Acórdão nº 198/15.3T9PTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelALDA CASIMIRO
Data da Resolução09 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães, Relatório No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular e nº 198/15.3T9PTL que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Ponte de Lima (J1), do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, foi a arguida M. M.

, solteira, enfermeira, nascida a 10.8.1969, em Arcos de Valdevez, filha de L. M. e de M. F., residente no Lugar de …, Arcos de Valdevez, condenada, pela prática de um crime de difamação agravada, p. e p. pelos arts. 180º, nº 1 e 184º, com referência ao art. 132º, nº 2, alínea l), todos do Cód. Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de sete euros E na procedência parcial do pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente/demandante C. V. contra a arguida/demandada ficou esta condenada a pagar ao demandante a quantia de 500,00€ (quinhentos euros), acrescida de juros de mora, contados desde a data da decisão e até integral pagamento.

* Sem se conformar com a decisão, a arguida interpôs recurso pedindo a revogação da sentença recorrida.

Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem: 1- A Recorrente foi condenada pela prática de um crime de difamação agravada na pessoa do médico C. V., p. e p. pelo artigo 190º, n.º 1, 184º e 132º, n.º 2 al. l) todos do C.P. na pena de 100 dias de multa à taxa diária de sete euros.

2- O tribunal a quo julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil e condenou a recorrente a pagar ao demandante a quantia global de 500,00 euros a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, contados desde a data da decisão até integral pagamento.

3- O TRIBUNAL A Quo, após a audição da arguida e do assistente, bem como da documentação junta aos autos, designadamente o teor de fls. 7 a 10 e 41 a 47, 95 e 108, a saber o escrito realizado pela arguida e respostas dadas pela instituição hospitalar, resposta do assistente e informação acerca da situação profissional do assistente, considerou provada, a seguinte matéria de facto: · Que o Assistente C. V. exerce a profissão de médico, no serviço de medicina da Unidade Local De Saúde, em regime de contrato em funções públicas por tempo indeterminado.

· Que no âmbito da sua actividade profissional prestou assistência médica, observando no dia 27.10.2014, o paciente L. M., pai da arguida M. M., internado que se encontrava no Hospital; · Que insatisfeita com os termos da assistência e da postura do assistente, a arguida apresentou reclamação escrita naquela unidade hospitalar no dia 28.10.2014, onde referindo-se ao assistente sustentou: “no dia 27.10.2014 pelas 16h a minha irmã achou o meu pai, utente internado nessa instituição no piso 4, serviço de medicina 2, não se encontrava bem, estava mais parado e não respondia à chamada, pelo que chamou a enfermeira para ver se chamava o Dr. que ficou de vir quando pudesse já que para ele não era um caso urgente e ele estava de serviço de urgência. Quando chegou, por volta das 19h, estava a minha outra irmã e um sobrinho no quarto do meu pai, o Dr entrou e só disse para saírem do quarto. Entretanto eu acabo de chegar, entrei o Dr nem olhou para mim só disse para sair do quarto, saí para o corredor e o Dr disse para sairmos do corredor, afastámo-nos para o lado, nem tinha passado um minuto quando o Dr. saiu do quarto, no corredor não o ouvimos falar com o meu pai (o meu pai estava prostrado e tem diminuição da acuidade auditiva) não parou. Então eu perguntei-lhe pelo meu pai e o Dr continuou a andar e respondeu alto “vão perguntar ao médico de família que eu não sou médico de família desse doente” que eu saiba, um doente internado não está sob a alçada dos cuidados do médico de família, o médico responsável é o do serviço de internamento. Mais ninguém soube dar qualquer informação sobre o que tinha acontecido ao meu pai a partir daquela hora.

Agora eu pergunto-me como é que podemos ir para casa e deixar o nosso familiar internado quando sentimos insegurança com os cuidados e duvidosa competência médica??? Não deve um médico competente informar os familiares sobre a situação de doença do seu familiar? Que foi que esse Dr observou ou detectou na visita relâmpago que fez ao meu pai? Espero ter conseguido manifestar todo o meu desagrado com o comportamento desse médico, porque para além de ser um incompetente como médico, é uma pessoa extremamente mal-educada.

Penso que deveria seriamente pensar em arranjar outra profissão, que pelo menos o satisfaça pois não passa de uma pessoa frustrada e insatisfeita, mas ninguém tem culpa muito menos os doentes, porque eles apenas querem ser bem cuidados”; · Que a arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua conduta, afetando e denegrindo e honra e bom nome do assistente enquanto médico, visando-o nessa qualidade e no exercício das respetivas funções, tecendo comentários e formulando juízos de valor ofensivos da honra do mesmo.

· Que em virtude da conduta da arguida o assistente sentiu-se incomodado, aborrecido e indignado.

· Que a arguida admitiu ter escrito as palavras supra referidas, reiterando em julgamento que foi o que achou da conduta do médico naquela situação, embora reconheça que se terá excedido nalgumas das palavras que escreveu.

4- O TRIBUNAL A Quo, após a audição da arguida e das testemunhas, considerou não provada, a seguinte matéria de facto:- que o assistente tenha sofrido grande humilhação, vexame, tristeza e grande desconsideração. [- que a situação tenha sido comentada no seu meio pessoal e profissional, afetando o seu sossego e tranquilidade.

5- Para formar a sua convicção, o tribunal a quo veio dizer que quanto à prova da factualidade exposta, esta baseou-se na análise crítica e conjugada das declarações da arguida e assistente bem como a documentação junta aos autos, designadamente, o teor de fls. 7 a 10 e 41 a 47, 95 e 108 – a saber, o escrito realizado pela arguida e respostas dadas pela instituição hospitalar resposta do assistente e informação acerca da situação profissional do assistente.

6- Ora, salvo o devido respeito, o tribunal a quo julgou incorretamente os referidos factos e a sua subsunção ao direito, ao considerar estarem preenchidos os elementos objetivo e subjetivo do tipo do crime de difamação.

7- No entender da arguida existe um erro notório na apreciação da prova e da Falta de Preenchimento de elementos do Tipo de Crime.

8- Em abono da verdade, atenta a prova produzida, entende a aqui recorrente que o Tribunal a quo não poderia dar como provado o seguinte: .-Que a arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua conduta, afetando e denegrindo e honra e bom nome do assistente enquanto médico, visando-o nessa qualidade e no exercício das respetivas funções, tecendo comentários e formulando juízos de valor ofensivos da honra do mesmo.

9- Relativamente ao facto de a arguida admitir que efetivamente escreveu a reclamação, na qual se refere ao assistente como sendo incompetente, deverá dizer-se que de facto a arguida no depoimento prestado refere que no seu entender naquele momento era obrigação do médico informar os familiares do doente sobre o seu estado, uma vez que o seu pai que se encontrava internado no serviço não estava na faculdade de poder entender o que o médico teria a dizer. Pelo que a informação teria de ser prestada aos familiares por aquele médico e não pelo médico de família ou o médico assistente que ali não se encontrava, e que foi a razão pela qual o assistente foi solicitado para atender à emergência.

10- A arguida também referiu que no seu ponto de vista a forma como o assistente atendeu o seu pai, a fez duvidar da sua competência, e que o mesmo apenas esteve um minuto no quarto com o doente, e que não perguntou nada aos familiares sobre o estado em que o mesmo se encontrava anteriormente para poder averiguar a situação e que com a sua reclamação não pretendeu ofender o assistente ao apresentar a reclamação. Na verdade a mesma pretendeu apenas apresentar reclamação sob a forma como o assistente se comportou, a sua atitude naquele momento em que veio avaliar seu pai, aqui recorrente, e em relação à forma como interagiu com todos os familiares.

11- tendo em conta o supra referido, as passagens em que se funda a impugnação e que devem ser ouvidas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (artigo 412º n.º 6) são as seguintes: depoimento da arguida prestado no dia 22-02-2017 de minutos-15:19:11 a minutos 15:50:46 12- Face ao depoimento prestado pela arguida, o Tribunal a quo não pode dar como provado que “a arguida atuou sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua conduta”, atuou outrossim no uso e dentro limites do exercício do direito de reclamação.

13- Por outro lado, face ao depoimento espontâneo e credível da arguida, entende a aqui recorrente que a reclamação e o substrato fáctico não permitia ao tribunal a quo considerar que a conduta da arguida configura a prática de um crime de difamação agravada.

14- Com efeito, e parafraseando o Digníssimo Procurador do Ministério Público: - devidamente contextualizas as expressões em causa, (que não se subsumem a soezes impropérios), o teor da reclamação fica muito mais claro e a conduta da arguida mais compreensível depreendendo-se, sob o ponto de vista de um objetivo e adequado bom senso, que a mesma não teve o intuito de atingir a honra do assistente pois tão somente reclamou e criticou o modo como o seu pai e os familiares presentes (incluindo a própria) foram tratados. E como sentiu que o seu pai não foi bem assistido e a própria não foi bem atendida, nomeadamente pelo assistente Dr. C. V., porquanto deduz-se que esperava mais deste ou, pelo menos, teceu as expressões inicialmente referidas que, no muito específico contexto em que se inserem, não ultrapassam o limite do direito de reclamação, da liberdade de expressão, nele ínsito, e do exercício de cidadania e de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT