Acórdão nº 1116/14.1TJBNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: AA Recorrido: BB Tribunal Judicial de Fafe – Instância local, Secção Cível, J1.

BB intentou contra AA a presente acção de condenação com processo comum, alegando como fundamento e, em síntese, que procedeu ao pagamento, durante o período em que coabitou com o R. em condições análogas às dos cônjuges, de obras de restauro de uma construção propriedade deste último onde ambos projectaram constituir seu lar, no valor global de 12 829 €.

Alega que tais obras geraram o aumento do valor do referido imóvel em 25 000 €, pelo que pede a condenação do R. a pagar-lhe esta quantia (ou, subsidiariamente, os aludidos 12 829 €).

Pede ainda que o R. seja condenado a entregar-lhe dois electrodomésticos sua propriedade que levou para o referido imóvel (ou o valor correspondente).

Contestou o R., impugnando a matéria invocada a título de causa de pedir, alegando, designadamente, que as quantias aludidas pela A. não seriam sua (da A.) propriedade, constituindo antes indemnização pela parda total de viatura sua (do R.) propriedade.

Mais referiu nada ter a opor à entrega dos electrodomésticos acima referidos.

Deduziu ainda reconvenção, a qual não foi admitida.

Proferiu-se despacho saneador, com indicação do objecto do processo e selecção dos temas da prova.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença onde, após responder à matéria de facto controvertida, na parcial procedência da acção, se decidiu: - Condenar o R. a pagar à A. a quantia de 11 010,42 € (onze mil e dez euros e quarenta e dois cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, a contar da data da citação e até integral pagamento; - Condenar o R. a entregar à A. a máquina de lavar roupa e o frigorífico aludidos no nº 29, dos “factos provados”.

Inconformado com tal decisão, apela o Réu, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: “

  1. Entre autora e réu existiu uma união de facto entre Julho de 2009 e Fevereiro de 2013.

  2. Durante essa relação de união de facto, autor e réu reconstruiram um imóvel que pertencia, em exclusivo, a este.

  3. A autora pagou, de uma conta titulada por si, 11.010,42 € para parte da reparação.

  4. Autora e réu defenderam teses diferentes sobre a origem do dinheiro que foi utilizado para pagar estes 11.010,42 € de reparação, não tendo o Tribunal “a quo” considerado qualquer uma das versões daqueles, por ausência de prova, conforme se alcança da fundamentação de facto da sentença: “Conforme resulta da matéria provada, nenhuma das versões apresentadas foi considerada demonstrada. Tal sucedeu porque o Tribunal não conseguiu suplantar o estado de dúvida em que permaneceu perante a prova produzida.” E) Face à ausência de prova, o Tribunal “a quo” entendeu recorrer à presunção dos artigos 1252º, nº 2 e 1268, nº 1 do CC, e presumiu a propriedade do dinheiro que pagou os 11.010,42 € ser da autora.

  5. Não concordamos com a utilização desta presunção pelo Tribunal “a quo”.

    Vejamos: G) O Tribunal “a quo” não teve em conta o tipo de relação existente entre autora e réu, no período em que as obras foram efectuadas, isto é, Julho de 2009 a Fevereiro de 2013.

  6. Nesta data, vigorava entre autora e réu, por vontade destes, a união de facto.

  7. Aquando da extinção de uma relação em união de facto deverá vigorar um regime de partilha do património que, entretanto, os “unidos” construíram.

  8. Defendemos, talqualmente a doutrina seguida por Cristina Dias e jurisprudência o Acórdão da Relação de Guimarães de 29/09/2004 citado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Maio de 2011, e no que concerne à propriedade dos bens, dever-se aplicar o regime de casamento da separação de bens à união de facto.

  9. Isto é, nos casos desta jaez, deve-se aplicar o artigo 1736º do Código Civil, nomeadamente, a presunção do nº 2.

  10. Resultou provado nos autos, que autora e réu viviam em comunhão de cama, mesa e habitação como que se de marido e mulher fossem, isto é, em condições análogas à dos cônjuges; M) Mas não resultou provado que cada um efectuava o pagamento da sua parte das despesas, o que faz concluir “a contrario sensu” entre os dois, também, existia comunhão de economia.

  11. Nos termos do nº 2 do artigo 1736º, em caso de dúvidas sobre a propriedade exclusiva de um dos cônjuges, “os bens móveis ter-se-ão como pertencentes em compropriedade a ambos os cônjuges.” O) E muitas dúvidas existiram nos autos, até porque o próprio Tribunal, na tese que defende – e como supra já se transcreveu na conclusão D –, teve que recorrer a presunções legais para concluir sobre a propriedade do dinheiro, uma vez que as partes não lograram provar as suas versões.

  12. Sendo a presunção do artigo 1736, nº 2 especial em relação à dos artigos 1252º, nº 2 e 1268, nº1 do C.C., aquela deverá prevalecer sobre esta.

  13. Dúvidas não existem de que o dinheiro é coisa móvel! R) Desta feita, o empobrecimento da autora não foi dos 11.010,42 apurados pelo Tribunal “a quo”, mas de metade deste valor, uma vez que tal valor era compropriedade de autora e réu.

  14. Será este valor de 5.505,21€, o montante da obrigação que o réu terá de restituir à autora, nos termos do regime do enriquecimento sem causa; T) Valor com base no qual deverá a sentença recorrida ser revogada por Acórdão que absolva o réu parcialmente do pedido”.

    * A Apelada apresentou contra alegações concluindo pela improcedência da apelação interposta.

    * Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    * II- Do objecto do recurso.

    Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes: - Analisar da existência ou não de uma presunção de compropriedade do valor monetário despendido nas obras efectuadas no imóvel.

    * III- FUNDAMENTAÇÃO.

    Fundamentação de facto.

    A factualidade dada como provada e não provada na sentença recorrida é a seguinte: Factos Provados.

    1- Autora e Réu mantiveram uma relação de namoro, no período de tempo compreendido entre Julho de 2009 e Fevereiro de 2013.

    2- Tendo vivido um com o outro em comunhão de cama, mesa e habitação, como se marido e mulher fossem.

    3- Dessa relação nasceu no dia 30.08.2011, um filho de nome Martim Soares Andrade.

    4- Durante o período de coabitação, Autora e Réu chegaram a ter a sua residência comum num apartamento, localizado próximo da actual residência do réu, arrendado para esse fim.

    5- O réu é dono de um prédio urbano composto de casa de habitação de cave e rés-do-chão, com logradouro, sito na Av. Av, freguesia de Landim, inscrito na respectiva matriz sob o artigo xxx e descrito na Conservatória do registo predial de Famalicão sob o nº xxxxx.

    6- Deste prédio faz parte integrante um anexo.

    7- À data em que...

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