Acórdão nº 54/12.2TBMRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Março de 2017
Magistrado Responsável | PURIFICA |
Data da Resolução | 23 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.
RELATÓRIO Esta acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum foi intentada por C, viúva, R e esposa, MF, residentes na Rua do Baiunco, n.º 19, Sendim, MM e esposa MT, residentes na Avenida Monterreal, 5, P06, C1, Loureiral, Baiona, Pontevedra, contra A e marido, T, residentes na Praceta Egas Moniz, 164, 1.º Dtº, Porto os 1.ºs e 2.ºs pedindo a condenação dos réus a reconhecer os autores como donos e legítimos proprietários dos prédios identificados em 1.º e 7.º da pi; reconhecer que os 1.ºs e 2.ºs autores sempre fizeram o acesso aos seus prédios pela rodeira/caminho identificada em 24.º e 25.º da p.i; reconhecer que o seu prédio se encontra onerado com uma servidão por destinação de pai de família e confirmada por contrato na partilha; a recolocarem a rampa que liga a estrada nacional e os prédios todos refazendo a rodeira sempre existente e a absterem-se de praticar quaisquer actos que perturbem a posse ou violem o direito de passagem.
Subsidiariamente, e caso assim não se entenda sejam os RR condenados a Reconhecer o Direito de Passagem na forma referida atrás e nos termos previstos na lei para prédio encravado, conforme artigo 1550 do C. Civil.
Alegam para o efeito e, em síntese que são donos e legítimos proprietários dos prédios melhor identificados nos artigos 1.º e 7.º da p.i; que por si e seus antepossuidores, desde há mais de 50 e até 60 anos que estão na posse dos referidos prédios, tendo-os cultivado, semeado e colhido os frutos, ininterruptamente, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e na convicção de exercerem um direito próprio e não lesarem direitos de outrem; os referidos prédios e o prédio da ré, identificado em 13.º, são todos contíguos entre si e tiveram origem num prédio único, propriedade de AJ, sogro da 1.ª A, avô dos autores R e Manuel e avô da ré; após a morte daquele os seus filhos partilharam o prédio em partes iguais, divisão que deu origem aos três prédios e que sempre respeitaram quer nas delimitações quer no acesso aos mesmos o qual sempre se fez por uma rodeira que por acordo dos três irmãos se manteve como entrada de todos, sendo que o acesso para os três prédios sempre se efectuou pela rodeira que confrontava com os três prédios no lado poente, onde confrontam com a antiga linha férrea, com cerca de 3 metros de largura e numa extensão de 130 metros, sempre visível; Em Maio de 2012, os réus retiraram a rampa descendente que ligava a EN e os prédios de todos e destruíram a rodeira em toda a sua extensão, impossibilitando os autores de acederem aos seus prédios.
E se assim não se entendesse, sempre teriam direito à constituição de servidão de passagem por que se trataria de prédio encravado ou por usucapião, pelo uso durante muito tempo de forma publica, sempre com o ânimo de quem exerce direito próprio, na convicção de tal passagem lhes pertencer e de serem os seus verdadeiros donos, como tal sendo reconhecidos por toda a gente, fazendo-o de boa-fé por ignorarem lesar terceiros ou direito alheio, pacificamente, porque sem violência, contínua e publicamente, à vista e com o conhecimento de todos e sem oposição de ninguém, sobre o prédio propriedade dos Réus.
Concluem pela procedência da acção.
Regularmente citados, os réus contestaram, impugnando o alegado pelos autores, alegando em síntese que nunca existiu nenhuma rodeira com as características descritas pelos autores e que o acesso aos prédios se efectuava por local diverso, sendo certo que após a desactivação da linha férrea do Sabor, os proprietários de prédios confinantes com os autores e réus passaram a aceder aos mesmos pela antiga linha férrea.
Concluem pela improcedência da acção.
Foi proferido despacho saneador no qual se julgou ser o tribunal o competente em razão da nacionalidade, matéria, e hierarquia, ser o processo o próprio e não enfermar de quaisquer nulidades que o invalidem, disporem as partes de personalidade e capacidade judiciárias e serem legítimas, encontrarem-se devidamente patrocinadas e inexistirem outras nulidades, excepções ou questões prévias de que cumprisse conhecer então. No final foi identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
Realizada audiência de julgamento foi no final proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: Face ao exposto, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada e, em consequência: 1) Declaro que os autores C, viúva e R casado MF são donos e legítimos proprietários, sem determinação de parte ou direito, do prédio rústico sito em Bezindeira, com a área matricial inscrita de 2000 m2, a confrontar de Norte com MM, de sul com Amélia da Conceição Rodrigues Ferreira, de nascente Cândida Guilhermina de Castro Carção e de poente com Antiga Linha Férrea, encontra-se inscrito na matriz predial rústica da Freguesia de Sendim e Atenor sob o artigo nº …, constando como titular inscrito António Augusto Ferreira – cabeça de casal da herança de 2) Declaro que os autores MM casado com Maria Teresa Vicente Castaño são donos e legítimos proprietários do prédio rústico em Estação, com a área matricial inscrita de 2800 m2, a confrontar de Norte com Luís Bento, de sul com R, de nascente com Manuel Simões Falcão e de poente com Caminho-de-ferro, encontra-se inscrito na matriz predial rústica da Freguesia de Sendim e Atenor sob o artigo nº …, omisso na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Douro, constando como titular inscrito Manuel Maria Ferreira.
3) Condeno os Réus a reconhecerem o decidido em 1) e 2) deste dispositivo.
4) Declaro constituída, a favor dos prédios identificados em 1) e 2) deste dispositivo, uma servidão de passagem por destinação de pai de família para o trânsito, durante todo o ano, de pessoas a pé, com ou sem cargas, com a largura de 3 metros e extensão de 130 metros sobre o prédio rústico sito em Bezindeira, a confrontar de norte com R, de sul com Estrada Nacional, de Nascente com Cândida Guilhermina Castro Carção e de poente com linha férrea, inscrito na matriz predial rustica da Freguesia de Sendim e Atenor sob o nº …, propriedade dos réus.
5). Condeno os réus a absterem-se de praticar quaisquer actos susceptíveis de impedir o exercício pelos autores do direito referido em 4) deste dispositivo.
Custas da acção a cargo dos réus – art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do NCPC e 6.º, n. º1 do RCP, por referência à Tabela I-A anexa.
Registe e notifique.
Inconformados com a sentença os AA e os RR apresentam recurso que terminam com as seguintes conclusões: Dos Autores 1º O presente recurso é interposto na sequência da decisão proferida no Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, instância local, secção cível J2, em que julgou totalmente procedente o pedido formulado pelos Autores, mas a referida sentença de que se recorre deixou de se pronunciar sobre questões que devia ter apreciado e conheceu de questões que não podia tomar conhecimento.
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A sentença recorrida enferma de nulidade nos termos do artigo 615 nº1 d) do C.P.C.
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A sentença Recorrida, apesar de ter sido totalmente procedente, não se pronunciou sobre o pedido dos Autores de condenar os Réus a recolocarem a rampa que liga a estrada nacional e os prédios de todos refazendo a rodeira sempre existente.
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A falta de pronúncia sobre o pedido de Condenar os Réus a recolocarem a rampa que liga a estrada nacional e os prédios de todos refazendo a rodeira sempre existente, torna-a completamente inútil e inconsequente e não respeita a procedência total da sentença.
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A sentença recorrida enferma ainda de nulidade porque conhece de questões que não podia tomar conhecimento, sendo que pode tratar-se de um lapso de escrita e até é logico que o seja.
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Os Autores no seu pedido não especificam, nem o têm de fazer, se o trânsito se faz a pé ou em veículos a motor, se é feito por pessoas ou por animais guardados por pessoas, pois a largura de 3 metros que a referida servidão sempre teve, é para aceder de qualquer forma ou meio aos seus prédios.
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A douta sentença recorrida deve, por todo o exposto, ser alterada e, com o sempre mui. Douto suprimento de Vossas Excelências.
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E, em consequência, a decisão a proferir sobre a causa deverá incluir a condenação do Réus a recolocarem a rampa que liga a estrada nacional e os prédios de todos refazendo a rodeira sempre existente e, 15. Alterar a sentença na parte em que refere “de pessoas a pé, com ou sem cargas”, ficando somente fixada a largura de três metros para acesso aos prédios dos Autores com o fim dos mesmos serem trabalhados, como é natural por pessoas ou maquinas.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser modificada a sentença recorrida nos termos referidos No que farão V. Exs. a Sempre Inteira e Costumada, JUSTIÇA! Dos Réus 1- Este processo não se destina a dirimir nenhuma discordância sobre o direito de propriedade que foi reconhecido aos recorridos sobre os terrenos que estes identificaram como dominantes, aparecendo os pedidos correspondentes a tal reconhecimento como pressuposto lógico para a discussão do que verdadeiramente divide as partes, que é a alegada servidão de passagem, e daí que, sendo o dito reconhecimento e a manutenção dessa parte da sentença indiferente para os recorrentes, estes não devam suportar as custas correspondentes; 2- Nessa senda, apesar de outras discordâncias a respeito da decisão sobre a matéria de facto, os apelantes discutem apenas alguns aspectos que lhes parece poderem interferir, ainda que longinquamente, na decisão do verdadeiro litígio; 3- Existem contradições insanáveis na matéria dada como provada exposta nos nº 14.º, 15.º, 17.º e 18.º que, segundo parece, advêm da utilização incoerente e confusa do termo "rodeira", quer na petição inicial quer na sentença, sem distinção clara dessa palavra com o significado de uma interrupção ou abertura numa parede ou qualquer outra vedação, com largura suficiente para permitir o trânsito de veículos, ou como...
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