Acórdão nº 6704/15.6T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução05 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Tribunal da Relação de Guimarães Secção Social Largo João Franco - 4800-000 Guimarães Telef: 253439900 Fax: 253439999 Mail: guimaraes.tr@tribunais.org.pt 29 Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães AA intentou acção com processo comum contra BB - Mecânica Automóvel, Soc. Unipessoal, Lda.

Pediu-se: “

  1. Decretado e a ré obrigada a reconhecer: - A nulidade do processo disciplinar e a ilicitude do despedimento; b) A ré condenada, em consequência da ilicitude desse despedimento, a integrar o autor, sem prejuízo da sua antiguidade, ou, no caso de esta optar, a pagar-lhe uma indemnização correspondente a 45 dias de remuneração base e diuturnidades, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido, desde 01 de Janeiro de 2002, até à data da sentença transitada em julgado; c) A ré condenada, também em consequência da ilicitude do despedimento do autor, a pagar-lhe a importância correspondente ao valor das retribuições que este deixou de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida; d) A ré condenada a pagar a quantia de reclamadas 15.998,00€ nos artºs 42º a 46º supra; e) A ré ser condenada nos juro à taxa legal, sobre as importâncias acima devidas a contar da data dos respectivos vencimentos até efectivo e integral pagamento.” Alegou-se, em síntese: em 01.01.2002 outorgou um contrato de trabalho com a R, exercendo desde então as funções de mecânico de 1ª classe, auferindo a retribuição de 505,00€ mensais; em Agosto de 2015, foi despedido na sequência do processo disciplinar que lhe foi movido, decisão que é nula por não se mostrar fundamentada; a ausência do autor ao trabalho nos dias 25 a 29 de Maio que fundamentaram o seu despedimento foi previamente comunicada à R e correspondeu a férias por gozar no ano de 2014; é-lhe devido o valor correspondente às diferenças salariais entre a remuneração que recebia e a que devia receber como mecânico de 1ª (630,00€); a ilicitude do despedimento confere-lhe o direito de exigir, de harmonia com o artº 391º do CT, a indemnização correspondente a 45 dias de remuneração de base e diuturnidades por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida e que ascendia então à quantia de 8.590,00€; também a remuneração correspondente às férias subsídio de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano de 2015, no montante de €378,00€ e o valor das férias vencidas a 31.12.2014, no valor de 505,00€.

    Realizou-se audiência de partes sem que conciliação houvesse.

    A R contestou, alegando, em súmula: a celebração de contrato de trabalho foi em 15.09.20006 e para as funções de mecânico de 2ª; o A solicitou a marcação das férias para os dias 18 a 22 de Maio, ficando acordado que regressaria no dia 25.05, o que não aconteceu, tendo apenas regressado no dia 01.06 e recebido um SMS no dia 25.05, no qual o A referia só poder regressar no dia 27.05; não se verificava a ilicitude; e é improcedente a nulidade invocada.

    O A foi convidado ao aperfeiçoamento.

    Nada alegou.

    Foi elaborado despacho saneador no qual se reconheceu da validade do processo disciplinar e se dispensou a enunciação do objecto do litigio e dos temas de prova.

    Foi realizada audiência de julgamento.

    Proferiu-se sentença, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado e, consequentemente: a) declaro lícito o despedimento do autor promovido pela ré; b) condeno a ré a pagar ao autor as seguintes quantias: - 390,23€ a título de férias do ano de 2014; - 938,05€ a título de proporcionais de férias e subsídio de férias e Natal do trabalho prestado em 2015, quantias a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, a contar da data do respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento (artigo 559.º, 804.º, 805.º e 806.º do Código Civil); e c) No mais, absolvo a ré do pedido”.

    O A recorreu e concluiu: “

  2. A decisão do Tribunal “a quo”, carece de fundamentação e não aplicou o direito ajustadamente aos factos que deu como provados.

    b) Não foi considerado, nem valorado o facto da maior importância: O Autor, aqui Recorrente, viu-se abruptamente impedido de regressar ao trabalho, no final da mais um período de férias vencidas e não gozadas, tendo avisado desse impedimento a Entidade Patronal e, assim, prolongado as suas férias por mais uns dias, porque vencidas e igualmente não gozadas.

    Sendo certo, verdade e como resultou provado, os dias de férias vencidos e não gozados para além dos 15 dias do mês de Agosto, era de costuma serem gozados quando os trabalhadores tivessem deles necessidade.

    c) A convicção e as conclusões do Tribunal na sentença em crise, desconsideram quer a doutrina, quer a Jurisprudência, quer preceitos elementares aplicados às duas situações acima prolatadas, ínsitas ao despedimento em questão: A Entidade Patronal não provou factos que possam integrar a justa causa do despedimento do trabalhador? Não provou a conduta ilícita do trabalhador? Não provou o nexo causal entre essa conduta e a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho? d) Por dever de ofício o Meritíssimo Juiz, face a todos os fundamentos e elementos invocados e à prova produzida, ínsitos ao despedimento e contrato de trabalho em apreciação, tinha a obrigação mínima de “aceitar” liminarmente que: O trabalhador era exemplar, assíduo, cumpridor das suas atribuições, do seu horário de trabalho e nunca tinha sido objecto de qualquer processo disciplinar; O trabalhador não tinha registo no seu cadastro de qualquer falta injustificada; O trabalhador, atenta a natureza de parentesco com a sua entidade patronal, tinha com a mesma um respeito e atenção diferente dos outros colega de trabalho; O Trabalhador avisou de que não poderia estar presente no local de trabalho no dia previamente acordado apos o seu curto período de férias, utilizando os dias em atraso como parte das suas férias vencias e não gozadas; Apesar de invocado pela entidade patronal que terá dado (algum?) prejuízo à entidade patronal, pois foi obrigada a atrasar a entrega de um automóvel a um seu cliente, certo e ficou provado que após o seu regresso a entidade patronal coloca o trabalhador, não na sua categoria profissional mas a varrer a oficina!!! Não estaria assim tão carenciado da sua actividade cumprindo com as suas funções adstritas à categoria de mecânico! e) Se fosse esse o entendimento, como se peticionava, respeitaria o que neste domínio é há muitos anos Jurisprudência dominante, e concluiria como o Recorrente: - O trabalhador, estava de férias, por esse facto estava dispensado de invocar as suas faltas (?) como justificadas (nº 2 do art.º 249º), apesar disso – pois estava de férias - como se disse, não deixou de o fazer.

    Repita-se, por pertinente, o comentário supra: A não ser que agora as Entidades Patronais também entendam que até as férias dos seus trabalhadores, vencidas dois anos antes e não gozadas, têm também que ser previamente – na falta de acordo – combinadas e motivo de aviso prévio!!! Como é demais consabido: “que não existe justa causa de despedimento com base em faltas injustificadas ao serviço se se provou que o trabalhador teve e avisou desse justo impedimento a sua ausência ao trabalho”; “Para que as faltas injustificadas constituam justa causa de despedimento, independentemente de produzirem prejuízos ou riscos para a empresa, necessário se torna que elas revelem um comportamento gravemente culposo do trabalhador.” “Recai sobre a entidade patronal a alegação e a prova de que as faltas verificadas, pela sua reiteração e motivação, revelaram manifesto desinteresse do trabalhador….” “Para que haja justa causa de despedimento do trabalhador é necessário que se verifiquem os seguintes elementos: - comportamento culposo do trabalhador; Impossibilidade real da subsistência da relação de trabalho; A existência de um nexo causalidade entre aquele comportamento e os prejuízos invocados pela entidade patronal”… “só podem constituir justa causa de despedimento quando se prova que elas podem constitui comportamento culposo do trabalhador e que, além disso, pela sua gravidade e consequências tornam praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”; “ a própria noção de “faltas injustificadas” aliada à anormal frequência e duração das faltas, deixa presumir a existência daqueles elementos definidores de justa causa” (neste sentido AC. nº 2420 do Supremo Tribunal de Justiça de 28.11.1990. Ac. nº 9910038 do T. da Relação do Porto, de 15.03.1999. Ac. nº 1533 do STJ de 15.05.1987. Ac. 2018 do STJ de 13-01.1989), f) Face aos factos provados e não provados, sendo certo que reclamamos a alteração a dois, acima elencados e que a final renovaremos tal pedido, que reputamos essenciais ao Ac. a proferir por V. Exc.ªs, atente-se na última citação proferida em sede do Ac. do STJ nº 2018 de 13.01. 1989: - “ a própria noção de “faltas injustificadas” aliada à anormal frequência e duração das faltas, deixa presumir a existência daqueles elementos definidores de justa causa”.

    g) Como ficou demonstrado, não se pode pôr em causa, que no caso sub judice, a Entidade Empregadora despediu o trabalhador, invocando justa causa para esse efeito: h) Tinha que fazer prova dos factos constitutivos desse despedimento; - Tão só invocou um facto: O Trabalhador, faltou injustificadamente cinco dias consecutivos; - O trabalhador, não aceitou tal factualidades, pois, como sempre invocou que se encontrava no pleno gozo do seu direito a férias, vencidas e não gozadas dos anos anteriores; - Teve, inclusive e apesar disso, o condão de avisar (pedindo!) previamente à Entidade patronal, antes do primeiro dia agendado para o seu regresso ao trabalho, pois só tinha combinado oito dos quinze dias por gozar das suas férias, que não tinha condições de retomar o trabalho, por...

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