Acórdão nº 1191/16.4T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – Nos presentes autos foi proferida a seguinte decisão: (…) Pelo exposto, e de harmonia com o disposto nos art.º 595°, n° 1, 01. o). do NCPC, o tribunal decide julgar improcedentes os pedidos formulados sob os pontos 1. a 3. do petitório, absolvendo os réus do pedido nesta parte.

Inconformado o autor interpôs recurso cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1- O autor interpôs a presente acção contra os Réus pedindo: 1-Seja reconhecido que os Réus agiram como mandatários, em nome próprio, mas por conta e no interesse do autor e em consequência condenados a reconhecer que o autor é o verdadeiro proprietário da quota-parte de metade do prédio urbano inscrito na matriz no artigo 3011/Areosa e descrita na Conservatória Predial de Viana do Castelo sob o n.º xxxx, correspondente a um prédio de cave, rés-do-chão 1, 2 e 3 andares e logradouro com área total de 6667.9 m2 e absterem-se de, relativamente a esse prédio, praticar quaisquer actos que contraditem o direito do autor, e consequentemente: 2-Ser os Réus condenados na obrigação de transmitir para o A., por força do preceituado no nº1 do art. 1181º do CC, a quota-parte de metade do prédio urbano inscrito na matriz no artigo 3011/Areosa e descrita na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n.º 4143, correspondente a um prédio de cave, rés-do-chão 1, 2 e 3 andares e logradouro com área total de 6667.9 m2, registado a favor dos Réus pelo registo de aquisição Ap23 3-Mais requer que aos RR., seja imposta uma sanção pecuniária compulsória de € 75,00, por cada dia de atraso na execução do ordenado, devendo ainda os RR., serem condenados no pagamento das custas, procuradoria e demais encargos com o processo.

Subsidiariamente: Caso assim não se entenda, o que não se concebe, sempre se dirá que existe, por parte dos Réus enriquecimento sem causa, pois, locupletaram-se com o montante gasto pelo autor na aquisição dos referidos prédios (actualmente correspondente ao prédio urbano inscrito na matriz no artigo 3011/Areosa e descrita na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n.º xxxx, correspondente a um prédio de cave, rés-do-chão 1, 2 e 3 andares e logradouro com área total de 6667.9 m2), e nas obras levadas a efeito, montantes esses, que teriam que despender caso quisessem ser proprietários da totalidade do referido prédio, ou seja, 754.693,03.

2- O Tribunal “a quo” proferiu despacho saneador, que julgou improcedente os pedidos formulados pelo autor sob os pontos 1 a 3 do petitório (mantendo apenas o pedido subsidiário de enriquecimento sem causa), absolvendo os réus dos pedidos nesta parte.

3-Para tanto considerou que “:.

. No mandato para adquirir, perfilhada que seja a tese da dupla transferência sucessiva, o mandato alberga a obrigação típica de um pactumcontrahendo, pelo que estará sujeito à exigência de forma decorrente do disposto no nº 2 do art.º 410º CC.E, assim sendo, é por demais evidente que, a demonstrar-se a factualidade alegada pelo próprio autor, as partes terão celebrado, um contrato nulo, por falta de forma.

Esta nulidade é invocável a todo o tempo e é do conhecimento oficioso, nos termos do art.º 286º, do CC e a sua verificação tem os efeitos previstos no art.º 289º, do mesmo compêndio legal. Concomitantemente, não pode o autor exigir o cumprimento do contrato e, nomeadamente, a transmissão do prédio identificado no petitório a seu favor. Certamente, por isso mesmo, o autor nem sequer deduz um verdadeiro pedido de...

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