Acórdão nº 184/10.0TBMNC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DE F
Data da Resolução23 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório Por apenso aos autos de execução comum que “M.” instaurou contra A, deduziu este embargos de executado, em suma invocando: - não ter sido notificado do requerimento de injunção, nem do requerimento executivo por responsabilidade da embargada; - A dívida a que se reporta o requerimento injuntivo dado à execução é da responsabilidade da sociedade “E”, sociedade que encomendou os materiais fornecidos pela embargada e não o embargante, como a embargada bem sabe; - A falta de notificação implica a anulação de todo o processado; - O embargante não adquiriu a título pessoal quaisquer bens à embargada.

Termos em que terminou concluindo pela procedência dos embargos e em consequência se: – Declare “inexistente a notificação do requerimento de injunção e do requerimento executivo ao embargante e por consequência anulado tudo quanto se processou depois da injunção, e ordenada a notificação do requerimento de injunção ao embargante para o seu endereço, para deduzir oposição; Se assim V.ª Ex.ª não entender, b) – Seja o embargante declarado parte ilegítima nos presentes autos.

Se ainda assim V.ª Ex.ª não entender, c) – Devem os presentes embargos proceder e o embargante ser absolvido do pedido.” Admitidos os embargos liminarmente e notificada a embargada, contestou esta nos termos de fls. 32 e segs., em suma: - pugnando pela improcedência da invocada nulidade de citação, que aliás deveria ter sido suscitada logo que o embargante interveio no processo em agosto de 2014, estando como tal sanada; - invocando que tendo o embargante alegado a reclamação do material fornecido pela embargante, não pode alegar que é parte ilegítima, devendo dar-se como assente a confissão; - no mais impugnando os factos alegados.

Termos em que concluiu pela improcedência dos embargos.

*Foi proferido despacho saneador, fixado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.

Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou os embargos totalmente procedentes e consequentemente extinta a execução.

* Do assim decidido apelou a embargada, oferecendo alegações e formulando as seguintes Conclusões: “1. Apelante recorre da matéria de facto e de Direito; 2. As provas constantes dos autos impõem decisão diversa, nomeadamente, os depoimentos das testemunhas M, Ee P cujos depoimentos constam da aplicação informática em uso no Tribunal recorrido, prestado na data e hora supra identificados, bem como, as passagens concretas, identificadas em 1.2. e os documentos juntos aos autos; 3. Impõe-se, assim, alterar a matéria de facto, devendo dar-se como provado o facto da alínea b) da matéria de facto não provada; 4. Deve constar do acervo da matéria de facto dada como provada que: O embargante, a título pessoal, contactou a embargada para que esta lhe fornecesse o material constante das faturas descritas em 5. e esta forneceu-lho; 5. Provou-se que o embargante/recorrido foi devidamente notificado do requerimento injuntivo e não deduziu oposição, pelo que, se presume a existência da relação jurídica, cabendo ao executado/embargante o ónus da prova da inexistência da relação jurídica ou seja, afastar a presunção que se estabeleceu, por ter admitido os factos constantes do requerimento de injunção; 6. Cabia ao executado/embargante a prova de que a título pessoal, não contactou a exequente/embargante para que esta lhe fornecesse o material constante das faturas descritas em 5. e que esta nada lhe forneceu; 7. Porque a execução se funda no requerimento injuntivo, por lhe ter sido dado força executória, os fundamentos da oposição estão contemplados no art. 857º do CPC, uma vez que, foi deduzida após a entrada em vigor deste preceito legal, dos quais não constam da petição de embargos de executado.

TERMOS EM QUE deve a sentença recorrida ser revogada e proferido Acórdão que considere os embargos improcedentes (…)”.

* O recorrido não apresentou contra-alegações.

*** O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

*** II- Âmbito do recurso.

Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às...

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