Acórdão nº 279/13.8TBMNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Março de 2017
Magistrado Responsável | JORGE TEIXEIRA |
Data da Resolução | 30 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
Recorrente: AA e BB.
Recorrido: CC, DD, representado pelo seu gerente CC, e Banif Mais, S.A..
Tribunal Judicial de Monção – Instância Local, Secção de Competência Genérica, J1.
A Autora, AA, contribuinte nº XXXXX, residente em Monção, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário contra o Réu CC, empresário em nome individual, proprietário do estabelecimento comercial “DD”, com sede em Monção, pedindo a declaração de resolução do contrato de compra e venda relativo ao veículo automóvel de matrícula ZD; a condenação do réu no pagamento de uma indemnização pelos danos causados, reembolso de despesas com reparações, comissões, despesas com empréstimo bancário, transmissão de propriedade no valor de € 1.723,61, e bem assim, no valor dos juros pagos, até ao momento e no futuro, e nas despesas futuras com o veículo em causa, nomeadamente a sua guarda e estacionamento.
Peticiona, ainda, subsidiariamente, caso não proceda o pedido de resolução do contrato, que o réu seja condenado a reparar o veículo automóvel e no pagamento da indemnização acima descrita, tudo acrescido de juros legais até efectivo e integral pagamento.
Para fundar a sua pretensão, a Autora alegou, em síntese, que adquiriu, em 28.04.2012 um veículo automóvel ao réu, contudo, desde Agosto de 2012 o veículo adquirido apresentou defeito de funcionamento, o que impediu a sua normal utilização na sua vida diária.
A esta acção foi apensada (Apenso A) a acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, por despacho datado de 25.05.2015 (fls. 126), em que são autoras BB, viúva, contribuinte nº XXXXX, residente em Monção, e AA, acima identificada, e réus, DD, com sede em Monção, representado pelo seu gerente CC, e Banif Mais, com sede na Av. 24 de Julho, nº 98, Lisboa.
Peticionam as autoras que o tribunal declare que o contrato de compra e venda celebrado entre a primeira autora e a primeira ré foi incumprido por esta última, por estar ferido de nulidade; que o contrato de mútuo com fiança outorgado entre as autoras e a segunda ré, para financiamento do veículo objecto do contrato de compra e venda, é nulo; que se condene a primeira ré a pagar à primeira autora, a título de danos patrimoniais a quantia de € 10.875,00, acrescida dos juros a reclamar pela segunda ré, e a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 5.000,00, acrescida de juros de mora a contar da data da citação e até efectivo e integral pagamento; que se condene a segunda ré no pagamento às autoras da quantia de € 10.000,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Citado, na acção principal, veio o Réu contestar alegando, em suma, que a Autora, no decorrer do mês de Outubro de 2012, dirigiu-se ao seu estabelecimento comercial para lhe comunicar uma avaria no seu veículo e dizendo-lhe que o tinha mandado reparar a uma oficina sita em Tuy, Espanha. O réu disponibilizou-se a efectuar a reparação do veículo ou adquirir as peças necessárias à mesma reparação.
Nessa sequência, comprou um turbo, a pedido da autora, para ser colocado no veículo em causa, pela oficina de Tuy, requerendo que, após a reparação, a factura lhe fosse apresentada, com a finalidade de proceder ao reembolso da mesma, o que nunca aconteceu.
Alega, ainda, que no final do mês de Outubro de 2012, a autora entrou em contacto consigo, dizendo que o turbo que lhe foi disponibilizado era demasiado grande para o veículo, tendo o réu solicitado que a autora entregasse o referido turbo numa sucata de Valença, ficando em troca com o dinheiro da peça. Após tal data, a autora nunca mais entrou em contacto consigo, nem lhe comunicou qualquer outra avaria.
Conclui pela improcedência da acção, pelo facto de a autora não ter denunciado os defeitos do veículo dentro do prazo legal para o efeito e pelo pedido de resolução do contrato constituir um abuso de direito. Caso assim não se entenda, refere que deve julgar-se procedente o pedido de condenação do réu na reparação do veículo, de acordo com a prova que vier a fazer-se em audiência de julgamento.
A autora apresentou articulado de resposta, impugnando os factos vertidos na contestação no que diz respeito à excepção invocado pelo réu, de abuso de direito.
Veio, ainda, ampliar o pedido, invocando o disposto no art. 265º, nºs 1 e 2 do CPC, peticionando a condenação do réu no pagamento de indemnização pela privação do uso do veículo, em montante a apurar segundo critérios de equidade.
No âmbito do Apenso A, ambas as rés contestaram.
Por despacho proferido a fls. 135 e seguintes, foi a ré, DD, absolvida da instância, pela verificação da excepção dilatória de falta de personalidade judiciária.
A ré Banif Mais, S.A., em sede de contestação, veio dizer, em suma, que o cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda do veículo não lhe é oponível, porquanto não celebrou qualquer contrato de exclusividade com CC, no que concerne a financiamentos de aquisições de bens que este forneça.
Alegou, ainda, que o contrato de mútuo com fiança celebrado entre as partes não é nulo, pelo que não há lugar ao direito a qualquer indemnização, devendo a ré ser absolvida do pedido.
Foi proferido despacho saneador, no qual se fixou o valor da causa, declararam-se válidos os pressupostos processuais da instância e fixou-se o objecto do processo e os temas da prova, do qual não houve lugar a reclamações.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu nos seguintes termos: I - Julgo a acção principal parcialmente procedente, por provada e, em consequência:
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Condeno o réu CC a proceder à reparação do turbo do veículo com a matrícula ZD, da autora AA Maria Leiras Freitas, no prazo de trinta dias; b) Absolvo o réu CC dos restantes pedidos; II – Julgo a acção do Apenso A, totalmente improcedente, por não provada e, em consequência: c) Absolvo o réu Banco Banif Mais, S.A., dos pedidos.
Inconformados com tal decisão, apela as Autoras, e, pugnando pela respectiva revogação, formulam nas suas alegações as seguintes conclusões: 1. Os Recorrentes entendem que o Tribunal recorrido deu incorrectamente como provados os pontos 6, 12, 17 e 22 dos factos provados e como não provado o ponto v) dos factos não provados bem como, deveria constar um ponto 26 na matéria de facto provada.
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Quanto ao ponto 6 dos factos provados, foi aí dado como provado o seguinte: - “O preço do veículo foi de €8.000,00; 3. Salvo melhor opinião, houve aqui um equívoco do Tribunal recorrido.
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As partes em seu depoimento alegaram que o valor do veículo seria de cerca de € 10.000,00. Tendo depois a testemunha gerente do banco mutuário confirmado o valor financiado de €10.500,00 e resultante do contrato que foi acordado.
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Depois, o próprio contrato de crédito refere o preço de €10.500,00 e não foi impugnado por nenhuma das partes, valendo como prova plena.
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Na petição inicial da recorrente AA é referido um valor e na petição inicial conjunta de ambas as recorrentes é referido outro valor sendo que os recorridos não impugnaram nenhum deles.
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Conforme será exposto na impugnação do facto provado no ponto 22, há aqui uma dúvida sobre o preço do veículo que não se pode ultrapassar do modo que o tribunal a quo fez, antes se impugna a produção de prova que é possível e segura: requerer a Recorrida Banif Mais a apresentação do comprovativo de transferência do montante do financiamento e seu respectivo destinatário.
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Ao não providenciar pela produção deste meio de prova o Tribunal recorrido permitiu a existência de uma lacuna na prova produzida e uma dúvida fundada sobre a prova realizada.
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Assim sendo, deve este Venerando Tribunal ordenar a produção pela Ré/recorrida Banif Mais do documento comprovativo da transferência do valor do financiamento e seu respectivo destinatário nos termos do art.º 662ºnº2 b) do Cod. Processo Civil.
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Tal meio de prova demonstrará que o recorrido CC recebeu a totalidade do montante financiado, num valor de €10.500,00, assim dissipando a dúvida sobre o real preço do veículo.
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Os recorrentes entendem, assim, que o ponto 6 dos factos provados deveria ter sido objecto de resposta diversa por parte do tribunal a quo designadamente nos seguintes termos: “O preço do veículo foi de € 10.500,00€”.
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Entende ainda que essa conclusão é demonstrada pelos seguintes meios de prova:
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Contrato de mútuo junto aos autos como documento 2, que refere ser o preço do veículo de €10.500,00, e que não foi impugnado por qualquer das partes; fazendo, assim, prova plena.
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O documento requerido nos termos do art.º 662 nº 2 al. b) do C.P.C c) Declarações de parte da Autora BB, que se transcreve de dia 10-05-2016 14:26:49 à 14:43:06 d) Declarações de parte do Réu CC, que se transcreve, de dia 10-05-2016 as 14:43:37 à 15:13:20 e) Do depoimento da testemunha EE, que se transcreve, de dia 10-05-2016 as 17:23:23 à 17:38:00 13. Quanto ao ponto 12 dos factos provados, 14. Os recorrentes entendem que o tribunal a quo deu indevidamente como provado que: “O que a autora conseguiu” 15. Pois, ficou demonstrado pela prova apresentada e pelo alegado em 29 e 30 da petição inicial apresentada pela recorrente AA que a autora conseguiu vender o turbo e deduziu esse valor ao pedido de indemnização reclamado.
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Porem, nenhuma testemunha teve conhecimento desse facto.
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Assim, entende o recorrente que o ponto 12 dos factos provados deveria ter sido objecto de resposta diversa por parte do tribunal recorrido, e designadamente com os seguintes termos: 18. “Provado, apenas, que a autora conseguiu vender o turbo” 19.
Essa conclusão é comprovada pelos seguintes meios de prova:
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Enunciado nos pontos 29º e 30º da PI em que se afirma que a Autora conseguiu vender o turbo e no pedido final em que o valor desse turbo é descontado do valor pedido...
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