Acórdão nº 980/13.6TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO ALEXANDRE DAMI
Data da Resolução02 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Comarca de Braga– Guimarães- Instância (Juízo) Central- 2ª Secção cível- J5 * Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

Recorrente(s):- AA e mulher, BB; Recorrido(a)(s):- “CC”; * Vieram AA e mulher, BB, com a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário que movem a “CC” e “DD”, pedir que seja: - declarado resolvido o contrato-promessa celebrado entre os AA. e a primeira Ré; - condenada a primeira Ré a pagar aos AA. a quantia de € 69.000,00, a título de sinal em dobro; - condenada a primeira Ré a indemnizar os AA. no montante de € 7.500,00 por danos morais e materiais causados; - condenada a segunda Ré a indemnizar os AA. no montante de € 2.500,00.

Alegaram para o efeito ter celebrado, na qualidade de promitentes-compradores, com a primeira Ré, na qualidade de promitente-vendedora, contrato-promessa tendo por objecto a fracção autónoma destinada a habitação melhor identificada no art.º 1º, e pago, a título de sinal e respectivo reforço, os montantes de € 7.500,00 e de € 25.000,00. As partes celebraram também contrato de arrendamento da fracção em causa, no âmbito do qual os AA., em Junho de 2011, se mudaram para a fracção, contra o pagamento de renda mensal no valor de € 500,00, dedutível ao preço da aquisição. Posteriormente, ao consultar o registo predial da fracção, os Autores constataram que sobre esta incidia o registo de uma acção proposta por terceiros, facto que desconheciam e lhes foi dolosamente ocultado pela Ré. O conhecimento desta circunstância gerou a perda de interesse dos Autores na celebração do contrato definitivo de compra e venda. Sofreram danos de natureza moral e patrimonial, estes decorrentes de trabalhos de reparação que necessitaram de executar na fracção.

* Contestou a Ré “CC”, alegando que a preparação e redacção dos contratos promessa e de arrendamento foi feita pela Ré “DD”, a quem incumbiu de encontrar comprador para a fracção. Quando da negociação e celebração dos contratos com os Autores, a contestante comunicou às outras imobiliárias onde a venda estava anunciada para cessarem a sua promoção, sem imaginar a posterior propositura da acção que veio a ser objecto de registo em 15.11.2011. Os alegados defeitos da fracção nunca foram comunicados à Ré.

Reconveio, pedindo a condenação dos Autores / Reconvindos a pagarem-lhe a quantia de € 41.500,00, com juros a contar da notificação da contestação (7.500 € a titulo de perda do sinal; 25.000 € a titulo de cláusula penal; 9.000 € a titulo de rendas vencidas à data da contestação), e ainda € 500,00 / mês, a partir de Julho de 2013 até que os Autores desocupem e entreguem a fracção identificada. Sustentou esta última parte do pedido na circunstância de os Autores continuarem a ocupar a fracção, apesar de terem deixado de pagar, desde Janeiro de 2012, o valor de renda previsto.

* Contestou a Ré “DD”, mantendo que o pedido contra si dirigido é destituído de fundamento factual, tendo sempre actuado de acordo com as boas práticas da mediação imobiliária, inexistindo o registo da acção por ocasião da celebração do contrato promessa com os Autores.

Concluiu, pedindo a condenação dos Autores como litigantes de má fé, por terem deduzido contra a contestante pretensão cuja falta de fundamento não desconheciam.

* Replicaram os Autores, reiterando a versão da petição inicial.

* Por requerimento junto a fls. 101 e ss. dos autos, veio o Autor AA pedir: - a rectificação da petição inicial, no sentido de, onde constam como Autores ele e BB do Aviso BB, passar a constar só o nome de AA; - a correcção do artigo 25º da p.i. de modo a do mesmo passar a constar que o Autor deu de sinal para a aquisição do imóvel € 7.500,00 e para reforço do sinal € 25.000,00; e - a correcção do valor do pedido, de modo a que do mesmo passe a constar (…) Que se condene o R1 a restituir aos AA a quantia recebida a título de sinal em dobro (€ 7.500,00 + € 25.000,00) x 2 = € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros); Que se condene o R1 e os RR2 a pagar solidariamente o valor do preço do imóvel prometido vender, ou seja € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), que não foi realizado, por culpa exclusiva de ambos os réus; (…) Devem ser os RR2 condenados a indemnizar os AA num montante de € 2.500,00 a título de danos morais. ! * Opuseram-se as Rés à pretensão do Autor, nos termos que de fls. 108 e ss. constam, concluindo com pedido de condenação deste como litigante de má fé.

* Por despacho proferido a fls. 118 e ss. foi a rectificação indeferida, bem como a pretendida alteração do pedido e do valor da acção, tendo sido determinado cumprimento do disposto no artigo 41º do CPC relativamente à Autora mulher, por não ter constituído mandatário nos presentes autos.

* A Autora constituiu mandatário por procuração com poderes para ratificação do processado anterior, junta a fls. 131 dos autos.

* Realizou-se audiência prévia, no início da qual foi proferido despacho convidando os Autores a aperfeiçoarem a petição inicial (cfr. fls. 137 e 138).

Correspondendo ao convite dirigido, os Autores juntaram aos autos o articulado de fls. 141 e ss..

A 2ª Ré respondeu, nos termos que de fls. 181 e ss. constam.

* Foi proferido, a fls. 185 e ss. dos autos, despacho saneador com identificação do objecto do litígio, dos factos assentes e dos temas da prova, tendo sido apreciados os requerimentos de prova apresentados pelas partes.

* Foi realizado julgamento com observância das formalidades legais conforme se alcança das respectivas Actas.

* Na sequência foi proferida a seguinte sentença: “III - DECISÃO * Em face do exposto: A.

Julgo improcedentes os pedidos formulados pelos Autores, dos quais vão as Rés absolvidas.

B.

Julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional formulado pela 1ª Ré “CC”, condenando os Autores a pagarem-lhe o montante mensal de € 500,00 (quinhentos euros) desde Janeiro de 2012 inclusive, até à entrega efectiva do imóvel, acrescidas dos juros legais, contados desde a notificação do pedido reconvencional relativamente às prestações vencidas até essa data, e desde as datas de vencimento relativamente às demais.

Julgo improcedente a parte restante do pedido reconvencional formulado pela 1ª Ré, do qual vão os Autores absolvidos.

C.

Julgo improcedente o pedido de condenação como litigantes de má fé, formulado pela 2ª Ré “DD”, do qual vão os Autores absolvidos.” * É justamente desta decisão que os Recorrentes vieram interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “1 - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Senhor Juiz da 1.ª instância, quanto ao segmento que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos Recorrentes e parcialmente procedente o pedido reconvencional formulado pela 1.ª Ré (“CC”).

2 - É que, os Impetrantes não se conformam com a decisão proferida, que pretendem revogar, por a considerarem desajustada face aos factos provados e aos preceitos legais aplicáveis.

3 – Os autos tinham como principal questão a decisão relativa à possibilidade da resolução do contrato-promessa celebrado entre Apelantes e a Apelada “CC”.

4 - A sentença concluiu que não existiu incumprimento definitivo do contrato, impedindo a sua resolução, solução de que discordam os Recorrentes e cuja reapreciação vêm requerer a V. Exas..

5 – Desde logo, o Tribunal “a quo” considerou não haver incumprimento definitivo do contrato, pois o mesmo não tinha “fixado termo essencial nem cláusula resolutiva”, do que discordam os Apelantes.

6 - Escortinado o contrato-promessa de compra e venda, o mesmo evidencia que as partes acordaram como data limite para a celebração da escritura prometida o dia 31 de Março de 2012 (cláusula terceira).

7 - Uma interpretação sistemática do contrato parece sustentar esse entendimento, pois na mesma data em que celebraram o contrato-promessa, as partes celebraram um contrato de arrendamento, sob condição resolutiva e pelo prazo de um ano (condicionado à data de vigência do contrato-promessa).

8 - Mas não só: a cláusula quarta do contrato estipulava várias possibilidades de compensação das rendas com o preço de venda da fracção, consoante a data em que a escritura viesse a ser celebrada, sendo o limite inultrapassável o dia 31 de Março de 2012.

9 - Também, a cláusula sétima refere que, em caso de incumprimento, a parte não faltosa, além das possibilidades constantes dos artigos 442.º e 830.º, poderia socorrer-se de “outras soluções que a lei lhe facultar”, o que aponta para a resolução do contrato.

10 – Destaca-se ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Janeiro de 2010, em www.dgsi.pt, que refere que em caso de dúvida, dever-se-á considerar o prazo estabelecido como absoluto, por ser de presumir que os outorgantes quiseram efectivamente vincular-se de harmonia com os termos do contrato.

11 – Depois, a sentença defende que ainda que não houve incumprimento, porquanto não se verificou a perda de interesse na prestação (artigo 808.º do CC).

12 - O Sr. Juiz da 1.ª instância entendeu que apenas se provaram situações que evidenciam a perda de interesse subjectivo, do que os Recorrentes também discordam.

13 - Para isso, relembram os factos considerados provados 9, 10, 11, 12 e 13, que demonstram que, a partir do momento em que tomaram conhecimento da existência do registo de uma acção sobre a fracção objecto do contrato-promessa, os ora Apelantes perderam o interesse no negócio.

14 – Tais factos não permitem compreender o facto não provado 1, pois as regras da experiência a que todo o julgador deve atender (artigo 607.º, n.º 4 do CPC) indicam o inverso desta conclusão… 15 – Acresce que, ainda que implicitamente, a circunstância de os Impetrantes interporem uma acção cujo pedido principal é a resolução do contrato-promessa evidencia que, objectivamente, os Impetrantes deixaram de querer celebrar a escritura.

16 – É perante a conjugação de vários factores, que deve ser considerado o facto provado 19.

17 – Em suma, da miscelânea de todos os elementos expostos, a...

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