Acórdão nº 996/16.0T8BCL-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Proc. 996/16.0T8BCL-D.G1 Apelação 2ª Secção Cível ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO H instaurou acção de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge contra o marido, R, tendo, para além do mais, requerido a regulação provisória do exercício das responsabilidades parentais dos filhos G, P e R, de 7 anos, 4 anos e 19 meses de idade, respectivamente, no sentido da fixação da sua residência com a mãe, o estabelecimento de convívio com o pai aos fins-de-semana, em dias alternados e a fixação de uma prestação alimentícia no valor de €305 por cada menor, para além da repartição equitativa das despesas de educação.

Uma semana após, o progenitor dos menores requereu a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente aos filhos, que deu origem ao presente apenso, requerendo, além do mais, a regulação provisória de tal exercício no sentido da guarda conjunta e partilhada.

Aquando da conferência de progenitores não foi possível obter o respectivo acordo e, após a respectiva audição, foi proferida a seguinte decisão: – «Resulta das declarações prestadas pelos progenitores que se afiguram sinceras e espontâneas, que desde a separação ocorrida a 3 de Abril de 2016, ambos tem mantido uma relação de grande proximidade física e afectiva com os três filhos.

Na verdade, a separação é recente e apesar dos menores terem permanecido a residir com a progenitora naquela que foi a casa de morada de família, tem tido com o progenitor contactos permanentes, nomeadamente jantando com ele todas as quintas feiras, almoçando com ele um dia por semana e ficando com o progenitor um dia do fim de semana, situação esta que não é colocada em crise pela progenitora.

Resulta, ainda das declarações prestadas por ambos os progenitores que ambos têm profissões exigentes ao nível da sua dedicação e ao nível dos horários. Repare-se que a progenitora é médica no… e na…, e o progenitor é juiz na…. De igual forma, ambos trabalham e residem na mesma área geográfica circunscrita a…, o progenitor deixou de viver na… arrendou habitação na proximidade do colégio frequentado pelos filhos e do local de trabalho.

Mais resulta das declarações por ambos prestadas que têm o auxílio de terceiros e da família próxima alargada, têm condições habitacionais idênticas, no que respeita à existência de quartos próprios para as crianças, e pelos mesmos são nutridos fortes laços afectivos em relação aos filhos, ambos pretendendo a guarda das crianças.

Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art.? 38.0 do RGPTC, entende o Tribunal, face aos elementos já obtidos remeter as partes para a audição técnica especializada nos termos previstos no art.° 23.0 do supra citado diploma,' por um período máximo de dois meses e fixar provisoriamente a regulação do exercício das responsabilidades parentais nos seguintes termos:

  1. O exercício das responsabilidades parentais e todas as decisões de particular importância para a vida das crianças serão tomadas conjuntamente por ambos os progenitores; b) Os menores G, P e R, ficarão a residir junto da mãe e junto do pai, passando, alternadamente, uma semana de sexta a sexta-feira, comprometendo-se cada um dos progenitores a ir buscar os menores na sexta-feira ao colégio ou escola que frequentem, iniciando-se o regime alternado esta sexta-feira na companhia do progenitor, ficando cada um dos progenitores obrigados a assegurar a deslocação dos menores às actividades extracurriculares que frequentem; c) No Natal os menores passarão a véspera de Natal (entendendo-se como talo período que medeia entre as 12:00 horas do dia 24 de Dezembro e as 12:00 horas do dia 25 de Dezembro), e o dia de Natal (entendendo-se como talo período que medeia entre as 12:00 horas do dia 25 de Dezembro e as 12:00 do dia 26 de Dezembro), alternadamente com a mãe e com o pai, sendo que, no corrente ano de 2016 a véspera de Natal será passada na companhia da mãe e o dia de Natal na companhia do pai.

  2. No fim de ano, os menores passarão o dia da passagem de ano (entendendo-se como talo período que medeia desde as 12:00 horas do dia 31 de Dezembro até às 12:00 horas do dia 01 de Janeiro) e o dia de Ano Novo (entendendo-se corno tal desde as 12:00 horas do dia 01 de Janeiro até ás 12:00 horas do dia 2 de Janeiro), alternadamente com a mãe e com o pai, sendo que, no corrente ano de 2016 o dia de fim de ano será passado na companhia do pai e, consequentemente, o dia de ano novo na companhia da mãe; e) Quanto à Páscoa, os menores passarão a sexta-feira santa (entendendo-se como talo período que medeia entre as 12:00 horas da referida sexta-feira e as 12:00 de Sábado), e o dia de Páscoa (entendendo-se como talo período que medeia entre as 12:00 de Sábado e as 12:00 horas de Domingo de Páscoa), alternadamente com a mãe e com pai sendo que no ano de 2017, a sexta-feira santa será passada na companhia do pai ,e consequentemente o dia de Páscoa na companhia da mãe.

  3. No período de férias - de infantário e escolares - de verão os menores passarão metade das férias com cada progenitor, em período a ajustar entre ambos até ao dia 15 (quinze) de Abril de cada ano civil.

    No presente ano, tendo em conta o teor da documentação que é junta a fls. 39 e seguintes em conjugação com o teor de fls. 36, documentação essa não impugnada quanto ao seu teor, determino que os menores iniciarão o período de férias na companhia do progenitor desde o dia 17 de Julho, pelas 10:00 horas, comprometendo-se o progenitor a ir buscar os menores a casa da progenitora, autorizando-se a requerida deslocação dos menores ao estrangeiro, tal como requerido.

  4. Sem prejuízo dos horários escolares e de infantário, os menores passarão o respectivo dia de aniversário com ambos os progenitores, partilhando cada uma das refeições principais (almoço e jantar) com cada um deles, começando este ano a almoçar com o pai e a jantar com a mãe, alternando nos anos seguintes; h) Os menores passarão no dia de aniversário de cada um dos progenitores com o respectivo aniversariante: i) Não se fixa qualquer quantia a título de pensão de alimentos a cargo dos progenitores uma vez que os menores ficarão a residir com ambos os progenitores, suportando cada um as despesas inerentes à alimentação, calçado e vestuário na semana em que tenha os menores na sua companhia; j) As despesas escolares extraordinárias, do início do ano lectivo, relacionadas com a aquisição de livros e de material escolar, as despesas médicas e medicamentosas extraordinárias na parte não comparticipada por qualquer seguro ou pelo Estado, bem como as despesas de colégio e de infantário, serão suportadas em partes em partes iguais por cada um dos progenitores, devendo o progenitor que as realize enviar cópia dos recibos em nome do menor em causa ao outro progenitor que terá 15 (quinze) para transferir metade do valor para o IBAN do outro progenitor.»* Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: «1ª – Tendo a A./progenitora, na ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, pedido a regulação provisória do exercício das responsabilidades parentais ao abrigo do art.º 931-7, CPC, pedindo que se fixasse a residência dos filhos menores – de 7 anos, 4 anos e 16 meses (com aleitamento materno) – na casa de morada de família onde sempre viveram e continuaram a viver com a mãe após a saída de casa do progenitor, há lugar a litispendência se o outro progenitor vem posteriormente fazer igual pedido de regulação provisória das responsabilidades parentais dos mesmos menores, alegando na essência a mesma causa de pedir (separação de facto dos progenitores – cfr. art.º 580 e 581, CPC).

    1. – Nessa medida, deve dar-se sem efeito a ação instaurada em 2º lugar - apenso C. (sobre o thema, em caso análogo, vide douto acórdão STJ de 6.6.2000, in BMJ, 498º-173).

    2. – Após os acordos dos cônjuges sobre a casa de morada de família, sobre os alimentos recíprocos e a apresentação da relação de bens, o processo principal deverá continuar para conhecimento do pedido de regulação provisória das responsabilidades parentais, devendo ter este como causa de pedir a alegação de facto da PI da ação principal (item 12 a 81) e devendo ser ouvido o progenitor para exercer o contraditório sobre tais factos concretamente alegados pela progenitora (art.º 3-3, CPC), não devendo o Tribunal fazer “tábua rasa” dos factos e fundamentos alegados pela A./progenitora quanto à fixação da residência, vg, por atenção ao princípio da preferência maternal em crianças de tenra idade (com aleitação materna) e da continuidade da vinculação da criança à “figura primária de referência”.

    3. – Nas perguntas e declarações aos progenitores – e bem assim na decisão recorrida – o tribunal “a quo” ignorou por completo a matéria dos itens 12 a 60 da PI que se relacionava sobre um fator ou critério decisivo, axial, da fixação da residência dos menores (art.º 1906-5, CC), qual seja, o de determinar qual a “figura primária de referência” dos menores. Desta feita, cometeu o douto...

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