Acórdão nº 92.16.0T8BCL-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Março de 2017
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 23 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES M, progenitor da menor D, não se conformando com a decisão que ordenou a dedução de 80 € mensais de pensão, acrescido de 20€ mensais até completar o montante de 720€ em débito de pensões, ao seu subsídio de desemprego, interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: “A - O recorrente não foi notificado do relatório ou documento bastante, que serviu de base ao tribunal para apurar que Recorrente/Progenitor auferia o valor mensal de €470,00 a título de subsídio de desemprego. Sendo-lhe assim vedado o exercício do contraditório.
B - Tal Direito de Acesso aos Tribunais está consagrado nos princípios contidos nos arts. 2º e 20º da Constituição.
C - No âmbito da disposição material do artigo 3º n.º2 e n.º 3 do Código de Processo Civil, e face ao documento ou relatório que serviu de prova ao tribunal para dar como assente tal facto, deveria ser ouvido o interessado a fim de ser assegurado o exercício do contraditório perante o tribunal.
D - O progenitor ficou privado por completo de poder apresentar perante o tribunal qualquer tipo de defesa, acabando por ser confrontado com uma decisão cujos fundamentos de facto e de direito não teve oportunidade de contraditar.
E- Andou mal o Tribunal " a quo" ao não ter previamente a tal injusta e surpreendente decisão, tido o cuidado de ouvir o Progenitor/Apelante sobre tal possível decisão de descontar no subsídio de desemprego o valor de €80,00 para pagamento da pensão de alimentos fixada nos autos de promoção e proteção, assim como do montante de €20,00 para pagamentos das prestações de alimentos vencidas.
F - O recorrente aufere mensalmente de subsídio de desemprego o montante de €336,60 e não €470,00. Não sendo titular de quaisquer outros bens ou rendimentos.
G- o agregado familiar do requerente é composto pelo mesmo e sua esposa, também requerida nos presentes autos, não auferindo a mesma qualquer rendimento do trabalho nem qualquer prestação social, conforme alínea d) da factualidade assente constante da sentença proferida nos presentes autos em 15/11/2016.
H- Ao ordenar o desconto sobre o subsídio de desemprego do aqui recorrente até ao montante de € 236,60, a decisão recorrida não garante a subsistência condigna do recorrente e da sua esposa.
I- Naturalmente, a sua filha não deve ser prejudicada pela sua parca condição económica, devendo ser protegida pelo Estado, ao nível dos alimentos, através do fundo de garantia de alimentos devidos a menor (FGADM), como sucedeu com a progenitora nos presentes autos.
J - A decisão do Tribunal "a quo" é violadora do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, com referência aos n.º 1 e 3 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, à norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 189.º da OTM, interpretada no sentido de se permitir a dedução, para satisfação da prestação alimentar à filha menor, de uma parcela do subsídio de desemprego do progenitor que o impede de satisfazer as necessidades...
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