Acórdão nº 1180/15.6T8CHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelPURIFICA
Data da Resolução12 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I.

RELATÓRIO A presente acção declarativa sob a forma de processo comum foi intentada por H. S.

contra I. S. e «Companhia de Seguros A, SA» pedindo a condenação das rés no pagamento à autora da quantia de 8.000 € a título de indemnização pelos danos de natureza não patrimonial acrescida de juros vencidos e vincendos desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

A fundamentar este pedido alegou que no dia 14 de Junho de 2014 pelas 18h20m, na Rua do … em Chaves, junto ao n.º .., a autora encontrava-se sentada num pilar de pedra (meco) colocado no passeio que ladeia a referida rua.

A ré I. S., que à data morava naquela rua, entrou na sua viatura automóvel, com a matrícula DL, que ali se encontrava estacionada e arrancou, saindo do lugar em que estava estacionada e conduzindo em direcção ao passeio em que a autora se encontrava embatendo-lhe na perna direita com a parte frontal esquerda do veículo, sendo que, em virtude da colisão a autora foi projectada para o solo.

Sabendo que tinha atingido a autora, a ré engrenou a marcha atrás, e acto contínuo, passou com a roda da viatura por cima do pé direito da autora e embateu-lhe com o retrovisor no braço direito.

De seguida, a ré pôs-se em fugam deixando a autora caída no chão.

Foi chamado o INEM, sendo a autora conduzida ao Hospital onde recebeu tratamento e, após, regressou a casa.

Em consequência do embate da viatura da ré na perna, pé e braço direitos, a autora sofre lesões nos membros superior e inferior direitos que careceram de tratamento médico, padecendo de fenómenos dolorosos, e ficando limitada no exercício de algumas tarefas diárias o que se prolongou por diversas semanas.

Também, psicologicamente a autora ficou muito afectada.

Andou várias semanas com receio de sair à rua, atento o acto da ré.

Assim, o ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos deverá ser orçado em 8.000 €.

A ré I. S. agiu com vontade de atingir a autora. A autora apresentou queixa-crime contra a ré dando origem ao processo criminal que correu sob o n.º 291/14.0PBCHV tendo o mesmo sido convolado em processo sumaríssimo.

Não obstante a actuação dolosa da ré, a responsabilidade pela eclosão do acidente encontra-se transferida para a ré «Companhia de Seguros A, SA» por contrato de seguro titulado pela apólice n.º …, válido e eficaz á data do sinistro.

Regularmente citada contestou a ré I. S., excepcionado, desde logo a sua legitimidade passiva para ser demandada nos presentes autos mercê da existência do contrato de seguro que celebrou com a co-ré.

Invocou também a excepção do caso julgado, uma vez que a questão aqui colocada já foi objecto de apreciação em sede de processo-crime mencionado na petição inicial.

Por fim, apresenta defesa por impugnação.

Pugna assim, pela procedência das excepções e, caso assim não se entenda, pela improcedência da acção e a sua consequente absolvição do pedido.

A ré «Companhia de Seguros A, SA» contestou conforme fls. 34, arguindo, desde logo, a exclusão dos danos reclamados nos presentes autos da cobertura da apólice n.º ….

Afirma que, a provarem-se os factos alegados pela autora no que à dinâmica do evento respeita, designadamente a actuação dolosa da condutora do veículo pela co-ré I. S., não se verificou um acidente para efeitos de cobertura da apólice e consequentemente a responsabilização da ré pelos danos que dessa conduta advieram.

A utilização dada pela ré à viatura extravasa a cobertura do contrato de seguro. O seguro obrigatório de responsabilidade civil existe para cobrir riscos próprios da circulação do veículo e não, para cobrir lesões que foram provocadas pelo veículo, mas que poderiam ser causadas por outro qualquer instrumento.

Apresenta, também, defesa por impugnação, afirmando que segundo a versão que a co-ré lhe transmitiu, foi a autora que se colocou à frente da viatura para impedir que estacionasse no local para onde pretendia mover a viatura, tornando inevitável o embate.

Pede a procedência da excepção, ou caso assim não se entenda a improcedência da acção e a sua consequente, absolvição do pedido.

Proferiu-se despacho saneador em que se julgou procedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva invocada pela ré I. S., e, em consequência, se absolveu a mesma da instância.

Em face desta decisão veio a ré «Companhia de Seguros A, SA» deduzir incidente de intervenção acessória de I. S., nos termos dos artºs. 330º e sgs do Cód. Civil, uma vez, que, a provarem-se os factos alegados na petição inicial, poderá exercer o correspondente direito de regresso.

Por despacho de 28/06/2016 foi admitida a intervenção acessória de I. S. e determinada a sua citação para contestar ao abrigo do disposto no art. 323º, n. º1, do Cód. Proc. Civil.

  1. S. agora na qualidade de chamada veio arguir a excepção do direito à indemnização por pagamento por danos não patrimoniais, uma vez que essa condenação já foi proferida no âmbito do Processo Sumaríssimo 291/14.0PBCHV.

    Mais alegou que a aqui ré, e nesses autos arguida, não deduziu oposição à aplicação de pena não privativa da liberdade onde se incluía a quantia de 100 € para reparação dos danos corporais, tendo nesses autos, sido condenada numa multa de 350 € e a pagar à ofendida a quantia de 100 € a título de danos não patrimoniais.

    Tal sentença, proferida em 26 de Janeiro de 2015, transitou em julgado.

    Invoca, deste modo a excepção do caso julgado.

    Em sede de defesa por impugnação, refere que tinha a sua viatura mal-estacionada na Rua do …, em Chaves. Ao aperceber-se, desde sua casa, que havia uma vaga para estacionar, dirigiu-se para a viatura, pôs-se ao volante e quando iniciou a marcha, a sua cunhada que está de relações cortadas consigo, levantou-se do meco onde se encontrava sentada e atirou-se para cima da frente da viatura para impedir que ali estacionasse.

    Em consequência deste acto a autora caiu ao chão, pelo que, se sofreu algum dano, o mesmo é devido apenas à sua conduta.

    De qualquer forma da perícia médico-legal a que a autora foi submetida consta que a mesma não apresenta lesões ou sequelas relacionadas com o evento.

    Requer que seja julgada procedente a excepção do caso julgado, ou caso assim não se entenda, improcedente a acção.

    Por despacho de 3 de Fevereiro de 2017 julgou-se improcedente a excepção dilatória do caso julgado invocada pela chamada.

    Definiu-se o objecto do litígio e seleccionaram-se os temas de prova. Os meios de prova foram admitidos e designou-se dia para audiência de julgamento.

    Realizada a audiência de julgamento seguiu-se a sentença que terminou com o seguinte dispositivo: Em face do exposto, julgo a presente acção instaurada por H. S. contra a «Companhia de Seguros A, SA» e em que é interveniente a titulo acessório I. S., parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno a ré a pagar à autora a quantia de 4.000 € (quatro mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por si suportados em consequência da conduta da chamada, absolvendo-a do demais peticionado.

    À quantia mencionada acrescem juros à taxa legal de 4% desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

    Custas na proporção do decaimento – cf. art. 527º, n. º1, do Cód. Proc. Civil.

    Descontentes com a sentença apelaram para este Tribunal a interveniente I. S. e ré actualmente denominada “SEGURADORA B SA” culminando os seus argumentos com as seguintes conclusões: Da Interveniente I. S.: -A aqui R. foi condenada nos autos de processo sumaríssimo 291/14.0PBCHV, a pagar à A. aí ofendida a quantia de 100,00 € a título de danos não patrimoniais.

    -A Ré aceitou sem reservas essa quantia indemnizatória.

    -A decisão não foi recorrida e transitou em julgado antes de instaurada a presente acção cível.

    -Ocorreu, portanto, a repetição de uma causa e excepção do caso julgado, uma vez que no dito e no cotado processo A. e Ré são substancialmente os mesmos sujeitos processuais (lesante e lesada) a causa de pedir é a mesma e o pedido é idêntico porque versa indemnização por danos não patrimoniais, em cujo pagamento já foi a aqui chamada condenada a pagar como arguida e que aqui será obrigada a pagar no âmbito do direito de regresso que caberá à Ré seguradora.

    -Como supra se mencionou a fixação do valor da indemnização funda-se na gravidade dos danos, é feita de modo casuístico e orientada por critérios de equidade.

    -No que toca aos danos corporais são praticamente insignificantes e não documentados.

    -Por seu turno, os supostos danos psicológicos invocados pela A., não assentam em factos concretos inexistindo qualquer nexo de causalidade entre a actuação da chamada e tais prejuízos.

    -A factualidade dada como provada é escassa e insuficiente para a decisão de direito rectius para a quantificação sentenciada dos referidos danos e do valor da sua correspondente reparação.

    -Quantificação ostensivamente excessiva e sem acolhimento na materialidade fáctica apurada nem em qualquer normativo legal, posição doutrinal ou orientação jurisprudencial.

    -Tais danos estimam-se, quando muito, em 300,00 €.

    -A indemnização moratória atinente aos danos não patrimoniais só são devidos da prolacção da sentença e não a partir da citação, nos termos do indicado Acórdão de Unif de Jurisprudência do STJ nº 4/2002 de 09 de Maio de 2002.

    Além de profundamente errada a valoração dos factos a douta sentença fez errónea interpretação e desadequada aplicação da lei, nomeadamente do disposto nos artigos 577, alínea f), 580º, nº 1, 581º, todos do CPC e dos artigos 494º ex. vi do artigo 493º, nº 1, parte, ambos do Código Civil.

    Não foi observado o determinado no aludido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ nº 4/2002, de 09 de Maio.

    Termos em que deve ser declarado que ocorreu a excepção do caso julgado sendo a apelante absolvida da instância; caso assim não se considere deve entender-se que a quantificação indemnizatória é excessiva e...

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