Acórdão nº 782/13.0TBBGC-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDA VENTURA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo nº 782/13.0TBBGC-D Relatora: Fernanda Ventura 1º Adjunto: Pedro Alexandre Damião e Cunha 2ª Adjunta: Maria João Marques Pinto de Matos Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1ª Secção): I - RELATÓRIO 1.1.

Nos autos de procedimento cautelar de arrestoveio o requerente FFpedir, contra os requeridos AA e BB,que, julgado o mesmo procedente, sejam arrestados: a quota de que o Requerido é titular na "CC."; as fracções autónomas identificadas no requerimento inicial, e outros imóveis de que os Requeridos sejam proprietários; todos os saldos de depósitos à ordem e a prazo e outras aplicações financeiras, de que os Requeridos sejam titulares nas instituições financeiras ou bancos indicadas; todos os bens móveis de que os Requeridos sejam donos e existentes na sua residência; o direito ao arrendamento e exploração de dois estabelecimentos comerciais denominados "DD" e "EE", e todas as receitas de exploração dos referidos estabelecimentos; e o veículo automóvel da marca Mercedes-Benz, modelo CLK 200 Kompressor, matrícula xx-xx-xx, o veículo automóvel da marca Porsche, modelo 987, matrícula yy-yy-yy e outros veículos automóveis de que os Requeridos sejam proprietários.

Para tal alegou, em suma: que é credor dos Requeridos do montante de cerca de € 400.000; que estes não têm vindo a solver as suas dívidas, ameaçando inclusive o Requerido de se ir embora para o Brasil.

Teria, assim, o Requerente fundado receio de que não venha a ver satisfeitos os seus créditos,se não se proceder ao imediato arrestos daqueles bens(com os quais pretende vê-lossatisfeitos).

Foi inquirida a testemunha arrolada pelo Requerente; e, na sequência, foiproferida decisão, decretando o pretendido arresto.

Os Requeridos foram então citadosa fim de, querendo, deduzirem oposição, o quefizerem alegando, em suma: não serem devedores da quantia invocada pelo Requerente; e disporem de bens suficientes para solverem as suas dívidas, o que aliás têm vindo a fazer(sendo infundado o pedido de arresto e a providência decretada).

Realizada a correspondente audiência, veio a ser proferida decisão, quedeterminou a redução do arresto decretado, por considerar ser o crédito do Requerente de montante muito inferior ao por ele alegado, notificando-o para que indicasse quais os bens que pretendia manter arrestados (em face da decidida redução).

1.2..

Inconformado com a decisão, o Requerente veio interpor recurso desta decisão,formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1.- A douta sentença recorrida violou, na sua interpretação e aplicação, o disposto ao n.º1, alínea b), do artigo 388.°, do C.P.C. e artigos 497.° e 673.°, todos do Código de Processo Civil, na anterior redacção (actuais artigos 372.°, 580.° e 621.°, do N.C.P.C.).

  1. - A douta decisão que decretou o arresto não foi objecto de recurso, por parte dos Requeridos/Recorridos, sobre a matéria de direito, tendo ficado esgotado, a esse título, o poder jurisdicional.

  2. - Ora, o Mmº. Juiz do Tribunal a quo, que julgou a oposição, teve um entendimento jurídico diverso do havido pelo seu antecessor, sobre a natureza dos créditos do Requerente/Recorrente, que não foram objecto de alteração na sequência da oposição (a não ser na redução de € 400.000,00 para € 373.000,00), e decidiu em sentido contrário, o que lhe estava vedado.

  3. - De entre os créditos do Recorrente sobre os Recorridos existem aqueles que já foram por si liquidados, e que, por isso mesmo, detém na qualidade de credor sub-rogado, mas existem ainda outros que os Recorridos assumiram liquidar e estão obrigados a liquidar, e que nem por isso deixam de ser um crédito do Recorrente, ao seu pagamento aos terceiros credores, ou a si próprio.

  4. - A douta sentença proferida em complemento viola assim o caso julgado da anterior sentença e é, por isso mesmo, nula, por violação dos artigos 388.°, n.º1, alínea b) e artigos 497.° e 673.°, todos do C.P.C., na anterior redacção.

    Sem prescindir, 6.- A douta sentença recorrida viola ainda, na sua interpretação e aplicação, o disposto aos artigos 408.°, n.º2 e 668.°, n.º1, alínea B), ambos do C.P.C. na redacção anterior.

  5. - Independentemente da natureza e montante dos créditos do Recorrente, e ainda que este último seja reduzido a € 64.937,31, o que sempre não se aceita nem concede, não foi demonstrado nem provado que os bens arrestados tenham um valor igualou superior a este.

  6. - Bem antes pelo contrário, foi declarado provado que os bens dos activos dos Requeridos são, neste momento, inferiores ao seu passivo.

  7. - E, assim sendo, e porque os Requeridos não lograram demonstrar o valor dos seus bens, nem que estes estavam desonerados ou livres de quaisquer ónus (bem antes pelo contrário, estão plenos de hipotecas e ónus), o Mmº. Juiz do Tribunal a quo violou, na sua aplicação, o disposto ao artigo 408.º, n.º2, do C.P.C., na redacção anterior.

  8. - Mas proferiu ainda uma sentença nula, ao abrigo do disposto ao artigo 668.º, n.º1, alínea b) do C.P.C. (actual art.615) porquanto convidou o Recorrente a seleccionar, por ordem prioritária, os bens sobre os quais pretendia a manutenção e/ou a redução do arresto, sem que tivesse ficado, sequer indiciariamente, provado, cabendo tal ónus de prova aos Recorridos, o valor de cada um e de todos os bens, e a sua suficiência, parcial ou total, para a garantia do crédito do Recorrente.

    Sem prescindir, 11.- A douta sentença é nula e deve ser reformada, quanto aos seguintes lapsos:

    1. A matéria provada à alínea m) acha-se truncada na redacção, devendo acrescentar-se "um acordo de" pagamento em prestações, em conformidade e consonância com a fundamentação de tal decisão sobre a matéria de facto e ainda com a decisão contida ao artigo 98.0 da matéria de facto.

    b) A matéria contida ao artigo 100.º, que depois se reflecte na decisão do montante do crédito já liquidado pelo Recorrente ao banco Santander Totta (liquidou € 60.000,00 e não € 50.000,00).

    c) A matéria contida no artigo 97.º da decisão da matéria de facto acha-se ainda incorrectamente redigida, o que resulta, além do mais, da alínea f) desse artigo e da decisão proferida em "a) da inexistência ou inexigibilidade do crédito reclamado", pois que as dívidas não foram contraídas pelo requerente, em nome e representação dos Requeridos, ou no proveito destes, mas antes o inverso.

    Sem prescindir, 12.- A douta decisão recorrida viola ainda, na sua interpretação e aplicação, o regime da responsabilidade civil, contratual e extracontratual e, por conseguinte, o disposto aos artigos 798.° e 483.° do C.C..

  9. - Recorrente e Recorridos acordaram que estes liquidariam todas as dívidas que contraíram em seu proveito e interesse exclusivos, em nome daquele, antes de promoverem ou procederem à transmissão do estabelecimento comercial de farmácia.

  10. - Sucede que resulta indiciariamente provado que aqueles transmitiram a quota do Recorrente na sociedade Ultrapassa, Lda., detentora do estabelecimento comercial de farmácia, sem lhe dar conhecimento, e sem liquidar tais dívidas.

  11. - E resulta ainda indiciariamente demonstrado, apesar de não ter sido alegado neste apenso - porquanto à data não era do conhecimento do Recorrente ¬que o estabelecimento comercial de farmácia foi, logo no dia seguinte a tal transmissão de quota do Recorrente, transmitido para uma sociedade que a Requerida Paula Soeiro constituiu como sendo um bem próprio seu.

  12. - Tais factos acham-se alegados nos autos principais, no apenso A, e demonstrados por prova documental, e podem e devem ser do conhecimento oficioso, 17.- E são suficientes e adequados a concluir, ao abrigo do disposto ao artigo 798.° do C.C., que os Requeridos (devedores) que faltaram culposamente ao cumprimento da obrigação, tornaram-se responsáveis pelo prejuízo que causaram ao recorrente/credor, que assim se tornou detentor de um crédito sobre aqueles de correspondente montante.

  13. - Independentemente de tal obrigação contratual, que ficou indiciariamente demonstrada (veja-se artigo 22.° da decisão da matéria de facto), sempre o crédito do Recorrente sobre os Recorridos, decorreria da aplicação das regras gerais da responsabilidade civil extracontratual, pois que os Recorridos, com a sua actuação, causaram ao Recorrente um prejuízo correspondente às dívidas que criam e contraíram em seu nome, de cujo valor aquele tem direito ao ressarcimento ou, pelo menos, que os Recorridos liquidem aos terceiros credores, que se arrogam o idêntico montante do recorrente.

    Sem prescindir, 19.- O reconhecimento do direito dos Recorridos verem reduzido o montante reclamado pelo Recorrente às quantias efectivamente pagas por este aos terceiros credores, excluindo-se, por conseguinte, as quantias ainda não liquidadas (e por isso a não serem garantidas) sempre consubstanciaria um abuso de direito na vertente de "venire contra factum proprium".

  14. - O Recorrente não tem possibilidades económicas ou financeiras para liquidar todas as dívidas que pelos Recorridos, e no seu interesse e exclusivo proveito, junto de terceiros, foram criadas em nome do Recorrente.

  15. - E tal incapacidade ou insuficiência económica não pode justificar a inexistência do crédito e do direito do Recorrente a obter o seu pagamento dos Recorridos, por forma a ficar exonerado de tais dívidas que fazem os terceiros persegui-lo no património.

  16. - Ao defenderem-se, reclamando a redução do arresto, quando procederam à venda do estabelecimento de farmácia (ainda que simuladamente) e não aplicaram o produto da sua venda no pagamento das obrigações que criaram em nome do Recorrente, os Recorridos ultrapassam manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito que se arrogam.

  17. - Não se pode afirmar, ao contrário daquela que foi a decisão do MmºJuiz a quo, que o montante das dívidas contraídas pelos Requeridos em seu exclusivo proveito e interesse, mas em nome do Requerente, não correspondem a créditos do requerente sobre os Requeridos.

  18. - O Requerente está a ser demandado por terceiros, e a ser...

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