Acórdão nº 1191/16.4T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Março de 2017
Magistrado Responsável | CONCEI |
Data da Resolução | 30 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
I – Nos presentes autos foi proferida a seguinte decisão: (…) Pelo exposto, e de harmonia com o disposto nos art.º 595°, n° 1, 01. o). do NCPC, o tribunal decide julgar improcedentes os pedidos formulados sob os pontos 1. a 3. do petitório, absolvendo os réus do pedido nesta parte.
Inconformado o autor interpôs recurso cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1- O autor interpôs a presente acção contra os Réus pedindo: 1-Seja reconhecido que os Réus agiram como mandatários, em nome próprio, mas por conta e no interesse do autor e em consequência condenados a reconhecer que o autor é o verdadeiro proprietário da quota-parte de metade do prédio urbano inscrito na matriz no artigo 3011/Areosa e descrita na Conservatória Predial de Viana do Castelo sob o n.º xxxx, correspondente a um prédio de cave, rés-do-chão 1, 2 e 3 andares e logradouro com área total de 6667.9 m2 e absterem-se de, relativamente a esse prédio, praticar quaisquer actos que contraditem o direito do autor, e consequentemente: 2-Ser os Réus condenados na obrigação de transmitir para o A., por força do preceituado no nº1 do art. 1181º do CC, a quota-parte de metade do prédio urbano inscrito na matriz no artigo 3011/Areosa e descrita na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n.º 4143, correspondente a um prédio de cave, rés-do-chão 1, 2 e 3 andares e logradouro com área total de 6667.9 m2, registado a favor dos Réus pelo registo de aquisição Ap23 3-Mais requer que aos RR., seja imposta uma sanção pecuniária compulsória de € 75,00, por cada dia de atraso na execução do ordenado, devendo ainda os RR., serem condenados no pagamento das custas, procuradoria e demais encargos com o processo.
Subsidiariamente: Caso assim não se entenda, o que não se concebe, sempre se dirá que existe, por parte dos Réus enriquecimento sem causa, pois, locupletaram-se com o montante gasto pelo autor na aquisição dos referidos prédios (actualmente correspondente ao prédio urbano inscrito na matriz no artigo 3011/Areosa e descrita na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n.º xxxx, correspondente a um prédio de cave, rés-do-chão 1, 2 e 3 andares e logradouro com área total de 6667.9 m2), e nas obras levadas a efeito, montantes esses, que teriam que despender caso quisessem ser proprietários da totalidade do referido prédio, ou seja, 754.693,03.
2- O Tribunal “a quo” proferiu despacho saneador, que julgou improcedente os pedidos formulados pelo autor sob os pontos 1 a 3 do petitório (mantendo apenas o pedido subsidiário de enriquecimento sem causa), absolvendo os réus dos pedidos nesta parte.
3-Para tanto considerou que “:.
. No mandato para adquirir, perfilhada que seja a tese da dupla transferência sucessiva, o mandato alberga a obrigação típica de um pactumcontrahendo, pelo que estará sujeito à exigência de forma decorrente do disposto no nº 2 do art.º 410º CC.E, assim sendo, é por demais evidente que, a demonstrar-se a factualidade alegada pelo próprio autor, as partes terão celebrado, um contrato nulo, por falta de forma.
Esta nulidade é invocável a todo o tempo e é do conhecimento oficioso, nos termos do art.º 286º, do CC e a sua verificação tem os efeitos previstos no art.º 289º, do mesmo compêndio legal. Concomitantemente, não pode o autor exigir o cumprimento do contrato e, nomeadamente, a transmissão do prédio identificado no petitório a seu favor. Certamente, por isso mesmo, o autor nem sequer deduz um verdadeiro pedido de...
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