Acórdão nº 198/15.3T9PTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | ALDA CASIMIRO |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães, Relatório No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular e nº 198/15.3T9PTL que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Ponte de Lima (J1), do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, foi a arguida M. M.
, solteira, enfermeira, nascida a 10.8.1969, em Arcos de Valdevez, filha de L. M. e de M. F., residente no Lugar de …, Arcos de Valdevez, condenada, pela prática de um crime de difamação agravada, p. e p. pelos arts. 180º, nº 1 e 184º, com referência ao art. 132º, nº 2, alínea l), todos do Cód. Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de sete euros E na procedência parcial do pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente/demandante C. V. contra a arguida/demandada ficou esta condenada a pagar ao demandante a quantia de 500,00€ (quinhentos euros), acrescida de juros de mora, contados desde a data da decisão e até integral pagamento.
* Sem se conformar com a decisão, a arguida interpôs recurso pedindo a revogação da sentença recorrida.
Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem: 1- A Recorrente foi condenada pela prática de um crime de difamação agravada na pessoa do médico C. V., p. e p. pelo artigo 190º, n.º 1, 184º e 132º, n.º 2 al. l) todos do C.P. na pena de 100 dias de multa à taxa diária de sete euros.
2- O tribunal a quo julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil e condenou a recorrente a pagar ao demandante a quantia global de 500,00 euros a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, contados desde a data da decisão até integral pagamento.
3- O TRIBUNAL A Quo, após a audição da arguida e do assistente, bem como da documentação junta aos autos, designadamente o teor de fls. 7 a 10 e 41 a 47, 95 e 108, a saber o escrito realizado pela arguida e respostas dadas pela instituição hospitalar, resposta do assistente e informação acerca da situação profissional do assistente, considerou provada, a seguinte matéria de facto: · Que o Assistente C. V. exerce a profissão de médico, no serviço de medicina da Unidade Local De Saúde, em regime de contrato em funções públicas por tempo indeterminado.
· Que no âmbito da sua actividade profissional prestou assistência médica, observando no dia 27.10.2014, o paciente L. M., pai da arguida M. M., internado que se encontrava no Hospital; · Que insatisfeita com os termos da assistência e da postura do assistente, a arguida apresentou reclamação escrita naquela unidade hospitalar no dia 28.10.2014, onde referindo-se ao assistente sustentou: “no dia 27.10.2014 pelas 16h a minha irmã achou o meu pai, utente internado nessa instituição no piso 4, serviço de medicina 2, não se encontrava bem, estava mais parado e não respondia à chamada, pelo que chamou a enfermeira para ver se chamava o Dr. que ficou de vir quando pudesse já que para ele não era um caso urgente e ele estava de serviço de urgência. Quando chegou, por volta das 19h, estava a minha outra irmã e um sobrinho no quarto do meu pai, o Dr entrou e só disse para saírem do quarto. Entretanto eu acabo de chegar, entrei o Dr nem olhou para mim só disse para sair do quarto, saí para o corredor e o Dr disse para sairmos do corredor, afastámo-nos para o lado, nem tinha passado um minuto quando o Dr. saiu do quarto, no corredor não o ouvimos falar com o meu pai (o meu pai estava prostrado e tem diminuição da acuidade auditiva) não parou. Então eu perguntei-lhe pelo meu pai e o Dr continuou a andar e respondeu alto “vão perguntar ao médico de família que eu não sou médico de família desse doente” que eu saiba, um doente internado não está sob a alçada dos cuidados do médico de família, o médico responsável é o do serviço de internamento. Mais ninguém soube dar qualquer informação sobre o que tinha acontecido ao meu pai a partir daquela hora.
Agora eu pergunto-me como é que podemos ir para casa e deixar o nosso familiar internado quando sentimos insegurança com os cuidados e duvidosa competência médica??? Não deve um médico competente informar os familiares sobre a situação de doença do seu familiar? Que foi que esse Dr observou ou detectou na visita relâmpago que fez ao meu pai? Espero ter conseguido manifestar todo o meu desagrado com o comportamento desse médico, porque para além de ser um incompetente como médico, é uma pessoa extremamente mal-educada.
Penso que deveria seriamente pensar em arranjar outra profissão, que pelo menos o satisfaça pois não passa de uma pessoa frustrada e insatisfeita, mas ninguém tem culpa muito menos os doentes, porque eles apenas querem ser bem cuidados”; · Que a arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua conduta, afetando e denegrindo e honra e bom nome do assistente enquanto médico, visando-o nessa qualidade e no exercício das respetivas funções, tecendo comentários e formulando juízos de valor ofensivos da honra do mesmo.
· Que em virtude da conduta da arguida o assistente sentiu-se incomodado, aborrecido e indignado.
· Que a arguida admitiu ter escrito as palavras supra referidas, reiterando em julgamento que foi o que achou da conduta do médico naquela situação, embora reconheça que se terá excedido nalgumas das palavras que escreveu.
4- O TRIBUNAL A Quo, após a audição da arguida e das testemunhas, considerou não provada, a seguinte matéria de facto:- que o assistente tenha sofrido grande humilhação, vexame, tristeza e grande desconsideração. [- que a situação tenha sido comentada no seu meio pessoal e profissional, afetando o seu sossego e tranquilidade.
5- Para formar a sua convicção, o tribunal a quo veio dizer que quanto à prova da factualidade exposta, esta baseou-se na análise crítica e conjugada das declarações da arguida e assistente bem como a documentação junta aos autos, designadamente, o teor de fls. 7 a 10 e 41 a 47, 95 e 108 – a saber, o escrito realizado pela arguida e respostas dadas pela instituição hospitalar resposta do assistente e informação acerca da situação profissional do assistente.
6- Ora, salvo o devido respeito, o tribunal a quo julgou incorretamente os referidos factos e a sua subsunção ao direito, ao considerar estarem preenchidos os elementos objetivo e subjetivo do tipo do crime de difamação.
7- No entender da arguida existe um erro notório na apreciação da prova e da Falta de Preenchimento de elementos do Tipo de Crime.
8- Em abono da verdade, atenta a prova produzida, entende a aqui recorrente que o Tribunal a quo não poderia dar como provado o seguinte: .-Que a arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua conduta, afetando e denegrindo e honra e bom nome do assistente enquanto médico, visando-o nessa qualidade e no exercício das respetivas funções, tecendo comentários e formulando juízos de valor ofensivos da honra do mesmo.
9- Relativamente ao facto de a arguida admitir que efetivamente escreveu a reclamação, na qual se refere ao assistente como sendo incompetente, deverá dizer-se que de facto a arguida no depoimento prestado refere que no seu entender naquele momento era obrigação do médico informar os familiares do doente sobre o seu estado, uma vez que o seu pai que se encontrava internado no serviço não estava na faculdade de poder entender o que o médico teria a dizer. Pelo que a informação teria de ser prestada aos familiares por aquele médico e não pelo médico de família ou o médico assistente que ali não se encontrava, e que foi a razão pela qual o assistente foi solicitado para atender à emergência.
10- A arguida também referiu que no seu ponto de vista a forma como o assistente atendeu o seu pai, a fez duvidar da sua competência, e que o mesmo apenas esteve um minuto no quarto com o doente, e que não perguntou nada aos familiares sobre o estado em que o mesmo se encontrava anteriormente para poder averiguar a situação e que com a sua reclamação não pretendeu ofender o assistente ao apresentar a reclamação. Na verdade a mesma pretendeu apenas apresentar reclamação sob a forma como o assistente se comportou, a sua atitude naquele momento em que veio avaliar seu pai, aqui recorrente, e em relação à forma como interagiu com todos os familiares.
11- tendo em conta o supra referido, as passagens em que se funda a impugnação e que devem ser ouvidas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (artigo 412º n.º 6) são as seguintes: depoimento da arguida prestado no dia 22-02-2017 de minutos-15:19:11 a minutos 15:50:46 12- Face ao depoimento prestado pela arguida, o Tribunal a quo não pode dar como provado que “a arguida atuou sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua conduta”, atuou outrossim no uso e dentro limites do exercício do direito de reclamação.
13- Por outro lado, face ao depoimento espontâneo e credível da arguida, entende a aqui recorrente que a reclamação e o substrato fáctico não permitia ao tribunal a quo considerar que a conduta da arguida configura a prática de um crime de difamação agravada.
14- Com efeito, e parafraseando o Digníssimo Procurador do Ministério Público: - devidamente contextualizas as expressões em causa, (que não se subsumem a soezes impropérios), o teor da reclamação fica muito mais claro e a conduta da arguida mais compreensível depreendendo-se, sob o ponto de vista de um objetivo e adequado bom senso, que a mesma não teve o intuito de atingir a honra do assistente pois tão somente reclamou e criticou o modo como o seu pai e os familiares presentes (incluindo a própria) foram tratados. E como sentiu que o seu pai não foi bem assistido e a própria não foi bem atendida, nomeadamente pelo assistente Dr. C. V., porquanto deduz-se que esperava mais deste ou, pelo menos, teceu as expressões inicialmente referidas que, no muito específico contexto em que se inserem, não ultrapassam o limite do direito de reclamação, da liberdade de expressão, nele ínsito, e do exercício de cidadania e de...
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