Acórdão nº 105/05.1TTVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução02 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

APELAÇÃO - PROCESSO N.º 105/05.1TTVRL.G1 1. Relatório Nos presentes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho que AA, BB e CC movem a DD - Companhia de Seguros, S.A.

, EE Construção Civil, Lda.

, FF e GG, foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Tudo visto e ponderado, decide-se: Julgar parcialmente procedente, por provada, a acção especial emergente de acidente de trabalho, declarando-se que o sinistrado José, sofreu um acidente de trabalho do qual resultou a sua morte e, em consequência, declara-se que a responsabilidade por esse acidente cabe à co-Ré EE – Construção Civil, Lda.”, à data entidade empregadora do sinistrado, aqui substituída nessa responsabilidade pelos seus sócios gerente e liquidatários FF e GG, nos termos supra referidos, condenando-se a pagar: 1. À beneficiária AA, viúva: a)- Uma pensão anual e vitalícia no montante de € 4.620,00 (quatro mil seiscentos e vinte euros), calculada com base em 30% da retribuição anual do sinistrado, a partir de 17 de Novembro de 2004 e até à idade de reforma, que passará a € 6.160,00 (seis mil cento e sessenta euros), calculada com base em 40% da retribuição, quando perfizer a idade da reforma, nos termos do disposto no art. 20º, nº. 1, da Lei nº. 100/97 (LAT), actualizável; b)- O montante de € 2.193,60 (dois mil cento e noventa e três euros e sessenta cêntimos), a título de subsídio por morte (1/2)– cfr. art. 22º, nº. 2, da Lei nº. 100/97; c)- O subsídio por morte no valor de € 4.387,20 (quatro mil trezentos e oitenta e sete euros e vinte cêntimos), nos termos do disposto no art. 22º, n.º 1, al. b), da Lei 100/97 e da remuneração mínima mensal garantida, fixada em € 365,60, para o ano de 2004, conforme Decreto-lei nº. 19/2004, de 20/01.

  1. Ao beneficiário CC: a)- Uma pensão anual e vitalícia no montante de €3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta euros), desde 17 de Novembro de 2004 e até perfazer 18, 22 ou 25 anos – cfr. art. 20º, alíneas c) da Lei nº. 100/97 de 13/09 - actualizável; b)- O montante de €1.096,80 (mil e noventa e seis euros e oitenta cêntimos), a título de subsídio por morte (1/4)– cfr. art. 22º, alínea a), da Lei nº. 100/97, de 13/09.

  2. Ao beneficiário BB: a)- Uma pensão anual e vitalícia no montante de €3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta euros), desde 17 de Novembro de 2004 e até perfazer 18, 22 ou 25 anos – cfr. art. 20º, alíneas c) da Lei nº. 100/97 de 13/09 – actualizável; b) - O montante de €1.096,80 (mil e noventa e seis euros e oitenta cêntimos), a título de subsídio por morte (1/4)– cfr. art. 22º, alínea a), da Lei nº. 100/97, de 13/09.

  3. -Ao interveniente Instituto da Solidariedade e Segurança Social – Centro Nacional de Pensões, a quantia global de €36.351,80 (trinta e seis mil trezentos e cinquenta e um euros e oitenta cêntimos), que esta pagou aos autores a título de do subsídio por morte e pensões de sobrevivência, acrescida dos montantes das pensões que vier a pagar, sem prejuízo de poder deduzir os montantes que efectivamente reembolse ao I.S.S.S./C.N.P. aos subsídios por morte e pensões a pagar aos beneficiários do sinistrado.

  4. - Para além das actualizações legais, são devidos juros de mora desde o vencimento de cada uma das prestações e até integral pagamento – cfr. art. 135º do C. P. Trabalho.

  5. – Absolver, a ré EE do demais contra si peticionado.

  6. – Absolver a co-ré DD.

    Custas e encargos a cargo da ré “EE” e autores, na proporção do vencimento e decaimento – art. 527º, nºs. 1 e 2 do CPC.» Os AA., inconformados, vieram interpor recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «1ª- A instância “ a quo” violou, nomeadamente, com a douta sentença recorrida, o disposto nos Artigos 18º, N.º 1, alínea a) e 20º, N.º 1, alíneas a) e c), ambos da Lei N.º 100/97 de 13 de Setembro que Aprovou o Novo Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais.

    1. - Conclusão aquela corroborada por outras que, subsequentemente, se elencarão.

    2. - Assim, vem provados nos autos que JOSÉ, ente querido dos AA., ora Apelantes, vinculados pelos laços de parentesco que decorrem dos autos, faleceu no dia 16 de Novembro de 2004 – Ponto 1 dos “FACTOS PROVADOS”, elencados na douta sentença recorrida.

    3. - Vem ainda cabalmente provado que a dita vítima “José, exercia funções sob a autoridade, direcção e fiscalização da 2ª co-Ré, EE – CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA, no âmbito do Contrato de Trabalho, entre ambos, verbalmente celebrado, que teve o seu início cerca de seis a sete meses anteriores à data do acidente, com carácter permanente e por tempo indeterminado …” ( SIC ) – Ponto 10 dos “FACTOS PROVADOS”, elencados na sentença recorrida.

    4. - Provado está ainda que “O José, passou a auferir a retribuição diária, paga pela co-Ré, EE – Construção Civil, Ldª, de 50,00 € por dia de serviço, efectivamente prestado, com carácter permanente e por tempo indeterminado, prestado habitualmente, no mínimo, 22 dias de actividade, por mês, acrescida dos subsídios de férias e de Natal” ( SIC ) – Ponto 12 dos “FACTOS PROVADOS”, elencados na douta sentença recorrida.

    5. - O que significa que a remuneração mensal ilíquida, auferida pelo aludido e inditoso, José, ascendia ao montante de 1.100,00 € ( Mil e cem euros ), quantia esta paga pela Ré/Apelada àquela vítima e sinistrado, nos doze meses de cada ano civil e ainda, com referência à retribuição do direito a férias e ao décimo terceiro mês ou Subsídio de Natal.

    6. - E que o referido salário, auferido pela vítima, José, correspondia, invariavelmente, a 14 meses por ano, ou seja, recebia o mesmo, anualmente, o valor monetário ilíquido, a título de remuneração, no montante de 15.400,00 € ( 1.100,00 € x 14 meses = 15.400,00 € ).

    7. - Vem ainda, cabalmente provado nos autos, conforme resulta do decidido na douta sentença recorrida, que o Acidente de Trabalho, invocado nos mesmos, ficou a dever-se, exclusivamente, à manifesta violação das regras sobre segurança, saúde e higiene no trabalho, por banda da 2ª co-Ré, EE – CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA, então entidade patronal do sinistrado, José, violação aquela que constituiu a causa directa, imediata e inevitável da sua morte, ilação esta emergente, essencialmente, da matéria fáctica, ínsita entre os N.sº 13 a 48, inclusivé, dos FACTOS PROVADOS, elencados na douta sentença recorrida.

    8. - Ora, prescreve o Artigo 18º, N.º 1, alínea a), da invocada Lei N.º 100/97, de 13 de Setembro, que Aprovou o Novo Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, o seguinte: “Casos especiais de reparação 1. Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestaçõess fixar-se-ão segundo as regras seguintes: a) Nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte, serão iguais à retribuição” ( SIC ) .

    9. - A pensão anual, devida à A. AA, viúva do predito, JOSÉ, resultante da sua morte, como causa directa, necessária e inevitável, do alegado Acidente de Trabalho, que provocou a sua morte, tem carácter vitalício.

    10. - Enquanto que as pensões devidas aos filhos, do mesmo sinistrado, BB e CC, assumem carácter meramente temporários.

    11. - Não obstante, o que decorre do citado Artigo 18º, N.º 1, alínea a) da sobredita Lei N.º 100/97 de 13 de Setembro, dotado de um sentido manifestamente unívoco a instância “a quo” ignorou e fez tábua rasa do estatuído no mesmo preceito, que estabelece que para efeitos de reparação dos danos, resultantes de Acidente de Trabalho, produzido nas circunstâncias factuais constantes dos autos, estão previstas prestações/pensões, no caso de morte, iguais à retribuição, auferida pela vítima, o que significa que jamais poderão situar-se em limite inferior.

    12. - Ora, o Ex:mo Senhor Julgador, na douta sentença recorrida, atentou, com o devido respeito ( Que é muitíssimo ), contra as previsões do citado normativo da Lei N.º 100/97 .

    13. - Com efeito, no tocante à co-A. e beneficiária, AA, cônjuge sobrevivo da vítima, JOSÉ, fixou-lhe: “- Uma pensão anual e vitalícia no montante de € 4.620,00 ( quatro mil seiscentos e vinte euros ), calculada com base em 30% da retribuição anual do sinistrado, a partir de 17 de Novembro de 2004 e até à idade de reforma, que passará a €6.160,00 ( seis mil cento e sessenta euros ), calculada com base em 40% da retribuição, quando perfizer a idade da reforma, nos termos do disposto no art. 20º, n.º 1, da Lei n.º 100/97 ( LAT ), actualizável”. ( SIC ) 15ª- Enquanto que, relativamente aos co-AA, CC e BB filhos da visada vítima, arbitrou-lhes, a cada um dos mesmos: “ Uma pensão anual e vitalícia no montante de €3.850,00 ( três mil oitocentos e cinquenta euros ), desde 17 de Novembro de 2004 e até perfazer 18, 22 ou 25 anos – cfr. art. 20º, alíneas c) da Lei n.º 100/97 de 13/09 – actualizável:” ( SIC ) 16ª- O entendimento sufragado pela instância “a quo”, consubstancia e configura...

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