Acórdão nº 339/14.8GAMNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE BISPO
Data da Resolução09 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:I.

RELATÓRIO 1.

No processo comum, com intervenção de tribunal singular, com o NUIPC 339/14.8GAMNC, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, no Juízo de Competência Genérica de Moção (anterior Seção de Competência Genérica - J1, da Instância Local de Monção), foi proferida sentença, datada e depositada a 15-12-2016, a condenar o arguido, A. P., na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), perfazendo um valor global de € 960,00 (novecentos e sessenta euros), pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, n.º 1, do Código Penal, bem como a julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente e demandante, J. M., e, consequentemente, condenar o arguido e demandado a pagar-lhe a quantia de € 257,00 (duzentos e cinquenta e sete euros), a título de indemnização pelos danos patrimoniais causados, acrescida de juros legais desde a notificação do pedido cível, e a quantia de € 700,00 (setecentos euros), a título de compensação pelos danos não patrimoniais causados, acrescida de juros legais desde a data de prolação da sentença.

  1. Não se conformando com essa decisão final, dela interpuseram recurso o assistente e demandante civil e também o arguido.

    2.1 - O primeiro, concluindo a sua motivação nos termos que a seguir se transcrevem[1]: «Conclusões 1ª - A sentença recorrida padece da nulidade prevista no artigo 379º, n.º 1, al. a), do C.P.P., em conjugação com a al. c), do n.º 1, do artigo 389°-A, do mesmo diploma legal, porquanto não teve em conta o valor da reforma do recorrido e os rendimentos auferidos pela esposa, quer para determinação da medida da pena, quer da indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais; 2ª - Foram incorretamente julgados os factos sob o ponto 18, dos considerados provados, e 2, 3, 4, 5, 6, 10 e 12, dos considerados não provados, da decisão recorrida; 3ª - Quanto ao facto sob o ponto 18, dos dados como provados, nada se diz sobre a situação económica do recorrido, sendo certo que nos autos se encontram elementos quanto a tal, como aflui do referido na conclusão 1ª; 4ª - Bem, assim, nada consta nos mesmos sobre uma filha maior dependente, do recorrido; 5ª - Que o recorrente, por via das agressões do recorrido, ficou com o braço inchado e com dificuldade em agarrar objetos, resulta do depoimento da testemunha, L. A.- 00:00:01 a 00:23:05, a referir que o recorrente “andou cosido na mão esquerda durante muito tempo“ - 07:36:02; 7ª - Já quanto aos factos 3 e 5, quer a testemunha, A. A. - 09:08:00 a 10:09:00, quer a testemunha, L. A.- 19:00:01 a 21:00:00 quer, ainda, a testemunha M. S. - 00:00:01 a 00:19:42, referiram que anteriormente à ocorrência dos factos, o recorrente era uma pessoa que se movia perfeitamente nas suas lides agrícolas e que posteriormente, por um período de cerca de um mês, tal não aconteceu; 8ª - Já quanto ao facto sob o número 4, dos dados como não provados, deve dar-se como provado tal facto, com a restrição para o valor de € 20,00, conforme se infere do depoimento da testemunha L.: “Por causa do meu marido estar assim chamamos duas pessoas, a 20 euros, por dia, cada uma“ - 00:20:00 a 00:22:02; 9ª - O facto 6 - consideração do salário mínimo nacional é, tão só, um ponto de referência mínimo para efeitos indemnizatórios, que deve ser acolhido para efeitos dos danos patrimoniais, já que o recorrente se encontrava reformado; 10ª - No que respeita ao facto 10, abonam os depoimentos, quer da testemunha, A. A., já supra especificado, quer da testemunha L.

    - 10:00:00 a 15:00:00, pelo que deverá considerar-se provado que as dores que o assistente sofreu perduraram 15 dias, o que, aliás, está conforme os factos dados como provados em 10 e 15; 11ª - Finalmente, quanto ao facto 12, deverão valorar-se os depoimentos das testemunhas, A. A. - 15:28:35 a 15:44:39, 00:00:01 a 00:16:04, e L. A. 00:09:28 a 00:10:11, no sentido que o recorrente ficou triste e angustiado e retido em casa após a ocorrência dos factos, por receio de lhe acontecer mais alguma coisa; 12ª - Existe, aliás, até alguma contradição na consideração de tal facto como não provado em confronto com os factos provados sob os números 4, 5, 8, 11 e 12, pelo que deverá ser considerado como provado; 13ª - Assim, os concretos meios de prova supra indicados - os depoimentos das testemunhas identificadas, aliados ao facto confessado pelo próprio recorrido de auferir da pensão de € 1.700,00 (mil e setecentos euros), e da sua esposa trabalhar como porteira, o que, presume-se, auferirá, pelo menos, o salário mínimo nacional vigente em França, deverão ser determinantes para considerar como provados os factos sob os números 2, 3, 4, 5, 6, 10 e 12, considerados não provados pela decisão recorrida, bem como para completar o facto 18, dos factos considerados como provados; 14ª - Pelo que deverá operar a modificação da decisão recorrida quanto à matéria de facto - artigo 431º, do Código de Processo Penal.

    15ª - No que respeita ao direito, e ressalvando-se o recurso interposto pelo recorrente, respeitante à (não) fixação do quantum doloris, ainda pendente e no qual mantém interesse, a verdade é que, independentemente de tal, a decisão recorrida, nos factos dados como provados e até na sua motivação, está em contradição manifesta, quer com a medida da pena quer com o quantum indemnizatório; 16ª - Quanto à medida da pena, quer pelo que consta na motivação da decisão recorrida quer com a modificação da matéria de facto e, pese embora o recorrido não possuir antecedentes criminais, é manifestamente desadequado o valor fixado de € 6.00, por cada dia de multa; 17ª - Entende o recorrente ser mais justo, atentas as circunstâncias dos factos, a situação económica do recorrido e tratar-se de um crime doloso, com premeditação indiscutível, aplicar ao recorrido multa à razão de € 50,00/dia, perfazendo € 8.000,00 pelos 160 dias em que foi condenado; 18ª - Já no que respeita ao pedido de indemnização civil, a compensação atribuída ao recorrente, a título de danos não patrimoniais sofridos, no valor de € 700,00 mostra-se irrisória; 19ª - Com efeito, quer pelo que resulta da motivação da própria decisão recorrida quer, partilhando, entre outros, pelo Ac. STJ de 29/01/2008 - Procº 07A4492.dgsi.net, o valor da indemnização deve ter um alcance significativo e não ser meramente simbólico; 20ª - Julga-se, a esse título, ser justo e equitativo, atenta a jurisprudência, atribuir ao recorrente, o valor de € 4.000,00 (quatro mil euros); 21ª - A sentença recorrida violou, quanto à medida da pena, o artigo 71°, do Código Penal, e quanto à indemnização atribuída os artigos 483° e 496°, do Código Civil, bem assim como incorreu em erro de julgamento.

    Termos em que revogando-se a decisão recorrida, e substituindo-a por acórdão em conformidade com o vertido nas conclusões, farão V. Exªas, Venerandos Juízes Desembargadores, JUSTIÇA!» 2.2 - Por seu turno, o arguido concluiu assim a sua motivação (transcrição): “CONCLUSÕES1ªA convicção que se forme sobre a autoria exige muito mais do que as declarações do ofendido que, é sujeito interessado, enquanto presumível ofendido.

    2ªOs demais elementos de prova, nomeadamente a testemunhal não reúnem potencialidades para determinar a identidade do individuo que terá praticado os factos objeto dos autos: não estiveram presentes, nem sequer nas proximidades, não constataram nada de anormal no local e nada data da ocorrência.

    3ªTemos apenas as declarações do Ofendido/Assistente e pouco ou nada mais quanto ao conhecimento direto dos factos.

    4ªPelo contrário: há fundamento para a persistência de dúvida e, neste caso, beneficia o Arguido da aplicação do universal princípio de “in dúbio pro reo” que, aqui se mostra pertinente, já que a dúvida não reside na convicção do Juiz recorrido mas nas características dos elementos de prova que conduziram à sua formação.

    5ª A Douta Sentença sob recurso não terá feito a correta aplicação dos arts. 11º e 26º do Cód. Penal e do princípio in dúbio pro reo, em virtude de a prova direta ser interessada e a demais ser indireta e inconclusiva, pelo que não reúne potencialidade para determinar a autoria.

    6ªTratando-se como se trata, de um ato isolado as necessidades de prevenção geral não são especialmente prementes.

    7ªPor outro lado, o Tribunal “a quo” parece ter desvalorizado as circunstâncias exemplificativamente enunciadas no nº 2 do citado art. 71º Cód. Proc. Penal em especial as constantes das suas alíneas d) e e).

    8ªNão havendo informação sobre a situação económica do Arguido, mandará a jurisprudência das cautelas fixar a multa pelo mínimo.

    9ªMostrando-se a boa inserção social do Arguido, a sua adaptação às regras de conduta juridicamente impostas tudo indicando que a prática dos factos se tratou de atuação isolada, mostram-se diminuídas as necessidades de prevenção geral.

    10ªNada se tendo apurado sobre a sua situação económica, a pena de multa deverá ser fixada no mínimo legal.

    11ªNão foi feita a adequada aplicação do disposto nos arts. 47º e 71º Cód. Penal.

    12ªA Douta Sentença sob recurso deverá ser revogada por Douto Acórdão que absolva o Recorrente ou, caso assim se não entenda, fixe a pena de multa no mínimo legal.

    ASSIM DECIDINDO FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS JUSTIÇA» 3.

    Na primeira instância, a Exma. Procuradora Adjunta respondeu, separadamente, a ambos os recursos, nos seguintes termos: 3.1 - Quanto ao recurso interposto pelo assistente e demandante civil, abstendo-se de se pronunciar sobre a arguida nulidade da sentença e o invocado erro na apreciação da prova por se prenderem unicamente com a alteração da sentença relativamente ao pedido de indemnização civil fixado, carecendo, pois, de legitimidade para o efeito, e, no que concerne à medida concreta da pena, sustentando que também o recorrente carece de legitimidade para recorrer dela...

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