Acórdão nº 50/12.4TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA CRISTINA CERDEIRA
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Proc. nº. 50/12.4 TBPTL.G1 (2ª Secção Cível) 67 Largo João Franco, 248 - 4800-413 Guimarães – Telefone: 253 439 900 – Fax: 253 439 999 Correio electrónico: guimaraes.tr@tribunais.org.pt; Internet: www.trg.mj.pt Recurso de Apelação nº. 50/12.4TBPTL.G1 – 2ª Secção Cível Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO M intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra Companhia de Seguros A, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a indemnização global líquida de € 134 690,82, sendo € 99 690,82 por danos patrimoniais e € 35 000,00 por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação até efectivo pagamento, e a indemnização ilíquida que vier a ser fixada em decisão ulterior ou que vier a ser liquidada em execução de sentença.

Para tanto alega, em síntese, que no dia 14 de Dezembro de 2009, pelas 18 horas, ocorreu um acidente de viação na Avenida Foral de D. Teresa, em Ponte de Lima, no qual foram intervenientes o ciclomotor, de matrícula… conduzido pelo Autor, seu proprietário e o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula…, propriedade de A e conduzido por T à ordem, por conta, no interesse e sob a direcção do respectivo proprietário.

Após descrever o acidente, que consistiu na colisão entre os dois veículos, alega que o mesmo ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do veículo de matrícula…, culpa que este sempre assumiu, estando a responsabilidade civil por danos causados a terceiros por aquele veículo transferida para a Ré, através de contrato de seguro válido e eficaz à data dos factos, a qual também concluiu pela culpa exclusiva do condutor do veículo… na produção do acidente destes autos.

Refere, ainda, que, em consequência do referido acidente, sofreu os danos de natureza patrimonial e não patrimonial que descrimina na petição inicial e cujo ressarcimento peticiona naquele articulado.

A Ré contestou, aceitando a ocorrência do acidente e a validade do contrato de seguro, bem como a responsabilidade do condutor do veículo… na produção do mesmo, mas argumentando que o embate em questão não foi violento.

Mais alega que a única lesão diagnosticada ao Autor como consequência directa e necessária do acidente dos presentes autos foi a luxação exposta do tornozelo direito, tendo aquele sido acompanhado pelos serviços clínicos da Ré, segundo os quais o A. esteve em situação de incapacidade temporária desde 14/12/2009 até 13/07/2010, data em que aqueles serviços clínicos viriam a considerá-lo clinicamente curado, embora com sequelas que, de acordo com a Tabela de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil, lhe conferem uma desvalorização de 15 pontos.

Refere, ainda, que o Autor tem capacidade para exercer a sua actividade habitual, embora à custa de esforços acrescidos, não sendo previsível qualquer dano futuro decorrente dessas lesões.

Acrescenta que o acidente dos presentes autos configura simultaneamente um acidente de viação e um acidente de trabalho in itinere, estando a correr termos no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo um processo emergente de acidente de trabalho, com o nº. 584/10.5TTVCT, no qual se encontra apenas pendente a fixação da incapacidade do Autor para o trabalho.

A Ré não põe em causa o direito de o Autor ser ressarcido pelos danos não patrimoniais sofridos, mas considera que o valor peticionado é exagerado.

No que concerne ao ressarcimento dos danos patrimoniais, alega que o pedido não deve basear-se no vencimento ilíquido, e que ao ser condenada a pagar uma indemnização ao Autor no âmbito do processo especial de acidente de trabalho, calculada em função da incapacidade definida e tendente à reparação da afectação da capacidade de ganho do mesmo, está este impedido de, nos presentes autos, peticionar a indemnização dos mesmos danos por via de regime jurídico diferente.

Caso assim não se entenda, não concorda com os critérios indicados pelo A. na petição inicial para o cálculo da indemnização por danos patrimoniais ali peticionada.

Conclui, pugnando pela improcedência parcial da acção com a sua absolvição parcial do pedido.

O A. apresentou réplica, mantendo a posição defendida na petição inicial e alegando, relativamente ao processo de acidente de trabalho que corre termos no Tribunal do Trabalho, que não pretende receber cumulativamente as duas indemnizações, mas apenas aquilo a que tiver direito, optando pela mais vantajosa das indemnizações e complementando uma com a outra, nos termos legais e jurisprudenciais.

Termina, pugnando pela improcedência da matéria de excepção deduzida pela Ré e mantendo o alegado na petição inicial.

Foi realizada a audiência preliminar, na qual foi proferido despacho saneador, com selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória, que sofreu reclamação por parte do A., a qual foi desatendida por despacho de fls. 276.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo.

Após, foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 56 521,01 - à qual haverá que subtrair a quantia que o Autor já recebeu da Ré no âmbito do processo nº 584/10.5 TTVCT do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo - acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação relativamente aos danos patrimoniais e desde a data da sentença no que respeita aos danos não patrimoniais, até integral pagamento, sendo: - a quantia de € 15 000,00 a título de danos não patrimoniais; - a quantia de € 35 000,00 a título de IPP (défice funcional permanente); - a quantia de € 6 164,76 a título de ITA; - a quantia de € 111,25 a título de despesas; - a quantia de € 245,00 € a título de outros prejuízos, absolvendo-a do restante pedido.

Inconformado com tal decisão, o Autor dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: 1ª. - no presente recurso, não está em causa a culpa na produção do acidente de trânsito que está na origem dos presentes autos; 2ª. - nem a responsabilidade pelo pagamento da indemnização devida; 3ª. - a qual sempre foi aceite pela Ré/Recorrida Companhia de Seguros "A"; 4ª. - e resulta comprovada, através dos factos assentes; 5ª. - o Autor/Recorrente M peticionou a quantia de 35.000,00 € a título de indemnização/compensação por danos de natureza não patrimonial; 6ª. - a sentença recorrida, porém, apenas fixou, a este título, a quantia de apenas 15.000,00 €; 7ª. - este montante é exíguo, para compensar o Autor dos danos e padecimentos sofridos; 8ª. - deve ser fixado, em via de recurso, a este título, o montante de 35.000,00 €; 9ª. - o qual se acha justo e equitativo; 10ª. - o Autor M peticionou a indemnização de 75.000,00 €, a título da Incapacidade Parcial Permanente, para o trabalho, de que ficou a padecer; 11ª. - essa Incapacidade Parcial Permanente, para o trabalho, veio a ser fixada em 10,00% - 10,00 pontos -, pelo Gabinete Médico-Legal de Viana do Castelo; 12ª. - mas, a Ré/Recorrida "A" aceitou que essa IPP é de 15,00% -15,00 pontos; 13ª. - a sentença recorrida fixou, a este título, a quantia indemnizatória de apenas 35.000,00 €; 14ª. - mal andou, porém, com o devido respeito, o Tribunal de Primeira Instância - Instância Central, Secção Cível, J2, de Viana do Castelo; 15ª. - o Recorrente M: 1 - contava, à data dos factos que deram origem aos presentes autos, trinta e oito (38,00) anos de idade - nasceu no dia 23 de Março de 1971; 2 - auferia um rendimento de seu trabalho, no desempenho da sua profissão de trolha, no sector da construção civil, a quantia de 880,68 €, por mês; 3 - ficou a padecer de uma Incapacidade Parcial Permanente, para o trabalho, de 10,00% -10,00 Pontos (mas, 15,00% -15,00 Pontos aceite pela Ré), de acordo com a Tabela Nacional das Incapacidades; 16ª. - tendo em conta a sua idade - 38 anos de idade -, o rendimento auferido à data da ocorrência do acidente - 880,68 € - e a Incapacidade Parcial Permanente, para o trabalho, apurada e fixada no exame médico legal, realizado durante a tramitação da presente acção, de 10,00% - 10,00 Pontos (mas, 15,00% - 15,00 Pontos aceite pela Ré) -, de que ficou a padecer, deve ser fixada ao Demandante/Recorrente, a este título, a indemnização de 75.000,00 €; 17ª. - sobre esse montante, de 75.000,00 €, devem incidir os juros moratórios, contados à taxa legal, vigente em cada momento, desde a data da citação, até efectivo pagamento; 18ª. - o Recorrente/Apelante M peticionou a indemnização/compensação por danos de não natureza patrimonial, no valor de 35.000,00 €; 19ª. - a sentença recorrida, a titulo de indemnização/compensação por danos de natureza não patrimonial, fixou a indemnização de apenas 15.000,00 €; 20ª. - sobre esse montante, fez incidir os juros moratórios apenas a contar da data da prolacção da sentença, em primeira instância (“… desde hoje ...”), até integral pagamento; 21ª. - por imperativo legal, devem ser fixados os juros moratórios, sobre a quantia relativa à indemnização/compensação fixada pelos danos de natureza não patrimonial, não só em relação ao valor de 15.000,00 €, já fixada em primeira instância, mas também sobre o valor de 35.000,00 €, que se peticiona, no presente recurso, seja fixado pelo Tribunal de Recurso, a partir da data da citação; 22ª. - a indemnização/compensação de 15.000,00 € e/ou 35.000,00 €, a fixar pelo Tribunal de Recurso, conforme ora peticionado, não são verbas actualizadas - pressuposto de aplicação do Douto Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº. 4/2002 (D.R. de 27 de Junho de 2002 -, com referência à data da decisão, em Primeira Instância; 23ª. - se assim fosse, poderia aceitar-se a fixação dos juros moratórias, apenas a contar da data da decisão em Primeira Instância (tão-só e apenas em relação à indemnização/compensação de 15.000,00 € e/ou 35.000,00 €, a fixar pelo Tribunal de Recurso...

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