Acórdão nº 37447/15.0YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução23 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: H instaurou procedimento de injunção, que passou a seguir a forma comum após a oposição, contra D, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 24.921,00€, acrescida de juros vencidos e vincendos, alegando ter prestado à Ré diversos serviços no âmbito de um contrato de empreitada.

Na contestação, a Ré não impugnou os factos articulados pela A., mas invocou a existência de causa prejudicial e a compensação de créditos.

A Autora respondeu dizendo que não existe a prejudicialidade invocada e que o crédito cuja compensação se requer ainda não é exigível e, por outro lado, a compensação de créditos ter que ser requerida em reconvenção pelo que peticiona a improcedência do requerido em sede de contestação.

Por despacho com a referência 145018934 entendeu-se que a compensação de créditos tem de ser invocada obrigatoriamente em reconvenção, pelo que se convidou a Ré a, no prazo de 10 dias, vir corrigir o seu articulado, deduzindo pedido reconvencional contra a A..

A Ré não deduziu reconvenção.

Foi proferido saneador sentença em que se homologou a confissão do pedido e se decidiu legalmente inadmissível a compensação arguida na contestação por se entender que a mesma tinha que ser invocada através da dedução de reconvenção.

Inconformada a Ré recorreu formulando as seguintes conclusões: A. o Tribunal recorrido, em sede de Despacho Saneador/Sentença de que ora se recorre, julgou inadmissível a compensação arguida pela R./ Apelante em sede de Oposição; B. Tratando-se tal invocação de exceção perentória, a sua inadmissibilidade está efetivamente a coartar o direito da R./ Apelante a defender-se; C. Tal entendimento, sustentado no disposto na alínea c) do nº 2 do art. 266.° do Cód. Proc. Civil, por aplicação subsidiária, torna esta norma inconstitucional nessa medida e aplicação; D. Já que viola o disposto no art. 20.° da Constituição da República Portuguesa quanto ao direito da R./ Apelante ao acesso ao Direito e aos Tribunais e o princípio da indefesa naquele contido porquanto coarta o direito da R./ Apelante a defender-se; E. A aqui R./ Apelante não deduziu qualquer pedido condenatório no sentido de ver a A./ Apelada obrigada a pagar-lhe o que quer que seja, apenas pretende que não seja obrigada a pagar a esta última um crédito que, em boa verdade, já não existe; F. Sendo que, não havendo pedido de condenação, no sentido técnico jurídico do n° 3 do art. 581.° do CPC, formulado pelo Réu contra a Autora, não se coloca sequer a questão da litispendência, que supõe repetição de causas com identidade de pedidos; G. A Compensação invocada foi-o enquanto meio de defesa por exceção, por conseguinte, é admissível a sua invocação, nos termos do art. 847.° do C. Civil, enquanto...

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