Acórdão nº 85/12.7DBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Março de 2017
Magistrado Responsável | PAULA ROBERTO |
Data da Resolução | 06 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam Relatora em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório O arguido R. P.
, foi julgado em processo comum, com intervenção do tribunal singular, constando da respetiva sentença o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, o Tribunal julga procedente a acusação e, em consequência, decide: (…) - condenar o arguido R. P. pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 6º e 105º nº 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos); - condenar o arguido R. P. pela prática de um crime continuado de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 6º, 107º, nº 1 e 105º nº 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, e 30º, nº 2 e 79.º do Código Penal, ex vi do art.º 3.º, al. a) do RGIT, na pena de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos), - Em cúmulo jurídico, condenar o arguido R. P. na pena única de 320 (trezentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a quantia de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros).
- proceder ao desconto na pena de multa aplicada ao arguido R. P. das 50 (cinquenta) horas de trabalho a favor da comunidade prestadas em sede de suspensão provisória do processo, pelo que terá o mesmo de cumprir a pena de multa remanescente, correspondente a 270 (duzentos e setenta) dias, à taxa diária de € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a quantia de € 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco euros); (…) - condenar o arguido R. P. a pagar ao Instituto da Segurança Social I.P. a quantia de € 42.184,90 (quarenta e dois mil cento e oitenta e quatro euros e noventa cêntimos), a título de capital, acrescido dos juros vencidos e vincendos, à taxa aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas, que, em cada momento, vigorar, desde a data de vencimento de cada uma das prestações e até integral pagamento”.
* O Ministério Público, notificado desta sentença, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: “1 – O arguido R. P. foi condenado, em cúmulo jurídico, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal e um crime de abuso de confiança contra a segurança social, pº e pº pelos artigos 6º, 105º, nº 1, do RGIT, e 107º, nº 1, do RGIT, respectivamente, na pena única de 320 (trezentos e vinte) dias de multa, à razão diária de € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos), no total de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros), na qual se procedeu ao desconto do período de 50 (cinquenta) horas de trabalho a favor da comunidade prestadas pelo arguido em sede de suspensão provisória do processo.
2- Dentro do actual quadro legislativo não é possível proceder ao desconto na pena principal de multa o período de horas de serviço de interesse público cumprido pelo arguido no âmbito da suspensão provisória do processo.
3- O serviço de interesse público a que o arguido voluntariamente se sujeitou não...
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