Acórdão nº 351/15.0T8MAC-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução05 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. AA. (aqui Recorrida), com em Paços de Ferreira, propôs uma acção especial de insolvência, contra BB. (aqui Recorrente), com sede em Bragança, pedindo que • se declarasse a insolvência da Requerida.

Alegou para o efeito, e em síntese, ter um crédito global sobre ela (à data de 16 de Outubro de 2015) de € 5.283,71, sendo: € 4.679,75 de capital, relativos ao preço de mercadorias do seu comércio que lhe vendeu, e para cujo pagamento aquela emitiu dois cheques (um de € 2.214,60, datado de € 17 de Janeiro de 2014, e outro de € 1.301,98, datado de 24 de Janeiro de 2014), devolvidos porém por falta de provisão no banco sacado; € 56,00 de capital, relativos às despesas tidas com a devolução dos ditos cheques; e € 547,96 de juros vencidos, contados desde a data de vencimento das facturas invocadas até à data de entrada da petição inicial em juízo, calculados à taxa supletiva aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais (e sem prejuízo dos juros vincendos desde então).

Mais alegou que a Requerida não dispõe de aviamento financeiro, nem de meios (próprios ou de terceiros), para continuar a sua actividade, nem igualmente de crédito junto da Banca, nem estando em condições de o obter.

Por fim, alegou que a Requerida não dispõe de activos ou de quaisquer recursos financeiros que lhe permitam liquidar o seu passivo (onde se incluem dívidas fiscais e à segurança social), encontrando-se totalmente impossibilitada de cumprir as suas obrigações (conforme nomeadamente resulta dos vários processos executivos movidos contra ela, que discriminou - alguns de baixos montantes -, e de já ter sido pedida a respectiva insolvência em, pelo menos, três ocasiões, cujos processos também discriminou).

1.1.2. Pessoal e regularmente citada, a Requerida deduziu oposição, pedindo que: fosse suspensa a instância, por se encontrar pendente uma acção tendente a obter a anulação do trespasse do seu estabelecimento comercial (e cujo desfecho seria determinante do carácter meramente provisório, ou definitivo, da sua actual incapacidade para solver os seus compromissos); e, subsidiariamente, fosse esta acção especial de insolvência julgada improcedente, por não provada.

Alegou para o efeito, em síntese, ter sido ilícita e provisoriamente desapossada do seu estabelecimento, por meio da utilização, por Terceiro, de uma procuração obtida ilegalmente, que viabilizou o trespasse daquele contra a sua vontade (e posterior arresto); e radicar nessa impossibilidade de desenvolver a sua regular actividade comercial a ausência temporária de obtenção receitas, que lhe permitam cumprir as suas responsabilidades.

Contudo, tendo já intentado acção tendente a anular o dito trespasse, defendeu ser a mesma prejudicial a esta outra, pedindo por isso a suspensão da respectiva instância.

Alegou ainda, e quanto à improcedência da presente acção: serem os cheques invocados pela Requerente posteriores ao arresto do seu estabelecimento, desconhecendo por isso quer as vendas que alegadamente titulariam, quer quaisquer diligências feitas pela Requerente para obter o seu pagamento; ter ela própria património (nomeadamente, o seu estabelecimento) e créditos por receber (nomeadamente, a indemnização devida pelo trespasse ilegal do dito estabelecimento); não ter dívidas à segurança social, e encontrarem-se as respectivas dívidas fiscais em contencioso, sendo garantidas pelo seu património; terem sido extintos os prévios processos de insolvência movidos contra si, por pagamento dos créditos ali invocados; e estarem todos os processos executivos invocados relacionados justamente com o arresto do seu estabelecimento comercial, e a impossibilidade temporária de gerar receitas com a respectiva exploração.

Defendeu, assim, existir uma impossibilidade meramente temporária de fazer face aos seus compromissos.

1.1.3. A Requerente veio opor-se ao pedido de suspensão da instância; e reiterar o seu pedido inicial de declaração de insolvência da Requerida, defendo mesmo dever a mesma ser imediata.

Alegou para o efeito, em síntese, que incumbindo à Requerida fazer prova da respectiva solvência, teria porém reconhecido a suspensão generalizada de cumprimento de todas as suas obrigações; e desconhecer ela própria o trespasse alegadamente realizado, por aquela invocado, bem como as circunstâncias em alegadamente teria ocorrido.

Mais alegou inexistir fundamento para a suspensão da presente instância, apenas autorizada nos termos do C.I.R.E. (não verificados no caso), sendo que a eventual procedência (incerta) da acção (de anulação de trespasse) invocada pela Requerida sempre beneficiaria os seus credores no âmbito destes autos, bem como àquela (caso se apurasse um remanescente).

1.1.4. Proferiu-se despacho, indeferindo a impetrada suspensão da instância de insolvência, por não se verificarem os pressupostos previstos para o efeito no C.I.R.E. (sendo considerado aqui inaplicável o disposto no art. 279º, nº 1 do C.P.C., atento o carácter especial e urgente dos autos); e a convidar a Requerida a aperfeiçoar parte da contestação deduzida (nomeadamente, a quantificar os valores que alegadamente teria a receber, as comparticipações de investimentos a que aludiu, e o montante das dívidas fiscais reconhecidas por si, identificando ainda o património que alegadamente as garantiria, bem como o respectivo valor tributário e de mercado).

1.1.5. A Requerida veio fazê-lo, alegando, em síntese: ser titular do respectivo estabelecimento comercial, cujo valor de mercado ascenderia a € 3.000.000,00; ter o mesmo sido ilicitamente trespassado por € 1.000.000,00, quando o preço devido seria - pelo menos - de € 1.396.571,00, do qual porém nada recebeu ainda; ter o mesmo um stock de € 400.000,00, não incluído no preço do trespasse; antecipar obter pelo sucesso da acção proposta para a anulação respectiva, ou a recuperação do seu estabelecimento comercial, ou o pagamento daquele preço; corresponder a compartição nos investimentos referidos a uma comissão calculada de acordo com um protocolo que juntou; ascenderem as suas dívidas fiscais em contencioso a € 17.055,11; e encontrarem-se as mesmas a ser pagas em prestações, à data do arresto de que foi alvo, sendo garantidas pelo seu imobilizado, que ascendia então a € 114.000,00.

Defendeu, assim, a Requerida que o respectivo activo seria indiscutivelmente muito superior ao crédito reclamado pela Requerente nos presentes autos, que aliás estaria em condições de satisfazer com alguma brevidade.

1.1.6. A Requerente veio responder ao articulado de aperfeiçoamento, reiterando o seu pedido inicial, impugnando todos os novos factos alegados pela Requerida, e enfatizando mais uma vez admitir e confessar a mesma a suspensão generalizada de todas as suas obrigações vencidas e a impossibilidade de proceder ao pagamento dos respectivos créditos.

1.1.7. As partes requererem depois «a suspensão da instância por um período de apenas 5 (cindo) dias, nos termos do disposto no artigo 272º, nº 4 do Código de Processo Civil, sem necessidade de agendamento de nova data, a fim de apenas serem recolhidas as assinaturas dos legais representantes da Requerente e Requerida, com vista à resolução amigável do presente litígio e posterior desistência da instância», o que foi deferido.

1.1.8. Decorrido tal prazo, e sob impulso do Tribunal a quo, veio a Requerente «informar que se encontra para muito breve a celebração do acordo entre a aqui Requerente e Requerida (…), estando o mesmo dependente apenas da assinatura do acordo por parte dos legais representantes que, em face da indisponibilidade do mesmo decorrente da viagem para o exterior ainda não foi assinado», requerendo por isso «o prazo de mais 5 (cindo) dias para vir aos presentes autos junta tal acordo bem como a consequente desistência da instância», o que foi deferido.

1.1.9. Frustrado o acordo anunciado, no início da audiência final - e a pedido da Requerente - foi a diligência adiada por cerca de quinze dias, por forma a permitir à Requerida o pagamento da sua dívida, o qual porém não ocorreu.

1.1.10. Foi então proferida sentença, declarando a insolvência da Requerida (que se teve por confessada, permitindo por isso a imediata prolação de uma tal decisão).

* 1.2. Recurso (fundamentos) Inconformada com esta decisão, a Requerida (BB.) interpôs recurso de apelação, pedindo que fosse revogada a sentença recorrida.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais): 1ª - Desconhecer o crédito da Requerente, por ser posterior ao desapossamento do seu estabelecimento comercial, podendo a mesma exigir o seu pagamento de quem neste momento é seu titular, ou a devolução da mercadoria alegadamente vendida.

  1. Conforme foi referido na oposição os cheques da Requerente do...

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