Acórdão nº 3856/15.9T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Março de 2017
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 23 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIO J, residente na Rua de Alvarães, nº …, … – … Alvarães, Viana do Castelo, veio instaurar a presente acção(1) emergente de acidente de viação, sob a forma comum, contra F, com sede no Largo do Calhariz, nº … – … Lisboa, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe: a) a indemnização global líquida de € 221.532,68, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação, até efectivo pagamento - € 100.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais dos Autores; b) a indemnização que, por força dos factos alegados nos artigos 244º a 278º da petição inicial, vier a ser fixada em decisão ulterior (artigo 564º/2 do Código Civil) ou vier a ser liquidada em execução de sentença (artigos 358º/1 e 2 e 609º/2 do Código de Processo Civil).
Fundamenta a sua pretensão indemnizatória no facto de, em virtude de acidente causado pelo condutor de veículo seguro na Ré, ter sofrido diversas lesões, com os consequentes prejuízos patrimoniais - nomeadamente, resultantes de perdas salariais no período de incapacidade total para o trabalho e da afectação da sua capacidade de ganho - e não patrimoniais.
A Ré contestou, impugnando, por desconhecimento, os alegados danos, bem como alegou ter já pago ao Autor, a título de perdas salariais, a quantia de € 7.130,86, facto este que o mesmo veio a reconhecer em audiência de julgamento.
Foi proferido despacho saneador com enunciação do objecto do litígio e temas de prova, relativamente aos quais não incidiu qualquer reclamação.
Realizou-se a audiência final, com observância do pertinente formalismo legal.
No final foi proferida decisão que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de € 50.869,14, acrescida do valor correspondente aos juros moratórios, à taxa de 4%, a partir daquela data, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do remanescente do pedido já liquidado, bem como a indemnização que, por força dos factos elencados em yyyyy) a bbbbbb) viesse a ser fixada em decisão ulterior, absolvendo-a do pedido quanto aos restantes danos. Fixando as custas por A. e Ré, provisoriamente, na proporção de 77% e 23%.
* Inconformado com essa sentença, apresentou o A. recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: 1ª. - não se questiona, no presente recurso, a parte da douta sentença recorrida, em que a mesma se pronuncia sobre a culpa na produção do sinistro, em relação ao condutor do veículo automóvel segurado na Recorrida F; 2ª. - já que, de acordo com a prova produzida e com os factos provados, essa culpa é exclusivamente imputável ao condutor do veículo automóvel segurado na Recorrida F; 3ª. - discorda, porém, o Autor/Recorrente em relação ao montante compensatório que lhe foi atribuído, a titulo de danos de natureza não patrimonial; 4a. - o valor de € 30.000,00, fixado pela douta sentença recorrida, é insuficiente para compensar os danos a este titulo sofridos pelo Autor/Recorrente, tendo em conta a gravidade das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes; 5a. - pelo que adequada e justa se reputa a quantia de € 50.000,00 que ora se reclama; 6a. - o valor € 17.500,00, fixado a título de indemnização pela Incapacidade Parcial Permanente, para o trabalho de 11,00 pontos - Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-psíquica, de 11 pontos - é insuficiente para ressarcir o Autor/Recorrente dos danos, a este título, sofridos; 7a. - o Autor/Recorrente contava, à data do sinistro dos presentes autos, 46 anos de idade, ficou a padecer de uma IPP de 11,00 pontos (Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-psíquica, de 11 pontos) e a expectativa de vida activa, para os homens, cifra-se nos 77,00 anos de idade; 9a. - o montante de € 17.500,00, fixado a este titulo, é, assim, insuficiente; 10a. - justo e equitativo é o valor de € 75.000,00, que ora se reclama; 11a. - sobre todas as quantias índemnizat6rias e compensatórias, devem incidir os juros de mora, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a prelecção da sentença, em primeira instância, até efectivo pagamento, sobre o montante compensatório relativo aos danos de natureza não patrimonial e desde a data da citação, até efectivo pagamento, sobre todas as restantes quantias indemnizatórias; 12a. - quanto ao restante não posto em crise, nas presentes alegações de recurso, deve manter-se o doutamente decidido pelo Tribunal de Primeira Instância -Instância Central, 1ª· Secção Cível, J2, de Braga; 13a. - decidindo de modo diverso, fez a sentença recorrida má aplicação do direito aos factos provados e violou, além de outras, as normas dos artigos 496°., nº 1, 562°., 564°., nºs. 1 e 2 e 805°., do Código Civil.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e proferindo-se, em sua substituição, Douto Acórdão, que esteja em conformidade com as conclusões supra-formuladas, com o que se fará, J U S T I Ç A.
* Foram apresentadas contra-alegações pela R., que se encontram finalizadas com a apresentação das seguintes conclusões: 1.
O presente recurso versa, exclusivamente, sobre matéria de direito. Concretamente, o presente recurso tem como objecto o valor fixado a título de indemnização pelos danos patrimoniais futuros, bem como o valor fixado a título de compensação pelos danos de natureza não patrimonial. Por fim, o recurso visa a alteração da sentença na parte em que determina a data a partir da qual são devidos juros de mora.
DAS RAZÕES DE DISCORDÂNCIA DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS 2.
Para aferição de tal montante indemnizatório, importará analisar os seguintes aspectos: - o recorrente tinha, à data da consolidação das sequelas, 46 anos; - o sinistro determinou-lhe uma IPP quantificada em 11 pontos; - como cantoneiro, o sinistrado auferia € 508,89; - a fazer biscates (cujo rendimento nunca declarou), o sinistrado auferia mais cerca de € 200,00.
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Ora, antes de mais, e como bem esclarece a sentença em crise, deverá considerar-se que: “o rendimento no período correspondente à reforma seria sempre inferior ao rendimento auferido no período de vida ativa, bem como, no caso particular dos “biscates”, que esse rendimento não seria nunca refletido numa futura reforma e sempre estaria destinado a desaparecer a partir do momento em que as capacidades físicas do autor não lhe permitissem continuar a desenvolver essas actividades complementares”.
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Ainda que o Julgador considere, como considerou, a esperança média de vida do lesado (e não a sua esperança de vida activa), sempre hão-de considerar-se, igualmente, os factores que determinam que os rendimentos de qualquer reformado sejam inferiores aos do mesmo indivíduo, ao longo da sua vida activa, tanto mais quando quase 1/3 desses rendimentos não são declarados e nunca serão reflectidos no valor da reforma.
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Assim, considerando os rendimentos do sinistrado, a sua idade e a incapacidade de que ficou a padecer, é mais do que razoável o valor fixado pelo Tribunal a quo.
DO VALOR FIXADO PARA COMPENSAÇÃO DOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS 6.
A sentença em crise fixou em € 30.000,00 a quantia destinada a compensar os danos não patrimoniais sofridos pelo ora recorrente. Contudo, estende o mesmo que aquele valor peca por defeito, devendo ser fixado em € 50.000,00.
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A recorrida não podia discordar mais, desde logo porque tal quantia está muito desfasada com as que vêm sendo arbitradas pela jurisprudência mais recente.
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O Julgador a quo começa, precisamente, por comparar a situação dos autos, com a do Ac. do Tribunal ad quem, datado de 03/07/2014, em que foi fixada a quantia de € 20.000,00, a um sinistrado de 37 anos de idade, que ficou a padecer de um défice de 6 pontos, também foi submetido a cirurgia e teve um período de recuperação de 422 dias.
In casu, apesar de o sinistrado dos autos ter mais dez anos que o daqueloutro, entendeu o Tribunal ser de arbitrar a quantia de € 30.000,00 atento o défice funcional superior.
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Também a título de exemplo, veja-se o Ac. do STJ, de 21/03/2013, que considerou justa a quantia de € 40.000,00 para compensar um sinistrado que, com 48 anos de idade, ficou a padecer de incapacidade permanente fixada em 15%.
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Em suma: também quanto a esta quantia deve ser mantida a sentença em crise.
DOS JUROS 11.
Aplica-se ao caso sub iudice, quanto a todos os valores fixados, o vertido no AUJ 4/2002. Assim, os juros serão sempre devidos desde a data da sentença e não da citação.
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Também nesta parte tem de improceder o presente recurso.
TERMOS EM QUE: Deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se, integralmente, a sentença em crise, com o que se fará a acostumada JUSTIÇA! * A Exmª Juíz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto.
* Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
* 2 – QUESTÕES A DECIDIR Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex. vi dos arts. 663º/2; 635º/4; 639º/1 a 3; 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Consideradas as conclusões formuladas pelo apelante, este pretende que: I) - se reaprecie a questão dos montantes indemnizatório/compensatório atribuídos ao A. a título de indemnização por danos não patrimoniais e pela IPP; II) - se reaprecie a questão da forma como foram calculados os juros.
* 3 – OS FACTOS 1 - FACTOS PROVADOS: a) No dia 9 de Janeiro de 2014, pelas 17,30 horas, ocorreu um acidente de trânsito, na Estrada Nacional nº. 13, ao quilómetro nº. 48,350, na freguesia de Marinhas, concelho de Esposende; b) Nesse acidente, foram intervenientes os seguintes veículos automóveis: 1º. – o ciclomotor de matrícula HG; 2º. – o veículo automóvel ligeiro de...
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