Acórdão nº 950/14.7T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório 1.1.

  1. A., divorciada, NIF …, residente na Travessa do …, Barcelos, instaurou acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra A. P., divorciado, NIF …, residente no Lugar da …, concelho de Barcelos, pedindo que: a) o réu seja condenado a pagar à autora a quantia de €.50.000,00 acrescida dos juros de mora calculados à taxa legal desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento, a título de benfeitorias realizadas no prédio descrito no art. 3.º da petição inicial.

    1. Se declare que a autora é titular do direito de retenção sobre o prédio descrito no art. 3.º da petição inicial enquanto o autor não proceder ao pagamento integral da quantia pedida em a).

    2. O réu seja condenado a pagar as custas e procuradoria condigna.

    Para o efeito e em síntese, a autora alegou que foi casada com o réu, no regime da comunhão de adquiridos, desde 05.11.1978 e até que o divórcio foi decretado por sentença já transitada em julgado. Na pendência do casamento, por escritura de 10.12.1987, os pais do réu declararam doar por conta da quota disponível, ao réu que assim aceitou, a casa de rés-do-chão, com a área de 102 m2 e logradouro com a área de 1398 m2. Não obstante o declarado, os pais do réu apenas doaram ao réu o terreno para construção, sendo que foi o casal quem, com dinheiro comum, construiu a casa de habitação, tal como também construíram o anexo e poço. A construção foi realizada pelo casal, em terreno dos pais do réu, com a autorização dos mesmos e tendo em vista a doação prometida, sendo que só após a construção é que se realizou a referida escritura de doação. Pelo menos, desde 1988, que a autora a e o réu sempre utilizaram a casa de habitação, e aí fizeram os necessários melhoramentos, como se fossem donos, ininterruptamente, à vista de todos, sem oposição de quem quer que seja. Após o divórcio, foi a autora quem continuou a habitar a casa, o que acontece até aos dias de hoje, por lhe ter sido reconhecido o direito de uso da casa de morada de família. Não obstante o teor da escritura pública, a casa, o anexo e o poço são bens comuns do casal, pois a sua construção foi suportada com dinheiro comum do casal e têm o valor de € 100.000,00 pelo que a autora tem a receber do réu, a título de benfeitorias, a quantia de €.50.000,00. Tem igualmente direito de retenção sobre a casa, pelo crédito resultante de despesas feitas no prédio.

    *1.2.

    Regularmente citado, o réu A. P. apresentou contestação, nos termos constantes de fls. 14 e ss. dos autos, na qual concluiu pela total improcedência da acção, por total falta de fundamento de facto ou de direito.

    Em abono da sua defesa alegou, em resumo, que: É o único dono e proprietário da casa de habitação em discussão, sendo que há mais de 26 anos que usufrui do prédio como seu proprietário, à vista de todos, sem oposição de ninguém e de forma ininterrupta, pelo que sempre teria adquirido o direito de propriedade por usucapião. Foram os pais do réu quem construíram a casa, o anexo e poço durante os anos de 1982 e 1983 e foram eles que suportaram o custo de construção da casa de habitação, anexo e poço, sem qualquer contribuição monetária da autora e do réu. A autora nunca trabalhou, sempre foi doméstica e nunca teve qualquer fonte de rendimento e o réu durante muitos anos, em solteiro e depois de casado, trabalhou para o pai, como ajudante de madeireiro, recebendo €10,00 por semana. Era com o dinheiro que o réu recebia do pai que fazia face às despesas do agregado familiar composto pelo casal e dois filhos, pelo que nunca foi possível amealhar nenhum dinheiro. Os pais do réu quiseram doar e doaram, efectivamente, a casa, o anexo e o poço ao réu, sendo que na escritura outorgada nunca houve qualquer intenção de enganar terceiros, nem qualquer intenção de prejudicar a autora. À autora apenas foi atribuído o direito ao arrendamento da casa de morada de família e não se verifica qualquer situação de caso julgado. A autora não detém qualquer crédito sobre o réu, nomeadamente por benfeitorias, sendo de relevar ainda que no processo n.º 3746/03.8TBBCL-C, a casa, o anexo e o poço fora avaliados em €.34.700,00.

    *1.3.

    A fls. 79 a 85 foi proferido despacho a fixar o valor da causa, tendo-se de seguida elaborado despacho saneador, no qual se afirmou a validade e regularidade da instância, tendo sido julgada improcedente a excepção de (autoridade de) caso julgado; procedeu-se, ainda, à identificação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova, bem como foram admitidos os meios de prova.

    *1.4.

    Após a realização da prova pericial, procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento (cfr. actas de fls. 170, 171, 176 e 178).

    * 1.5.

    Posteriormente, a Mmª. Julgadora a quo proferiu sentença nos termos da qual, julgando a presente acção parcialmente procedente, decidiu: «

  2. Condenar o réu A. P. a indemnizar a autora R. A. pelas benfeitorias realizadas no prédio identificado em 2) dos factos provados, no valor correspondente a metade do menor dos valores que se vierem a apurar como correspondentes ao custo das obras realizadas (casa, poço e anexo) ou valorização que para o prédio benfeitorizado resultou das mesmas obras (casa, poço e anexo), até ao montante máximo de €.18.150,00 (dezoito mil cento e cinquenta euros), cuja liquidação se remete para momento ulterior.

  3. Reconhecer à autora o direito de retenção sobre prédio identificado em 2) dos factos provados até ao pagamento do crédito de que é titular sobre o réu.

    (…)».

    *1.8.

    Inconformado, o Réu A. P. interpôs recurso da sentença e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (cfr. fls. 195 a 210): «1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida pela Mma. Juiz "a quo" que julgou "o presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decide-se:

  4. Condenar o réu A. P. a indemnizar a autora R. A. pelas benfeitorias realizadas no prédio identificado em 2) dos factos provados, no valor correspondente a metade do menor dos valores que se vierem a apurar como correspondentes ao custo das obras realizadas (casa, poço e anexo) ou valorização que para o prédio benfeitorizado resultou das mesmas obras (casa, poço e anexo), até ao montante máximo de €.18.150,00 (dezoito mil cento e cinquenta euros), cuja liquidação se remete para momento ulterior. B) Reconhecer à autora o direito de retenção sobre prédio identificado em 2) dos factos provados até ao pagamento do crédito de que é titular sobre o réu." 2. O R. requer a junção do documento particular autenticado de "COMPRA E VENDA", outorgado no dia 08 de Outubro de 2015, pelo qual o Sr. J. F., que adquiriu, naquela data, o prédio identificado em 2) dos factos provados, de uma certidão predial e de uma certidão matricial relativas a esse prédio e transmissão - doe. 1.

    1. O R. não pôde juntar estes documentos em momento anterior ao presente recurso, ou seja até ao julgamento em primeira instância, que foi encerrado em 14 de Fevereiro de 2017, pois apenas no dia 27 de Março de 2017 teve conhecimento da existência dos mesmos e da transmissão do prédio, pela notificação ao R., realizada no dia 27 de Março de 2017, na pessoa do mandatário do R. aqui signatário, no âmbito do processo n." 488114.2TBBCL, apenso C, do Juízo local Cível de Barcelos - Juiz 1, Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no qual o aqui R. é Autor e a aqui A. é Ré - doe. 2.

    2. O Exmo Sr. Agente de Execução P. P. informou aquele processo, em 28 de Abril de 2017, que o A. A. P., ora executado no processo 3352112.6TBBCL, do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão - Juiz 2, Tribunal Judicial da Comarca de Braga, não tinha sido notificado da transmissão do imóvel a favor do Sr. J. M. - doe. 3.

    3. Os documentos que se juntam impõem decisão da matéria de facto e de direito diversa da recorrida, alteram os pressupostos da decisão recorrida e levam ao não reconhecimento à A. um qualquer direito de retenção sobre prédio identificado em 2) dos factos provados.

    4. Resulta da douta sentença sob recurso um manifesto erro de julgamento, quanto à matéria de facto e de direito, pelo que se IMPUGNA A MATÉRIA DE FACTO, tendo por objecto, também, a reapreciação da prova gravada.

    5. Tendo em conta a prova testemunhal produzida em sede de Audiência Final e a totalidade da prova documental constante dos autos, a Mma. Juiz "a quo" não deveria ter dado como provados os factos constantes dos pontos 3), 4), 5), 6), 7), 8) e 12) dos "Factos Provados", factos estes que foram incorrectamente julgados, já que a matéria constante dos mesmos devia ter sido julgada como não provada.

    6. Os factos constantes das alíneas a), b), f), g), h) e i) dos "Factos Não Provados", também foram incorrectamente julgados, já que deviam ter sido dados como provados.

    7. Nenhuma prova documental ou testemunhal foi produzida quanto à matéria constantes dos pontos 3), 4), 7) e 8) dos "Factos provados".

    8. Nenhuma testemunha prestou qualquer declaração quanto a tais factos, nem mesmo lhes foi colocada qualquer questão a esse respeito, sendo evidente o erro de julgamento por falta de prova que permita sustentar tais factos, ao que acresce o facto de a Mma. Juiz "a quo" não ter fundamentado devidamente a decisão sobre estes factos essenciais para o julgamento da causa.

    9. A Mma. Juiz "a quo" pronunciou-se sobre questões que não podia ter tomado conhecimento, por falta de alegação e prova das partes desses mesmos factos, o que consubstancia uma causa de nulidade da sentença, cuja arguição aqui também se faz.

    10. Quanto à factualidade dos pontos 3), 4), 5), 6), 7), 8) e 12) dos "Factos Provados", na verdade, mal andou o tribunal "a quo" ao dar como provada tal matéria, já que face à prova testemunhal, demonstrativa de que a construção da casa de habitação, do poço de captação de água e de um anexo não foi realizada pela A. e R. mas sim pelo pai deste, à documental existente nos autos e à agora junta, devendo tal factualidade ser dada...

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