Acórdão nº 1651/14.1TBBRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução05 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relator: José Fernando Cardoso Amaral (nº 148) Adjuntos: -Des.ª Dr.ª Higina Orvalho Castelo -Desª Dr. João António Peres de Oliveira Coelho Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Em 09-02-2015, AA, no Tribunal de Braga, por apenso à Insolvência de BB, instaurou Acção de Verificação Ulterior de Créditos, invocando o disposto no artº 146º, do CIRE, e pedindo o reconhecimento, verificação e graduação de um alegado crédito comum no valor de 86.700,00€.

Juntou diversos documentos.

Em 13-02-2015, a Secretaria notificou o seu Mandatário para pagar a Taxa de Justiça inicial devida, o que comprovou em 27-02-2015.

Em 02-03-2015, a Secretaria procedeu à citação do Administrador da Massa Insolvente (por carta registada com AR) e dos Credores, por editais, que foram conseguidas. E tentou a da própria devedora.

Em 16-03-2015, a Secretaria notificou o Sr. Advogado da autora de que a carta para citação desta, endereçada ao seu próprio administrador CC, fora devolvida, acrescentando: “pelo que nesta data foi nomeada Solicitadora de Execução a Sol(a). DD, Braga, para que a citação seja efectuada mediante contacto pessoal, nos termos do disposto no artº 231º do CPC.” Não obstante tal indicação, em 01-04-2015, a autora apresentou um requerimento a pedir a citação edital dos credores e da insolvente.

Conclusos os autos em 08-04-2015, foi exarado o seguinte despacho: “Fls. 55: Estando em causa, como está, uma acção que «(…) não constitui já uma fase do processo de insolvência, ainda que com estrutura própria [e que] [r]eveste, realmente, a natureza de uma acção autónoma em que o reclamante assume a posição de autor e a massa insolvente, os credores e o devedor a posição de réus» – cfr. LUÍS. A. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Vol. I, Quid Juris, Sociedade Editora, 2005, p. 493, - e prevendo o nº 1 do art. 146º do CIRE a citação edital dos credores, e não dos demais réus, deverá a secção efectuar a citação nos termos gerais e não editalmente, como pretende o reclamante.

Vai por conseguinte indeferido o requerido.

B., d.s.” Entretanto, em 21-04-2015, a citação de que fora incumbido o Agente de Execução foi realizada por meio de “notas afixadas à porta”, após marcação de “hora certa”.

Na sequência, decorrido o prazo, conclusos novamente os autos em 04-06-2015, foi proferido o seguinte despacho: “Fixo o valor da acção em €86.700,00 - nº 1 dos arts. 297º, 299º e 306º do CPC.

* Declaro confessados os factos alegados pela autora – art. 567º, nº1, do CPC.

Notifique nos termos e para os efeitos do preceituado no art. 567º, nº2, do CPC.

B., d.s.” Foram dele notificadas todas as partes, em 05-06-2015, nada tendo sido requerido.

Não obstante, conclusos de novo os autos em 24-09-2015, seguiu-se o seguinte despacho: “É manifesto, face ao teor do nº 1 do art. 146º do CIRE, que ocorre nos autos preterição do litisconsórcio necessário passivo (nº 1 do art. 33º do CPC), conducente à absolvição da instância, nos termos da al. d) do nº1 do art. 278º do CPC.

Nisso não se atentou em momento anterior, mas apenas no presente.

Pelo exposto, antes do mais notifique a autora para, querendo e em dez dias, sanar a irregularidade indicada, sob pena de absolvição da ré da instância – nº 2 do art. 6º, art. 549º do do CPC; art. 17º do CIRE.

B., d.s.” Perante isso, a autora, notificada, juntou nova petição inicial com o alegado fim de sanar a dita irregularidade, indicando expressamente como demandadas a Massa Insolvente de BB, os Créditos da mesma Massa e a própria BB – todas elas já antes citadas.

Conclusos os autos em 30-09-2015, foi despachado o processo nos seguintes termos: “Cite nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do art. 146º do CIRE.

B., d.s.” De tal despacho foi notificada a autora e, após, efectuadas citações do Administrador da Massa (por carta registada) e dos Credores (por editais).

Em 23-10-2015, foi solicitada a citação do Administrador da devedora a Agente de Execução.

Em 10-12-2015, tal citação foi, pela segunda vez, realizada por meio de “notas afixadas à porta”, após marcação de “hora certa”.

Apresentados os autos conclusos em 28-01-2016, foi pela Mª Juíza deles titular exarado este despacho: “Previamente à notificação das partes entretanto chamadas aos autos para produzirem alegações de direito, impõe-se o aperfeiçoamento da p.i. que, constato agora, é bastante deficiente do ponto de vista da factualidade alegada.

Desde logo, não se compreende qual a origem do crédito de € 65.000,00: devolução, em dobro, do sinal entregue? Mas, nesse caso, que sinal? Qual é, afinal, o contrato-promessa que está na base desse crédito? Note-se que o contrato justo a fls. 13 não nos fornece sequer uma pista a esse respeito.

Acresce que não se compreende a que título surge o contrato de compra e venda junto a fls. 16 ss. Deverão estes aspectos ser esclarecidos pela autora, sob pena de, a final, não haver como determinar o crédito e muito menos como qualificá-lo.

B., 29.01.2016”.

Notificada a autora em 01-02-2016, apresentou ela, através do seu Advogado, o seguinte requerimento: “AA, A., já identificada nos autos, notificada (refª 144935129), vem Expor e prestar a V. Excª os esclarecimento seguintes: 1.Quer o contrato promessa, que o contrato de compra e venda juntos fls, 16 e seguintes, estiveram na génese do sentenciado, com transito em julgado no processo que correu termos sob o nº 7055/11.0TBBRG (das extintas varas de competência mista do Tribunal Judicial de Braga). Se julgado necessário, protesta-se juntar certidão do pedido e do sentenciado; 2. Por força do aí decidido, bem como no prévio procedimento cautelar, ambas as decisões motivo de incumprimento pela insolvente, como se disse nos artigos 4 a 7 do pedido, que esta indicou/reconhecendo como crédito da Autora a quantia de 75.000,00€ (ver fls. 10 dos autos); 3. Contudo, nesse valor não foram imputadas quer os juros moratórios, despesas com custas de parte, judicias e com agentes de execução: 4. O que se adicionadas dão origem ao crédito reclamado da Autora de 86.700,00€, como se reclama. E.D.” Sobre tal requerimento, foi proferido o seguinte despacho, em 24-02-2016: “Não tendo sido prestados os solicitados esclarecimentos (o requerimento de fls. 79 manifestamente não cumpre o solicitado a fls. 78), aguardar-se-á pelo impulso processual da parte, sem prejuízo do decurso do prazo de deserção – art. 281º do CPC -, assim se procedendo, ao invés de desde já declarar improcedente a acção, por alegadamente existir reconhecimento judicial do crédito, verificando-se aqui, apenas, uma deficiente alegação que inviabiliza a inteira compreensão dos termos da acção.

Notifique.

B., d.s.” A autora foi notificada de tal despacho em 25-02-2016.

Mais nada requereu.

Conclusos, por fim, os autos em 22-09-2016, ante o descrito contexto, foi proferido o seguinte despacho...

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