Acórdão nº 571/10.3TJVNF-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I- Relatório No processo de inventário facultativo instaurado por C. C., residente na Rua …, Braga, pelos interessados, em sede de conferência de interessados, foram ditados para a acta os termos de transacção a que chegaram os interessados, acordando na sua cláusula sétima que “as custas eventualmente em dívida ainda a juízo, serão suportadas na proporção dos respectivos quinhões”, vindo a ser proferida sentença que homologou esse acordo, com custas nos termos acordados.

*Elaborada a conta, após trânsito da decisão final, foi emitida a respectiva guia para pagamento, até 21.4.2015, do montante total devido, em nome do requerente do inventário.

*A 15.4.2015, veio o requerente requerer a notificação da conta de custas aos restantes interessados e a emissão de novas guias para pagamento de acordo com a proporção das custas devidas por cada um dos interessados.

* Notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça e multa de igual montante, veio o requerente arguir não ter deduzido qualquer incidente de reclamação da conta de custas, o que veio a ser atendido, determinando-se, na sequência da informação prestada pela secção, a notificação dos restantes interessados para, querendo, oferecerem reclamação.

*Face à inexistência de reclamações, foi determinada a emissão de novas guias em conformidade com a já, considerada bem, elaborada conta nos autos, pelo que, não pago o seu valor, veio o Ministério Público instaurar a competente execução contra o requerente que, citado, veio deduzir embargos invocando, em suma, a inexistência de título executivo, por a sentença não ter condenado o executado a satisfazer integralmente a prestação exequenda e requerendo, em última instância, a liquidação do valor correspondente ao seu quinhão.

*Conclusos os autos foi proferida a seguinte decisão: “Veio o executado C. C. deduzir embargos de executado, alegando que não é responsável pelo pagamento da totalidade da conta de custas dada à execução.— Cumpre apreciar.--- Os fundamentos para a oposição quando o título seja uma sentença – como aqui ocorre, já que a conta de custas provém de decisão de homologação proferida – encontram-se previstos no art. 729º do Cód. Proc. Civil.--- Dispõe aquela norma o seguinte:-- “Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: a) Inexistência ou inexequibilidade do título; b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; d) Falta ou nulidade da citação para a ação declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo; e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; f) Caso julgado anterior à sentença que se executa; g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio; h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos; i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos.” O embargante sustenta a sua pretensão na falta de repartição das custas, conforme a sentença proferida.--- Tal matéria deveria ter sido alvo de reclamação de conta de custas. Não o tendo sido, constata-se que não é fundamento para dedução de embargos, dentre os legalmente previstos e acima transcritos.— Ainda que assim não fosse, cumpre esclarecer que a conta foi elaborada de acordo com as normas legalmente previstas, nomeadamente as que estabelecem a responsabilidade tributária do requerente do inventário (pela taxa de justiça) e a possibilidade de, posteriormente, serem as custas de parte reclamadas entre todos os interessados.— Assim...

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