Acórdão nº 3856/15.9T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução23 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIO J, residente na Rua de Alvarães, nº …, … – … Alvarães, Viana do Castelo, veio instaurar a presente acção(1) emergente de acidente de viação, sob a forma comum, contra F, com sede no Largo do Calhariz, nº … – … Lisboa, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe: a) a indemnização global líquida de € 221.532,68, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação, até efectivo pagamento - € 100.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais dos Autores; b) a indemnização que, por força dos factos alegados nos artigos 244º a 278º da petição inicial, vier a ser fixada em decisão ulterior (artigo 564º/2 do Código Civil) ou vier a ser liquidada em execução de sentença (artigos 358º/1 e 2 e 609º/2 do Código de Processo Civil).

Fundamenta a sua pretensão indemnizatória no facto de, em virtude de acidente causado pelo condutor de veículo seguro na Ré, ter sofrido diversas lesões, com os consequentes prejuízos patrimoniais - nomeadamente, resultantes de perdas salariais no período de incapacidade total para o trabalho e da afectação da sua capacidade de ganho - e não patrimoniais.

A Ré contestou, impugnando, por desconhecimento, os alegados danos, bem como alegou ter já pago ao Autor, a título de perdas salariais, a quantia de € 7.130,86, facto este que o mesmo veio a reconhecer em audiência de julgamento.

Foi proferido despacho saneador com enunciação do objecto do litígio e temas de prova, relativamente aos quais não incidiu qualquer reclamação.

Realizou-se a audiência final, com observância do pertinente formalismo legal.

No final foi proferida decisão que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de € 50.869,14, acrescida do valor correspondente aos juros moratórios, à taxa de 4%, a partir daquela data, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do remanescente do pedido já liquidado, bem como a indemnização que, por força dos factos elencados em yyyyy) a bbbbbb) viesse a ser fixada em decisão ulterior, absolvendo-a do pedido quanto aos restantes danos. Fixando as custas por A. e Ré, provisoriamente, na proporção de 77% e 23%.

* Inconformado com essa sentença, apresentou o A. recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: 1ª. - não se questiona, no presente recurso, a parte da douta sentença recorrida, em que a mesma se pronuncia sobre a culpa na produção do sinistro, em relação ao condutor do veículo automóvel segurado na Recorrida F; 2ª. - já que, de acordo com a prova produzida e com os factos provados, essa culpa é exclusivamente imputável ao condutor do veículo automóvel segurado na Recorrida F; 3ª. - discorda, porém, o Autor/Recorrente em relação ao montante compensatório que lhe foi atribuído, a titulo de danos de natureza não patrimonial; 4a. - o valor de € 30.000,00, fixado pela douta sentença recorrida, é insuficiente para compensar os danos a este titulo sofridos pelo Autor/Recorrente, tendo em conta a gravidade das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes; 5a. - pelo que adequada e justa se reputa a quantia de € 50.000,00 que ora se reclama; 6a. - o valor € 17.500,00, fixado a título de indemnização pela Incapacidade Parcial Permanente, para o trabalho de 11,00 pontos - Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-psíquica, de 11 pontos - é insuficiente para ressarcir o Autor/Recorrente dos danos, a este título, sofridos; 7a. - o Autor/Recorrente contava, à data do sinistro dos presentes autos, 46 anos de idade, ficou a padecer de uma IPP de 11,00 pontos (Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-psíquica, de 11 pontos) e a expectativa de vida activa, para os homens, cifra-se nos 77,00 anos de idade; 9a. - o montante de € 17.500,00, fixado a este titulo, é, assim, insuficiente; 10a. - justo e equitativo é o valor de € 75.000,00, que ora se reclama; 11a. - sobre todas as quantias índemnizat6rias e compensatórias, devem incidir os juros de mora, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a prelecção da sentença, em primeira instância, até efectivo pagamento, sobre o montante compensatório relativo aos danos de natureza não patrimonial e desde a data da citação, até efectivo pagamento, sobre todas as restantes quantias indemnizatórias; 12a. - quanto ao restante não posto em crise, nas presentes alegações de recurso, deve manter-se o doutamente decidido pelo Tribunal de Primeira Instância -Instância Central, 1ª· Secção Cível, J2, de Braga; 13a. - decidindo de modo diverso, fez a sentença recorrida má aplicação do direito aos factos provados e violou, além de outras, as normas dos artigos 496°., nº 1, 562°., 564°., nºs. 1 e 2 e 805°., do Código Civil.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e proferindo-se, em sua substituição, Douto Acórdão, que esteja em conformidade com as conclusões supra-formuladas, com o que se fará, J U S T I Ç A.

* Foram apresentadas contra-alegações pela R., que se encontram finalizadas com a apresentação das seguintes conclusões: 1.

O presente recurso versa, exclusivamente, sobre matéria de direito. Concretamente, o presente recurso tem como objecto o valor fixado a título de indemnização pelos danos patrimoniais futuros, bem como o valor fixado a título de compensação pelos danos de natureza não patrimonial. Por fim, o recurso visa a alteração da sentença na parte em que determina a data a partir da qual são devidos juros de mora.

DAS RAZÕES DE DISCORDÂNCIA DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS 2.

Para aferição de tal montante indemnizatório, importará analisar os seguintes aspectos: - o recorrente tinha, à data da consolidação das sequelas, 46 anos; - o sinistro determinou-lhe uma IPP quantificada em 11 pontos; - como cantoneiro, o sinistrado auferia € 508,89; - a fazer biscates (cujo rendimento nunca declarou), o sinistrado auferia mais cerca de € 200,00.

  1. Ora, antes de mais, e como bem esclarece a sentença em crise, deverá considerar-se que: “o rendimento no período correspondente à reforma seria sempre inferior ao rendimento auferido no período de vida ativa, bem como, no caso particular dos “biscates”, que esse rendimento não seria nunca refletido numa futura reforma e sempre estaria destinado a desaparecer a partir do momento em que as capacidades físicas do autor não lhe permitissem continuar a desenvolver essas actividades complementares”.

  2. Ainda que o Julgador considere, como considerou, a esperança média de vida do lesado (e não a sua esperança de vida activa), sempre hão-de considerar-se, igualmente, os factores que determinam que os rendimentos de qualquer reformado sejam inferiores aos do mesmo indivíduo, ao longo da sua vida activa, tanto mais quando quase 1/3 desses rendimentos não são declarados e nunca serão reflectidos no valor da reforma.

  3. Assim, considerando os rendimentos do sinistrado, a sua idade e a incapacidade de que ficou a padecer, é mais do que razoável o valor fixado pelo Tribunal a quo.

    DO VALOR FIXADO PARA COMPENSAÇÃO DOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS 6.

    A sentença em crise fixou em € 30.000,00 a quantia destinada a compensar os danos não patrimoniais sofridos pelo ora recorrente. Contudo, estende o mesmo que aquele valor peca por defeito, devendo ser fixado em € 50.000,00.

  4. A recorrida não podia discordar mais, desde logo porque tal quantia está muito desfasada com as que vêm sendo arbitradas pela jurisprudência mais recente.

  5. O Julgador a quo começa, precisamente, por comparar a situação dos autos, com a do Ac. do Tribunal ad quem, datado de 03/07/2014, em que foi fixada a quantia de € 20.000,00, a um sinistrado de 37 anos de idade, que ficou a padecer de um défice de 6 pontos, também foi submetido a cirurgia e teve um período de recuperação de 422 dias.

    In casu, apesar de o sinistrado dos autos ter mais dez anos que o daqueloutro, entendeu o Tribunal ser de arbitrar a quantia de € 30.000,00 atento o défice funcional superior.

  6. Também a título de exemplo, veja-se o Ac. do STJ, de 21/03/2013, que considerou justa a quantia de € 40.000,00 para compensar um sinistrado que, com 48 anos de idade, ficou a padecer de incapacidade permanente fixada em 15%.

  7. Em suma: também quanto a esta quantia deve ser mantida a sentença em crise.

    DOS JUROS 11.

    Aplica-se ao caso sub iudice, quanto a todos os valores fixados, o vertido no AUJ 4/2002. Assim, os juros serão sempre devidos desde a data da sentença e não da citação.

  8. Também nesta parte tem de improceder o presente recurso.

    TERMOS EM QUE: Deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se, integralmente, a sentença em crise, com o que se fará a acostumada JUSTIÇA! * A Exmª Juíz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto.

    * Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

    * 2 – QUESTÕES A DECIDIR Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex. vi dos arts. 663º/2; 635º/4; 639º/1 a 3; 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.

    Consideradas as conclusões formuladas pelo apelante, este pretende que: I) - se reaprecie a questão dos montantes indemnizatório/compensatório atribuídos ao A. a título de indemnização por danos não patrimoniais e pela IPP; II) - se reaprecie a questão da forma como foram calculados os juros.

    * 3 – OS FACTOS 1 - FACTOS PROVADOS: a) No dia 9 de Janeiro de 2014, pelas 17,30 horas, ocorreu um acidente de trânsito, na Estrada Nacional nº. 13, ao quilómetro nº. 48,350, na freguesia de Marinhas, concelho de Esposende; b) Nesse acidente, foram intervenientes os seguintes veículos automóveis: 1º. – o ciclomotor de matrícula HG; 2º. – o veículo automóvel ligeiro de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT