixação para portões com as características técnicas e estéticas do mecanismo de fixação para portões da H., a destruir imediatamente, a expensas suas, todos os mecanismos de fixação para portões sub judice que tenha em stock ou armazenados nas suas instalações, a pagar-lhe uma indemnização de €50.000,00 a título de compensação pelas despesas em que incorreu com a concepção e desenvolvimento do seu mecanismo de fixação para portões, a pagar-lhe uma indemnização, correspondente aos lucros obtidos pela Autora com o fabrico, comercialização e exportação dos seus mecanismos de fixação de portões (inicial e modificado), em valor a liquidar em execução de sentença, a pagar-lhe as despesas que teve de suportar com a protecção dos seus direitos, a investigação e a cessação da conduta lesiva da Autora num montante de €50.000,00 e a pagar-lhe uma sanção pecuniária compulsória, calculada em €5.000,00 por cada dia que decorra sem que a Autora cumpra as condenações ordenadas pelo Tribunal.
A Autora replicou alegando, entre o demais, que, não gozando o produto comercializado pela Ré de qualquer direito exclusivo (por não ter sido patenteado ou registado o seu mecanismo técnico e por não ter sido objecto de registo de desenhos ou modelos o domínio estético do produto em causa) se encontra no domínio público, podendo ser livremente utilizado por todos e que não há possibilidade de confusão entre os produtos em causa, atentas as suas diferenças, acrescendo que, o produto da A. foi produzido através de um método diferente do produto da Ré, com esforço e custos próprios.
Foi designada data para realização de audiência prévia, no início da qual a Autora apresentou articulado superveniente, onde invocou que, na Foire de Paris, que decorreu entre 29/04/2016 e 08/05/2016, um representante da Ré, tendo efectuado uma visita ao stand de um distribuidor de produtos da Autora, afirmou que, os portões fabricados pela Autora eram cópias e que o sistema de fixação e de fecho era um plágio do sistema de fixação e de fecho dos portões da Ré, sistema que a Ré havia patenteado, quando tal sistema nunca foi patenteado e que a Ré enviou também pessoas a vários clientes do distribuidor da Autora reiterando a alegação de que os produtos da Autora constituíam falsificações e cópias dos seus produtos, o que é falso, tendo a actuação da Ré causado danos à imagem comercial da Autora e a perda de vendas futuras.
Concluiu, pedindo que, a Ré fosse condenada a ressarcir-lhe os danos não patrimoniais ilícita e culposamente causados pela sua conduta, no valor de €20.000,00, a ressarcir-lhe os danos patrimoniais causados, em valor a liquidar e a abster-se de afirmar factos falsos sobre a Autora ou os seus produtos, sob cominação de sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a €10.000,00 por cada vez que o fizer.
Foi realizada a audiência prévia, onde foi admitida a reconvenção, e se identificou o objecto do litígio e os temas da prova.
A Ré exerceu o contraditório relativamente ao articulado superveniente apresentado pela Autora, tendo sido admitido tal articulado superveniente e tendo-se procedido a aditamento ao objecto do litígio e dos temas da prova, com base em tal articulado superveniente.
Veio a efectivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente, e, em consequência: Declaro que, ao produzir e/ou comercializar o modelo de fixação de portões referido no art. 11, c), da p.i., a A. não está a praticar um acto de concorrência desleal, relativamente à R.; Não existe fundamento para a R. impedir a A. de produzir e comercializar ou exportar os seus produtos, em Portugal ou em França; Absolvo a R. do pedido quanto ao demais peticionado pela A.
Julgo a reconvenção parcialmente procedente, e, em consequência: Condeno a A. a pagar à R. a quantia que esta pagou, a título de despesas em consultadoria jurídica para análise da situação e com o envio de notificação judicial à A., em montante a liquidar ulteriormente, e que não poderá ultrapassar o valor máximo de € 42.000,00 (quarenta e dois mil euros); Absolvo a A. do pedido quanto ao demais peticionado pela R.
Custas por A. e R., na proporção dos respectivos decaimentos, que se fixam em 1/7 pela A. e 6/7 pela R. – art. 527º, do C.P.C.
Registe – art. 153º, n º 4, do C.P.C.
Notifique – art. 220º, n º 1, do C.P.C.” Inconformada, apelou a Autora da sentença, concluindo as suas alegações da seguinte forma: A — Foram erradamente julgados os factos dados como provados sob os números 25, 30 e 31.
B — Contrariamente ao afirmado no ponto 25 da matéria de facto provada e tal como resultou do depoimento da testemunha C. S. (gravação com início na sessão de 26-01-2017, às 11:20:17) e das peças juntas aos autos, os mecanismos em causa neste litígio revestem um carácter utilitário e, devido às condicionantes técnicas e tendências estéticas, são todos muito parecidos.
C — Relativamente aos pontos 31 e 32 (custos invocados pela R., sua causa e seu montante) nenhuma prova documental foi apresentada, sendo que a única referência a estes encargos consta do depoimento da testemunha F. M. (gravação iniciada a 08-03-2017, às 16:21:05, com o excerto relevante entre as 16:33:48 e as 16:34:45), que se limitou a afirmar que a contabilidade da Ré lhe terá indicado um valor.
D — Tal depoimento não respeita a factos de que a testemunha tenha conhecimento directo, sendo que a resposta dada não estabelece qualquer relação entre os gastos e a conduta da Autora-Reconvinda. Limita-se a ser uma resposta genérica a uma pergunta vaga dada por uma testemunha cuja credibilidade, aliás, foi posta em causa na sentença recorrida.
E — Em razão da total ausência de prova documental, da ausência de conhecimento directo e da falta de respostas precisas e claras da única testemunha que mencionou o valor em causa e da sua baixa credibilidade, dever-se-ão dar como não provados os pontos 31 e 32 da matéria de facto.
F – Não existindo risco de confusão entre produtos, nem um aproveitamento sistemático da imagem de um concorrente, não ocorre Concorrência Desleal.
G — Não constando do elenco dos Factos Provados que existia um risco de confusão entre os primeiro produtos da Autora e os produtos da Ré, não há fundamento para concluir que a Apelante cometeu qualquer acto ilícito.
I — De qualquer modo, não pode afirmar-se que Autora actuou de forma contrária às normas e usos honestos, pois, perante uma situação que, na perspectiva da concorrente, seria passível de confundir o mercado, mesmo sem a tal estar obrigada tomou todas as medidas para dissipar qualquer risco de confusão.
J — A Apelante não actuou culposamente, pois não é censurável fabricar produtos com configuração semelhante a formas existentes no domínio público.
K — Acresce que os danos alegadamente sofridos pela Ré-Reconvinte não estão documentados, nem se provou a sua causa.
L — Não ficou demonstrado um nexo de causalidade entre tais despesas e o comportamento da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO