Acórdão nº 1060/16.8T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | HIGINA CASTELO |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Tribunal da Relação de Guimarães 1.ª Secção Cível Largo João Franco - 4810-269 Guimarães Telef: 253439900 Fax: 253439999 Mail: guimaraes.tr@tribunais.org.pt Proc. N.º 1060/16.8T8VCT 15 Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório AAintentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra BB., pedindo a condenação daquela no pagamento da quantia global de € 10.150,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, com vista ao ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais que alega ter sofrido na sequência de acidente de viação ocorrido no dia 22/09/2015, cerca das 17h30, na E.N. nº 13, em S. Romão do Neiva, neste concelho de Viana do Castelo, no qual intervieram o veículo automóvel com a matrícula xx-xx-xx, propriedade do Autor e conduzido por CC, e o veículo automóvel com a matrícula yy-yy-yy, propriedade de DD, conduzido por EE e segurado pela Ré.
Houve contestação e os autos prosseguiram os normais termos, tendo, em 07/07/2016, sido proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenando a Ré,BB., no pagamento ao Autor,AA, da quantia de € 6.850 (seis mil oitocentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, e absolvendo-a do demais pedido.
Com a sentença não se conformou a Ré que interpôs o presente recurso, concluindo: «1.Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou a presente ação parcialmente procedente, condenando a ora Apelante no pagamento ao Autor da quantia de 5.500,00 €, a título de danos patrimoniais pela reparação do veículo, e da quantia de 1.350,00 €, a título de indemnização pela privação de uso do veículo; 2. Com interesse para a apreciação das questões objeto deste recurso, vejam-se os pontos 3.10, 3.11 e 3.16 da matéria de facto dada como provada e o ponto g) da matéria de facto não provada; 3. Entende a Apelante que o Tribunal a quo andou mal na determinação do valor devido a título de indemnização pela perda do veículo; 4. Porquanto as testemunhas sobre as quais se debruçou para determinação do valor do veículo apenas tiveram contacto com o veículo sinistrado no âmbito de uma avaliação efetuada meses antes do acidente, em data que não foi precisada; 5. Não resultou provado exatamente quando foi realizada a referida avaliação; 6.E a avaliação inicialmente indicada pelo Autor encontra-se vertida numa declaração prestada em 12.10.2015 (cfr. doc. 8 da petição inicial), ou seja, após o acidente; 7.É, pois, patente que as testemunhas são parciais, motivo pelo qual não poderá ser atendido o seu depoimento; 8.Não tendo sido cabalmente demonstrado qual o valor venal do veículo caso este fosse superior ao valor demonstrado pela Ré, não pode ser dado como provado o facto 3.16! 9.O valor venal atribuído pela Apelante ao veículo sinistrado, de 3.500,00€, não só não foi efetivamente afastado por outro meio de prova, como tem por base uma avaliação pelo Eurotax ao veículo à data do sinistro; 10.Pelo que deve ser dado como não provado o facto 3.16 da matéria de facto dada como provada e ser dado como provado o facto g) da matéria de facto não provada, considerando-se, para efeitos de determinação do montante de indemnização pela perda do veículo sinistrado, o valor de 3.500,00€; 11.Sem prejuízo do exposto e por mera cautela de patrocínio, sempre terá de ser deduzido o valor do salvado, sob pena de locupletamento ilícito do Autor; 12.No que ao período de paralisação se refere, entende a Apelante que deve ser considerado indemnizável apenas o período decorrido entre o acidente e a comunicação da R. ao Autor relativa à perda total (conforme ponto 3.11. dos factos assentes da sentença sub judice e doc. 3 da contestação); 13.Assim, entende a Recorrente que Ainda que se entenda ser devida alguma compensação pela privação do uso do veículo, o que não se concede, a considerar-se um período de paralisação do veículo do Autor, sempre seria o período compreendido entre a data do acidente (22.09.2015) e a data em que foi expedida para o Autor a carta que informava o mesmo de que a Ré assumiria a responsabilidade pelo acidente (30.09.2015), o que perfaz um total de 8 (oito) dias; 14. Por tudo o exposto, deve ser revogada a decisão sub judice e substituída por outra que reduza os valores de condenação da Recorrente para 3.194,00€, a título de indemnização pela perda do veículo, e 120,00€, a título de indemnização pelo dano de privação do uso.» O Autor recorreu subordinadamente, concluindo da seguinte forma: «1.º - Tendo o Apelante indicado prova testemunhal à matéria do art.45º da P.I. e sobre a mesma ter questionado as testemunhas arroladas FF e GG, a M.ma Juiz recorrida não respondeu, negativa ou afirmativamente, a tal matéria, como decorre da decisão da Matéria de Facto.
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- Tal omissão tem reflexo imediato sobre o pedido formulado na presente ação, pelo que ocorre nulidade da sentença nos termos da alínea d), n.º1, do art.615º do Cod. Proc. Civil; 3.º - Na verdade, a, aliás, douta sentença em recurso enferma de omissão de factualidade não respondida (art.45º da PI) sobre a qual existem depoimentos das testemunhas FF 10:34:21 a 10:43:17 e de GG 10:43:48 a 10:49:3,1tal como documentos juntos à PI sob os n.º 6, 7 e 8, de estrema relevância factual, pois, tendo o Apelante alegado no art.45º da PI que adquiriu a viatura marca Kia, modelo “CEED”, em 21.12.2015 – de que juntou aquele articulado a respetiva fatura de aquisição + recibo: cfr. doc.6 e 7 – tal matéria impõe-se ser respondida, tendo em vista a resposta à matéria de facto constante do n.º 3.15, já que com ela está conexionada.
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- Pois, estando provado no Ponto 3.15. que “No Verão de 2015, o A. tomou a decisão de a permutar por outra viatura similar, no decurso dos meses subsequentes, tendo, com vista à aquisição do modelo “CEED”, da marca Kia, encetado no início do mês de Setembro de 2015 em negociações com o agente comercial daquela marca para o distrito de Viana do Castelo, a firma “Teixeira & Martins – Automóveis, Ld.ª”, com sede no Parque Empresarial da Praia Norte, em Viana do Castelo, no decurso das quais aquela firma avaliou a viatura xx-xx-xx no montante de € 7.000,00, com o qual abateria ao preço da venda da viatura a adquirir.”, Dúvidas não pode haver de que houve, de facto, negócio subjacente à PERMUTA pretendida pelo Apelante, a qual, apenas não foi concretizada porque, entretanto, ocorreu o acidente de viação a que se reportam os presentes autos.
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- Ora, tendo o Apelante concretizado o negócio que pretendia realizar com a aludida permuta, uma vez que logo de seguida comprou a viatura que andava então a negociar, e não tendo podido, de facto, entregar a viatura xx-xx-xx para permutar, devido ao acidente entretanto ocorrido, deve ser considerado para efeito de indemnização o valor de 7.000 €uros acordado com a garagem “Teixeira & Martins –...
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