Acórdão nº 1625/15.5T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO ALEXANDRE DAMI
Data da Resolução19 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

APELAÇÃO Nº 1625/15.5T8GMR.G1 * Comarca de Braga – Guimarães-Instância Local- Secção cível– J1 * Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

    Recorrente(s):- AA; Recorrente Subsidiário (subordinado): BB * Propôs BB, a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra CC, AA, residente em Guimarães; e DD, em Guimarães, peticionando a condenação solidária de todos no pagamento da quantia de € 10.146,71, a título de capital, cláusula penal, juros de mora vencidos, despesas/comissões de processamento e imposto sobre tais comissões e de imposto de selo e, bem assim, de juros de mora vincendos desde a citação, com fundamento em incumprimento de contrato de mútuo pela 1.ª Ré e que os 2.º e 3.º Réus garantiram por fiança.

    Indicaram prova testemunhal e documental.

    * Regularmente citados, a 1.ª e 3.º Réus não contestaram.

    A 2.ª Ré apresentou contestação, impugnando a existência do negócio e sua vinculação ao mesmo, por não o ter assinado e não lhe ter sido comunicado e explicado os seus termos, bem como não ter beneficiado dos seus efeitos.

    Indicou prova testemunhal.

    * Os autos foram saneados e delimitados os seus termos (objecto do litígio e temas da prova).

    * Nesta fase processual, a Recorrente Subordinada (Subsidiária) veio, desde logo, apresentar Recurso que, em sede das contra-alegações apresentadas, esclareceu pretender que seja atendido como Recurso subordinado (subsidiário).

    Esse Recurso foi apresentado do seguinte despacho proferido a fls. 98 e ss. (datado de 4.4.2016): “1. Matéria constante de 1 a 4 do requerimento em referência: Está-se diante de acção declarativa com valor não superior a metade da alçada da Relação.

    O art.º 593.º do CPC não é aplicável ao caso em apreço, mas sim o art.º 597.º do mesmo diploma legal.

    Assim, a realização de audiência prévia não é obrigatória, nem a sua não realização carece de despacho fundamentado, pelo que nenhuma omissão se cometeu.

    Notifique.

  2. Matéria constante de 5 do requerimento em referência: A não prolação de despacho a fundamentar a não realização de audiência prévia não serve de fundamento legal à sua pretendida realização.

    Pelo exposto, indefere-se o requerido com tal fundamento.

  3. Matéria constante de 6 do requerimento em referência: A assinatura aposta no documento que o autor intitulou de “aditamento” e que foi por este introduzido, na sequência de convite do tribunal para documentar o contrato objecto da causa e em litígio nos autos, foi notificado à parte contrária que não o contraditou.

    Destarte, não carece de prova nem está em discussão, pelo que não tem nem deve ir para os temas da prova, pelo que não se vislumbra fundamento para reclamação.

  4. Matéria constante de . a 12 do requerimento em referência: Atento o disposto no art.º 598.º do Código de Processo Civil, querendo e podendo, a parte deverá apresentar requerimento probatório.

    Nada a determinar, portanto, nesta sede.

  5. Matéria constante de 13. do requerimento em referência: A alteração e/ou aditamento aos meios de prova inicialmente oferecidos e a reclamação a despacho que identifique o objecto do litígio e enuncie os temas de prova não é fundamento legal para realização de audiência prévia.

    Destarte, indefere-se o requerido. “ * De seguida, realizou-se audiência final de julgamento, com observância dos formalismos legais, tendo nela o réu DD junto procuração forense a favor de IIustre Causídico, que participou na mesma.

    * Na sequência foi proferida a seguinte sentença: “III. Decisão: Face ao exposto, julga-se a acção proposta por BB parcialmente procedente e, por via disso, decide-se: a. condenar os Réus, CC, DD e AA no pagamento, solidário, ao Autor da quantia global de € 8.915,75 (€ 8.474,76 + € 381,28 + € 10,64 + € 49,07), acrescida de juros de mora calculados desde 24.11.2013 e até à propositura da ação, no valor global de € 329,02 (€ 324,89 e de € 4,13) e de juros de mora à taxa de 3%/ano desde o dia 28.08.2015 (data da última citação verificada nos autos) e até efectivo e integral pagamento; b. absolver os Réus, CC, DD e AA do pagamento dos demais valores peticionados pelo Autor.

    ” * É justamente desta decisão que a Ré/Recorrente AA veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “1. Nos presentes autos, está em causa a existência dum contrato de mútuo, alegadamente celebrado entre a Recorrida e a Ré CC., e a constituição de fiança pelo Réu DD e pela ora Recorrente para garantia daquele contrato. Contrato que, supostamente, teria sido incumprido, motivando a Recorrida a intentar a presente acção, peticionando a condenação dos Réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de €10.146,71.

    1. No que à Recorrente respeita coloca-se a questão genérica da sua responsabilidade perante a Recorrida, o que implica a verificação num primeiro plano da existência e validade do dito contrato de mútuo, e, concluindo-se pela existência e validade do mesmo, a prova do seu cumprimento pela Recorrida, posteriormente, importa aferir de igual modo a existência e validade da fiança que a Recorrida alega ter sido constituída pela Recorrente.

    2. In casu, a única prova existente é documental, sendo que, pese embora fosse impugnada pela Recorrente a autenticidade da assinatura do contrato de mútuo junto pela Recorrida e que é a causa de pedir nos presentes autos, não houve produção adicional de prova, nem testemunhal, nem pericial ou de qualquer outro meio.

    3. Pelo que a reapreciação da matéria de facto provada, oferece na situação controvertida as especificidades decorrentes da existência de parcos elementos probatórios, assumindo uma função determinante as regras do ónus da prova, sendo o apuramento da distribuição do ónus probatório entre a Recorrida e a Recorrente, de acordo com as normas gerais e especiais in casu aplicáveis, imprescindível para a verificação da suficiência dos elementos probatórios existentes para a fixação das circunstâncias de facto da situação controvertida.

    4. Pelo que é essencial determinar as circunstâncias de facto cujo ónus probatório recaia sobre a Recorrida e a consequência da não apresentação por esta de elementos suficientes para os provar.

    5. Assim, tendo a situação controvertida sido configurada pela Recorrida como sendo um caso de responsabilidade contratual, alegando a existência dum contrato de mútuo e constituição de fianças que o garantiam, bem como o incumprimento daquele contrato, incumbe-lhe a prova da existência, validade e termos do contrato de mútuo, seu incumprimento, bem como da existência e validade das garantias a ele associadas, dispondo o nº. 1 do artigo 341º.do Código Civil, a regra geral do ónus da prova: “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.” 7. Atente-se que a prova da existência do contrato de mútuo sendo este um contrato real quod constitutionem, impõe a demonstração da entrega da coisa mutuada, da qual está dependente a eficácia do dito contrato, o que a recorrida não fez.

    6. Inexistindo qualquer prova de que as quantias mutadas foram entregues ao suposto mutuário e sendo a prova existente do incumprimento contratual unicamente a dita nota de crédito, ou seja, um documento gerado pela própria Recorrida.

    7. Ademais, a Recorrente impugnou expressa e directamente o teor e a assinatura a si atribuída constante do dito contrato de mútuo, impondo-se assim à Recorrida, por força do disposto no nº. 2 do artigo 374º do Código Civil, o ónus da prova da veracidade da mesma.

    8. Sendo que a Recorrida nenhuma prova requereu que tenha sido admitida para comprovar a veracidade da assinatura colocada em crise, não logrando provar que a assinatura que atribuiu à Recorrente foi feita pelo seu ponho, concomitantemente, não provando que a Recorrente garantiu o alegado contrato de mútuo através de constituição de fiança.

    9. Conforme alegado pela Recorrente na sua Contestação – independentemente dos formalismos ou aparência - encontramo-nos no domínio dos contratos de adesão, sendo notório que os métodos de contratação empregues pelos grandes agentes económicos e especialmente pelas instituições bancárias, como é o caso da Recorrido, são o recurso às cláusulas contratuais gerais, previamente elaboradas, sem negociação individual com a contraparte.

    10. Aliás, dúvida houvesse relativamente à qualificação do dito contrato como contrato de adesão, sempre caberia à Recorrida a prova de que o contrato em apreço decorria de uma negociação prévia, conforme resulta da letra do nº. 3 do artigo 1º do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro, “O ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo.” 13. Não tendo a Recorrida em momento algum provado ou tão-pouco alegado estarmos perante contrato celebrado com prévia negociação.

    11. Pelo que, perante a alegação do incumprimento dos deveres de comunicação e informação que sobre a Recorrida recaiam, incumbia-lhe a prova do seu cumprimento, conforme melhor resulta do nº. 3 do artigo 5º. Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro, dispondo que “O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais”, o que não foi feito.

    12. Certo é que, no que à prova do cumprimento dos deveres de comunicação e informação que sobre a Recorrida impendiam, nada ofereceu a Recorrida aos autos, nada por isso podia ser dado como provado quanto a este ponto.

    13. Salvo melhor opinião, cremos que nos presentes autos incumbia à Recorrida o ónus de provar a existência e termos do contrato de mútuo e fianças a ele associadas, bem como do alegado incumprimento contratual, tudo nos termos da regra geral do nº. 1 do artigo 342º. do Código Civil, bem como a veracidade da assinatura atribuída à Recorrente no dito contrato, por força do nº.2 do artigo 374º do Código Civil, e ainda o cumprimento dos deveres de comunicação e informação das cláusulas contratuais, conforme nº. 3 do artigo 5º. Decreto-Lei 446/85...

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