Acórdão nº 1060/16.8T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelHIGINA CASTELO
Data da Resolução19 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Tribunal da Relação de Guimarães 1.ª Secção Cível Largo João Franco - 4810-269 Guimarães Telef: 253439900 Fax: 253439999 Mail: guimaraes.tr@tribunais.org.pt Proc. N.º 1060/16.8T8VCT 15 Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório AAintentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra BB., pedindo a condenação daquela no pagamento da quantia global de € 10.150,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, com vista ao ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais que alega ter sofrido na sequência de acidente de viação ocorrido no dia 22/09/2015, cerca das 17h30, na E.N. nº 13, em S. Romão do Neiva, neste concelho de Viana do Castelo, no qual intervieram o veículo automóvel com a matrícula xx-xx-xx, propriedade do Autor e conduzido por CC, e o veículo automóvel com a matrícula yy-yy-yy, propriedade de DD, conduzido por EE e segurado pela Ré.

Houve contestação e os autos prosseguiram os normais termos, tendo, em 07/07/2016, sido proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenando a Ré,BB., no pagamento ao Autor,AA, da quantia de € 6.850 (seis mil oitocentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, e absolvendo-a do demais pedido.

Com a sentença não se conformou a Ré que interpôs o presente recurso, concluindo: «1.Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou a presente ação parcialmente procedente, condenando a ora Apelante no pagamento ao Autor da quantia de 5.500,00 €, a título de danos patrimoniais pela reparação do veículo, e da quantia de 1.350,00 €, a título de indemnização pela privação de uso do veículo; 2. Com interesse para a apreciação das questões objeto deste recurso, vejam-se os pontos 3.10, 3.11 e 3.16 da matéria de facto dada como provada e o ponto g) da matéria de facto não provada; 3. Entende a Apelante que o Tribunal a quo andou mal na determinação do valor devido a título de indemnização pela perda do veículo; 4. Porquanto as testemunhas sobre as quais se debruçou para determinação do valor do veículo apenas tiveram contacto com o veículo sinistrado no âmbito de uma avaliação efetuada meses antes do acidente, em data que não foi precisada; 5. Não resultou provado exatamente quando foi realizada a referida avaliação; 6.E a avaliação inicialmente indicada pelo Autor encontra-se vertida numa declaração prestada em 12.10.2015 (cfr. doc. 8 da petição inicial), ou seja, após o acidente; 7.É, pois, patente que as testemunhas são parciais, motivo pelo qual não poderá ser atendido o seu depoimento; 8.Não tendo sido cabalmente demonstrado qual o valor venal do veículo caso este fosse superior ao valor demonstrado pela Ré, não pode ser dado como provado o facto 3.16! 9.O valor venal atribuído pela Apelante ao veículo sinistrado, de 3.500,00€, não só não foi efetivamente afastado por outro meio de prova, como tem por base uma avaliação pelo Eurotax ao veículo à data do sinistro; 10.Pelo que deve ser dado como não provado o facto 3.16 da matéria de facto dada como provada e ser dado como provado o facto g) da matéria de facto não provada, considerando-se, para efeitos de determinação do montante de indemnização pela perda do veículo sinistrado, o valor de 3.500,00€; 11.Sem prejuízo do exposto e por mera cautela de patrocínio, sempre terá de ser deduzido o valor do salvado, sob pena de locupletamento ilícito do Autor; 12.No que ao período de paralisação se refere, entende a Apelante que deve ser considerado indemnizável apenas o período decorrido entre o acidente e a comunicação da R. ao Autor relativa à perda total (conforme ponto 3.11. dos factos assentes da sentença sub judice e doc. 3 da contestação); 13.Assim, entende a Recorrente que Ainda que se entenda ser devida alguma compensação pela privação do uso do veículo, o que não se concede, a considerar-se um período de paralisação do veículo do Autor, sempre seria o período compreendido entre a data do acidente (22.09.2015) e a data em que foi expedida para o Autor a carta que informava o mesmo de que a Ré assumiria a responsabilidade pelo acidente (30.09.2015), o que perfaz um total de 8 (oito) dias; 14. Por tudo o exposto, deve ser revogada a decisão sub judice e substituída por outra que reduza os valores de condenação da Recorrente para 3.194,00€, a título de indemnização pela perda do veículo, e 120,00€, a título de indemnização pelo dano de privação do uso.» O Autor recorreu subordinadamente, concluindo da seguinte forma: «1.º - Tendo o Apelante indicado prova testemunhal à matéria do art.45º da P.I. e sobre a mesma ter questionado as testemunhas arroladas FF e GG, a M.ma Juiz recorrida não respondeu, negativa ou afirmativamente, a tal matéria, como decorre da decisão da Matéria de Facto.

  1. - Tal omissão tem reflexo imediato sobre o pedido formulado na presente ação, pelo que ocorre nulidade da sentença nos termos da alínea d), n.º1, do art.615º do Cod. Proc. Civil; 3.º - Na verdade, a, aliás, douta sentença em recurso enferma de omissão de factualidade não respondida (art.45º da PI) sobre a qual existem depoimentos das testemunhas FF 10:34:21 a 10:43:17 e de GG 10:43:48 a 10:49:3,1tal como documentos juntos à PI sob os n.º 6, 7 e 8, de estrema relevância factual, pois, tendo o Apelante alegado no art.45º da PI que adquiriu a viatura marca Kia, modelo “CEED”, em 21.12.2015 – de que juntou aquele articulado a respetiva fatura de aquisição + recibo: cfr. doc.6 e 7 – tal matéria impõe-se ser respondida, tendo em vista a resposta à matéria de facto constante do n.º 3.15, já que com ela está conexionada.

  2. - Pois, estando provado no Ponto 3.15. que “No Verão de 2015, o A. tomou a decisão de a permutar por outra viatura similar, no decurso dos meses subsequentes, tendo, com vista à aquisição do modelo “CEED”, da marca Kia, encetado no início do mês de Setembro de 2015 em negociações com o agente comercial daquela marca para o distrito de Viana do Castelo, a firma “Teixeira & Martins – Automóveis, Ld.ª”, com sede no Parque Empresarial da Praia Norte, em Viana do Castelo, no decurso das quais aquela firma avaliou a viatura xx-xx-xx no montante de € 7.000,00, com o qual abateria ao preço da venda da viatura a adquirir.”, Dúvidas não pode haver de que houve, de facto, negócio subjacente à PERMUTA pretendida pelo Apelante, a qual, apenas não foi concretizada porque, entretanto, ocorreu o acidente de viação a que se reportam os presentes autos.

  3. - Ora, tendo o Apelante concretizado o negócio que pretendia realizar com a aludida permuta, uma vez que logo de seguida comprou a viatura que andava então a negociar, e não tendo podido, de facto, entregar a viatura xx-xx-xx para permutar, devido ao acidente entretanto ocorrido, deve ser considerado para efeito de indemnização o valor de 7.000 €uros acordado com a garagem “Teixeira & Martins –...

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