Acórdão nº 21/14.6T8CBC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Tribunal da Relação de Guimarães Largo João Franco – 4810-269 Guimarães Telef: 253439900 Fax 253439999 Mail: guimaraes.tr@tribunais.org.pt 14 Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- S, e marido, A, intentaram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra, M, marido, A, e J, alegando, em breve resumo, que, no dia 23/08/2000, adquiriram aos primeiros Réus, o prédio rústico denominado…, situado no Lugar do… Cavez, com a área de 2.000m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cabeceiras de Basto sob o número… e inscrito na matriz sob o artigo…, com o objetivo de aí construírem a sua habitação.

Sucede que no decurso da construção dessa habitação, o segundo Réu procedeu à colocação de postes e redes divisórias na parte confinante com o prédio dos AA., privando-os, por esse motivo, da área de 272m2 de terreno, o que tem por ilícito e lhe tem causado diversos danos, inclusive de natureza não patrimonial.

Assim, pretendem que os RR. sejam condenados reconhecer o seu direito de propriedade relativo aos indicados 2.000m2 de terreno e o segundo R. condenado a proceder ao levantamento e remoção dos postes e redes divisórias que colocou no prédio dos Autores, recuando 272m2.

Além disso, pedem ainda que os RR sejam condenados pagarem-lhes a quantia de 2.500,00,€ a título de danos não patrimoniais.

2- Contestaram os RR. reconhecendo a compra e venda invocada pelos AA., mas não a invasão do direito de propriedade que aqueles lhes imputam.

Por isso mesmo, pedem a improcedência desta ação.

3- Terminados os articulados, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que termina com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, o Tribunal decide julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: 1. Declarar que os Autores S e marido, A, são proprietários de um terreno, com uma área aproximada de 1.816m2, correspondente à do antigo prédio rústico por si adquirido com a denominação…; 2. Condenar os Réus a reconhecer tal direito de propriedade e abster-se da prática de actos que ponham em causa esse direito; 3. Condenar o Réu J a deslocar a vedação por si colocada, composta por arame plastificado e segura em postes de madeira tratada, 15 centímetros para poente, no seu limite norte; 4. Absolver os Réus do demais peticionado.

*Não obstante o reconhecimento de parte do terreno reivindicado pelos Autores, entende-se que, atenta a quase nula relevância prática de tal reconhecimento, deverão ser estes a arcar com a totalidade das custas da presente acção, nos termos do art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil.

Registe e notifique”.

4- Inconformados com esta sentença, dela recorrem os AA., terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: “1. Salvo o devido respeito pela Douta Decisão do Tribunal “A Quo”, existiu uma errada e omissiva apreciação da prova produzida em audiência de discussão julgamento; 2. Os AA. outorgaram, escritura pública de compra e venda em que os 1º RR. declaram vender aos AA., um terreno, com a área de dois mil metros quadrados, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o numero…., inscrito na matriz sob o artigo…, cujas certidões foram juntas aos autos, e valorada na Douta Decisão; 3. Estando perante documento autêntico, que nos termos do artigo nº 371, nº 1 do Código Civil, faz prova plena dos factos que referem; 4. Não tendo sido impugnadas, e resultando o seu teor para a fundamentação da matéria de facto, por parte do Tribunal “A Quo”, para os factos provados n.ºs 1 a 3; 5. Sendo a afirmação exarada em escritura pública de compra e venda de um prédio de que os outorgantes vendedores (1ºs RR) disseram, naquele ato, ter a área de dois mil metros quadrados, faz prova plena de tal afirmação; 6. Prova do contrário, apenas poderia ser feita em incidente de falsidade, nos termos do previsto nos artigos 363, nº 1 e 2, e 371º, nº 1 do Cód. Civil, o que não aconteceu; 7. Nos termos do n.º 1 do artigo 372º do Código Civil “ A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade; 8. Não tendo, o Incidente de falsidade de declaração sido suscitado pelos RR.; 9. A prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objeto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei”, nos termos do artigo 347º do Código Civil; 10. A declaração documentada na escritura pública de compra e venda...

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