Acórdão nº 1881/13.3TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelANABELA TENREIRO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo n.º 1881/13.3TJVNF.G1 Comarca : [Instância Central-2.ª secção cível-Guimarães] Relatora : Anabela Andrade Miranda Tenreiro Adjunta : Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira Adjunto : Fernando Fernandes Freitas Sumário I--O legislador optou pela aplicação de duas tabelas de avaliação das incapacidades, reconhecendo, no preâmbulo do Dec.-Lei n.º 352/2007 de 23 de Outubro, que são diferentes os parâmetros de dano a avaliar, consoante o domínio do direito em que essa avaliação se processa (direito civil ou laboral) face aos distintos princípios jurídicos que os caracterizam.

II—No âmbito de uma acção cível, emergente de responsabilidade extracontratual, o perito médico descreve o Rebate Profissional correspondente ao impacto do défice funcional no exercício da actividade profissional da vítima à data do evento e/ou à data da perícia.

III—Nesta conformidade, no processo civil, afigura-se desconforme à lei a aplicação cumulativa, relativamente aos danos patrimoniais futuros, das duas tabelas previstas para o processo laboral e civil, devendo apenas ser utilizada esta última na avaliação do dano.

IV—Tendo em consideração a ideia em que assentou o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2002, de 09.05.2002, ou seja, que os juros são devidos desde a data da prolação da sentença na hipótese da indemnização fixada ter sido objecto de actualização, importa apurar, através da interpretação da sentença, se, no cálculo da indemnização por danos patrimoniais futuros ou na fixação da compensação por danos não patrimoniais, incidiu algum índice de actualização, situação que não se reconduz necessariamente ao cálculo da indemnização com base no princípio da diferença da esfera patrimonial a que se reporta o n.º 2 do artigo 566.º do C.Civil.

V—Não se mostrando reflectido, no cálculo efectuado na sentença sobre os danos patrimoniais futuros e na fixação da compensação dos danos não patrimoniais, o factor da desvalorização da moeda, no período compreendido entre o acidente e a data da decisão, conclui-se que são devidos juros moratórios desde a citação.

* Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I—RELATÓRIO T intentou a presente ação comum declarativa de condenação contra “Companhia de Seguros A” peticionando a condenação da ré: 1.

No pagamento ao autor de indemnização correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais no montante de 80.000,00€ (Oitenta Mil Euros).

  1. Ser a Ré condenada a pagar ao aqui Autor indemnização a acrescer à primeira e referida em 1) e cuja total e integral quantificação se relega para posterior liquidação em sede de incidente de liquidação (artigo 378.º do C.P.Civil) ou execução de sentença, a título de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros: a) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte do Autor, de acompanhamento médico periódico nas especialidades médicas de Psiquiatria, Ortopedia, Consulta da Dor, Neurologia, Neurocirurgia, Fisioterapia e Fisiatria para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas.

    b) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte do Autor, de realizar no minimo duas sessões de Fisioterapia e Fisiatria por ano, sendo que cada sessão deverá ter a duração mínima de 4 (quatro) semanas, para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas.

    c) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte do Autor, de efectuar vários exames médicos de diagnóstico e de aferição da consolidação das lesões e sequelas supra melhor descritas.

    d) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte do Autor, de ajuda medicamentosa de forma regular, designadamente analgésicos, antidepressivos e anti-inflamatórios para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas.

    e) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do Autor, de se submeter a várias intervenções cirúrgicas e plásticas em número indeterminado, a vários internamentos hospitalares, de efetuar várias despesas hospitalares, de efetuar a vários tratamentos médicos e clinicos, de ajudas técnicas, de efectuar várias deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correcção das lesões e sequelas melhor descritas.

    f) montantes esses, actualmente impossíveis de concretizar, mas cuja total e integral concretização e quantificação se relega para posterior incidente de liquidação (artigo 378.º do C.P.Civil) ou execução de sentença a titulo de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros; 2. Deve ser a Ré “A. Companhia de Seguros, S.A.”, condenada a pagar ao aqui Autor os juros de mora calculados no dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso, sobre o montante da indemnização que vier a ser fixado a final pelo tribunal e contados desde a data da sua citação e até efectivo e integral pagamento.

    Fundamenta a ação em responsabilidade civil por facto ilícito-acidente de viação- no qual foi interveniente, cuja responsabilidade imputa ao segurado da ré, tendo sofrido, em consequência, danos patrimoniais e não patrimoniais.

    A Ré contestou, aceitando a dinâmica do acidente mas impugnou os danos e a sua quantificação.

    * Proferiu-se sentença que decidiu julgar a presente acção parcialmente procedente, e em consequência, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia global de € 38.844,50 euros (8.844,50+ 30.000,00) euros para ressarcimento da totalidade dos danos peticionados nestes autos, acrescidos dos juros ao dobro da taxa legal prevista desde a data da sentença e até efetivo pagamento, absolvendo-a no mais.

    * Inconformado com a sentença, o Autor interpôs recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, admitido como apelação para a Relação em resultado da impugnação da matéria de facto requerida pela Ré, na ampliação do recurso interposto, para a eventual procedência da questão dos juros, terminando com as seguintes Conclusões 1) O Autor/Recorrente não concorda com a não atribuição de um valor indemnizatório a título de “perda parcial de capacidade de ganho” para o exercício da sua atividade profissional habitual decorrente da Incapacidade Permanente Parcial de 18,62% que lhe foi fixada.

    2) O Autor/Recorrente não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de “Dano biológico” em consequência da perda ou diminuição de capacidades funcionais decorrente do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 8 pontos que lhe foi fixado.

    3) O Autor/Recorrente não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de danos não patrimoniais.

    4) O Autor/Recorrente não concorda com o momento a partir do qual são devidos juros de mora em dobro da taxa legal prevista, sobre as indemnizações concedidas ao Autor a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais.

    5) Em virtude das lesões sofridas e da irreversibilidade das sequelas atuais e permanentes causadas pelo acidente de viação descrito nos presentes autos, o Autor, padece atualmente de uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) fixável em 18,62%.

    6) No âmbito da responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, no leque dos danos patrimoniais, destacam-se, os resultantes das sequelas sofridas que impliquem perda de capacidade de ganho.

    7) Em termos de indemnização dos danos patrimoniais, na vertente de lucros cessantes, e sofridos pelo autor em consequência das sequelas que lhe advieram com o acidente dos autos, a mesma pode e deve projetar-se em dois planos: a) “Perda de capacidade de ganho” proveniente da sua actividade profissional habitual”: decorrente da perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua atividade profissional habitual, durante o período previsível dessa atividade, e consequentemente dos rendimentos que dela poderia auferir – no caso em discussão nos autos foi atribuída ao autor uma Incapacidade Permanente Parcial de 18,62%, e b) “Dano biológico”: decorrente da perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual - no caso em discussão nos autos foi atribuído ao autor um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 8 pontos.

    8) Atendendo à matéria de facto dada como provada, mais concretamente nos itens n.ºs 15, 16, 20, 21, 30, 31, 32 e 34 dos factos julgados como assentes e com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir ao Autor/Recorrente a titulo de danos patrimoniais, mais concretamente a titulo de “perda de capacidade de ganho” decorrente da Incapacidade Permanente Parcial que lhe foi fixada de 18,62%, deverá o mesmo ser fixado equitativamente em quantia nunca inferior a €15.000,00 (Quinze Mil Euros).

    9) Tal montante indemnizatório, deverá ter em linha de conta, os seguintes fatores: 1. O acidente de viação descrito nos presentes autos, foi em simultâneo um acidente de viação e um acidente de trabalho, tendo corrido termos pelo Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Famalicão, um processo Especial de Acidente de Trabalho com o número 425/11.6TTVNF, em que foi Sinistrado o aqui Autor e entidade seguradora “Companhia De Seguros A, S.A, optando o Autor por reclamar da aqui Ré “A”, o pagamento de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos e que tiveram, como causas mediatas e imediatas, o aqui descrito acidente de viação.

  2. O Autor, no âmbito do referido processo especial de acidente de trabalho, já recebeu as seguintes quantias da “Companhia De Seguros A, S.A.:7.091,61€ a titulo de indemnização por ITA e ITP; 14.945,29€ a titulo de capital de remição, 20,00€ a titulo despesas de transportes, e 505,50€ a titulo de juros de mora.

  3. O...

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