Acórdão nº 279/13.8TBMNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: AA e BB.

Recorrido: CC, DD, representado pelo seu gerente CC, e Banif Mais, S.A..

Tribunal Judicial de Monção – Instância Local, Secção de Competência Genérica, J1.

A Autora, AA, contribuinte nº XXXXX, residente em Monção, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário contra o Réu CC, empresário em nome individual, proprietário do estabelecimento comercial “DD”, com sede em Monção, pedindo a declaração de resolução do contrato de compra e venda relativo ao veículo automóvel de matrícula ZD; a condenação do réu no pagamento de uma indemnização pelos danos causados, reembolso de despesas com reparações, comissões, despesas com empréstimo bancário, transmissão de propriedade no valor de € 1.723,61, e bem assim, no valor dos juros pagos, até ao momento e no futuro, e nas despesas futuras com o veículo em causa, nomeadamente a sua guarda e estacionamento.

Peticiona, ainda, subsidiariamente, caso não proceda o pedido de resolução do contrato, que o réu seja condenado a reparar o veículo automóvel e no pagamento da indemnização acima descrita, tudo acrescido de juros legais até efectivo e integral pagamento.

Para fundar a sua pretensão, a Autora alegou, em síntese, que adquiriu, em 28.04.2012 um veículo automóvel ao réu, contudo, desde Agosto de 2012 o veículo adquirido apresentou defeito de funcionamento, o que impediu a sua normal utilização na sua vida diária.

A esta acção foi apensada (Apenso A) a acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, por despacho datado de 25.05.2015 (fls. 126), em que são autoras BB, viúva, contribuinte nº XXXXX, residente em Monção, e AA, acima identificada, e réus, DD, com sede em Monção, representado pelo seu gerente CC, e Banif Mais, com sede na Av. 24 de Julho, nº 98, Lisboa.

Peticionam as autoras que o tribunal declare que o contrato de compra e venda celebrado entre a primeira autora e a primeira ré foi incumprido por esta última, por estar ferido de nulidade; que o contrato de mútuo com fiança outorgado entre as autoras e a segunda ré, para financiamento do veículo objecto do contrato de compra e venda, é nulo; que se condene a primeira ré a pagar à primeira autora, a título de danos patrimoniais a quantia de € 10.875,00, acrescida dos juros a reclamar pela segunda ré, e a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 5.000,00, acrescida de juros de mora a contar da data da citação e até efectivo e integral pagamento; que se condene a segunda ré no pagamento às autoras da quantia de € 10.000,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Citado, na acção principal, veio o Réu contestar alegando, em suma, que a Autora, no decorrer do mês de Outubro de 2012, dirigiu-se ao seu estabelecimento comercial para lhe comunicar uma avaria no seu veículo e dizendo-lhe que o tinha mandado reparar a uma oficina sita em Tuy, Espanha. O réu disponibilizou-se a efectuar a reparação do veículo ou adquirir as peças necessárias à mesma reparação.

Nessa sequência, comprou um turbo, a pedido da autora, para ser colocado no veículo em causa, pela oficina de Tuy, requerendo que, após a reparação, a factura lhe fosse apresentada, com a finalidade de proceder ao reembolso da mesma, o que nunca aconteceu.

Alega, ainda, que no final do mês de Outubro de 2012, a autora entrou em contacto consigo, dizendo que o turbo que lhe foi disponibilizado era demasiado grande para o veículo, tendo o réu solicitado que a autora entregasse o referido turbo numa sucata de Valença, ficando em troca com o dinheiro da peça. Após tal data, a autora nunca mais entrou em contacto consigo, nem lhe comunicou qualquer outra avaria.

Conclui pela improcedência da acção, pelo facto de a autora não ter denunciado os defeitos do veículo dentro do prazo legal para o efeito e pelo pedido de resolução do contrato constituir um abuso de direito. Caso assim não se entenda, refere que deve julgar-se procedente o pedido de condenação do réu na reparação do veículo, de acordo com a prova que vier a fazer-se em audiência de julgamento.

A autora apresentou articulado de resposta, impugnando os factos vertidos na contestação no que diz respeito à excepção invocado pelo réu, de abuso de direito.

Veio, ainda, ampliar o pedido, invocando o disposto no art. 265º, nºs 1 e 2 do CPC, peticionando a condenação do réu no pagamento de indemnização pela privação do uso do veículo, em montante a apurar segundo critérios de equidade.

No âmbito do Apenso A, ambas as rés contestaram.

Por despacho proferido a fls. 135 e seguintes, foi a ré, DD, absolvida da instância, pela verificação da excepção dilatória de falta de personalidade judiciária.

A ré Banif Mais, S.A., em sede de contestação, veio dizer, em suma, que o cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda do veículo não lhe é oponível, porquanto não celebrou qualquer contrato de exclusividade com CC, no que concerne a financiamentos de aquisições de bens que este forneça.

Alegou, ainda, que o contrato de mútuo com fiança celebrado entre as partes não é nulo, pelo que não há lugar ao direito a qualquer indemnização, devendo a ré ser absolvida do pedido.

Foi proferido despacho saneador, no qual se fixou o valor da causa, declararam-se válidos os pressupostos processuais da instância e fixou-se o objecto do processo e os temas da prova, do qual não houve lugar a reclamações.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu nos seguintes termos: I - Julgo a acção principal parcialmente procedente, por provada e, em consequência:

  1. Condeno o réu CC a proceder à reparação do turbo do veículo com a matrícula ZD, da autora AA Maria Leiras Freitas, no prazo de trinta dias; b) Absolvo o réu CC dos restantes pedidos; II – Julgo a acção do Apenso A, totalmente improcedente, por não provada e, em consequência: c) Absolvo o réu Banco Banif Mais, S.A., dos pedidos.

    Inconformados com tal decisão, apela as Autoras, e, pugnando pela respectiva revogação, formulam nas suas alegações as seguintes conclusões: 1. Os Recorrentes entendem que o Tribunal recorrido deu incorrectamente como provados os pontos 6, 12, 17 e 22 dos factos provados e como não provado o ponto v) dos factos não provados bem como, deveria constar um ponto 26 na matéria de facto provada.

    1. Quanto ao ponto 6 dos factos provados, foi aí dado como provado o seguinte: - “O preço do veículo foi de €8.000,00; 3. Salvo melhor opinião, houve aqui um equívoco do Tribunal recorrido.

    2. As partes em seu depoimento alegaram que o valor do veículo seria de cerca de € 10.000,00. Tendo depois a testemunha gerente do banco mutuário confirmado o valor financiado de €10.500,00 e resultante do contrato que foi acordado.

    3. Depois, o próprio contrato de crédito refere o preço de €10.500,00 e não foi impugnado por nenhuma das partes, valendo como prova plena.

    4. Na petição inicial da recorrente AA é referido um valor e na petição inicial conjunta de ambas as recorrentes é referido outro valor sendo que os recorridos não impugnaram nenhum deles.

    5. Conforme será exposto na impugnação do facto provado no ponto 22, há aqui uma dúvida sobre o preço do veículo que não se pode ultrapassar do modo que o tribunal a quo fez, antes se impugna a produção de prova que é possível e segura: requerer a Recorrida Banif Mais a apresentação do comprovativo de transferência do montante do financiamento e seu respectivo destinatário.

    6. Ao não providenciar pela produção deste meio de prova o Tribunal recorrido permitiu a existência de uma lacuna na prova produzida e uma dúvida fundada sobre a prova realizada.

    7. Assim sendo, deve este Venerando Tribunal ordenar a produção pela Ré/recorrida Banif Mais do documento comprovativo da transferência do valor do financiamento e seu respectivo destinatário nos termos do art.º 662ºnº2 b) do Cod. Processo Civil.

    8. Tal meio de prova demonstrará que o recorrido CC recebeu a totalidade do montante financiado, num valor de €10.500,00, assim dissipando a dúvida sobre o real preço do veículo.

    9. Os recorrentes entendem, assim, que o ponto 6 dos factos provados deveria ter sido objecto de resposta diversa por parte do tribunal a quo designadamente nos seguintes termos: “O preço do veículo foi de € 10.500,00€”.

    10. Entende ainda que essa conclusão é demonstrada pelos seguintes meios de prova:

  2. Contrato de mútuo junto aos autos como documento 2, que refere ser o preço do veículo de €10.500,00, e que não foi impugnado por qualquer das partes; fazendo, assim, prova plena.

  3. O documento requerido nos termos do art.º 662 nº 2 al. b) do C.P.C c) Declarações de parte da Autora BB, que se transcreve de dia 10-05-2016 14:26:49 à 14:43:06 d) Declarações de parte do Réu CC, que se transcreve, de dia 10-05-2016 as 14:43:37 à 15:13:20 e) Do depoimento da testemunha EE, que se transcreve, de dia 10-05-2016 as 17:23:23 à 17:38:00 13. Quanto ao ponto 12 dos factos provados, 14. Os recorrentes entendem que o tribunal a quo deu indevidamente como provado que: “O que a autora conseguiu” 15. Pois, ficou demonstrado pela prova apresentada e pelo alegado em 29 e 30 da petição inicial apresentada pela recorrente AA que a autora conseguiu vender o turbo e deduziu esse valor ao pedido de indemnização reclamado.

    1. Porem, nenhuma testemunha teve conhecimento desse facto.

    2. Assim, entende o recorrente que o ponto 12 dos factos provados deveria ter sido objecto de resposta diversa por parte do tribunal recorrido, e designadamente com os seguintes termos: 18. “Provado, apenas, que a autora conseguiu vender o turbo” 19.

    Essa conclusão é comprovada pelos seguintes meios de prova:

  4. Enunciado nos pontos 29º e 30º da PI em que se afirma que a Autora conseguiu vender o turbo e no pedido final em que o valor desse turbo é descontado do valor pedido...

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