Acórdão nº 192/16.7T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução02 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

APELAÇÃO - PROCESSO N.º 192/16.7T8BCL.G1 1. Relatório AA… intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Construções BB, Lda.

, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia global de 74.249,00€ (setenta e quatro mil, duzentos e quarenta e nove euros), acrescida de juros de mora contabilizados desde a data de cessação do contrato (28/02/2015) até integral e efectivo pagamento.

Alega, em síntese, que foi admitido pela ré em 29/06/2011 para exercer as funções de armador de ferro em Espanha, num horário das 9h00 às 19h00, mediante o pagamento de uma retribuição horária de 7,75€, acrescida de subsídio de alimentação de 6,70€ diários, num total mensal nunca inferior a 1.800,00€. Nunca a ré lhe proporcionou o gozo de férias nem as pagou, bem como nunca pagou subsídios de férias, limitando-se a pagar as horas trabalhadas à razão dos referidos 7,75€ por hora. Alega ainda que a ré não pagou o subsídio de Natal de 2011. No final de Fevereiro de 2015, informou a ré que pretendia fazer cessar o contrato de trabalho, o que esta aceitou, dispensando-o de aviso prévio, mas não lhe pagou os proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal do tempo de trabalho prestado nesse ano. Além disso, sempre a ré exigiu que trabalhasse aos sábados, feriados e dias santos, nunca lhe tendo remunerado tal trabalho ou concedido descanso complementar.

A ré contestou, reconhecendo a existência do contrato de trabalho invocado pelo autor, mas negando que tenha sido executado ininterruptamente, antes tendo o autor em 20/11/2013 rescindido o mesmo sem aviso prévio, arrependendo-se posteriormente dessa denúncia e tendo em 5/12/2013 pedido ao legal representante da ré que o readmitisse, o que este aceitou. Nega que a retribuição mensal fosse a alegada pelo autor na petição, dizendo que o acordado e sempre por si pago foi a retribuição mensal de 500,00€, acrescida de subsídio de alimentação e de duodécimos de subsídios de Natal e férias, bem como de ajudas de custo. Sempre proporcionou ao autor o gozo de férias, pelo que absolutamente nada lhe deve a título de créditos laborais. Pede a condenação do autor como litigante de má-fé por vir a juízo alegar factos que bem sabe serem falsos e deduz reconvenção, pedindo a condenação do autor no pagamento da quantia total de 4.500,00€ (quatro mil e quinhentos euros).

O autor apresentou resposta à contestação.

Foi feito o saneamento do processo, designadamente não se admitindo a reconvenção e dispensando-se a selecção da matéria de facto.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, após o que pelo Mmo. Juiz a quo foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: «Assim e nos termos expostos, julgo a ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente, condeno a ré Construções BB, Lda. a pagar ao autor AA a quantia de 95,08€ (noventa e cinco euros e oito cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4% desde a data de vencimento dos subsídios em causa até integral pagamento, a título de parte em falta dos proporcionais de subsídios de férias e de Natal do ano de 2011.

Custas por autor e ré, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 99,87% para o autor e 0,13% para a ré, nos termos do disposto no art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil – sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao autor.» O autor, inconformado, veio interpor recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «1- Salvo o devido respeito por opinião em contrário, há erro notório na apreciação da prova quando se dão, como deram factos como provados, COMO NO CASO DE FORMA CLAMOROSA SUCEDEU NOS PRESENTES AUTOS, que, face aos elementos que constam dos mesmos, e bem assim conjugados com a experiência comum e a lógica de vida, não se podiam ter verificado ou são contraditados por documentos.

2- Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciadas pela simples leitura do texto da decisão; erro esse tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, pois as provas revelam um sentido e a decisão recorrida extrai ilação contrária, incluindo na matéria de facto provada ou não provada.

3- NA VERDADE, Pese embora o Meritíssimo Juiz não ter dado como provado que AA. e Ré acordaram um vencimento determinado à HORA, tal como corroborado pela testemunha IVAN … (também ele trabalhador da Ré entre 2013 e 2015) e à qual a Ré pagou mensalmente apenas e tão só em função do número de horas prestadas, e á razão de um montante fixo horário, a verdade é que, AINDA ASSIM e não nos conformando com a apreciação nesse ponto do tribunal recorrido, a prestação mensal assinalada nos recibos a título de “ajudas de custo”, é manifestamente de natureza regular. A despeito de o seu montante ter sofrido alguma variação ao longo dos 12 meses que precederam a cessação do contrato, foi paga em todos eles, em valores que oscilaram entre os cerca de € 1.000,00 e € 1.400,00, havendo constância no seu pagamento. – para não dizer em jeito de desabafo, que fere gravemente o senso comum pesar sequer que alguém se sujeite a ir trabalhar para o Estrangeiro, longe da família e amigos, para auferir o salário mínimo!!!!!!!!!!!!!!!!! 4- E, assim, constituindo prestações recebidas com carácter de regularidade e periodicidade, devem ser qualificados como retribuição à luz da previsão da primeira parte do artigo 26.º, n.º 3 da LAT (sem necessidade, sequer, de lançar mão da presunção estabelecida no n.º 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho), ou mais não seja, porque, tal como refere o disposto na alínea a) do no n.º 1 do artigo 260º parte final do C.T., “sendo tais despesas (no caso e como supra e infra referido até inexistentes, porque pagas pela Ré – alimentação consta dos recibos e transporte e alojamento era pago e providenciado pela Ré, tal como resulta da próprias matéria assente!!!!!!), ou deslocações frequentes (no caso o trabalho FOI SEMPRE EXERCIDO EM FRANÇA………), essas importâncias, no que exceda os respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador” 5- ORA, apesar da alegação que fez constar da sua douta contestação, não logrou a recorrente empregadora provar que qualquer das quantias que pagava ao trabalhador se destinasse a compensar custos aleatórios, e MUITO MENOS SE DESTINASSEM A PAGAR DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO, ALOJAMENTO, OU TRANSPORTE, desde logo porque as primeiras surgem nos recibos enquanto tal (conferir documentos juntos com a contestação pela própria Ré…) e as despesas com alojamento e transporte, quer de Portugal para França, quer do local onde ficava alojado para o local onde exercia funções era providenciado (e pago pela Ré) – VEJA-SE MATÉRIA FACTUAL ASSENTE.

6- Especificamente no que diz respeito aos valores assinalados nos recibos como “ajudas de custo”, ficou demonstrado que as prestações em causa foram auferidas em todos os meses, e não logrou a recorrida provar factos demonstrativos de que as mesmas tivessem a natureza de “ajudas de custo”, nada permitindo afirmar que as ditas prestações regularmente conferidas, e em valores relevantes, pagavam (e em que medida) despesas acrescidas que o A. teria que suportar consigo por força de se encontrar a trabalhar deslocado. BEM PELO CONTRÁRIO….

7- Não pode pois o Tribunal ser alheio a tal facto, ALIÁS CONTRADITÓRIO COM A MATÉRIA ASSENTE E DOCUMENTOS JUNTOS PELA PRÒPRIA RÉ, pois conforme constitui jurisprudência pacífica, é de todo pacifico concluir e extrair outra conclusão que não seja a de que tais pagamentos integram a retribuição.

8- NÃO FOSSE O EXPOSTO, resulta desde logo manifestamente incongruente, e consequente ininteligível que a Ré pagasse a alimentação sob a forma de “ajudas de custo”, quando nos recibos as mesmas aparecem DESCRIMINADAS COMO SENDO PAGAS ENQUANTO TAL………………. (bastando para o efeito conferir os recibos que se acham juntos aos autos. ) 9- Da mesma forma como se compreende, por manifestamente contraditório e erro notório na aplicação do direito e conjugação da prova, o facto dado como provado na douta sentença, alínea E) dos factos assentes: “Foi acordado entre autor e ré que o alojamento em Espanha, onde sempre de forma ininterrupta...

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