Acórdão nº 529/13.0TBCMN-B.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Apelação 529.13.0TBCMN.B.G2 – 2ª Ação Alimentos a Filhos Maiores Tribunal Judicial Comarca Viana Castelo – Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Eva Almeida e Beça Pereira M, ao abrigo do disposto no artigo 989 do CPC e 1880 do C.Civil requereu a fixação de alimentos a filho maior, e o incidente de incumprimento contra seu pai M, pedindo que seja fixado o montante da prestação de alimentos em quantia não inferior a 150€, atualizada anualmente de acordo com o índice de inflação, bem como metade das despesas escolares e médicas, até ao período normal da sua formação escolar e que seja declarado o incumprimento, por parte do requerido, no que concerne ao pagamento das prestações alimentícias fixadas na sentença de 13 de Fevereiro de 2014, proferida nos autos principais e se proceda à cobrança coerciva.
Alegou, em síntese, que por acordo homologado por sentença de 13 de fevereiro de 2014, já transitada em julgado, o requerido ficou obrigado a pagar-lhe a quantia de 150€ a título de alimentos devidos a menor, tendo ficado em dívida os valores referentes a Maio e setembro, bem como o remanescente dos meses de junho, julho e agosto, no valor global de 430€.
Tendo atingido a maioridade e continuando a frequentar o ensino superior, num curso profissional de Gestão Equídea, no Marco de Canaveses, com aproveitamento escolar, e gastando, mensalmente, cerca de 250€, e estando a sua mãe desempregada, com quem reside, necessita de alimentos do requerido no montante não inferior a 150€.
Depois de ter sido decida a questão da incompetência do tribunal em razão da matéria, foi marcada conferência de pais em que as partes foram remetidas para audição técnica especializada, que, depois de realizada, após o contraditório do requerido a fls. 85 a 92, foi marcada a sua continuação e no dia 4 de março de 2016 foi proferida decisão no sentido de manter a decisão proferida a 13 de fevereiro de 2014.
O requerido, inconformado com o decidido, interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: “1. Recorre-se da douta decisão proferida em Conferência de Progenitores que teve lugar em 4 de Março de 2016, com a referência 38906655, que consta da respectiva acta, na parte em que decidiu, imediata e definitivamente, sobre o pedido de fixação de alimentos a maior formulado, considerando-se não haver qualquer montante a fixar a título de alimentos à Recorrida, agora maior, por se entender estar tal prestação fixada no montante de € 150,00, como decorre do acordo de fls. 30 do apenso A ao tempo da menoridade, mantendo a sua validade e obrigatoriedade, fixando ainda o seu vencimento, na omissão do acordo homologado, no último dia do mês de Abril, ordenado a notificação da Recorrida para os termos do disposto no artigo 48° do RGPTC (Lei nº 141/2015, de 8 de Setembro), cujo requerimento deferiu, mais ordenando o desconto no vencimento do Recorrido das prestações de alimentos consideradas devidas a partir de Abril de 2016.
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É primeira e segura convicção do Recorrente ser tal decisão nula.
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Posto que se conclui pela violação do princípio do contraditório, com consagração legal no artigo 3° do C.P.C.
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Remontando o apenso onde foi proferida a decisão em crise a 9.10.2014, após declaração inicial de incompetência do tribunal recorrido, foi a inerente decisão revogada por douto Acórdão desse Tribunal da Relação de Guimarães de 14.05.2015, a que se seguiu Conferência de Progenitores, realizada em 12.10.2015, em que, frustrada a conciliação, a Sra. Magistrada titular ordenou a suspensão dos presentes autos nos termos do disposto no art.° 38.°, al. b) do RGPTC remetendo as partes para audição técnica especializada -...
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