Acórdão nº 169/12.1TBMNC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução12 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: A executada “Empresa A – Indústria de Madeiras, Lda.” deduziu oposição à execução para entrega de coisa certa, que A. R. e M. E. contra ela intentaram, com base em notificação judicial avulsa de resolução de contrato de arrendamento, com vista à entrega “do prédio urbano sito no lugar do …, Monção”.

Como fundamento da sua pretensão de extinção da execução, alegou a executada:

  1. A nulidade do contrato de arrendamento por simulação, uma vez que as partes não pretenderem celebrar um contrato de arrendamento e nunca houve pagamento de rendas; subsidiariamente b) Anulabilidade da cláusula quarta na medida em que é usurária, por prever que as benfeitorias ficam a pertencer ao senhorio; subsidiariamente c) Inexistência da notificação judicial avulsa, uma vez que o contrato de arrendamento respeita a dois prédios, que constituem uma unidade fabril, e a notificação, apesar de exigir o pagamento das rendas de ambas, apenas se refere a uma deles; subsidiariamente d) Impossibilidade do objeto da execução, uma vez que não é possível entregar apenas um dos prédios, dado que ambos constituem uma unidade fabril; subsidiariamente, e) Abuso de direito na atuação dos exequentes, uma vez que o exequente marido é sócio-gerente da executada, sendo que aquela se obriga com a assinatura dos dois gerentes; subsidiariamente f) A aquisição do prédio por acessão industrial imobiliária, na medida em que quando o prédio foi entregue à executada apenas existia um barracão, sendo o prédio de valor não superior a € 5.000,00, sendo que a executada ali construiu a expensas suas um pavilhão industrial com o valor de € 250.000,00; subsidiariamente g) Direito de retenção pelas benfeitorias; subsidiariamente h) Enriquecimento sem causa dos exequentes atenta a realização das benfeitorias.

    Notificados os exequentes, os mesmos vieram deduzir contestação, em que impugnam os factos articulados pela executada e, em suma, invocam que o sócio-gerente Sr. Manuel utiliza a sociedade em seu próprio interesse, que houve necessidade de realizar um novo contrato de arrendamento a fim de a executada se candidatar a um programa de apoios RIME e que a notificação judicial avulsa padece de um lapso na indicação do prédio, que deve considerar-se corrigido.

    Foi proferido despacho saneador que dispensou a seleção da matéria de facto.

    Após várias vicissitudes processuais, foi realizada audiência de julgamento, seguida de sentença que julgou procedente a oposição, determinando a extinção da referida execução.

    Inconformados, os Exequentes, A. R. e M. E., interpuseram recurso, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: “1ª - A Exequente não se conforma com a sentença proferida nos autos em referência, na medida em que a mesma lhe é totalmente desfavorável; sendo recorrível por o valor da causa ser superior à alçada da 1ª instância e se enquadrar na previsão do artigo 644º nº 1 a) do CP.C Recurso da Decisão da Matéria de Facto 2ª - A Recorrente vem impugnar o ponto 16 dos factos provados, na medida em que dá como provado que o pavilhão construído pela executada tem um valor de € 220.000,00. É importante impugná-lo, pois poderá ser usado em futuras acções judiciais contra os Exequentes.

    1. - Primeiro, o tribunal recorrido incorre em erro notório ao confundir o valor das obras com o do valor do próprio pavilhão, pois não é líquido que um seja igual ao outro.

      Na verdade, a decisão recorrida justifica a conclusão por tal valor, dizendo que as obras "de acordo com a prova pericial realizada ascendem ao valor de cerca de €220.000,OO". Ora, tal valor surge no (primeiro) relatório pericial, mas sem que o perito dê qualquer justificação para o mesmo. Diz apenas que as obras executadas "poderão estimar-se num valor próximo aos €220.000,OO".

    2. - A prova produzida versa apenas sobre o valor das obras.

    3. - Assim, impõe decisão diferente o documento junto aos autos em 30/08/2016, com a referência CITIUS 1183684, do qual constam os esclarecimentos do perito, prestados por escrito.

    4. - Na verdade, a decisão recorrida justifica a conclusão por tal valor, dizendo que as obras "de acordo com a prova pericial realizada ascendem ao valor de cerca de €220.000,OO", sendo que tal valor apenas surge no (primeiro) relatório pericial, mas sem que o perito dê qualquer justificação para o mesmo: apenas enuncia que as obras executadas "poderão estimar-se num valor próximo aos €220.000,OO".

    5. - Como o que se afirma gratuitamente, gratuitamente se nega, e o perito fala apenas num valor próximo, pediu-se-lhe para precisar e fundamentar o valor das obras; o que fez no documento junto aos autos em 30/08/2016, com a referência CITIUS 1183684.

    6. - Em tal documento, o perito apenas conseguiu justificar o valor de €175.002,33.

    7. - Referiu ainda um valor de projectos e licenciamento, que não tem relevância para o valor das obras.

    8. - Incorrendo em grave omissão, o tribunal a quo claramente esqueceu-se que existia o documento com os esclarecimentos do perito, pois não faz qualquer valoração sobre o mesmo, nem sequer o refere - o tribunal recorrido teria de o ponderar conjuntamente com o relatório pericial, até porque o ónus da prova obriga, na dúvida, a dar como provado o valor inferior.

    9. - Tal falta de ponderação resulta em evidente erro de julgamento. Erro agravado pelo facto de que o valor de €175.002,33 é preciso e está fundamentado, enquanto que o outro valor, é um valor designado de "próximo" pelo perito, sem oferecer qualquer justificação para o mesmo.

    10. - Resulta ainda, que algumas obras referidas nos esclarecimentos do perito, não chegaram a ser feitas no pavilhão em causa, como extrai do projecto de construção, junto aos autos pela Executada.

    11. - Considerando que os relatórios periciais referem o valor das obras e não o valor do pavilhão, e que tal facto acaba por não ser relevante para a decisão dos presentes embargos; o ponto 16 dos factos provados deverá ser eliminado.

    12. - Na eventualidade de o tribunal considerar que tem relevância o valor das obras realizadas no pavilhão dos prédios locados, então o valor das mesmas não poderá ser de €220.000,OO; mas deverá ser substituído por um valor inferior a €175.002,33.

      1Sª - A Recorrente vem impugnar o ponto 18 dos factos provados, na medida em que é conclusivo e não existe qualquer prova sobre o mesmo, a favor ou contra. Por isso, logicamente, na fundamentação da decisão da matéria de facto, a decisão recorrida não faz referência a qualquer prova que fundamente o referido ponto 18.

    13. - A convicção de uma sociedade comercial - que é a Executada - é sempre facto conclusivo, pois depende da convicção das pessoas físicas que a administram - no caso concreto dos seus dois gerentes.

    14. - Sendo facto conclusivo, deve o ponto em causa ser eliminado da decisão da matéria de facto.

    15. - De qualquer modo, nenhuma prova se produziu sobre a convicção dos gerentes na sua actuação, pelo que a absoluta falta de prova leva a que o ponto 18 deva ser eliminado da matéria de facto provada.

    16. - A Recorrente impugna a decisão a decisão da matéria de facto, pedindo o aditamento de um ponto à matéria de facto provada, com o seguinte texto: "Os prédios urbanos inscritos na matriz predial da freguesia de … com os artigos nº .. e …, foram doados aos exequentes".

    17. - Impõe-se dar como provado tal facto, em virtude da certidão da respectiva escritura de doação, junta aos autos com o requerimento da Recorrente de 03/10/2016, com a referência CITIUS 1234963 - certidão, esta, que é documento autêntico e faz prova plena da referida doação; sem que exista qualquer prova em contrário.

    18. - Deve ainda aditar-se mais um ponto à matéria de facto provada, com o seguinte texto: "o prédio urbano, inscrito na matriz predial da freguesia de …. sob o artigo .. encontra-se registado a favor dos exequentes, por doação, sendo propriedade dos mesmos".

    19. - Impõe-se dar como provado tal facto, em virtude da certidão da Conservatória do Registo Predial, junta aos autos com o requerimento da Recorrente de 03/10/2016, com a referência CITIUS 1234963.

    20. - Tal facto, aliás, foi admitido por confissão da executada, no ponto 71 da sua petição de embargos, aceita pela Recorrente, pelo que também esta confissão impõe tal aditamento.

      Recurso da Decisão da Matéria de Direito 24ª - Considera a decisão recorrida não haver título executivo suficiente para o despejo, por se fazer referência apenas ao prédio inscrito sob o artigo … e ser impossível separar, para despejo de um, os dois prédios objecto do contrato de arrendamento. Refere também que o Requerimento Executivo será inepto.

    21. - A obrigação incumprida - pagamento das rendas - referida na comunicação à Executada, diz respeito a ambos os prédios e a resolução invocada, claramente, refere-se a todo o contrato; sendo a omissão de referência ao prédio inscrito sob o artigo .. um mero lapso, induzido pela evidente unidade e homogeneidade de ambos, que apenas no papel são dois.

    22. - Não faria, portanto, sentido, para os exequentes, pedir o despejo de um só dos artigos; pelo que a omissão é lapso evidente, que a própria executada percebeu claramente.

    23. - Se a própria Executada percebeu o teor da comunicação, em obediência ao princípio da boa fé, não lhe é permitido invocar estes aspectos formais.

    24. - Tenhamos em conta, desde logo, o disposto no artigo 186º nº 3 (anterior artigo 193º nº 3), conjugado com o artigo 724º (anterior artigo 810º), todos do Código de Processo Civil (CP.C), do qual resulta que, nestas circunstâncias, não existe ineptidão.

    25. - De qualquer modo, para que o título seja suficiente, os exequentes não tinham de fazer qualquer referência aos imóveis objecto da locação: nos termos do nº 1 do artigo 1084º do Código Civil (CC), em vigor à data dos factos, apenas é necessário invocar a obrigação incumprida, na comunicação ao arrendatário; o que foi feito de modo completo e global, com referência à renda de ambos os prédios (cfr. pontos 7º e 8º da notificação judicial avulsa).

    26. ...

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