Acórdão nº 329/15.3T8FAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Sumário do acórdão (art. 663.º n.º 7 do CPC): I - A excepção de caso julgado não se confunde com autoridade do caso julgado, respeitante à determinação dos seus limites e eficácia, na medida em que passa pela interpretação do conteúdo da decisão (despacho, sentença ou acórdão), nomeadamente quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado.
v ACORDAM OS JUÍZES DA 2.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório Herança de A, representada pelo cabeça de casal M, residente em Fafe, e outros, vieram instaurar acção declarativa de condenação com processo comum contra a Ré C, com sede em Aboim, Fafe, pedindo que seja declarado e reconhecido o direito de propriedade da 1.ª A. sobre os prédios inscritos na matriz predial rústica sob os arts…. por referência à linha divisória a Norte, junto do respectivo calvário, a partir da parede /muro velho situado no outro lado da estrada onde todos esses prédios alinham até ao caminho público, e, consequentemente, seja a Ré condenada a restituir a parte do prédio inscrito na matriz sob o art…. que ocupou, bem como a retirar a estátua de pedra que colocou no prédio inscrito na matriz sob o art…., a abster-se da prática de qualquer acto que atente contra o direito de propriedade da 1.ª A. e a indemnizar os AA. em quantia não inferior a €1.500,00, acrescida dos respectivos juros de mora até efectivo e integral pagamento.
*Em sede de contestação, a Ré C arguiu a excepção de caso julgado ou de autoridade de caso julgado por na acção sumária que correu termos pelo 2.° juízo do Tribunal de Fafe sob o n.º 334/06.0TBFAF ter já sido discutida a propriedade do terreno correspondente ao prédio da Ré.
*A Autora veio responder, pugnando pela improcedência da excepção, tal como previamente, em sede de petição inicial, o tinha feito para a eventualidade de vir a ser arguida, como o foi.
*Em sede de despacho saneador, apreciada a referida excepção, considerou-se que na anterior acção não se discutiu, nem foi produzido qualquer efeito de caso julgado/autoridade de caso julgado relativamente aos prédios cuja propriedade é reclamada na presente acção, inexistindo, assim, a excepção de caso julgado, bem como a autoridade de caso julgado, considerando que aquela outra acção não se pronunciou sobre os eventuais direitos existentes sobre os prédios em causa nos presentes autos.
*II. O Recurso Não conformada com tal decisão, veio a Ré INTERPOR o presente RECURSO de APELAÇÃO, admitido a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, apresentando, para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES: A-) A posição da Mta. Juiz "a quo" decorre do facto de, por um lado a recorrente apresentar um artigo matricial, o qual motivou a decisão de procedência de acção no âmbito do processo n.º 334/06.0TBFAF e agora, nesta acção os recorridos apresentarem três artigos matriciais, inscritos na matriz a seu favor; B-) A recorrente não questiona a propriedade dos artigos matriciais dos recorridos, a não ser na parte em que existe coincidência na sua localização, com o seu prédio, cujas delimitações e propriedade foram definidas naquela referida acção; C-) É clara a intenção dos recorridos de nesta acção procurarem iludir o tribunal e por via da prova quanto à titularidade dos artigos, discutir novamente os limites do artigo da recorrente - rústico 1372.
D-) São os próprios recorridos que o admitem nos artigos 25.° a 28.° do seu requerimento com a referência 21360983, submetido via CITIUS em 14/12/2015; E-) A posição da recorrente pode-se confirmar quer pela sentença proferida nos autos de embargos de terceiro, bem como na sentença relativa à oposição à execução; F-) A posição assumida pela recorrente, está o próprio auto de entrega efectuado pelo Senhor Agente de Execução…, e a constatação reiterada de que os recorridos não aceitam a decisão judicial, o que se confirma pelas várias tentativas efectuadas e até contraditórias em que, num caso vem uma das recorridas com embargos de terceiro tentar demonstrar que o terreno é sua propriedade; noutro caso são todos os recorridos que vêm dizer que o terreno é sua propriedade (oposição à execução), as quais como se referiu mereceram decisões de improcedência; G-) E nos referidos articulados, sustentaram já que o seu direito sobre a parcela que foi judicialmente entregue à recorrente em consequência da decisão da acção principal transitada em julgado, lhes pertencia por serem proprietários dos artigos matriciais…, que correspondem aos actuais…; H-) A análise da douta sentença proferida na oposição à execução, não deixa qualquer tipo de dúvidas que o que os recorridos pretendem através da utilização dos referidos artigos matriciais é iludir o tribunal e discutir o que já se encontra decidido, no que concerne aos limites do prédio da recorrente; 1-) Caso entendesse a Mta. Juiz "a quo" que dos documentos não conseguia chegar a tal conclusão, o que não se nos afigura admissível, sempre teria que relegar a decisão sobre esta matéria para final; J-) A douta sentença recorrido violou entre outras, as normas constantes dos artigos 576.°,577.°, alínea i), 615.° alíneas b) e d) do C.P.C..
Nestes termos, pede, assim, que a sentença seja revogada e substituída por outra que declare a existência de caso julgado material ou de autoridade e força de caso julgado, com as legais consequências.
*Os AA. apresentaram as suas contra-alegações, nelas formulando as seguintes conclusões:
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Inconformada com a douta decisão proferida no Despacho Saneador, que julgou improcedente a excepção de caso julgado e de autoridade e força de caso julgado, e em consequência ordenou o prosseguimento dos autos com a identificação do objecto do litígio e enunciou os competentes temas de prova.
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Não assiste qualquer razão ou fundamento à recorrente na sua pretensão, não merecendo a decisão do tribunal "a quo" a censura que a apelante lhe faz.
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A apelante, sem razão, pretende a revogação da decisão inserta no despacho saneador proferida pelo Tribunal "a quo", sustentando esta sua pretensão na alegada existência de uma decisão proferida nos autos com o número 334/06.6TBFAF, que correram termos pelo Tribunal Judicial de Fafe, e que, atenta a matéria aí discutida e as partes envolvidas, no seu entender, impunham uma decisão diversa, no caso, a verificação do caso julgado.
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O Tribunal "a quo" fez uma absoluta e correcta apreciação dos articulados e documentos juntos aos autos, tendo extraído o verdadeiro sentido do teor dos mesmos, que dessa forma permitiram a concretização do despacho proferido a fls.
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Como alegado pelos apelados nos autos, a propósito desta matéria, é facto que na presente acção, tem que se ter em linha de conta, que está em causa a defesa da propriedade de três prédios dos autores, que não foram objecto de discussão naquela acção n.º 334/06.6TBFAF, além de que, é manifesto, que na acção decidida, não houve qualquer pronúncia sobre os eventuais direitos existentes sobre os...
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