Acórdão nº 1426/15.0T8VNF-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução12 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães*1 – RELATÓRIO No processo(1) de Insolvência de pessoa singular em que é requerente H. M.

e insolvente A. T.

, foi nomeada Administradora de Insolvência a Srª Drª A. B.

.

Em 14-03-2017, com a referência 152167761, o Tribunal a quo determinou o seguinte: “Ao abrigo do disposto no art.º 56 CIRE, destituo a Sr.ª A. B. do seu cargo, por absoluta falta de colaboração com o tribunal, nomeando o Dr. N. S. em sua substituição.

Cumpra-se o disposto no art.º 57 CIRE.

Comunique – art.º 21 L 22/2013.

”.

* Inconformada com esse despacho, veio a identificada administradora judicial interpor recurso de apelação contra o mesmo, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: - O despacho sentença proferido a 14.03.2017 com a referência 152167761 padece das nulidades previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, padece de nulidade processual ao violar o princípio básico do direito ao contraditório, e viola a lei justamente quanto ao artigo 56.º do CIRE; - A expressão “por absoluta falta de colaboração” configura uma conclusão de direito, não encerrando em si qualquer fundamentação de facto ou de direito para a decisão de destituição de administrador de insolvência; - O despacho que destitui administrador de insolvência apenas com a indicação de uma putativa falta de colaboração, sem quaisquer factos e considerações de suporte, comete a nulidade de falta de fundamentação prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC; - O despacho que destitui Administrador de insolvência sem verificar e analisar da existência de justa causa para a destituição comete a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, quando conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 56.º do CIRE; - Viola o n.º 1 do artigo 56.º do CIRE o despacho que determina a destituição de Administrador de insolvência sem o notificar, bem como à Comissão de Credores e ao próprio devedor, cometendo assim nulidade processual; - Não existe justa causa para destituição de Administrador de Insolvência em processo em que: não decorreu um ano sem estar terminada a liquidação do activo; que tem créditos reclamados de mais de catorze milhões e meio de euros; onde foram feitas alegações por credores para efeitos de qualificação de insolvência e onde eram alegados factos e negócios susceptíveis de levar à qualificação de insolvência como culposa, mas que dependiam, para a elaboração de parecer, da recolha de um conjunto de documentos e depoimentos alargados; - A destituição de Administrador de Insolvência nas circunstâncias descritas não se encontra de acordo com os usos e costumes de trabalho dos tribunais portugueses, não está de acordo com a prática nos processos de insolvência, e impõe um comportamento aos senhores Administradores de Insolvência que está em contradição com o comportamento expectável do Administrador médio e ponderado.

Termos em que, e nos melhores de direito que V.ªs Ex.ªs entendam suprir, deve a sentença recorrida ser revogada, declarando-se a sua nulidade.

Assim se fazendo JUSTIÇA!* Respondeu ao recurso o Ministério Público, sustentando a manutenção do despacho recorrido e a improcedência do recurso (cfr. fls. 84 a 87).

* A Exmª Juíz a quo proferiu despacho a admitir o interposto recurso, providenciando pela subida dos autos. Pronunciou-se sobre as arguidas nulidades.

* Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

*2 – QUESTÕES A DECIDIR Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex. vi dos arts. 663º/2; 635º/4; 639º/1 a 3; 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.

Consideradas as conclusões formuladas pela apelante, esta pretende que se declare nula a decisão recorrida, por quatro ordens de razões: falta de fundamentação, omissão de pronúncia, violação do princípio do contraditório e violação da lei, in casu, do art. 56º do CIRE.

Assim, as questões a decidir consistem em aferir se o despacho supra descrito deve ser revogado e substituído por outro, nos termos pedidos pela recorrente.

*3 – OS FACTOS Os pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede, bem como: - no dia 19-04-2016 realizou-se a assembleia de credores de apreciação do relatório, na qual foi determinado o prosseguimento dos autos para liquidação do activo (cfr. fls. 31 a 33); - em 17-10-2017, verificando-se que a Srª Administradora de Insolvência não havia cumprido o dever imposto no art. 129º/1 do CIRE (“nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos …”), a Srª Juiz “a quo” mandou notificá-la “para no prazo de 10 dias dar início ao competente apenso de reclamação de créditos, com a junção da lista de credores nos termos do art. 129º do CIRE”; - a Srª Administradora de Insolvência foi notificada de tal despacho no dia 18-10-2017 (cfr. refª Citius 149607066); - porque a Srª Administradora de Insolvência continuava em silêncio, foi o sobredito despacho judicial renovado em 21-11-2016, agora com a “cominação de multa” (cfr. fls. 356 dos autos principais); - a Srª Administradora de Insolvência foi notificada deste despacho no dia 22-11-2016 (cfr. refª Citius 150316686); - persistindo o silêncio da Srª Administradora de Insolvência e o incumprimento do ordenado, foi pela Srª Juiz “a quo” proferido novo despacho em 14-12-2016 (com refª Citius 150704342) a condená-la por “absoluta falta de colaboração” na multa de 3 Ucs; mais foi ordenada a repetição da notificação da Srª Administradora de Insolvência para apresentar a lista a que alude o art. 129º do CIRE “sob cominação de destituição”; - a Srª Administradora de Insolvência foi notificada deste despacho no dia 15-12-2017 (cfr. refª Citius 150759896); - porque a Srª Administradora de Insolvência, ainda assim, continuasse em silêncio e sem qualquer justificação a não cumprir o que lhe fora judicialmente ordenado, a Srª Juiz “a quo” proferiu em 14-03-2017 o despacho supra transcrito e objecto do presente recurso.

* 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Entende a recorrente que a decisão em causa no recurso é nula por falta de fundamentação, omissão de pronúncia, violação do princípio do contraditório e violação da lei, in...

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