Acórdão nº 442/13.1TBVRM.G1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães AA intentou contra BB., a presente acção declarativa, com processo comum, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia total de € 34.537,00 (trinta e quatro mil quinhentos trinta sete euros) - discriminada da seguinte forma: €15.287,00 referente à indemnização devida pelos danos sofridos pelo veículo; €14.250,00, pela privação do uso do veículo, acrescida do montante diário de €75,00 até integral ressarcimento pelos danos sofridos no seu veículo; e €5.000,00, a título de danos não patrimoniais sofridos, - acrescida de juros, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.

Para o efeito, alegou em síntese que, é proprietário e possuidor do veículo ligeiro de passageiros, da marca Mercedes, com a matrícula CO, sendo que, no dia 02 de Maio de 2013, cerca das 16.00 horas, quando o referido veículo circulava na estrada nacional 205, que liga Canedo de Basto à Póvoa de Varzim, conduzido por CC, entre os quilómetros 90,4 e 90,5, na localidade de Calvos, Vila de Rossas, o veículo entrou em despiste, ao fazer a zona de curvas existente, não tendo o seu condutor conseguido controlá-lo.

Devido aos danos sofridos, o veículo ficou impossibilitado de circular, tendo sido rebocado do local, através dos serviços de assistência em viagem da ré, para a oficina DD., em Fafe, para que a ré procedesse à sua peritagem e elaborasse o orçamento para a reparação dos danos sofridos, tudo ao abrigo do seguro automóvel EE e a coberto da apólice de seguros AU79709837.

Em virtude da impossibilidade do veículo circular, a Ré disponibilizou ao autor um veículo de substituição, desde o dia 08/05/2013 a 08/06/2013. Procedeu à peritagem e orçamento dos danos sofridos, cuja reparação foi orçada em €16.894,64.

Em consequência dos danos sofridos, a Ré, por carta de 19/06/2013, informou o autor que iria proceder à regularização do sinistro como Perda Total, colocando à disposição o montante de €15.287,00, correspondente ao valor seguro, deduzida a franquia contratual e o salvado do veículo.

O Autor aceitou a indemnização nos termos da decisão comunicada pela Ré e em 26/06/2013 efetuou a venda do salvado.

Sucede que, por carta de 05/07/2013, a Ré declinou a responsabilidade que havia assumido, referindo ter apurado que foram prestadas na subscrição do contrato e no decorrer do mesmo, declarações não coincidentes com o risco a segurar, particularmente quanto ao condutor habitual do veículo e a cedência a outra pessoa com alguma regularidade.

Não pode, assim, a Ré, depois de o autor aceitar a sua decisão e ter vendido o salvado, vir dizer que não aceita a responsabilidade que havia assumido, sendo certo que o Autor nunca sonegou qualquer informação à Ré quer na subscrição do contrato quer posteriormente, nomeadamente quanto ao condutor habitual do veículo, pelo que o contrato de seguro outorgado entre o Autor e a Ré era válido e eficaz.

É, ainda, a Ré responsável pela indemnização ao autor da privação do uso do seu veículo, a partir do dia 09/06/2013, até ao integral ressarcimento dos prejuízos, liquidando o valor da privação do uso na quantia de € 75,00/dia.

Pedindo ainda uma indemnização por danos não patrimoniais que merecem a tutela do direito, cujo quantitativo liquida em €5.000,00.

Devidamente citada, veio a Ré contestar, excecionando a ilegitimidade do Autor para a presente ação, pois que, segundo declarações do próprio, não corresponde à verdade que este seja o proprietário do veículo em causa, já que o proprietário do veículo é o seu filho, FF, e a anulabilidade do contrato de seguro, já que quem figura, na proposta de seguro, como condutor habitual do veículo é o autor/segurado, sendo que, além do veículo ser propriedade do seu filho, este também era o seu condutor habitual. Para além disso, o veículo CO era emprestado com muita regularidade a um terceiro, que acabou por estar ao seu volante no dia do sinistro.

A Ré só tomou conhecimento destas situações quando se encontrava a proceder à averiguação do sinistro dos autos, sendo certo que, aquando da celebração do contrato de seguro, o tomador não só omitiu que o condutor habitual do veículo era o seu filho, como falseou a verdade quando referiu expressamente ser o proprietário do veículo, prestando assim falsas declarações quer quanto à identidade do condutor habitual desse veículo quer relativamente ao direito de propriedade sobre o mesmo, omitindo ainda que este era com regularidade utilizado por um terceiro.

Por fim, impugnou a versão veiculada pelo autor e, bem assim, os danos peticionados pelo Autor, referindo que os valores peticionados são manifestamente exagerados.

Terminou, assim, concluindo pela procedência da exceção dilatória de ilegitimidade do Autor, com a consequente absolvição da Ré da instância e, sem prescindir, a procedência da exceção da anulabilidade do contrato de seguro e, por conseguinte, a improcedência da presente ação, com as legais consequências.

O Autor ofereceu articulado de resposta, impugnando toda a factualidade alegada na contestação, referindo ser o proprietário do veículo CO e, como tal, parte legítima, e nenhuma causa existir para a Ré anular unilateralmente o contrato de seguro titulado pela apólice AU79709837, não tendo havido, por parte do Autor, qualquer tentativa de defraudar a Ré, pois as declarações foram prestadas com exatidão, sendo que o Autor nunca foi esclarecido das obrigações constantes do n.º1 do artigo 24º, do Decreto-lei n.º 72/2008, ou do regime estabelecido para o seu incumprimento.

Foi designada Audiência Prévia, na qual se proferiu despacho saneador, fixando-se o valor da causa nos €34.537,00 (trinta e quatro mil quinhentos e trinta sete euros), tendo-se saneado os autos, e fixado o objecto do litígio e os temas da prova.

Realizado o julgamento foi proferida sentença nos seguintes termos: “Nestes termos e por tudo quanto se expôs, decide-se julgar totalmente improcedente a presente ação e, em consequência, absolver a ré BB dos pedidos formulados nos autos.” Inconformado veio o Autor interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões: 1- O Autor era proprietário e legitimo possuidor do veículo ligeiro de passageiros de marca Mercedes e com a matrícula CO.

2- No dia 02/05/2013, cerca das 16:00 horas, conduzido por CC, circulava o mesmo na estrada nacional 205, no sentido Canedo de Basto/Póvoa de Varzim, pela hemifaixa direita, atento o seu sentido de marcha.

3- Entre o quilómetro 90,4 e 90,5, na localidade de Calvos, vila de Rossas, do concelho de Vieira do Minho, entrou em despiste, perdendo o seu condutor o controlo do mesmo, saindo da faixa de rodagem para o seu lado direito, embateu lateralmente no muro que ladeia a berma da estrada, descontrolado atravessou a mesma, imobilizando-se, do lado contrário, ao embater de frente no talude de rocha contíguo à berma.

4- O autor havia transferido, em 11/12/2012, para a ré BB a responsabilidade por danos causados a terceiros, ao abrigo do Seguro Automóvel EE, a coberto da apólice AU79709837, com cobertura de danos próprios.

5- No dia do sinistro, o veículo foi rebocado do local onde o mesmo ocorreu, pelos serviços de assistência em viagem da ré.

6- A ré procedeu à peritagem do veículo CO, tendo orçamentado a reparação dos danos sofridos em €16.894,64.

7- Procedeu ainda a um inquérito para averiguar as circunstâncias do sinistro, através da empresa Riser- Persur Perit Cons Tec.

8- Os técnicos desta empresa contactaram o A., o condutor do veículo à data do acidente e o filho do A., FF, que lho havia emprestado.

9- Nesse âmbito, A. e filho subscreveram, e àqueles técnicos entregaram, as declarações que a Ré, na sua douta contestação, juntou aos autos, como documentos 2 e 3.

10- Declarações com contradições internas e entre si.

11- Tais declarações foram subscritas em 21-05-2013.

12- A Ré concluiu o seu processo instrutório em 30-05-2013.

13- Por carta datada de 19/06/2013, 29 dias após as declarações e 19 dias depois de terminado o processo instrutório, a ré comunicou ao autor que pretendia a regularização do sinistro nos termos seguintes: «(…)Reportando-nos ao evento em epígrafe, e no seguimento da peritagem efetuada pelos serviços técnicos, Riser- Persur Perit Cons Tec, ao veículo de V. Exa., cumpre-nos informar que face aos valores dos danos estimados em €16.894,64 (sem desmontagem), temos de proceder à sua regularização como Perda Total, conforme decorre das Condições Gerais da Apólice do Seguro Facultativo.

(…) Neste contexto, colocamos à disposição o montante de €15.287,00, correspondente ao valor seguro, já deduzido da franquia contratual - €400,00, e também do salvado do veículo que foi avaliado em €4.313,00, ficando o mesmo, em sua posse.

Informamos ainda que a melhor proposta para aquisição do salvado foi apresentada por Maria Céu & Filhos, Lda., com morada em residência Quinta Carmo, 2B, Sacavém, 2685- 000 Loures (…).

Quanto à viatura de substituição, informamos que, disponibilizamos os dias definidos contratualmente, visto que, acionou a cobertura de choque, colisão e capotamento (danos próprios). (…)» 14- O A. aceitou ser indemnizado nos termos propostos pela Ré.

15- Em consequência desta transação, o A. procedeu à venda do salvado do veículo.

16- Por carta datada de 05/07/2013, 16 dias depois de transacionar com o A., 35 dias após a conclusão do seu processo instrutório e 75 dias após as declarações do A. e seu filho, a R. comunica ao A. que considera o contrato de seguro inválido, não assumindo pois qualquer responsabilidade no sinistro.

17- E comunica a anulação do contrato de seguro, fundamentando-a exactamente nas declarações referidas.

18- Em violação do Art.º 406 CC, pois sem invocação de nenhuma circunstância que fosse superveniente à transação efetuada.

19- O tribunal a quo, na sua douta sentença, haveria de dar como...

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