Acórdão nº 36/12.9TBEPS-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução02 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: AA.

Recorrido: BB e MºPº.

Tribunal Judicial Barcelos – Juízo de Família e Menores, J1.

BB, com domicílio profissional em Esposende, veio instaurar acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais contra AA, residente em Esposende, em representação dos menores CC e DD, nascidos, respectivamente, em 19/11/1999 e 17/09/2003.

Alega, para tanto, que por sentença proferida em 06/12/2013 nos autos de Regulação das Responsabilidades Parentais, sentença essa já transitada em julgado em 24/02/2015, foi estabelecida a Regulação das Responsabilidades Parentais relativamente aos menores CC e DD, tendo sido deferida a ambos os progenitores a guarda partilhada dos menores e tendo o tribunal imposto a ambos os progenitores a obrigação de assunção na proporção de 50% para cada um de todas e quaisquer despesas atinentes aos menores, nomeadamente em matéria de cuidados de saúde, educação, alimentação e vestuário.

À data da prolação da sentença, a progenitora, ajudante de cabeleireira, auferia o salário mínimo nacional e morava em casa arrendada, suportando mensalmente a tal título o valor de € 260,00.

Não se registaram desde então alterações significativas ao nível de rendimentos do trabalho da progenitora, o qual se cifra no rendimento mensal de € 524,35 e global anual de € 6.984,54.

À data da prolação da sentença e à data do seu trânsito em julgado, a Requerente beneficiava de alimentos provisórios no montante mensal de € 200,00, a cujo pagamento fora condenado o progenitor enquanto cônjuge nos autos de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge.

No entanto, em 03/06/2015 aquando do trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio dos progenitores a Requerente deixou e beneficiar da sobredita pensão de alimentos provisórios.

Acresce que, os filhos menores do casal divorciado, CC e DD, presentemente com 16 e 12 anos de idade, respectivamente, apresentam necessidades, nomeadamente atinentes de vestuário, alimentação e actividades extralectivas cuja satisfação é significativamente mais dispendiosa do que aquela que se verificava há dois anos.

Por outro lado, o actual nível salarial do progenitor, de pelo menos € 26.412,82 anuais, é substancialmente superior ao de 2013, a que acrescia e ainda acresce, além do mais, a remuneração em espécie que lhe é paga pela sua entidade patronal EE por via da atribuição, para uso exclusivo 365/366 dias por ano, de um veículo automóvel de gama média, cuja fruição, com combustível e todos os demais encargos suportados pela referida entidade empregadora corresponde a montante não inferior a € 450,00 por mês. Tem, assim, o Requerido um rendimento anual líquido de, pelo menos, € 31.400,00.

Confrontada, a partir de Julho de 2015, com a diminuição de € 200,00 do seu rendimento mensal, a Requerente tem enfrentado enormes dificuldades em alimentar os dois referidos filhos e comparticipar na proporção de 50% em todas e quaisquer despesas aos mesmos atinentes, vendo-se inelutavelmente forçada a recorrer, sistemática e reiteradamente, a empréstimos de dinheiro junto de familiares e amigos para, nomeadamente, proporcionar aos menores uma alimentação de satisfatória qualidade.

Ademais, a Requerente deve ainda a totalidade do preço de € 7.250,00 referente à aquisição que em 2014 fez de um veículo automóvel de marca “Ford”, modelo “Focus”, no estado de usado, então com 9 anos de utilização, para transportar os filhos, designadamente para as actividades extralectivas e lúdicas, visitas a familiares, e aquando da recolha dos mesmos na casa do progenitor.

O sobreendividamento da Requerente para fazer face à mais elementares despesas do seu agregado familiar é incomportável e insustentável sendo que o seu baixo nível de rendimentos não lhe permite o acesso a crédito bancário.

Por seu turno, o Requerido tem um estilo de vida elevado e continua a residir na casa de morada de família sem nada pagar para além da prestação mensal no valor aproximado de € 200,00, referente ao empréstimo bancário contraído na constância do matrimónio ora dissolvido, para aquisição/construção daquela.

O rendimento mensal da Requerente representa apenas aproximadamente 22,2% do rendimento do Requerido, ou seja, menos de uma quarta parte do rendimento deste (6.984,24 €/31.400,00 €).

Conclui dizendo que ao abrigo do disposto no art. 42º, nº 1 e 45º, nº 1, ambos do RGPTC, deve ser alterado o anterior Regime de Regulação das Responsabilidades Parentais, impondo-se ao Requerido a obrigação da prestação alimentícia aos menores condizente com as necessidades destes e a possibilidade daquele os prestar, e a impossibilidade da Requerente prover condignamente à educação, alimentação, vestuário e cuidados de saúde dos mesmos.

E deverá ser alterado o Regime da Regulação das Responsabilidades Parentais, condenando-se o Requerido, progenitor dos menores, a pagar mensalmente a cada um destes alimentos de montante não inferior a € 150,00.

Juntou documentos e arrolou testemunhas.

Notificado o Requerido nos termos e para os efeitos previstos no art. 42º, nº 3, do RGPTC, alegou em síntese que, considerando os factos carreados para os autos, apreciados e julgados provados e que foram utilizados pelo Tribunal para fundamentar a sua decisão final que fixou o regime da Regulação das Responsabilidades Parentais, não vislumbra as circunstâncias supervenientes que foram alegadas pela Requerente, quais sejam a cessação da pensão alimentícia de que beneficiava a progenitora enquanto ex-cônjuge, aumento do salário do progenitor e aumento das necessidades dos menores.

Isto porque o regime da Regulação das Responsabilidades Parentais foi fixado por sentença proferida em 10/12/2013, sendo considerada parte integrante da acção de regulação das Responsabilidades Parentais as alegações e requerimentos nesse âmbito apresentados nos autos. Mais ofereceu e renovou o requerimento de prova documental, testemunhal e pericial aí anteriormente instruídos, que mais não são senão os mesmos factos ora alegados neste requerimento. Toda essa matéria foi apreciada e julgada em sede de audiência de julgamento que fixou definitivamente a regulação das Responsabilidades Parentais, tendo sido elencados na sentença os factos de 1. a 15. julgados provados com interesse para a decisão da causa, deles não constando nenhum dos elencados na presente acção de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais.

E face aos factos julgados provados foi proferida decisão que estabeleceu a guarda partilhada dos menores, não tendo sido, por via disso e na sequência da matéria julgada provada, fixada prestação de alimentos a algum dos cônjuges.

Alega ainda que, a decisão proferida foi objecto de recurso pela Requerente para o Tribunal da Relação de Guimarães, discordando da não fixação de prestação de alimentos que no seu entendimento competia pagar pelo requerido com fundamento na sua maior disponibilidade financeira comparativamente à requerente e este argumento soçobrou, tendo o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, confirmado na íntegra a decisão proferida em primeira instância.

Logo, não pode, nem deve, a Alteração das Responsabilidades Parentais constituir uma encapotada revogação de uma decisão judicial, transitada em julgado, apreciando e decidindo sobre matéria que já foi objecto de decisão, foi sindicada em sede de recurso e confirmada pelo Tribunal da Relação.

Assim, quanto ao pagamento da prestação a título de alimentos provisoriamente fixada, é verdade que sobre o requerido deixou de impender a obrigação desse pagamento. Mas também é verdade que esse facto não sopesou nem foi tido em conta na sentença final proferida, não constando da matéria julgada provada com relevância para a decisão, matéria essa que não foi objecto de impugnação pela requerente.

Quanto ao acréscimo do rendimento do requerido progenitor, embora não seja matéria contida na douta decisão nos autos principais e aí julgada provada com relevância para a decisão, e constituindo esse o seu único rendimento, sempre se dirá que o seu salário está congelado desde 2012, ao contrário da requerente que viu o seu salário actualizado.

Quanto ao acréscimo de encargos decorrente de os menores apresentaram mais dois da idade, esse agravamento estende-se na mesma medida ao requerido progenitor, porquanto 50% dessas despesas são da sua responsabilidade. Isto sem prejuízo de se entender que por menores contaram mais dois anos de idade não implica um agravamento, tampouco, significativo, na satisfação de necessidades compatíveis com a actual idade comparativamente à de dois anos atrás.

Ao invés, têm-se agravado as condições económicas do requerido, natural reflexo dos encargos resultantes do elevado grau de litigiosidade perpetrada pela requerente com constantes processos judiciais e recursos os quais, diga-se em abono da verdade, têm sido votados ao inêxito, tendo, por via disso, o requerido se endividado e recorrido à ajuda de seus pais.

Refere que não se entende o estado da propalada “penúria” e “carência” da requerente quando não há muito tempo trocou de carro, viajou de férias para o Brasil em 2015, no ano de 2014 viajou de férias para Paris, e não se coíbe de suportar os honorários pelo patrocínio de advogado em vários processos judiciais e queixas que nos últimos 3 anos instaurou contra o autor, com inúmeras intervenções e diligências, recursos constantes, sem que daí lhe tenha advindo vantagem patrimonial. Por último, o rendimento declarado pela requerente a título de salário não corresponde ao efectivamente recebido, a que acrescem os proveitos de trabalho extra e serviços por si prestados.

Conclui dizendo que deve ser indeferida a pretensão da requerente quanto à redução do valor da pensão de alimentos a pagar às filhas menores, mantendo-se a regulação das responsabilidades parentais nos precisos termos em que foram estabelecidas.

Convocada a conferência prevista no art. 35º e ss.

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