Acórdão nº 776/12.2TBEPS-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução09 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório 1.1.

  1. G. requereu contra L. P. processo tutelar cível de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas aos menores V. P. e S. P..

    Peticionou a alteração do regime fixado no sentido de lhe ser atribuída a guarda dos menores, com fixação a favor do pai de um regime de visitas, que melhor especificou, ser fixada obrigação de alimentos no valor de €150,00 por cada um dos menores e, ainda, metade das despesas médicas e escolares.

    Para tanto alegou, em suma, que o requerido vem incumprindo o regime de guarda partilhada antes acordado ao nível dos horários de entrega dos menores, chegando a atrasar-se dias. O requerido deixou de pagar os custos de actividades extracurriculares dos menores, tendo inscrito os menores em actividades extracurriculares diversas das acordadas. O pai faz constantes referências depreciativas à mãe, dirigindo-se aos menores, e procura aliciá-los com presentes e bens materiais.

    *1.2.

    Citado, o requerido deduziu contestação, requerendo, por sua vez, a alteração da regulação das responsabilidades parentais no sentido de atribuição a si da guarda dos filhos.

    Para tanto alegou a inexistência de qualquer diálogo entre os pais, a instabilidade emocional da requerente, que demanda acompanhamento psiquiátrico, projetada em actos de violência sobre os filhos. Quando estão com ela, a mãe impede os menores de contactarem com o pai e com ele falar. A mãe ameaçou ausentar-se para a Argentina com os menores, tirando-os do convívio com o pai.

    *1.3.

    Realizou-se uma conferência de pais na qual não foi possível a obtenção de acordo.

    Ambos os pais produziram alegações, nas quais mantiveram essencialmente as posições antes assumidas.

    Foram juntos aos autos relatórios do I.S.S. relativos à situação sócio económica de requerente e requerido.

    Procedeu-se a audiência de julgamento.

    Após produção das provas oferecidas, e em função dos factos carreados em audiências, foi pelo tribunal solicitada a actualização dos relatórios do ISS, e a realização de uma avaliação psicológica a ambos os menores.

    Foi proferida sentença em 18 de maio de 2015 que manteve o regime de guarda partilhada dos menores, inseriu algumas alterações no regime de visitas vigente e fixou uma pensão de alimentos a pagar pelo pai à mãe.

    O pai arguiu nulidade processual por falta de conclusão da audiência de discussão e julgamento, nomeadamente das alegações finais, que foi julgada procedente e implicou a anulação da sentença proferida.

    As partes vieram então comunicar várias alterações de facto posteriores à prolação da sentença, alegando nomeadamente que V. P. passara a residir exclusivamente com o pai, não realizando visitas à mãe, e S. P. passara a residir exclusivamente com a mão, não realizando visitas ao pai.

    Foi solicitada a actualização dos relatórios sociais e admitida audição dos menores em declarações, nova audição dos pais e inquirição de novas testemunhas.

    Foi concluída a audiência de discussão e julgamento.

    * 1.4.

    Posteriormente, o Mmº. Julgador a quo proferiu sentença nos termos da qual, regulando o exercício das responsabilidades parentais relativas a V. P. e S. P., decidiu: «

    1. Fixar a residência de V. P. junto do seu pai, L. P.; a) Fixar a residência de S. P. junto da sua mãe, S. G.; a) Os contactos entre V. P. e a sua mãe, entre S. P. e o seu pai, e entre os irmãos serão realizados de acordo com a execução da medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais em execução nos autos de processo de promoção e protecção que em apenso correm termos sob o n.º 776/12.2TBEPS-H; a) O pai contribuirá com cento e setenta e cinco euros (€175,00) mensais para os alimentos de S. P., quantia a pagar até ao dia oito de cada mês a que diga respeito, com início em Junho; a) A mãe contribuirá com setenta e cinco euros (€75,00) mensais para os alimentos de V. P., quantia a pagar até ao dia oito de cada mês a que diga respeito, com início em Junho; b) As pensões de alimentos referidas em d) e e) serão actualizadas anualmente, com início em Janeiro de 2018, de acordo com os índices de preços ao consumidor, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística; a) As responsabilidades parentais em assuntos de particular importância para a vida de V. P. serão exercidas pelo pai, L. P.; a) As responsabilidades parentais em assuntos de particular importância para a vida de S. P. serão exercidas pela mãe, S. G..

      (…)».

      *1.5.

      Inconformado com esta sentença dela recorre o requerido L. P. (cfr. fls. 494 a 517), pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que, a. Decida fixar a residência de V. P. e de S. P., junto do seu pai, L. P..

      b. Decida fixar o regime de visitas, fins de semana e férias, para que os menores mantenham contacto com a mãe.

      c. Decida fixar um regime que determine a forma de contactos entre V. P. e a sua mãe, e entre S. P. e o seu pai e entre os irmãos.

      d. Decida que, ficando ambos os menores a cargo do pai, a mãe contribuirá com uma pensão de alimentos para os menores S. P. e de V. P.; e. Decida que, ficando cada um dos menores entregue ao pai e à mãe, determine que sobre o pai e a mãe recai igual obrigação de prestação de alimentos devidos em relação aos filhos, pelo que cada um dos pais suportará as despesas de cada um dos menores que consigo resida.

    2. Decida que as responsabilidades parentais em assuntos de particular importância para a vida de V. P. e S. P. serão exercidas pelo pai, L. P., com quem os menores residem; OU E SEMPRE, julgando o presente recurso procedente, A terminar as respectivas alegações formulou as seguintes conclusões: «A. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pela Ma Juiz "a quo" que decidiu pelo seguinte: "DECISÃO Pelo exposto, regulando o exercício das responsabilidades parentais relativas a V. P. e S. P., decide-se:

    3. Fixar a residência de V. P. junto do seu pai, L. P.; a) Fixar a residência de S. P. junto da sua mãe, S. G.; a) Os contactos entre V. P. e a sua mãe, entre S. P. e o seu pai, e entre os irmãos serão realizados de acordo com a execução da medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais em execução nos autos de processo de promoção e protecção que em apenso correm termos sob o n. o 776112.2TBEPS-H; a) O pai contribuirá com cento e setenta e cinco euros (€175,00) mensais para os alimentos de S. P., quantia a pagar até ao dia oito de cada mês a que diga respeito, com início em Junho; c) A mãe contribuirá com setenta e cinco euros (€75,00) mensais para os alimentos de V. P., quantia a pagar até ao dia oito de cada mês a que diga respeito, com início em Junho; d) As pensões de alimentos referidas em d) e e) serão actualizadas anualmente, com início em Janeiro de 2018, de acordo com os índices de preços ao consumidor, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística; a) As responsabilidades parentais em assuntos de particular importância para a vida de V. P. serão exercidas pelo pai, L. P.; b) As responsabilidades parentais em assuntos de particular importância para a vida de S. P. serão exercidas pela mãe, S. G..” B. O recorrente entende que a matéria de facto que foi alegada e provada não pode, nem deve conduzir ao entendimento sufragado pelo Mº Juiz a quo; C. Mais entende que a decisão que ora recorre não é a mais conveniente de forma a garantir o superior interesse dos menores.

      POIS BEM, D. Conforme resulta da transcrições dos depoimentos do Sr. L. P. (vide supra), e atendendo a partes do depoimento da Sra. S. G. (vide supra), sempre diremos que o tribunal a quo fez um juízo comparativo pejorativo em relação ao Pai das crianças, dando a entender que a mãe se demonstrou mais cordial e serena, o que não corresponde à realidade, pois a mãe no seu depoimento, deu a entender uma maior perseverança do litígio com o requerido, relatando situações, que não têm qualquer cabimento, nem correspondem à verdade, como forma de causar uma má impressão sobre a atuação do pai em relação aos filhos. O ódio da requerente em relação ao requerido é manifesto e nem é "disfarçado".

  2. Atendendo ao depoimento prestado pela Sra. S. G., que supra reproduzimos, diremos, pois, que a mãe das crianças parece manter uma maior perseverança pelo litígio, procurando constantemente "atingir" o Sr. L. P..

  3. Pelo que em nosso ver, não merecem os seus relatos, sobre a relação entre os filhos e o pai, qualquer credibilidade.

  4. Diferentemente, tendo em atenção as transcrições supra feitas, o pai nunca procurou "atingir" a mãe, pelo contrário, sempre se mostrou cordial e ponderado, tendo sempre por máxima o bem-estar dos menores.

  5. ASSIM, a consideração feita pelo tribunal a quo, não poderia ter o peso, que em nosso ver teve, na apreciação das várias questões a decidir e respetiva sentença final.

    POSTO ISTO, CUMPRE DIZER: 1. SOBRE A RESIDÊNCIA DOS MENORES, entendemos, que o tribunal a quo deveria ter feito diferente consideração dos factos tidos por provados, J. Da consideração feita relativa ao provado nos factos d), e) e k) é de concluir que, que ambos os menores, demonstravam, até 2015, uma maior afetividade com o pai, "preferindo" viver com ele.

  6. S. P. só foi viver com a mãe, conforme consta em I) e m) porque o pai tentou incutir, o que é normal, dada a idade da criança, alguma disciplina na criança (cfr. FUNDAMENTAÇAO PROBATÓRIA), não tendo esta reagido da melhor forma, o que também é natural, atendendo à idade (7 anos) e à situação vivenciada pelo menor (disputas entre os pais).

    L. Conforme consta em t) desde então o menor passou a rejeitar visitar o pai em sua casa, no entanto, não rejeita visitas do pai e do irmão, nomeadamente em meio escolar e em A TL, interagindo afetuosamente com ambos, o que nos leva a crer, convictamente, que a rejeição do menor, apenas de ir à casa do pai, tem na sua génese, alguma manipulação exercida pela mãe.

  7. Neste sentido, chamamos o facto provado em aq) que é demonstrativo que a mãe atuou no sentido de impedir o contacto entre o pai...

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