Acórdão nº 2025/16.5T8CHV-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução12 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório 1.1.

V. S. requereu a abertura do processo especial de revitalização, o que foi deferido, tendo sido nomeada administradora judicial provisória.

Foram encetadas as negociações e apresentado um plano de recuperação.

Foi concluído o processo negocial, sem a aprovação do plano de recuperação.

Ouvidos os credores e a devedora, a administradora judicial provisória emitiu parecer no sentido de que a devedora se encontra em situação de insolvência e requereu a insolvência da mesma.

Por sentença datada de 15 de novembro de 2016, a Mmª juíza a quo declarou a insolvência de V. S. e, entre o mais, designou o dia 9 de janeiro de 2017, pelas 10.00h, para realização da assembleia de credores para apreciação do relatório a que alude o art. 156º do CIRE.

A insolvente foi notificada dessa sentença a 17 de novembro de 2016.

A insolvente requereu que se declare a nulidade da citação da sentença de insolvência efectuada à devedora, com as todas as consequências legais, bem como a revogação do despacho com a referência 30764682 e, em consequência, seja reconhecido o pedido de exoneração do passivo restante, com todas as consequências legais.

Para tanto, alegou, em síntese, que aquando da citação à insolvente da sentença proferida nos autos, nada se fez constar quanto à possibilidade de solicitação da exoneração do passivo restante, em conformidade com o disposto no artigo 236.°, n.º 2, do CIRE, mais alegando que, embora nada conste na respectiva acta, requereu a exoneração do passivo restante na assembleia de apreciação do relatório.

Por despacho datado de 31 de maio de 2017, a Mmª Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: «Requerimento referência citius 1272951: Veio a insolvente requerer se declare a nulidade da citação da sentença de insolvência efectuada à devedora, com as todas as consequências legais, bem como a revogação do despacho com a referência 30764682 e, em consequência, seja reconhecido o pedido de exoneração do passivo restante, com todas as consequências legais, para tanto alegando, em síntese, que aquando da citação à insolvente da sentença proferida nos autos, nada se fez constar quanto à possibilidade de solicitação da exoneração do passivo restante, em conformidade com o disposto no artigo 236.°, n.? 2, do CIRE, mais alegando, por outro lado, que embora nada conste na respectiva acta, requereu a exoneração do passivo restante na assembleia de apreciação do relatório.

Cumpre decidir.

No que se refere à suscitada nulidade da "citação" à insolvente da sentença proferida nestes autos, cumpre referir, desde logo, que a sentença proferida nestes autos não foi citada à insolvente, mas notificada à mesma, como, aliás, legalmente se impõe, na medida em que não se destinou o acto a chamar a insolvente à acção para se defender, mas tão-só para lhe dar conhecimento da sentença proferida (cfr. artigo 219.° do Código de Processo Civil).

Por outro lado, a previsão do artigo 236.°, n.º 2, do CIRE destina-se aos casos em que a insolvência é requerida por terceiro, hipótese em que é o devedor/requerido citado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 29.° e 30.° do CIRE.

Ora, não foi este o caso dos autos.

ln casu, a insolvência da devedora, ora requerente, foi declarada em conformidade com o estipulado no artigo 17.

0-G, n.os 1, 3 e 4, do CIRE, normativo este que remete para o disposto no artigo 28.° do mesmo Código, assim equiparando a vertente situação à da apresentação à insolvência.

Nesta conformidade, não foi, nem carecia ter sido, dado cumprimento ao estipulado no citado artigo 236.°, n.º 2, do CIRE, não estando previsto tal acto na normal tramitação destes autos, pelo que não se verifica a nulidade arguida.

Sem prejuízo do exposto, sempre assistiria à insolvente a possibilidade de requerer a exoneração do passivo restante até ao final da assembleia de apreciação do relatório, nos termos do disposto o artigo 236.°, n.º 1, do CIRE.

Não resultando dos autos que o tenha feito, não se verificando qualquer lapso na elaboração acta da assembleia de credores, conforme se extrai da informação dada nos autos pela Sra. Oficial de Justiça que elaborou a predita acta (cfr. referência citius 31039743), sendo certo que não suscitou a insolvente qualquer incidente de falsidade da mesma, necessariamente se conclui que precludiu a possibilidade de a insolvente requerer a exoneração do passivo restante, nada mais nos competindo determinar quanto a esta matéria.

Em face do exposto, decide-se julgar não verificada a nulidade arguida pela insolvente, mantendo-se, integralmente, o despacho com a referência citius 30764682.

Notifique.

(…)».

*1.3. Inconformada com esta decisão dela recorre a requerente V. S. (cfr. fls. 25 a 30), pedindo o provimento integral do presente recurso, a modificação da decisão sobre a matéria de direito da primeira instância e, em consequência, a revogação do despacho recorrido e a declaração de nulidade insanável da citação da sentença à recorrente, com a consequente anulação de todo o processado subsequente ao pedido de insolvência efectuado pelo administrador judicial provisório, devendo ser determinado que a devedora, ora apelante, seja citada para, em 10 dias, querendo, apresentar plano de pagamentos ou requerer a exoneração do passivo.

A terminar as respectivas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.° - Mal andou o Tribunal “a quo" ao " ... julgar não verificada a nulidade arguida pela insolvente".

2.° - Com efeito, na citação da sentença de declaração de insolvência à requerente, datada do dia 16-11-2016, deveria constar a indicação da possibilidade de solicitar a exoneração do passivo restante.

3.° - O disposto no n.º 2 do art. 236.° do CIRE, quanto ao pedido de exoneração do passivo restante, é aplicável à questão sub judice.

4.° - Sucede que, da citação à insolvente nada se fez constar quanto à solicitação da exoneração do passivo restante.

5.° - Na verdade, ao contrário do que entende o Tribunal a quo, não poderão aqui deixar de ser observados os formalismos inerentes ao pedido de insolvência feito por terceiros - pois o administrador judicial provisório é, manifestamente, um "terceiro" relativamente à devedora, ora requerente - designadamente, concedendo-se ao devedor a possibilidade de o mesmo se poder vir a pronunciar sobre tal pedido de insolvência ou solicitar a exoneração do passivo restante (vide ainda este respeito douto Acórdão da Relação de Évora de 15-07-2015, Processo n," 529/14.3T85TB- E.E1).

6.° - Com a não aprovação do plano de recuperação em sede de processo especial de revitalização, o requerimento do administrador judicial provisório é equiparado à apresentação à insolvência pelo próprio devedor e a aplicação do disposto no artigo 28° do CIRE é efetuada, conforme decorre expressamente do n° 4 do citado artigo 1r-G, "com as necessárias adaptacões".

7.° - As "necessárias adaptações" impõem a possibilidade de o devedor que não concorde com a declaração de insolvência deduzir oposição à mesma e/ou apresentar recurso.

8.° - Ou seja, apesar de ser equiparado a uma apresentação, certo é que não podem deixar de ser observados os formalismos legais inerentes ao pedido de insolvência por terceiros, designadamente os plasmados nos artigos 236.° e 253° do CIRE, concedendo ao devedor a possibilidade de se pronunciar sobre tal pedido de insolvência ou solicitar a exoneração do passivo restante.

9.° - Salvo o devido e maior respeito, entende a aqui recorrente que não só deveria ter sido citada para apresentar oposição, como, inclusivamente, para, querendo apresentar plano de pagamentos e ainda requerer a exoneração do passivo, o que, no caso em apreço, lhe foi manifestamente negado.

10.° - O que, salvo o reiterado respeito, configura uma nulidade insanável e uma preterição crassa do princípio do contraditório, constitucionalmente consagrado.

11.° - De facto, a aqui recorrente, arguiu a nulidade da citação, porque a mesma não continha, a indicação da possibilidade de apresentar plano de pagamentos e ainda requerer a exoneração do passivo, tal como preceituado nos artigos 236.° e 253° do CIRE.

12.° - Nulidade que viria a não ser reconhecida pelo Exma. Sra. Juiz a quo, conforme despacho proferido a 31 de maio de 2017.

13.° - Pugna-se pela nulidade da citação da sentença à aqui recorrente, na medida em que, da mesma, não constava a possibilidade de apresentação de uma proposta de plano de pagamentos ou sequer de requerer a exoneração do passivo restante.

14.° - Neste sentido, entende a ora recorrente que a omissão constante da citação da sentença à devedora da possibilidade de apresentar plano de pagamentos e requerer exoneração do passivo restante configura uma nulidade.

15.° - Deve ser reconhecida a possibilidade da devedora apresentar plano de pagamentos e/ou exoneração do passivo restante.

16.° - Daí que, também pelas razões supra referidas. a citação da sentença não se poderá manter, por ocorrer nulidade insanável, devendo ser revogada a mesma em conformidade, anulando-se também todo o processado subsequente ao pedido de insolvência efectuado pelo administrador judicial provisório e determinando-se que o devedor, ora apelante, seja ouvido para, em 10 dias, querendo, apresentar plano de pagamentos ou requerer a exoneração do passivo cfr.arts.17°-G, n° 4, 28°,29°,30°,236° e 253°, todos do CIRE (sublinhado nosso).

17.° Nestes termos, deveria o Tribunal lia quo" ter declarado esta nulidade insanável.

18.° Não o fazendo resulta claro que o Tribunal recorrido violou os artigos 17°-G, n° 4,28°,29°,30°, 236° e 253°, todos do CIRE.

19.° Com efeito, estas normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas pelo Tribunal recorrido: - No sentido de ter declarado a nulidade insanável da citação da sentença à recorrente, e, em consequência, anular também todo o processado subsequente ao pedido de insolvência efetuado pelo administrador judicial provisório e determinar...

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