Acórdão nº 510/14.2T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO ALEXANDRE DAMI
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Comarca de Viana do Castelo – Instância (Juízo) Cível- J1 * Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

Recorrente(s):- AA; Recorrido(a)(s):- BB e marido CC; - DD * AA instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra: - BB e marido CC; e - DD, pedindo, a final, que, na procedência da acção: a) se declare nulo, por vício de simulação, o negócio de compra e venda descrito no artigo 9º da petição inicial, e consequentemente, o cancelamento do seguinte registo de aquisição, a favor do réu DD, feito com base nessa escritura: prédio descrito sob o n.º XXX, Ponte da Barca, Ap. 859 de 2012.11.05; b) caso não proceda a nulidade, se julgue procedente a impugnação pauliana do negócio de compra e venda descrito no referido artigo 9º da p.i., reconhecendo-se o direito da autora à restituição dessa fracção autónoma, na medida do seu interesse, podendo executá-la no património do réu DD.

* Contestaram os réus BB e DD impugnando os factos alegados pela A., sendo que as excepções dilatórias invocadas foram julgadas improcedentes, em sede de despacho saneador proferido na audiência prévia.

* Foram consideradas como questões a resolver nos presentes autos: a) saber se o negócio celebrado entre a co-ré BB e o co-réu DD é nulo por simulação; b) subsidiariamente, determinar se ocorrem os requisitos da impugnação pauliana.

* * Foi realizado julgamento com observância das formalidades legais conforme se alcança das respectivas actas.

* Na sequência foi proferida a seguinte sentença: “III- DECISÃO 1. Pelo exposto, o Tribunal decide julgar improcedente a presente acção e, em consequência, decide absolver os Réus dos pedidos contra si formulados.” ” * É justamente desta decisão que o Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “1.ª - Caso se atenda aos factos provados pelo tribunal “a quo” e considerando que não houve pagamento do preço, o negócio constante da escritura de fls. 53 só pode traduzir-se numa doação - vd. art.º 940.º CC.

  1. - O tribunal pode converter o negócio celebrado numa doação, sendo que, nessa hipótese se mostram verificados todos os requisitos para a procedência da impugnação pauliana- vd. art.ºs 293.º, 610.º, 611.º e 2.ª parte n.º 1 art.º 612.º CC 3.ª - Devem ser dados como não provados os factos dos pontos 23. a 27., 29. a 31., 36 e 39. a 42. da sentença de fls. 253 v. e ss. e, como provados, os pontos 2.1, 2.5, 2.9 a 2.12 e 2.14 a 2.16 de fls. 254v. a fls. 255v. vd. n.º 1 art.º 662.º CPC.

  2. - Esta alteração da decisão sobre a matéria de facto baseia-se, desde logo, nos documentos de fls. 18 (requerimento executivo), fls. 149 e ss. (talões de depósitos), fls. 223 e ss. (extracto bancário), fls. 237 e ss. (declaração de substituição de IRS) e fls. 130, parte final (despacho reportado a fls. 14 a 16)- vd. n.º 1 art.º 640.º CPC.

  3. - Baseia-se ainda nos depoimentos prestados pelo réu DD e pelas testemunhas Dra. EE, FF, GG, HH, II e JJ, mais especificamente, nas passagens da gravação transcritas nas fls. 17 a 21 destas alegações- vd. n.º 1 e al. a) n.º 2 art.º 640.º CPC.

  4. - Da conjugação e ponderação desses documentos e depoimentos, resulta que os réus se conluiaram entre si, com o intuito de enganar a autora, declarando a ré BB que vendia ao réu DD, que declarou comprar, a fracção autónoma “B”, pelo preço de € 150 000,00, não correspondendo tais declarações à vontade real deles - vd. art.º 240.º CC.

  5. - O réu DD sabia das dívidas da ré BB à autora, sendo que, não pagou o preço, não pagou os emolumentos da escritura, IMT e IS, não paga as prestações do empréstimo, não habita nessa fracção, nem possui rendimentos que lhe permitam comprar essa fracção- vd. art.º 240.º CC De harmonia com as razões expostas deve conceder-se provimento à apelação e por tal efeito: - caso se atenda apenas aos factos dados como provados pelo tribunal “a quo”, declarar-se que o negócio constante da escritura de fls. 53 se converte numa doação e, consequentemente, julgar-se procedente a impugnação pauliana desse negócio - caso assim não se entenda, alterar-se a decisão sobre a matéria de facto, declarando-se nulo, por simulado, o negócio objecto da escritura de fls. 53....”.

    * Os RR.

    BB e marido CC apresentaram contra-alegações, concluindo as mesmas da seguinte forma: “…A / Reconhecendo-se que com estas contra-alegações, a recorrida sustenta que o recurso não reúne sequer condições legais para poder ser recebido, devendo ser liminarmente rejeitado.

    B / Por outro lado, a douta sentença recorrida fez correcta e coerente apreciação da matéria de facto, tal como a mesma se acha apresentada e justificada, pelo que se dão por integralmente reproduzidos todos os argumentos lá apresentados e supra nas contra-alegações; C / Finalmente, e mesmo que assim se não entenda, deverá sempre negar-se provimento ao recurso de apelação interposto pela Autora, por total falta de fundamentação, legal ou de facto, mantendo-se integralmente, e nos seus precisos termos, a douta sentença do Tribunal “A Quo” ora recorrida, com todas as legais consequências.

    * O Réu DD apresentou também contra-alegações, onde pugna pela improcedência do Recurso.

    * Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.

    * II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.

    * No seguimento desta orientação, o(s) Recorrente(s) coloca(m) as seguintes questões que importa apreciar: 1)-Saber se, mantendo-se os factos dados como provados, se pode declarar que o negócio constante da escritura de fls. 53 se converte numa doação e, consequentemente, se se pode julgar procedente a impugnação pauliana desse negócio (já que os requisitos desta em caso de negócio jurídico gratuito são diferentes); * 2)- Determinar se o tribunal a quo incorreu num erro de julgamento, e, consequentemente, se, reponderado esse julgamento, devem considerar-se: - Provados os factos que a sentença de primeira Instância considerou como não provados nos pontos nºs. 2.1, 2.5, 2.9 a 2.12 e 2.14 a 2.16; -e, como Não provados, os pontos nºs 23. a 27., 29. a 31., 36 e 39. a 42. que a sentença de primeira Instância considerou provados; 2.1. Saber se, alterando-se a decisão sobre a matéria de facto, se pode declarar nulo, por simulado, o negócio objecto da escritura de fls. 53.

    * A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos: “a) Factos Provados II- Fundamentação.

    1. Factos Provados.

    2. Em 31 de Agosto de 2013, a Autora instaurou no Tribunal Judicial de Ponte da Barca contra, entre outros, os Réus BB e marido, a execução comum que correu termos sob o nº 251/13.8TBPTB.

    3. Essa execução tem por objecto os seguintes três empréstimos, concedidos pela Autora à sociedade JJ: 1- Empréstimo n.º 56051176985 Montante do empréstimo: € 305 000,00 Data da concessão: 31 de Maio de 2011 Data de vencimento: 28 de Fevereiro de 2013 Valor reclamado na execução: € 281 833,84 2- Empréstimo n.º 56044463941 Montante do empréstimo: € 50 000,00 Data da concessão: 31 de Dezembro de 2008 Data de vencimento: 5 de Março de 2013 Valor reclamado na execução: € 10 677,91 3- Empréstimo n.º 40225544696 Montante do empréstimo: € 14 806,27 Data da concessão: 31 de Março de 2011 Data de vencimento: 5 de Julho de 2013 Valor reclamado na execução: € 15 494,78 3. Os Réus BB e marido outorgaram nesses contratos de empréstimo na qualidade de avalistas.

    4. Os Réus BB e marido foram regularmente citados para os termos dessa execução, não tendo deduzido qualquer oposição.

    5. Na data da instauração dessa execução, o crédito da Autora somava o total de € 307 984,32.

    6. Sendo que, por efeito dos juros de mora entretanto vencidos, ultrapassa agora € 346 000,00 (trezentos e quarenta e seis mil euros).

    7. No decurso dessa execução a Autora tentou, sem sucesso, a penhora de quaisquer bens dos aí executados.

    8. Nem os Réus BB e marido, nem os demais executados, pagaram à autora qualquer valor, mantendo-se, pois, a dívida tal como reclamada na execução comum referida supra em 1.1..

    9. No dia 30 de Outubro de 2012, os Réus compareceram perante o notário KK, com cartório em Ponte da Barca, tendo em escritura denominada de “compra e venda” feito consignar o seguinte: COMPRA E VENDA (…) PRIMEIRO: Dr.ª Rosa Maria Morais Lobo Bouças, divorciada, (…), com domicílio profissional no concelho de Ponte da Barca, que outorga na qualidade de procuradora de: BB, casada com CC, (…) SEGUNDO: DD, (…) (…) DECLAROU A PRIMEIRO OUTORGANTE: Que em nome da sua representada pela presente escritura, vende ao segundo outorgante, pelo preço de € 150 000,00, que declara já ter recebido, o seguinte: Fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao rés-do-chão, primeiro e segundo andares, destinado a habitação, com logradouro, com entrada pelo n.º 6 de polícia da Rua Diogo Bernardes, com o valor patrimonial de € 178 880,00, do prédio urbano sito na Rua Diogo Bernardes, da freguesia e concelho de Ponte da Barca, descrito no registo predial sob o n.º 243, (…), inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º 802, (…) Que sobre esta fracção incide uma hipoteca a favor do Banco Nacional de Crédito Imobiliário, S.A., (…) DECLAROU O SEGUNDO OUTORGANTE: Que, aceita a presente venda nos termos exarados e que o imóvel adquirido se destina exclusivamente a habitação própria e permanente.

      (…) Adverti ainda os outorgantes que este acto é anulável por falta do consentimento do cônjuge da representada da primeira outorgante BB Morais Lobo Bouças (…) - cfr. doc. n.º 2 junto com a p.i.

    10. A Ré BB foi casada em primeiras núpcias com o Réu DD.

    11. Estes Réus têm dois filhos em comum e mantêm uma boa relação, contactando regularmente, designadamente por questões relacionadas com os filhos.

    12. Foi a irmã da co-Ré BB, Dra. EE, advogada, quem diligenciou pela...

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