Acórdão nº 2522/16.2T8BRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Comarca de Braga - Juízo Central Cível de Braga (J3) * Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1ª Adjunta - Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente; 2º Adjunto - Heitor Pereira Carvalho Gonçalves.

I - RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. AA.

(aqui Recorrida), com sede em Vila Verde, propôs uma providência cautelar nominada de arresto, contra BB.

(aqui Recorrente), com em Vila Verde, pedindo que · fosse decretado o arresto do imóvel sido na Avenida Das Acácias, Lote XXXX, em Almancil.

Alegou para o efeito, em síntese, que, tendo então em comum com a Requerida um mesmo administrador (CC), e por meio de um contrato verbal de empreitada, construiu para a mesma uma moradia no prédio pretendido arrestar, cujo preço (correspondente ao seu custo de execução, acrescido da margem comercial praticada junto dos seus clientes prime) deveria ser facturado na data da entrega da obra, que ocorreu em 01 de Setembro de 2011.

Mais alegou que, tendo-lhe apenas sido paga a quantia de € 188.803,73, seria credora da remanescente quantia de € 793.745,63, acrescida de juros de mora já vencidos, no valor de € 281.412,19 (tudo perfazendo o montante global de € 1.075.157,82), de que a Requerida se reconheceu publicamente devedora (na pessoa do então seu administrador CC).

Alegou ainda a Requerente que, tendo a Requerida sido constituída unicamente para parquear o património de CC e da sua família, intenta agora vender o único imóvel que possui (e que se pretendia arrestar), para se furtar ao pagamento do crédito aqui reclamado, propósito assumido publicamente por aquele seu anterior Administrador.

1.1.2.

Designado dia para audiência final, e produzida a prova arrolada pela Requerente, foi proferida decisão (inicial), julgando procedente o pedido formulado, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Pelo exposto, decide-se decretar o arresto do imóvel sito na Av. Das Acácias, lote XXXX, Almancil, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº XXXX/Almancil.

(…)» 1.1.3.

Realizado o arresto, e regularmente notificada, a Requerida (aqui Recorrente) veio deduzir oposição, pedindo que fosse ordenado o levantamento do arresto decretado.

Alegou para o efeito, em síntese, ser inexistente o crédito invocado nos autos contra si, assim se compreendendo que nunca tenha sido facturado, ou reclamado (nomeadamente, quando os então Administradores comuns da Requerente e da Requerida dividiram entre si o Grupo Societário a que ambas pertenciam, ficando cada um deles - e suas famílias - doravante titulares exclusivos de cada uma delas).

Mais alegou ser ainda inexistente o justo receio de perda da garantia patrimonial desse (inexistente) crédito, uma vez que o imóvel pretendido arrestar se encontraria à venda pelo seu justo valor, de forma pública, há mais de dois anos, e de acordo com o objecto social da Requerida (precisamente, compra, venda e arrendamento de imóveis), cuja solvabilidade ainda se encontraria garantida, pois não possuiria qualquer passivo.

Por fim, a Requerida impugnou tudo o que em contrário fora alegado pela Requerente, defendendo ainda que o contrato de empreitada por ela invocado seria anulável, nos termos do art. 261º do C.C., por ter sido celebrado sem autorização das Sociedades nele partes.

1.1.4.

Realizada a audiência final, e produzida a prova arrolada pela Requerida, foi proferida decisão (final), julgando improcedente a oposição ao arresto, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Assim, e em face do exposto decide-se, ao abrigo do disposto no artigo 372º do Código Processo Civil, manter a providência decretada.

(…)»*1.2. Recurso (fundamentos) Inconformada com esta decisão, a Requerida (BB S.A.) interpôs recurso de apelação, pedindo que fosse provido, revogando-se a decisão recorrida, sendo substituída por outra que ordenasse o levantamento do arresto decretado.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais): 1ª - Ter o Tribunal a quo cometido em sede de segunda audiência final uma nulidade, ao impedir a Requerida de inquirir testemunha arrolada inicialmente pela Requerente, sobre factos relativamente aos quais se pronunciara na primeira audiência final, e de a confrontar com documento junto com o requerimento inicial de arresto (violando desse modo o princípio do contraditório, o princípio da igualdade de armas e o direito constitucional a um processo conduzido de forma justa e equitativa).

  1. O presente recurso vem também interposto, nos termos do art. 644º nº 3 e nº 1 alínea a) do CPC, da decisão constante da acta da audiência de discussão e julgamento de 29/09/2016 que indeferiu a nulidade invocada, aquando da inquirição e depoimento da testemunha DD.

  2. A Mma. Juiz recusou-se a permitir a inquirição da testemunha acerca da matéria sobre a qual a mesma testemunha tinha deposto na audiência de 20/06/2016, em que foi decretado o arresto.

  3. E recusou-se igualmente a permitir a confrontação da testemunha com o doc. nº 5 junto à P.I.

  4. Tudo sob o argumento de que a testemunha já tinha deposto a esse respeito e que portanto não poderia ser reinquirida sobre essa matéria (apesar da parte naturalmente não ter estado presente nessa diligência), tal como já tinha sido confrontada com esse documento (o que se veio a verificar não ter sucedido).

  5. Ora, tendo a testemunha acabado de afirmar (como afirmou antes do requerimento de confrontação com o documento) que a obra não poderia ser fechada sem dar destino ao saldo negativo que porventura gerasse, pretendia a Recorrente colocar em evidência, com a confrontação, que a obra tinha de facto sido encerrada em 23/10/2012 (conforme consta desse documento) e que, portanto, nessa data, algum destino havia sido dado ao saldo negativo que consta do referido documento, uma vez que nem sequer ficou na rubrica “autos por facturar”, aí também mencionada. E, naturalmente, pretendia a Recorrente saber qual havia sido esse destino, designadamente se a Recorrida havia assumido essa perda e que tratamento lhe havia dado. A questão e a sua resposta é por demais pertinente, pois é apta a sustentar a alegação da Recorrente de que não havia (como não há) qualquer crédito da Recorrida sobre aquela – à excepção do que foi facturado e pago – devido ao acordo alcançado (no âmbito do Grupo que englobava a Recorrente, a Recorrida e a AA S.G.P.S.) de que o preço a pagar era estritamente aquele que foi facturado e pago pela aqui Recorrente.

  6. Tal despacho proferido é NULO por violar o princípio do contraditório e o princípio da igualdade de armas, sendo que a irregularidade cometida pode influir na boa decisão da causa, pois cerceou à Recorrente a plena extensão da inquirição da testemunha por si arrolada (art. 195º nº 1 do CPC).

  7. A interpretação do disposto no art. 372º nº 2 do alínea b) do CPC que consta daquele douto despacho está errada e contraria também o disposto no art. 415º nº 2 do CPC. A boa interpretação daquele preceito não pode significar que o Rdo da providência está impedido de ouvir as testemunhas que foram apresentadas pelo Rte. da providência, tal como não pode significar que apenas as possa ouvir acerca dos factos novos alegados na providência.

  8. De facto, na oposição as testemunhas podem ser ouvidas simultaneamente à matéria alegada na oposição e também como contra-prova da matéria alegada no requerimento inicial.

  9. Na oposição ao arresto tem que ser assegurado ao Rdo. a mais ampla defesa e utilização de todos os meios de prova, incluindo naturalmente a reinquirição das testemunhas ouvidas na sua ausência.

  10. Os interesses do requerente da providência já estão suficientemente acautelados com o seu decretamento à revelia do requerido e manutenção até decisão em contrário.

  11. São agora os direitos e interesses da Requerida que é necessário acautelar em toda a sua extensão em sede de julgamento da oposição ao arresto.

  12. Uma testemunha devidamente inquirida ou agora contraditada é necessariamente “um meio de prova não tido anteriormente em conta pelo Tribunal” quando decretou a providência, nos termos e para os efeitos do art. 372º nº 1 alínea b) do CPC.

  13. Interpretação contrária a esta é negar à aqui Recorrente o direito a um processo justo e equitativo, o que constitui inconstitucionalidade que aqui expressamente se invoca, por violação do art. 20º da C.R.P..

    1. - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma não permitia dar como provados os factos enunciados na decisão inicial sob o número 13 («O imóvel em apreço é utilizado exclusivamente pela família Sá, que dele frui livremente, dando-lhe o destino que bem entende, figurando a Requerida como sua proprietária apenas por razões de natureza fiscal e de “arrumo” patrimonial, tendo como “finalidade única e objecto único” deter este imóvel que o CC aqui tem parqueado»), sob o número 14 («Tal resulta da consulta aos IES respectivos da Requerida, que não demonstra qualquer actividade e que regista penas movimentos contabilísticos de fachada para iludir a falta de actividade», sob o número 21 («Soube neste ínterim a Requerente que, enquanto pretextava dificuldades financeiras para protelar o pagamento que lhe era exigido, a Requerida preparava a venda do único bem que possui – a moradia construída pela Requerente, para desta forma se furtar ao pagamento que bem sabe lhe estava a ser exigido, e que fatalmente lhe seria exigido também judicialmente e coercivamente»), sob o número 22 («Este imóvel transformado em liquidez seria assim facilmente dissipável, impossibilitando totalmente a sua cobrança à Requerente»), sob o número 23 («A Requerida pôs a moradia à venda por € 3.800.000,00 (três milhões e oitocentos mil euros) quando o seu valor real de mercado é de cerca de € 4.500.000,00, procurando apenas transformar em dinheiro o valor do imóvel e...

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