Acórdão nº 329/15.3T8FAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Sumário do acórdão (art. 663.º n.º 7 do CPC): I - A excepção de caso julgado não se confunde com autoridade do caso julgado, respeitante à determinação dos seus limites e eficácia, na medida em que passa pela interpretação do conteúdo da decisão (despacho, sentença ou acórdão), nomeadamente quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado.

v ACORDAM OS JUÍZES DA 2.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório Herança de A, representada pelo cabeça de casal M, residente em Fafe, e outros, vieram instaurar acção declarativa de condenação com processo comum contra a Ré C, com sede em Aboim, Fafe, pedindo que seja declarado e reconhecido o direito de propriedade da 1.ª A. sobre os prédios inscritos na matriz predial rústica sob os arts…. por referência à linha divisória a Norte, junto do respectivo calvário, a partir da parede /muro velho situado no outro lado da estrada onde todos esses prédios alinham até ao caminho público, e, consequentemente, seja a Ré condenada a restituir a parte do prédio inscrito na matriz sob o art…. que ocupou, bem como a retirar a estátua de pedra que colocou no prédio inscrito na matriz sob o art…., a abster-se da prática de qualquer acto que atente contra o direito de propriedade da 1.ª A. e a indemnizar os AA. em quantia não inferior a €1.500,00, acrescida dos respectivos juros de mora até efectivo e integral pagamento.

*Em sede de contestação, a Ré C arguiu a excepção de caso julgado ou de autoridade de caso julgado por na acção sumária que correu termos pelo 2.° juízo do Tribunal de Fafe sob o n.º 334/06.0TBFAF ter já sido discutida a propriedade do terreno correspondente ao prédio da Ré.

*A Autora veio responder, pugnando pela improcedência da excepção, tal como previamente, em sede de petição inicial, o tinha feito para a eventualidade de vir a ser arguida, como o foi.

*Em sede de despacho saneador, apreciada a referida excepção, considerou-se que na anterior acção não se discutiu, nem foi produzido qualquer efeito de caso julgado/autoridade de caso julgado relativamente aos prédios cuja propriedade é reclamada na presente acção, inexistindo, assim, a excepção de caso julgado, bem como a autoridade de caso julgado, considerando que aquela outra acção não se pronunciou sobre os eventuais direitos existentes sobre os prédios em causa nos presentes autos.

*II. O Recurso Não conformada com tal decisão, veio a Ré INTERPOR o presente RECURSO de APELAÇÃO, admitido a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, apresentando, para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES: A-) A posição da Mta. Juiz "a quo" decorre do facto de, por um lado a recorrente apresentar um artigo matricial, o qual motivou a decisão de procedência de acção no âmbito do processo n.º 334/06.0TBFAF e agora, nesta acção os recorridos apresentarem três artigos matriciais, inscritos na matriz a seu favor; B-) A recorrente não questiona a propriedade dos artigos matriciais dos recorridos, a não ser na parte em que existe coincidência na sua localização, com o seu prédio, cujas delimitações e propriedade foram definidas naquela referida acção; C-) É clara a intenção dos recorridos de nesta acção procurarem iludir o tribunal e por via da prova quanto à titularidade dos artigos, discutir novamente os limites do artigo da recorrente - rústico 1372.

D-) São os próprios recorridos que o admitem nos artigos 25.° a 28.° do seu requerimento com a referência 21360983, submetido via CITIUS em 14/12/2015; E-) A posição da recorrente pode-se confirmar quer pela sentença proferida nos autos de embargos de terceiro, bem como na sentença relativa à oposição à execução; F-) A posição assumida pela recorrente, está o próprio auto de entrega efectuado pelo Senhor Agente de Execução…, e a constatação reiterada de que os recorridos não aceitam a decisão judicial, o que se confirma pelas várias tentativas efectuadas e até contraditórias em que, num caso vem uma das recorridas com embargos de terceiro tentar demonstrar que o terreno é sua propriedade; noutro caso são todos os recorridos que vêm dizer que o terreno é sua propriedade (oposição à execução), as quais como se referiu mereceram decisões de improcedência; G-) E nos referidos articulados, sustentaram já que o seu direito sobre a parcela que foi judicialmente entregue à recorrente em consequência da decisão da acção principal transitada em julgado, lhes pertencia por serem proprietários dos artigos matriciais…, que correspondem aos actuais…; H-) A análise da douta sentença proferida na oposição à execução, não deixa qualquer tipo de dúvidas que o que os recorridos pretendem através da utilização dos referidos artigos matriciais é iludir o tribunal e discutir o que já se encontra decidido, no que concerne aos limites do prédio da recorrente; 1-) Caso entendesse a Mta. Juiz "a quo" que dos documentos não conseguia chegar a tal conclusão, o que não se nos afigura admissível, sempre teria que relegar a decisão sobre esta matéria para final; J-) A douta sentença recorrido violou entre outras, as normas constantes dos artigos 576.°,577.°, alínea i), 615.° alíneas b) e d) do C.P.C..

Nestes termos, pede, assim, que a sentença seja revogada e substituída por outra que declare a existência de caso julgado material ou de autoridade e força de caso julgado, com as legais consequências.

*Os AA. apresentaram as suas contra-alegações, nelas formulando as seguintes conclusões:

  1. Inconformada com a douta decisão proferida no Despacho Saneador, que julgou improcedente a excepção de caso julgado e de autoridade e força de caso julgado, e em consequência ordenou o prosseguimento dos autos com a identificação do objecto do litígio e enunciou os competentes temas de prova.

  2. Não assiste qualquer razão ou fundamento à recorrente na sua pretensão, não merecendo a decisão do tribunal "a quo" a censura que a apelante lhe faz.

  3. A apelante, sem razão, pretende a revogação da decisão inserta no despacho saneador proferida pelo Tribunal "a quo", sustentando esta sua pretensão na alegada existência de uma decisão proferida nos autos com o número 334/06.6TBFAF, que correram termos pelo Tribunal Judicial de Fafe, e que, atenta a matéria aí discutida e as partes envolvidas, no seu entender, impunham uma decisão diversa, no caso, a verificação do caso julgado.

  4. O Tribunal "a quo" fez uma absoluta e correcta apreciação dos articulados e documentos juntos aos autos, tendo extraído o verdadeiro sentido do teor dos mesmos, que dessa forma permitiram a concretização do despacho proferido a fls.

  5. Como alegado pelos apelados nos autos, a propósito desta matéria, é facto que na presente acção, tem que se ter em linha de conta, que está em causa a defesa da propriedade de três prédios dos autores, que não foram objecto de discussão naquela acção n.º 334/06.6TBFAF, além de que, é manifesto, que na acção decidida, não houve qualquer pronúncia sobre os eventuais direitos existentes sobre os...

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