Acórdão nº 2742/12.9TBBRG-K.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DA PURIFICA
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Proc.Nº 2742/12.9TBBRG-K Recurso de Apelação em processo comum e especial Relator: Maria Purificação Carvalho Adjuntos: Desembargadora Maria dos Anjos Melo Nogueira Desembargador José Cravo - Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I.

RELATÓRIO P, invocando a qualidade de credora habilitada veio interpor recurso da sentença de verificação e graduação de créditos proferido por apenso ao processo em que foi declarada insolvente a sociedade M com os demais sinais dos autos Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1º A Recorrente, no âmbito dos presentes autos em que foi declarada insolvente a sociedade M reclamou o seu crédito que com fundamento num contrato de mútuo com hipoteca registada a seu favor e que incidia sobre a Verba 2 do Auto de apreensão de bens.

  1. Por sua vez, e com interesse directo na presente causa, reclamaram também os seus créditos, entre outros, a Fazendo Pública – a título de I.M.I. e I.R.S. – e o Instituto de Segurança Social de Braga.

  2. Os créditos supra referidos foram reconhecidos pelo Sr. Administrador de Insolvência constando todos da Lista de Créditos Reconhecidos elaborada ao abrigo do disposto no art. 129º do C.I.R.E.

  3. À Recorrente foi atribuída a natureza “garantida” por força da hipoteca voluntária registada em seu favor.

  4. Foi também atribuída ao Instituto de Segurança Social de Braga a natureza “garantida” em virtude de Hipoteca Legal registada em seu favor, também ela sobre a Verba 2 do Auto de Apreensão 6º A parte dos créditos reclamados pela Segurança Social foi também atribuída a natureza privilegiada, por força do privilégio imobiliário geral de que goza, o mesmo sucedendo com o crédito da Fazendo Pública relativos a I.M.I 7º Sucede que, compulsada a Sentença de Verificação e Graduação de Créditos, verifica-se que o Tribunal a quo, com respeito à Verba 2 do Auto de Apreensão, verificados os créditos, procedeu à sua graduação nos termos que aqui se reproduzem: “1. Em primeiro lugar deverá pagar-se o crédito privilegiado da Fazenda Pública, referente a dívidas de IMI; 2. Em segundo lugar deverá pagar-se o crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, que beneficia de privilégio imobiliário geral; 3. Em terceiro lugar, pagar-se-á o crédito privilegiado da Fazenda Pública, proveniente de IRS, que beneficia de privilégio imobiliário geral 4. Em quarto lugar, pagar-se-á o crédito com direito real de garantia sobre a verba n.º 2, detido pela C, cedido à P; 5. Do remanescente, se o houver, dar-se á pagamento aos créditos comuns reconhecidos, a solver por rateio, na proporção dos seus créditos; 6. Por fim, e depois de integralmente pagos os créditos privilegiados, garantidos e comuns, serão pagos os créditos subordinados (referentes a juros vencidos após a declaração de insolvência), em conformidade com o disposto no artigo 177º do CIRE.” 8º Ora, se a graduação do crédito reclamado pela Fazendo Pública a título de I.M.I não merece qualquer reparo, o mesmo não se poderá dizer quando àquele reclamado a título de I.R.S., o mesmo se aplicando ao crédito reclamado pelo Instituto de Segurança Social de Braga, tanto no que se refere àquele a que foi atribuída a natureza “garantida” bem como àquele a que foi dada a natureza de “privilegiado”.

  5. E quanto ao crédito do I.S.S. a que foi atribuída a natureza “privilegiada”, a Recorrente espanta-se que ao mesmo tenha sido dada preferência sobre o crédito desta que goza de hipoteca voluntária, conforme documentado nos autos.

  6. Importa, pois, distinguir ente privilégio imobiliário geral e especial.

  7. Sendo que dúvidas não restam que o privilégio atribuído à Segurança Social é meramente geral, e não especial, pois sem qualquer ligação especial aos bens apreendidos.

  8. O legislador foi taxativo ao enunciar que apenas os privilégios imobiliários especiais prevalecem sobre outros direitos reais de garantia, apenas sendo estes oponíveis a terceiros.

  9. É hoje líquido e unânime que legislador consagrou para os créditos da Segurança Social, um privilégio imobiliário geral, uma vez que o mesmo não tem qualquer limitação temporal e não se refere a bens imóveis determinados, como ocorre com os privilégios imobiliários especiais.

  10. Ora, sendo o referido privilégio geral, e não especial, não existe suporte legal que fundamente a graduação daquele crédito com preferência sobre a hipoteca voluntária de que goza a Recorrente.

  11. No que toca ao crédito do I.S.S. com natureza “garantida” convém frisar que a este a mesma “resulta” de Hipoteca Legal registada a favor da Segurança Social através da AP. 6205 de 2010.11.23, conforme documentado nos autos.

  12. Trata-se, pois, de uma hipoteca legal, e não voluntária! 17º Ora, é o próprio Tribunal recorrido que afirma que “Na graduação de créditos não é atendida a preferência resultante de hipoteca judicial, nem a proveniente de penhora, mas as custas pagas pelo autor ou exequente constituem dívidas da massa insolvente.”, conforme estatuído no art. 140º do C.I.R.E.

  13. Pelo que, com a declaração de Insolvência da devedora, extinguiu-se a garantia real de que gozava a Segurança Social.

  14. Mas mesmo que assim não se entendesse, i.e., caso o Tribunal recorrido decidisse dar relevância à hipoteca legal registada a favor da Segurança Social, a Recorrente sempre beneficiaria da prioridade do registo.

  15. Com efeito, a hipoteca voluntária de que goza a Recorrente foi registada através da Ap. 7 de 1998.11.10, i.e., mais de 10 anos antes da hipoteca legal registada a favor da Segurança Social.

  16. Pelo que é forçoso concluir que qualquer dos créditos reclamado pelo Instituto de Segurança Social de Braga, ou seja, tanto aquele que goza de privilégio imobiliário geral, como aquele que goza de garantia real – embora esta, conforme já adiantámos, nem tão pouco exista - deviam ter sido graduados após o crédito reclamado pela Recorrente que goza de garantia real, fruto da hipoteca voluntária registada a seu favor.

  17. Relativamente à graduação do crédito reclamado pela Fazenda Pública a título de I.M. I, não se entende o fundamento da graduação uma vez que Sentença, após tecer várias considerações sobre o privilégio de que beneficia a Fazenda Pública, conclui da seguinte forma: “Nesta medida, o crédito relativo a I.R.S. não prevalece sobre o crédito hipotecário.” 23º Ora, tudo quanto foi dito relativamente ao privilégio imobiliário geral de que goza o crédito do Instituto de Segurança Social, é aplicável nesses exactos termos ao privilégio creditório de que goza a Fazenda Pública, não subsistindo dúvidas que o mesmo é geral.

  18. O privilégio creditório de que goza a Fazenda Pública é geral pelo que a hipoteca não cede perante este.

  19. Face ao alegado, e com respeito por opinião em contrário, impunha-se que na Sentença que graduou os créditos reclamados nos presentes autos, fosse dada primazia ao crédito da Recorrente sobre os demais, por força da hipoteca voluntária registada a seu favor sobre o imóvel melhor descrito no Auto de apreensão sob a Verba n.º 2.

  20. Exceptua-se, apenas, o crédito detido pela Fazendo Pública referente ao I.M.I. o qual, ao contrário dos restantes, goza de privilégio imobiliário especial, o que lhe confere o direito de ser graduado com prevalência sobre os demais créditos.

  21. A Sentença recorrida violou o disposto nos art. 749º n.º 1, 686º, nº 1 e 751º todos do Código Civil, o art. 2º da C.R.P. e a orientação Constitucional vinculativa contida no citado Ac. TC. 363/2002, sendo ainda nula nos termos do art. 615 n. º1 a).

  22. Deverá, pois, a Sentença recorrida ser revogada, proferindo-se Acórdão que gradue o crédito da ora recorrente para ser pago pelo produto da venda do imóvel descrito sob a verba n.º 2 do Auto de apreensão com...

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