Acórdão nº 489/14.0TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução19 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Apelação nº 489/14.0TBVCT.G1 Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório.

AA, residente na freguesia de Souto, comarca de Arcos De Valdevez, instaurou contra Companhia de seguros “BB", com sede em Lisboa, a presente acção condenatória declarativa comum, pedindo que, na procedência da acção se condene a Ré a pagar a indemnização global líquida de 56.780,86 C, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação, até efectivo pagamento; a indemnização que, por força dos factos alegados nos artigos 198º. a 220º., vier a ser fixada em decisão ulterior (artigo 564º., nº. 2, do Código Civil) ou vier a ser liquidada em Incidente Liquidação:artigo 358º., nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil); sem prejuízo da faculdade da ampliação do pedido, ao abrigo do disposto no artigo 265º., nº. 2, do Código de Processo Civil, no caso de IPP de que ficou a padecer vir a revelar-se ser superior a 03,00% - 03,00 pontos, no mínimo.

Alegou para tanto, e em síntese, a ocorrência de um acidente de viação que se ficou a dever a culpa única e exclusiva da condutora do veículo de matrícula XX-XX-XX, sendo que à data do acidente a responsabilidade civil emergente da circulação de tal veículo encontrava-se transferida para a Ré, mediante contrato de seguro válido e eficaz. Do referido acidente advieram-lhe danos patrimoniais e não patrimoniais, cuja indemnização impetra à Ré.

Contestou a Ré confessando os factos inerentes à dinâmica do acidente, aceitando a responsabilidade decorrente do mesmo, impugnando contudo os factos descritos na p.i. referentes à natureza, extensão e valor dos danos reclamados pela A.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento da causa.

Foi então proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a R: a) a pagar ao A. a quantia de €2.240,00 (dois mil, duzentos e quarenta euros = €1.560,00 + €680,00), a título de danos patrimoniais e de € 15.000,00 (quinze mil euros) a título de danos não patrimoniais; b) a pagar ao A. os juros de mora à taxa de 4% (Portaria 291/03, de 8Abr): • desde a citação até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos patrimoniais; • desde a data da presente decisão até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos não patrimoniais.

E no mais, julga-se a acção improcedente, absolvendo a R. do restante peticionado.

Inconformada com a sentença, a A interpôs o presente recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso: «1a. - à Autora foi fixada a quantia de 15.000,00 € a título de indemnização/compensação por danos de natureza não patrimonial; 2a. - a Autora conforma-se com essa quantia de 15.000,00 €, fixada a título de compensação pelos danos de natureza não patrimoniais sofridos e a sofrer; 3a. - a sentença recorrida - proferida pela Instância Central, Secção Cível, J1, de Viana do Castelo - não atribuiu qualquer quantia índemnizatória, à Recorrente AA, em consequência da Incapacidade Parcial Permanente, para o trabalho, de 03,00% - 03,00 Pontos ¬, de que ficou a padecer; 4a. - mal andou, porém, com o devido respeito, o Tribunal de Primeira Instância - Instância Central, Secção Cível, J1, de Viana do Castelo; sa. - ao contrário do entendimento perfilhado pela Instância Central, Secção Cível, J1, de Viana do Castelo, que, com o devido respeito, lhe falece a razão, é devida, à Recorrente AA, a indemnização relativa aos danos que, para a sua esfera jurídica, advieram da Incapacidade Parcial Permanente, para o trabalho, de 03,00% - 03,00 Pontos-, de acordo com a Tabela Nacional das Incapacidades; 6a, - tal como resulta da profusa jurisprudência a que se faz referência nas presentes alegações de recurso; 7a, - peticionou o Recorrente, a titulo de indemnização pela Incapacidade Parcial permanente, para o trabalho, de que ficou a padecer, a quantia de 40.000,00 €; 8a, - teve lugar a realização de exame médico-pericial, no Gabinete Médico-Legal de Viana do Castelo; 9a. _ o qual fixou, à Recorrente AA, uma Incapacidade Parcial Permanente. para o trabalho. de 03,00% - 03.00 Pontos -, de acordo com a Tabela Nacional das Incapacidades; 10a. - a Recorrente AA: 1 - contava, à data dos factos que deram origem aos presentes autos, quarenta a três (43,00) anos de idade - nasceu no dia 8 de Agosto de 1970; 2 - auferia um rendimento de seu trabalho - no desempenho da exploração da "Família de Acolhimento" -, a quantia de 1.959,94 €, por mês; 3 - ficou a padecer de uma Incapacidade Parcial Permanente, para o trabalho, de 03,00% - 03,00 Pontos -, de acordo com a Tabela Nacional das Incapacidades; 11a. - tendo em conta a sua idade - 43 anos de idade -, o rendimento auferido à data da ocorrência do acidente - 2.559.94 € - e a Incapacidade Parcial Permanente, para o trabalho, apurada e fixada no exame médico legal, realizado durante a tramitação da presente acção, de 03.00% - 03,00 Pontos ., de que ficou a padecer, deve ser fixada à Autora/Recorrente, a este título, a indemnização de 40.000,00 €; 12a, - sobre esse montante, de 40.000,00 €, devem incidir os juros moratórios , contados à taxa legal, vigente em cada momento, desde a data da citação, até efectivo pagamento; 13a. - decidindo de modo diverso, fez a sentença recorrida má aplicação do direito aos factos provados e violou, entre outras, as normas dos artigos 496°, nº 1, 562°., 564°., nº. 2, do Código Civil.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogar-se a sentença recorrida e, em sua substituição, proferir-se douto acórdão que esteja em conformidade com a conclusões supra-formuladas, com o que se fará, JUS T IÇA. » Nas contra alegações “BB"concluiu o seguinte (transcrição): «A -As indemnizações fixadas, quer a título de dano patrimonial quer a título de dano não patrimonial, pelo Tribunal recorrido são adequadas a indemnizar a recorrente pelos danos sofridos e mostram-se perfeitamente conformes à equidade e ao Direito.

B- A sentença recorrida deve manter-se inalterada.

C- A sentença recorrida deve ser integralmente mantida, pois está elaborada de acordo com a prova produzida e corresponde à melhor e mais correcta aplicação do Direito, sem violação de qualquer dispositivo legal.

Termos em que o recurso interposto pela recorrente deve ser julgado não provado e improcedente.

Assim se fará JUSTIÇA!» Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

Factos provados na 1ª instância: «1. A Autora era, à data de 12 de Fevereiro de 2013, como é, na presente data, dona e legítima proprietária do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula YY-YY-YY.

  1. No dia 12 de Fevereiro de 2013, pelas 19,15 horas, ocorreu um acidente de trânsito, na Estrada de Santa Luzia, área desta cidade e comarca de Viana do Castelo, em que foram intervenientes os seguintes veículos automóveis: o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula YY-YY-YY, conduzido pela A.; e o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XX-XX-XX, propriedade de CC, e por ela própria conduzido.

  2. A A. transitava pela Estrada de Santa Luzia, desta cidade de Viana do Castelo, desenvolvia a sua marcha, no sentido Poente-Nascente, pela hemi-faixa de rodagem da Estrada de Santa Luzia do lado direito,com os seus rodados direitos a uma distância de cerca de 0,50 metros, a uma velocidade não superior a quarenta (40,00) quilómetros por hora.

  3. Ao chegar a uma PASSADEIRA DESTINADA AO ATRAVESSAMENTO DE PEÕES, a Autora de forma lenta, gradual e vagarosamente, reduziu, ainda mais, a velocidade de...

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