Acórdão nº 1625/15.5T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO ALEXANDRE DAMI |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
APELAÇÃO Nº 1625/15.5T8GMR.G1 * Comarca de Braga – Guimarães-Instância Local- Secção cível– J1 * Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.
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RELATÓRIO.
Recorrente(s):- AA; Recorrente Subsidiário (subordinado): BB * Propôs BB, a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra CC, AA, residente em Guimarães; e DD, em Guimarães, peticionando a condenação solidária de todos no pagamento da quantia de € 10.146,71, a título de capital, cláusula penal, juros de mora vencidos, despesas/comissões de processamento e imposto sobre tais comissões e de imposto de selo e, bem assim, de juros de mora vincendos desde a citação, com fundamento em incumprimento de contrato de mútuo pela 1.ª Ré e que os 2.º e 3.º Réus garantiram por fiança.
Indicaram prova testemunhal e documental.
* Regularmente citados, a 1.ª e 3.º Réus não contestaram.
A 2.ª Ré apresentou contestação, impugnando a existência do negócio e sua vinculação ao mesmo, por não o ter assinado e não lhe ter sido comunicado e explicado os seus termos, bem como não ter beneficiado dos seus efeitos.
Indicou prova testemunhal.
* Os autos foram saneados e delimitados os seus termos (objecto do litígio e temas da prova).
* Nesta fase processual, a Recorrente Subordinada (Subsidiária) veio, desde logo, apresentar Recurso que, em sede das contra-alegações apresentadas, esclareceu pretender que seja atendido como Recurso subordinado (subsidiário).
Esse Recurso foi apresentado do seguinte despacho proferido a fls. 98 e ss. (datado de 4.4.2016): “1. Matéria constante de 1 a 4 do requerimento em referência: Está-se diante de acção declarativa com valor não superior a metade da alçada da Relação.
O art.º 593.º do CPC não é aplicável ao caso em apreço, mas sim o art.º 597.º do mesmo diploma legal.
Assim, a realização de audiência prévia não é obrigatória, nem a sua não realização carece de despacho fundamentado, pelo que nenhuma omissão se cometeu.
Notifique.
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Matéria constante de 5 do requerimento em referência: A não prolação de despacho a fundamentar a não realização de audiência prévia não serve de fundamento legal à sua pretendida realização.
Pelo exposto, indefere-se o requerido com tal fundamento.
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Matéria constante de 6 do requerimento em referência: A assinatura aposta no documento que o autor intitulou de “aditamento” e que foi por este introduzido, na sequência de convite do tribunal para documentar o contrato objecto da causa e em litígio nos autos, foi notificado à parte contrária que não o contraditou.
Destarte, não carece de prova nem está em discussão, pelo que não tem nem deve ir para os temas da prova, pelo que não se vislumbra fundamento para reclamação.
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Matéria constante de . a 12 do requerimento em referência: Atento o disposto no art.º 598.º do Código de Processo Civil, querendo e podendo, a parte deverá apresentar requerimento probatório.
Nada a determinar, portanto, nesta sede.
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Matéria constante de 13. do requerimento em referência: A alteração e/ou aditamento aos meios de prova inicialmente oferecidos e a reclamação a despacho que identifique o objecto do litígio e enuncie os temas de prova não é fundamento legal para realização de audiência prévia.
Destarte, indefere-se o requerido. “ * De seguida, realizou-se audiência final de julgamento, com observância dos formalismos legais, tendo nela o réu DD junto procuração forense a favor de IIustre Causídico, que participou na mesma.
* Na sequência foi proferida a seguinte sentença: “III. Decisão: Face ao exposto, julga-se a acção proposta por BB parcialmente procedente e, por via disso, decide-se: a. condenar os Réus, CC, DD e AA no pagamento, solidário, ao Autor da quantia global de € 8.915,75 (€ 8.474,76 + € 381,28 + € 10,64 + € 49,07), acrescida de juros de mora calculados desde 24.11.2013 e até à propositura da ação, no valor global de € 329,02 (€ 324,89 e de € 4,13) e de juros de mora à taxa de 3%/ano desde o dia 28.08.2015 (data da última citação verificada nos autos) e até efectivo e integral pagamento; b. absolver os Réus, CC, DD e AA do pagamento dos demais valores peticionados pelo Autor.
” * É justamente desta decisão que a Ré/Recorrente AA veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “1. Nos presentes autos, está em causa a existência dum contrato de mútuo, alegadamente celebrado entre a Recorrida e a Ré CC., e a constituição de fiança pelo Réu DD e pela ora Recorrente para garantia daquele contrato. Contrato que, supostamente, teria sido incumprido, motivando a Recorrida a intentar a presente acção, peticionando a condenação dos Réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de €10.146,71.
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No que à Recorrente respeita coloca-se a questão genérica da sua responsabilidade perante a Recorrida, o que implica a verificação num primeiro plano da existência e validade do dito contrato de mútuo, e, concluindo-se pela existência e validade do mesmo, a prova do seu cumprimento pela Recorrida, posteriormente, importa aferir de igual modo a existência e validade da fiança que a Recorrida alega ter sido constituída pela Recorrente.
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In casu, a única prova existente é documental, sendo que, pese embora fosse impugnada pela Recorrente a autenticidade da assinatura do contrato de mútuo junto pela Recorrida e que é a causa de pedir nos presentes autos, não houve produção adicional de prova, nem testemunhal, nem pericial ou de qualquer outro meio.
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Pelo que a reapreciação da matéria de facto provada, oferece na situação controvertida as especificidades decorrentes da existência de parcos elementos probatórios, assumindo uma função determinante as regras do ónus da prova, sendo o apuramento da distribuição do ónus probatório entre a Recorrida e a Recorrente, de acordo com as normas gerais e especiais in casu aplicáveis, imprescindível para a verificação da suficiência dos elementos probatórios existentes para a fixação das circunstâncias de facto da situação controvertida.
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Pelo que é essencial determinar as circunstâncias de facto cujo ónus probatório recaia sobre a Recorrida e a consequência da não apresentação por esta de elementos suficientes para os provar.
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Assim, tendo a situação controvertida sido configurada pela Recorrida como sendo um caso de responsabilidade contratual, alegando a existência dum contrato de mútuo e constituição de fianças que o garantiam, bem como o incumprimento daquele contrato, incumbe-lhe a prova da existência, validade e termos do contrato de mútuo, seu incumprimento, bem como da existência e validade das garantias a ele associadas, dispondo o nº. 1 do artigo 341º.do Código Civil, a regra geral do ónus da prova: “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.” 7. Atente-se que a prova da existência do contrato de mútuo sendo este um contrato real quod constitutionem, impõe a demonstração da entrega da coisa mutuada, da qual está dependente a eficácia do dito contrato, o que a recorrida não fez.
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Inexistindo qualquer prova de que as quantias mutadas foram entregues ao suposto mutuário e sendo a prova existente do incumprimento contratual unicamente a dita nota de crédito, ou seja, um documento gerado pela própria Recorrida.
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Ademais, a Recorrente impugnou expressa e directamente o teor e a assinatura a si atribuída constante do dito contrato de mútuo, impondo-se assim à Recorrida, por força do disposto no nº. 2 do artigo 374º do Código Civil, o ónus da prova da veracidade da mesma.
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Sendo que a Recorrida nenhuma prova requereu que tenha sido admitida para comprovar a veracidade da assinatura colocada em crise, não logrando provar que a assinatura que atribuiu à Recorrente foi feita pelo seu ponho, concomitantemente, não provando que a Recorrente garantiu o alegado contrato de mútuo através de constituição de fiança.
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Conforme alegado pela Recorrente na sua Contestação – independentemente dos formalismos ou aparência - encontramo-nos no domínio dos contratos de adesão, sendo notório que os métodos de contratação empregues pelos grandes agentes económicos e especialmente pelas instituições bancárias, como é o caso da Recorrido, são o recurso às cláusulas contratuais gerais, previamente elaboradas, sem negociação individual com a contraparte.
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Aliás, dúvida houvesse relativamente à qualificação do dito contrato como contrato de adesão, sempre caberia à Recorrida a prova de que o contrato em apreço decorria de uma negociação prévia, conforme resulta da letra do nº. 3 do artigo 1º do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro, “O ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo.” 13. Não tendo a Recorrida em momento algum provado ou tão-pouco alegado estarmos perante contrato celebrado com prévia negociação.
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Pelo que, perante a alegação do incumprimento dos deveres de comunicação e informação que sobre a Recorrida recaiam, incumbia-lhe a prova do seu cumprimento, conforme melhor resulta do nº. 3 do artigo 5º. Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro, dispondo que “O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais”, o que não foi feito.
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Certo é que, no que à prova do cumprimento dos deveres de comunicação e informação que sobre a Recorrida impendiam, nada ofereceu a Recorrida aos autos, nada por isso podia ser dado como provado quanto a este ponto.
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Salvo melhor opinião, cremos que nos presentes autos incumbia à Recorrida o ónus de provar a existência e termos do contrato de mútuo e fianças a ele associadas, bem como do alegado incumprimento contratual, tudo nos termos da regra geral do nº. 1 do artigo 342º. do Código Civil, bem como a veracidade da assinatura atribuída à Recorrente no dito contrato, por força do nº.2 do artigo 374º do Código Civil, e ainda o cumprimento dos deveres de comunicação e informação das cláusulas contratuais, conforme nº. 3 do artigo 5º. Decreto-Lei 446/85...
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