Acórdão nº 54/12.2TBMRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelPURIFICA
Data da Resolução23 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

RELATÓRIO Esta acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum foi intentada por C, viúva, R e esposa, MF, residentes na Rua do Baiunco, n.º 19, Sendim, MM e esposa MT, residentes na Avenida Monterreal, 5, P06, C1, Loureiral, Baiona, Pontevedra, contra A e marido, T, residentes na Praceta Egas Moniz, 164, 1.º Dtº, Porto os 1.ºs e 2.ºs pedindo a condenação dos réus a reconhecer os autores como donos e legítimos proprietários dos prédios identificados em 1.º e 7.º da pi; reconhecer que os 1.ºs e 2.ºs autores sempre fizeram o acesso aos seus prédios pela rodeira/caminho identificada em 24.º e 25.º da p.i; reconhecer que o seu prédio se encontra onerado com uma servidão por destinação de pai de família e confirmada por contrato na partilha; a recolocarem a rampa que liga a estrada nacional e os prédios todos refazendo a rodeira sempre existente e a absterem-se de praticar quaisquer actos que perturbem a posse ou violem o direito de passagem.

Subsidiariamente, e caso assim não se entenda sejam os RR condenados a Reconhecer o Direito de Passagem na forma referida atrás e nos termos previstos na lei para prédio encravado, conforme artigo 1550 do C. Civil.

Alegam para o efeito e, em síntese que são donos e legítimos proprietários dos prédios melhor identificados nos artigos 1.º e 7.º da p.i; que por si e seus antepossuidores, desde há mais de 50 e até 60 anos que estão na posse dos referidos prédios, tendo-os cultivado, semeado e colhido os frutos, ininterruptamente, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e na convicção de exercerem um direito próprio e não lesarem direitos de outrem; os referidos prédios e o prédio da ré, identificado em 13.º, são todos contíguos entre si e tiveram origem num prédio único, propriedade de AJ, sogro da 1.ª A, avô dos autores R e Manuel e avô da ré; após a morte daquele os seus filhos partilharam o prédio em partes iguais, divisão que deu origem aos três prédios e que sempre respeitaram quer nas delimitações quer no acesso aos mesmos o qual sempre se fez por uma rodeira que por acordo dos três irmãos se manteve como entrada de todos, sendo que o acesso para os três prédios sempre se efectuou pela rodeira que confrontava com os três prédios no lado poente, onde confrontam com a antiga linha férrea, com cerca de 3 metros de largura e numa extensão de 130 metros, sempre visível; Em Maio de 2012, os réus retiraram a rampa descendente que ligava a EN e os prédios de todos e destruíram a rodeira em toda a sua extensão, impossibilitando os autores de acederem aos seus prédios.

E se assim não se entendesse, sempre teriam direito à constituição de servidão de passagem por que se trataria de prédio encravado ou por usucapião, pelo uso durante muito tempo de forma publica, sempre com o ânimo de quem exerce direito próprio, na convicção de tal passagem lhes pertencer e de serem os seus verdadeiros donos, como tal sendo reconhecidos por toda a gente, fazendo-o de boa-fé por ignorarem lesar terceiros ou direito alheio, pacificamente, porque sem violência, contínua e publicamente, à vista e com o conhecimento de todos e sem oposição de ninguém, sobre o prédio propriedade dos Réus.

Concluem pela procedência da acção.

Regularmente citados, os réus contestaram, impugnando o alegado pelos autores, alegando em síntese que nunca existiu nenhuma rodeira com as características descritas pelos autores e que o acesso aos prédios se efectuava por local diverso, sendo certo que após a desactivação da linha férrea do Sabor, os proprietários de prédios confinantes com os autores e réus passaram a aceder aos mesmos pela antiga linha férrea.

Concluem pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador no qual se julgou ser o tribunal o competente em razão da nacionalidade, matéria, e hierarquia, ser o processo o próprio e não enfermar de quaisquer nulidades que o invalidem, disporem as partes de personalidade e capacidade judiciárias e serem legítimas, encontrarem-se devidamente patrocinadas e inexistirem outras nulidades, excepções ou questões prévias de que cumprisse conhecer então. No final foi identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

Realizada audiência de julgamento foi no final proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: Face ao exposto, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada e, em consequência: 1) Declaro que os autores C, viúva e R casado MF são donos e legítimos proprietários, sem determinação de parte ou direito, do prédio rústico sito em Bezindeira, com a área matricial inscrita de 2000 m2, a confrontar de Norte com MM, de sul com Amélia da Conceição Rodrigues Ferreira, de nascente Cândida Guilhermina de Castro Carção e de poente com Antiga Linha Férrea, encontra-se inscrito na matriz predial rústica da Freguesia de Sendim e Atenor sob o artigo nº …, constando como titular inscrito António Augusto Ferreira – cabeça de casal da herança de 2) Declaro que os autores MM casado com Maria Teresa Vicente Castaño são donos e legítimos proprietários do prédio rústico em Estação, com a área matricial inscrita de 2800 m2, a confrontar de Norte com Luís Bento, de sul com R, de nascente com Manuel Simões Falcão e de poente com Caminho-de-ferro, encontra-se inscrito na matriz predial rústica da Freguesia de Sendim e Atenor sob o artigo nº …, omisso na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Douro, constando como titular inscrito Manuel Maria Ferreira.

3) Condeno os Réus a reconhecerem o decidido em 1) e 2) deste dispositivo.

4) Declaro constituída, a favor dos prédios identificados em 1) e 2) deste dispositivo, uma servidão de passagem por destinação de pai de família para o trânsito, durante todo o ano, de pessoas a pé, com ou sem cargas, com a largura de 3 metros e extensão de 130 metros sobre o prédio rústico sito em Bezindeira, a confrontar de norte com R, de sul com Estrada Nacional, de Nascente com Cândida Guilhermina Castro Carção e de poente com linha férrea, inscrito na matriz predial rustica da Freguesia de Sendim e Atenor sob o nº …, propriedade dos réus.

5). Condeno os réus a absterem-se de praticar quaisquer actos susceptíveis de impedir o exercício pelos autores do direito referido em 4) deste dispositivo.

Custas da acção a cargo dos réus – art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do NCPC e 6.º, n. º1 do RCP, por referência à Tabela I-A anexa.

Registe e notifique.

Inconformados com a sentença os AA e os RR apresentam recurso que terminam com as seguintes conclusões: Dos Autores 1º O presente recurso é interposto na sequência da decisão proferida no Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, instância local, secção cível J2, em que julgou totalmente procedente o pedido formulado pelos Autores, mas a referida sentença de que se recorre deixou de se pronunciar sobre questões que devia ter apreciado e conheceu de questões que não podia tomar conhecimento.

  1. A sentença recorrida enferma de nulidade nos termos do artigo 615 nº1 d) do C.P.C.

    1. A sentença Recorrida, apesar de ter sido totalmente procedente, não se pronunciou sobre o pedido dos Autores de condenar os Réus a recolocarem a rampa que liga a estrada nacional e os prédios de todos refazendo a rodeira sempre existente.

  2. A falta de pronúncia sobre o pedido de Condenar os Réus a recolocarem a rampa que liga a estrada nacional e os prédios de todos refazendo a rodeira sempre existente, torna-a completamente inútil e inconsequente e não respeita a procedência total da sentença.

  3. A sentença recorrida enferma ainda de nulidade porque conhece de questões que não podia tomar conhecimento, sendo que pode tratar-se de um lapso de escrita e até é logico que o seja.

    1. Os Autores no seu pedido não especificam, nem o têm de fazer, se o trânsito se faz a pé ou em veículos a motor, se é feito por pessoas ou por animais guardados por pessoas, pois a largura de 3 metros que a referida servidão sempre teve, é para aceder de qualquer forma ou meio aos seus prédios.

    2. A douta sentença recorrida deve, por todo o exposto, ser alterada e, com o sempre mui. Douto suprimento de Vossas Excelências.

  4. E, em consequência, a decisão a proferir sobre a causa deverá incluir a condenação do Réus a recolocarem a rampa que liga a estrada nacional e os prédios de todos refazendo a rodeira sempre existente e, 15. Alterar a sentença na parte em que refere “de pessoas a pé, com ou sem cargas”, ficando somente fixada a largura de três metros para acesso aos prédios dos Autores com o fim dos mesmos serem trabalhados, como é natural por pessoas ou maquinas.

    Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser modificada a sentença recorrida nos termos referidos No que farão V. Exs. a Sempre Inteira e Costumada, JUSTIÇA! Dos Réus 1- Este processo não se destina a dirimir nenhuma discordância sobre o direito de propriedade que foi reconhecido aos recorridos sobre os terrenos que estes identificaram como dominantes, aparecendo os pedidos correspondentes a tal reconhecimento como pressuposto lógico para a discussão do que verdadeiramente divide as partes, que é a alegada servidão de passagem, e daí que, sendo o dito reconhecimento e a manutenção dessa parte da sentença indiferente para os recorrentes, estes não devam suportar as custas correspondentes; 2- Nessa senda, apesar de outras discordâncias a respeito da decisão sobre a matéria de facto, os apelantes discutem apenas alguns aspectos que lhes parece poderem interferir, ainda que longinquamente, na decisão do verdadeiro litígio; 3- Existem contradições insanáveis na matéria dada como provada exposta nos nº 14.º, 15.º, 17.º e 18.º que, segundo parece, advêm da utilização incoerente e confusa do termo "rodeira", quer na petição inicial quer na sentença, sem distinção clara dessa palavra com o significado de uma interrupção ou abertura numa parede ou qualquer outra vedação, com largura suficiente para permitir o trânsito de veículos, ou como...

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