Acórdão nº 1222/03.8TMBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução12 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relatório: N. C., residente na Praceta ..

., Braga veio instaurar ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais contra C. M. e N. M., os dois residentes em Rue …., França.

Alega que por sentença proferida em 9/11/04, no processo nº 1222/03.8TMBRG foram reguladas as responsabilidades parentais do 2º Requerido, nascido a 18/03/1999.

O Requerente pretende que o regime fixado seja alterado no que respeita ao regime de visitas e à pensão de alimentos que o ora Requerente ficou obrigado a entregar à ora Requerida.

*Na sequência da apresentação deste pedido foi proferida decisão que, com base no Regulamento nº 2201/2003 julgou os tribunais portugueses absolutamente incompetentes, absolvendo os Requeridos da instância.

*Inconformado veio o Requerente recorrer formulando as seguintes Conclusões: I - O Recorrente intentou ação de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao seu filho N. M., maior, demandando este e a progenitora mãe, ambos residentes em frança.

II – O Juízo (Juiz 1) de Família e Menores da Instância Central de Braga tendo apreciado oficiosamente da (in)competência absoluta do mesmo, declarou-se incompetente pelo facto de o maior viver com a mãe em França, considerando aplicável ao caso concreto o Regulamento (CE) n.º 2201/2003, do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, e invocou o disposto no art. 8º nº 1 desse Regulamento, que refere que “Os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado em Tribunal.” III - Com efeito, o Regulamento (CE) n.º 2201/2003, do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, só se aplica, salvo melhor opinião em contrário, a crianças a partir do nascimento até à idade de 18 anos, encontrando-se assim fora do âmbito de incidência pessoal do referido Regulamento o aqui Recorrido N. M. por ser já maior, devendo por esse motivo ser aplicada a legislação nacional/interna.

IV - Deste modo, afigura-se-nos, sem quebra do devido respeito, que andou mal o Tribunal a quo, quando concluiu que a questão em apreço caía no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) nº 2201/2003, de 27 de Novembro, não equacionando devidamente a situação e não tendo feito a correta leitura, interpretação e aplicação dos instrumentos de cooperação judiciária; V – Com efeito, entende o Recorrente que é internacionalmente competente o tribunal português, por força do disposto no artigo 62º do CPC e artigo 9.º, n.º 7 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível), nomeadamente o Juízo (Juiz 1) de Família e Menores de Braga da Instância Central da Comarca de Braga na medida em que: - por um lado o Recorrente pleiteava na ação em apreço ao abrigo de proteção jurídica por insuficiência de meios económicos o que só por si impossibilitava a propositura da ação no estrangeiro, pelo que só poderia tornar efetivo o seu direito através de ação proposta em território português; - e por outro lado, todos os intervenientes têm nacionalidade portuguesa, o Recorrente reside em Portugal (artigo 9.º, n.º 7 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível) bem como a demais família paterna do Recorrido, e até porque o uso da língua portuguesa é conhecida e melhor entendida pelos intervenientes, existindo assim uma forte ligação de todas as partes ao ordenamento jurídico português, pelo que não há, no entender do Recorrente, elemento mais ponderoso de conexão para que a decisão fosse proferida nos tribunais portugueses; VI...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT