Acórdão nº 115/16.3T8AVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DE F
Data da Resolução12 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório M. C. e mulher M. R.

, instauraram a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra J. S. e mulher B. S.

, todos melhor ids. a fls. 3 v., peticionando pela sua procedência a condenação dos RR. a: a) reconhecerem os autores como donos e legítimos proprietários do prédio descrito no artigo 6° da petição inicial; b) a vender o prédio (dos RR. identificado em 15º da p.i.) aos autores pelo preço a acordar entre as partes ou fixado judicialmente por um único perito a nomear pelo tribunal.

Para tanto e em suma alegaram: - Corre os seus termos pelo Tribunal de Arcos de Valdevez, uma ação com o n° 260/13.7TBPTB que se encontra em fase de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, na qual os ali AA./aqui Réus pretendem que se constitua uma servidão legal de passagem, em benefício do prédio dos ora Réus e a onerar o prédio dos ora Autores, consubstanciada no seguinte: entrada pelo portão do prédio dos ora Autores que parte da estrada Nacional e percurso de cerca de 10 metros pela via calcetada existentes no prédio dos ora Autores até atingir o prédio dos ora Réus, para acesso durante todo o ano, a pé e de trator e máquinas agrícolas, destinada a recolha de mato, lenha, pinhas e corte e plantação de árvores (com sentença proferida a 02/10/2015); - Tal ação encontra-se em fase de recurso pelo que ainda não transitou em julgado; - Nos termos do artigo 1551 ° do Código Civil, existe a possibilidade de afastamento da servidão o que por esta via pretendem obter, através da aquisição de tal prédio a preço justo, para o que mais invocaram a factualidade constante dos artigos 22º a 30º da p.i..

*Devidamente citados os RR. contestaram em suma: - invocando a exceção de caso julgado, atento o já decidido na ação que correu seus termos sob o nº 260/13.7TBPTB onde os réus não usaram da faculdade que o artigo 1551°, n° 1 do Código Civil lhes contempla, designadamente, não deduzindo qualquer pedido reconvencional para se subtraírem ao encargo da servidão de passagem que os aí autores - ora réus – peticionavam; - Ação onde aos ora RR. foi reconhecida judicialmente a existência da servidão de passagem sobre o prédio dos ora autores, nada tendo estes feito, oportunamente, para se subtraírem ao encargo que tal servidão consubstancia; - Por tanto invocando ainda a prejudicialidade na apreciação da pretensão dos AA. até ao trânsito da decisão a proferir na ação acima aludida; - Mais invocaram a preclusão do direito dos AA. pela não atuação oportuna no âmbito de tal ação, o que configura ineptidão da p.i.; - Ineptidão da p.i. que igualmente invocaram por não alegação factual dos requisitos necessários à procedência da ação nos termos do artigo 1551º do CC.

- No mais impugnaram ainda os RR. parcialmente a factualidade alegada pelos AA..

- Bem como deduziram reconvenção para o caso de ser revogada a decisão proferida no anterior processo instaurado e os presentes autos prosseguirem, fundando-se no disposto no artigo 1552º do CC; - Invocaram finalmente a litigância de má-fé dos AA..

*Responderam os AA. nos termos de fls. 44 e segs. pugnando pela improcedência da invocada exceção de caso julgado e pela pertinência da dedução do seu direito, bem como pela improcedência da reconvenção deduzida.

*Junta aos autos certidão da sentença proferida em 2/10/2015 no âmbito dos autos que correram seus termos sob o nº 260/13.7TBPTB (a fls. 114 e segs.), bem como do Acórdão desta RG datado de 25/02/2016 o qual confirmou a sentença proferida na 1ª instância e com nota de trânsito em julgado em 11/04/2016 (vide fls. 93 e segs.), proferiu o tribunal a quo despacho saneador, no âmbito do qual e conhecendo de mérito decidiu: “absolver os réus J. S. e B. S. do pedido formulado pelos autores”*Do assim decidido apelaram os AA. oferecendo alegações e formulando as seguintes Conclusões: I - Os recorrentes não se podem conformar com o douto saneador- sentença proferida em 08 de Novembro de 2016 pelo Meritíssimo Juiz "a quo" que decidiu "Pelo exposto, decide-se absolver os réus J. S. e B. S. do pedido formulado pelos autores." II - Contudo e com o devido respeito, na decisão recorrida não fez o meritíssimo tribunal a quo a mais correta e adequada aplicação dos artigos 1550º e 1551.º ambos do Código Civil III -Ora vejamos, os Autores, ora Recorrentes, intentaram em 17/12/2015 a presente ação alegando sumariamente que: Corre os seus termos pelo Tribunal de Arcos de Valdevez, uma ação com o número 260/13.7TBPTB que se encontra em fase de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, na qual os Réus pretendem que se constitua uma servidão legal de passagem, em benefício do prédio dos ora Réus e a onerar o prédio dos ora Autores consubstanciada no seguinte: entrada pelo portão do prédio dos ora Autores que parte da estrada Nacional e percurso de cerca de 10 metros pela via calcetada existentes no prédio dos ora Autores até atingir o prédio dos ora Réus, para acesso durante todo o ano, a pé e de trator e máquinas agrícolas, destinada a recolha de mato, lenha, pinhas e corte e plantação de árvores.

Tendo sido proferida douta sentença de 02/10/2015, da qual os aqui Autores interpuseram recurso, e que na data de entrada da petição inicial dos presentes autos não tinha transitado em julgado.

Conforme o disposto no artigo 1551º do Código Civil, existe a possibilidade de afastamento da servidão e, tal faculdade tem de ser exercida antes da constituição da servidão legal de passagem.

A sentença proferida naqueles autos e objeto de recurso vem criar uma servidão legal de passagem e, por isso, torna-se necessário que a pretensão dos ora Autores seja exercida antes do trânsito em Julgado da decisão definitiva.

IV - Findam peticionando que ação intentada devia ser julgada provada e procedente e por essa via devem os Réus serem condenados: "a) a reconhecerem ao Autores como donos e legítimos proprietários do prédio descrito no artigo 13º da pi do processo comum que corre os seus termos pelo Tribunal de Arcos de Valdevez, com o número 260/13. 7TBPTB - J1 e 6º desta p.i.

  1. a vender o prédio aos Autores pelo preço a acordar entre as partes ou fixado judicialmente por um único perito a nomear pelo Tribunal.

    PARA TANTO,

  2. Requer-se que a citação preceda à distribuição (artigo 478º e 234º do Código de Processo Civil) b) Requer-se que D e A se digne mandar citar os Réus para, querendo, contestarem, querendo, a presente ação, seguindo-se os ulteriores termos do processo até final.

  3. Mais se requer a apensação deste ao processo comum que corre os seus termos pelo Tribunal de Arcos de Valdevez, com o número 260/13. 7TBPTB - J1.

    V - Citados os Réus, vieram os mesmos alegar, entre o mais, que, no âmbito dos referidos autos n.º 260/13.7TBPTB os réus não usaram da faculdade que o artigo 1551º, nº 1 do Código Civil lhes contempla, designadamente, não deduzindo qualquer pedido reconvencional para se subtraírem ao encargo da servidão de passagem que os aí autores - ora réus - peticionavam.

    VI- Os autores replicaram, reafirmando a tempestividade da invocação do direito conferido pelo art. 1551º do Código Civil, uma vez que os autos 260/13.7TBPTB ainda não transitaram em julgado, podendo essa faculdade ser agora exercida. Concluindo, que devem considerar-se improcedentes as exceções e reconvenção deduzida, concluindo-se como na petição inicial.

    VII - Ora, o Meritíssima juiz do Tribunal a quo considerou que "pretendendo a venda do prédio dos réus, a fim de se subtraírem ao encargo de ceder passagem pela servidão constituída por sentença proferida com trânsito em julgado nos autos 260/13. 7TBPTB, já o deveriam ter feito na referida ação", continuando "No caso que nos ocupa, por via da ação nº 260/13. 7TBPTB já se mostra constituída a favor do prédio dos Autores uma servidão de passagem".

    VIII - A isto acresce que, foi proferida sentença pela Meritíssima juiz a quo no sentido de julgar inexistir o direito dos autores neste momento a usar a faculdade vertida no art. 1551º do Código Civil, peticionando a venda aos autores do prédio dos réus, e em consequência absolveu os Réus da instância.

    IX - Contudo, e com o devido respeito, na decisão recorrida não fez a Meritíssima juiz a quo, a mais correta e adequada interpretação do artigo 1551º do Código Civil, e nomeadamente dos pressupostos para a tempestividade de exercício do direito ai consagrado, como passaremos a explanar infra.

    X - Nos termos do artigo 1551.º do Código Civil: "1. Os proprietários de quintas muradas, quintais, jardins ou terreiros adjacentes a prédios urbanos podem subtrair-se ao encargo de ceder passagem, adquirindo o prédio encravado pelo seu justo valor.

    1. Na falta de acordo, o preço é fixado judicialmente; sendo dois ou mais...

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