Acórdão nº 529/13.0TBCMN-B.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Apelação 529.13.0TBCMN.B.G2 – 2ª Ação Alimentos a Filhos Maiores Tribunal Judicial Comarca Viana Castelo – Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Eva Almeida e Beça Pereira M, ao abrigo do disposto no artigo 989 do CPC e 1880 do C.Civil requereu a fixação de alimentos a filho maior, e o incidente de incumprimento contra seu pai M, pedindo que seja fixado o montante da prestação de alimentos em quantia não inferior a 150€, atualizada anualmente de acordo com o índice de inflação, bem como metade das despesas escolares e médicas, até ao período normal da sua formação escolar e que seja declarado o incumprimento, por parte do requerido, no que concerne ao pagamento das prestações alimentícias fixadas na sentença de 13 de Fevereiro de 2014, proferida nos autos principais e se proceda à cobrança coerciva.

Alegou, em síntese, que por acordo homologado por sentença de 13 de fevereiro de 2014, já transitada em julgado, o requerido ficou obrigado a pagar-lhe a quantia de 150€ a título de alimentos devidos a menor, tendo ficado em dívida os valores referentes a Maio e setembro, bem como o remanescente dos meses de junho, julho e agosto, no valor global de 430€.

Tendo atingido a maioridade e continuando a frequentar o ensino superior, num curso profissional de Gestão Equídea, no Marco de Canaveses, com aproveitamento escolar, e gastando, mensalmente, cerca de 250€, e estando a sua mãe desempregada, com quem reside, necessita de alimentos do requerido no montante não inferior a 150€.

Depois de ter sido decida a questão da incompetência do tribunal em razão da matéria, foi marcada conferência de pais em que as partes foram remetidas para audição técnica especializada, que, depois de realizada, após o contraditório do requerido a fls. 85 a 92, foi marcada a sua continuação e no dia 4 de março de 2016 foi proferida decisão no sentido de manter a decisão proferida a 13 de fevereiro de 2014.

O requerido, inconformado com o decidido, interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: “1. Recorre-se da douta decisão proferida em Conferência de Progenitores que teve lugar em 4 de Março de 2016, com a referência 38906655, que consta da respectiva acta, na parte em que decidiu, imediata e definitivamente, sobre o pedido de fixação de alimentos a maior formulado, considerando-se não haver qualquer montante a fixar a título de alimentos à Recorrida, agora maior, por se entender estar tal prestação fixada no montante de € 150,00, como decorre do acordo de fls. 30 do apenso A ao tempo da menoridade, mantendo a sua validade e obrigatoriedade, fixando ainda o seu vencimento, na omissão do acordo homologado, no último dia do mês de Abril, ordenado a notificação da Recorrida para os termos do disposto no artigo 48° do RGPTC (Lei nº 141/2015, de 8 de Setembro), cujo requerimento deferiu, mais ordenando o desconto no vencimento do Recorrido das prestações de alimentos consideradas devidas a partir de Abril de 2016.

  1. É primeira e segura convicção do Recorrente ser tal decisão nula.

  2. Posto que se conclui pela violação do princípio do contraditório, com consagração legal no artigo 3° do C.P.C.

  3. Remontando o apenso onde foi proferida a decisão em crise a 9.10.2014, após declaração inicial de incompetência do tribunal recorrido, foi a inerente decisão revogada por douto Acórdão desse Tribunal da Relação de Guimarães de 14.05.2015, a que se seguiu Conferência de Progenitores, realizada em 12.10.2015, em que, frustrada a conciliação, a Sra. Magistrada titular ordenou a suspensão dos presentes autos nos termos do disposto no art.° 38.°, al. b) do RGPTC remetendo as partes para audição técnica especializada -...

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