Acórdão nº 339/14.8GAMNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | JORGE BISPO |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:I.
RELATÓRIO 1.
No processo comum, com intervenção de tribunal singular, com o NUIPC 339/14.8GAMNC, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, no Juízo de Competência Genérica de Moção (anterior Seção de Competência Genérica - J1, da Instância Local de Monção), foi proferida sentença, datada e depositada a 15-12-2016, a condenar o arguido, A. P., na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), perfazendo um valor global de € 960,00 (novecentos e sessenta euros), pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, n.º 1, do Código Penal, bem como a julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente e demandante, J. M., e, consequentemente, condenar o arguido e demandado a pagar-lhe a quantia de € 257,00 (duzentos e cinquenta e sete euros), a título de indemnização pelos danos patrimoniais causados, acrescida de juros legais desde a notificação do pedido cível, e a quantia de € 700,00 (setecentos euros), a título de compensação pelos danos não patrimoniais causados, acrescida de juros legais desde a data de prolação da sentença.
-
Não se conformando com essa decisão final, dela interpuseram recurso o assistente e demandante civil e também o arguido.
2.1 - O primeiro, concluindo a sua motivação nos termos que a seguir se transcrevem[1]: «Conclusões 1ª - A sentença recorrida padece da nulidade prevista no artigo 379º, n.º 1, al. a), do C.P.P., em conjugação com a al. c), do n.º 1, do artigo 389°-A, do mesmo diploma legal, porquanto não teve em conta o valor da reforma do recorrido e os rendimentos auferidos pela esposa, quer para determinação da medida da pena, quer da indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais; 2ª - Foram incorretamente julgados os factos sob o ponto 18, dos considerados provados, e 2, 3, 4, 5, 6, 10 e 12, dos considerados não provados, da decisão recorrida; 3ª - Quanto ao facto sob o ponto 18, dos dados como provados, nada se diz sobre a situação económica do recorrido, sendo certo que nos autos se encontram elementos quanto a tal, como aflui do referido na conclusão 1ª; 4ª - Bem, assim, nada consta nos mesmos sobre uma filha maior dependente, do recorrido; 5ª - Que o recorrente, por via das agressões do recorrido, ficou com o braço inchado e com dificuldade em agarrar objetos, resulta do depoimento da testemunha, L. A.- 00:00:01 a 00:23:05, a referir que o recorrente “andou cosido na mão esquerda durante muito tempo“ - 07:36:02; 7ª - Já quanto aos factos 3 e 5, quer a testemunha, A. A. - 09:08:00 a 10:09:00, quer a testemunha, L. A.- 19:00:01 a 21:00:00 quer, ainda, a testemunha M. S. - 00:00:01 a 00:19:42, referiram que anteriormente à ocorrência dos factos, o recorrente era uma pessoa que se movia perfeitamente nas suas lides agrícolas e que posteriormente, por um período de cerca de um mês, tal não aconteceu; 8ª - Já quanto ao facto sob o número 4, dos dados como não provados, deve dar-se como provado tal facto, com a restrição para o valor de € 20,00, conforme se infere do depoimento da testemunha L.: “Por causa do meu marido estar assim chamamos duas pessoas, a 20 euros, por dia, cada uma“ - 00:20:00 a 00:22:02; 9ª - O facto 6 - consideração do salário mínimo nacional é, tão só, um ponto de referência mínimo para efeitos indemnizatórios, que deve ser acolhido para efeitos dos danos patrimoniais, já que o recorrente se encontrava reformado; 10ª - No que respeita ao facto 10, abonam os depoimentos, quer da testemunha, A. A., já supra especificado, quer da testemunha L.
- 10:00:00 a 15:00:00, pelo que deverá considerar-se provado que as dores que o assistente sofreu perduraram 15 dias, o que, aliás, está conforme os factos dados como provados em 10 e 15; 11ª - Finalmente, quanto ao facto 12, deverão valorar-se os depoimentos das testemunhas, A. A. - 15:28:35 a 15:44:39, 00:00:01 a 00:16:04, e L. A. 00:09:28 a 00:10:11, no sentido que o recorrente ficou triste e angustiado e retido em casa após a ocorrência dos factos, por receio de lhe acontecer mais alguma coisa; 12ª - Existe, aliás, até alguma contradição na consideração de tal facto como não provado em confronto com os factos provados sob os números 4, 5, 8, 11 e 12, pelo que deverá ser considerado como provado; 13ª - Assim, os concretos meios de prova supra indicados - os depoimentos das testemunhas identificadas, aliados ao facto confessado pelo próprio recorrido de auferir da pensão de € 1.700,00 (mil e setecentos euros), e da sua esposa trabalhar como porteira, o que, presume-se, auferirá, pelo menos, o salário mínimo nacional vigente em França, deverão ser determinantes para considerar como provados os factos sob os números 2, 3, 4, 5, 6, 10 e 12, considerados não provados pela decisão recorrida, bem como para completar o facto 18, dos factos considerados como provados; 14ª - Pelo que deverá operar a modificação da decisão recorrida quanto à matéria de facto - artigo 431º, do Código de Processo Penal.
15ª - No que respeita ao direito, e ressalvando-se o recurso interposto pelo recorrente, respeitante à (não) fixação do quantum doloris, ainda pendente e no qual mantém interesse, a verdade é que, independentemente de tal, a decisão recorrida, nos factos dados como provados e até na sua motivação, está em contradição manifesta, quer com a medida da pena quer com o quantum indemnizatório; 16ª - Quanto à medida da pena, quer pelo que consta na motivação da decisão recorrida quer com a modificação da matéria de facto e, pese embora o recorrido não possuir antecedentes criminais, é manifestamente desadequado o valor fixado de € 6.00, por cada dia de multa; 17ª - Entende o recorrente ser mais justo, atentas as circunstâncias dos factos, a situação económica do recorrido e tratar-se de um crime doloso, com premeditação indiscutível, aplicar ao recorrido multa à razão de € 50,00/dia, perfazendo € 8.000,00 pelos 160 dias em que foi condenado; 18ª - Já no que respeita ao pedido de indemnização civil, a compensação atribuída ao recorrente, a título de danos não patrimoniais sofridos, no valor de € 700,00 mostra-se irrisória; 19ª - Com efeito, quer pelo que resulta da motivação da própria decisão recorrida quer, partilhando, entre outros, pelo Ac. STJ de 29/01/2008 - Procº 07A4492.dgsi.net, o valor da indemnização deve ter um alcance significativo e não ser meramente simbólico; 20ª - Julga-se, a esse título, ser justo e equitativo, atenta a jurisprudência, atribuir ao recorrente, o valor de € 4.000,00 (quatro mil euros); 21ª - A sentença recorrida violou, quanto à medida da pena, o artigo 71°, do Código Penal, e quanto à indemnização atribuída os artigos 483° e 496°, do Código Civil, bem assim como incorreu em erro de julgamento.
Termos em que revogando-se a decisão recorrida, e substituindo-a por acórdão em conformidade com o vertido nas conclusões, farão V. Exªas, Venerandos Juízes Desembargadores, JUSTIÇA!» 2.2 - Por seu turno, o arguido concluiu assim a sua motivação (transcrição): “CONCLUSÕES1ªA convicção que se forme sobre a autoria exige muito mais do que as declarações do ofendido que, é sujeito interessado, enquanto presumível ofendido.
2ªOs demais elementos de prova, nomeadamente a testemunhal não reúnem potencialidades para determinar a identidade do individuo que terá praticado os factos objeto dos autos: não estiveram presentes, nem sequer nas proximidades, não constataram nada de anormal no local e nada data da ocorrência.
3ªTemos apenas as declarações do Ofendido/Assistente e pouco ou nada mais quanto ao conhecimento direto dos factos.
4ªPelo contrário: há fundamento para a persistência de dúvida e, neste caso, beneficia o Arguido da aplicação do universal princípio de “in dúbio pro reo” que, aqui se mostra pertinente, já que a dúvida não reside na convicção do Juiz recorrido mas nas características dos elementos de prova que conduziram à sua formação.
5ª A Douta Sentença sob recurso não terá feito a correta aplicação dos arts. 11º e 26º do Cód. Penal e do princípio in dúbio pro reo, em virtude de a prova direta ser interessada e a demais ser indireta e inconclusiva, pelo que não reúne potencialidade para determinar a autoria.
6ªTratando-se como se trata, de um ato isolado as necessidades de prevenção geral não são especialmente prementes.
7ªPor outro lado, o Tribunal “a quo” parece ter desvalorizado as circunstâncias exemplificativamente enunciadas no nº 2 do citado art. 71º Cód. Proc. Penal em especial as constantes das suas alíneas d) e e).
8ªNão havendo informação sobre a situação económica do Arguido, mandará a jurisprudência das cautelas fixar a multa pelo mínimo.
9ªMostrando-se a boa inserção social do Arguido, a sua adaptação às regras de conduta juridicamente impostas tudo indicando que a prática dos factos se tratou de atuação isolada, mostram-se diminuídas as necessidades de prevenção geral.
10ªNada se tendo apurado sobre a sua situação económica, a pena de multa deverá ser fixada no mínimo legal.
11ªNão foi feita a adequada aplicação do disposto nos arts. 47º e 71º Cód. Penal.
12ªA Douta Sentença sob recurso deverá ser revogada por Douto Acórdão que absolva o Recorrente ou, caso assim se não entenda, fixe a pena de multa no mínimo legal.
ASSIM DECIDINDO FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS JUSTIÇA» 3.
Na primeira instância, a Exma. Procuradora Adjunta respondeu, separadamente, a ambos os recursos, nos seguintes termos: 3.1 - Quanto ao recurso interposto pelo assistente e demandante civil, abstendo-se de se pronunciar sobre a arguida nulidade da sentença e o invocado erro na apreciação da prova por se prenderem unicamente com a alteração da sentença relativamente ao pedido de indemnização civil fixado, carecendo, pois, de legitimidade para o efeito, e, no que concerne à medida concreta da pena, sustentando que também o recorrente carece de legitimidade para recorrer dela...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO