Acórdão nº 324/11.1TBMNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO ALEXANDRE DAMI
Data da Resolução02 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Comarca de Viana do Castelo-Monção- Instância Local- Secção de competência genérica – J1 * Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

    Recorrentes: AA e mulher BB; Recorridos: CC e DD; * CC e DD vieram intentar a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra EE e mulher FF e contra AA e mulher BB, pedindo que se declare: que os AA. são donos e legítimos possuidores dos prédios identificados no at. 1º da p.i., condenando os RR. a reconhecê-lo; que os AA. são comproprietários e legítimos compossuidores da mina denominada “MM” e de toda a água que nasce e aflui ao seu interior, nas proporções mencionadas em 27º e 28º da petição, condenando-se todos os réus a reconhecê-los como tal; que se declare que os AA. são co-titulares do direito de servidão de aqueduto sobre o tubo a que se alude em 30º, 31º, 32º e 33º desta Petição Inicial, a qual beneficia o seu prédio identificado na alínea a) do artigo 1º da petição, e o prédio referido em 29º da p.i. pertencente aos herdeiros de NN e onera o prédio dos RR. EE e FF, condenando-se todos os Réus a reconhecê-los como tal; que os RR. AA e BB sejam condenados a retirarem do interior da mina o tubo pelo qual derivaram a água do interior desta para o poço existente nos rossios do seu prédio, tapando o buraco que abriram na parede da mina para o efeito e abstendo-se de, futuramente, impedirem, turbarem ou diminuírem o habitual aproveitamento da água existente no interior da mina por parte dos Autores e demais comproprietários destas.

    Para tanto, alegam, em síntese, que são os donos dos prédios identificados no art. 1º da petição, tendo procedido à construção da casa identificada na al. a) do art. 1º da p. i. em 1985 e tendo comprado os restantes em 2001. Além disso alegam já terem adquirido tais prédios igualmente por usucapião. Os RR. EE e FF adquiriram o prédio identificada em 13º da petição por doação e por usucapião, prédio esse onde se localiza na sua extrema sul, uma nascente de água captada e explorada há mais de 80 anos pelos antecessores dos transmitentes dos prédios identificados nas al. b), c) e d) do art. 1º da p.i., chamada a MM. Mas tal Mina escavada no prédio do R. EE, prolonga-se para o subsolo do prédio dos RR. AA e BB.

    Tal água, além de ser explorada pelos antecessores dos AA., também serve um outro prédio que era destes, mas actualmente é dos herdeiros de NN, a saber, GG e HH.

    Contudo, antes de Julho de 2010, os RR. AA e BB, abriram um buraco nos rossios do seu prédio, perfuraram o limite da referida mina, acederam ao seu interior e procederam à intercepção do caudal da água da mina, tendo os AA. ficado privados da água da Mina.

    Por último, e atento o alegado, deduzem intervenção provocada da GG e do HH, como seus associados.

    * Os RR. AA e BB, regularmente citados, contestaram, impugnando a maioria dos factos alegados pelos AA. e limitando-se a referir que o prédio de que estes são titulares corresponde ao artigo matricial nº XXX (e não o artigo YYYº identificado na Petição) e que tal imóvel é abastecido por água proveniente do terreno denominado “BR” ou “Mn”, onde se encontra a respectiva nascente em terreno a que corresponde o artigo xxxxº da freguesia de Barbeita.

    * Notificados, os AA., apresentaram resposta, impugnando os factos alegados pelos RR. AA e BB.

    * Foi admitida a requerida intervenção e os identificados intervenientes citados, não tendo apresentado articulado, nem junto procuração.

    * Vieram a fls. 152 e ss. os Réus, AA e BB, requerer a apensação das acções que correm termos nestes autos sob o nº 324/11.1TBMNC e sob o nº 222/14.7TBMNC, tendo tal sido determinado nos presentes, nos termos do disposto no artigo 267º do NCPC.

    * Autos de apenso B AA e BB, vieram intentar a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra CC, DD, EE e FF, pedindo que: sejam os RR. condenados a reconhecerem aos AA. o direito de propriedade sobre a água, sendo-lhes reconhecida a aquisição da propriedade sa mesma por usucapião; sejam os RR. condenados a reconhecerem aos AA. o direito de servidão do aqueduto existente desde a mina/nascente da água até ao seu prédio; seja reconhecido aos AA. o direito de inscrever em seu nome a água como prédio rústico; sejam os RR. condenados a reconhecer tal direito (propriedade e servidão) dos AA. e, em consequência, repor a saída de água para o aqueduto que a transporta até à casa dos AA.; sejam os RR. condenados à indemnização dos danos patrimoniais provocados aos Autores pelo corte da água, a calcular em execução de sentença; e sejam os RR. condenados a abster-se da prática de quaisquer actos que impeçam ou diminuam os direitos invocados pelos AA.

    Para tanto, alegam, em síntese, que são os donos do prédio identificado no art. 1º da petição, aquisição registada e igualmente obtida por usucapião, sendo os RR. os proprietários dos prédios identificados no art. 29º do mesmo articulado. A mina que segue para os terrenos dos RR. EE e FF, procede de sul de um prédio dos AA., denominado “BR” ou “Mn”, atravessa o prédio dos AA., onde têm a habitação, vem ter ao prédio dos identificados RR., desemboca em aqueduto estradal e, posteriormente, desaguava no Rio Minho. Em 1983 para aproveitamento das águas dessa mina, os AA. procederam à limpeza da mina e depois a obras de captação da água, através de motor instalado para o efeito, sendo que se a água era aproveitada pelos RR. era apenas a água sobrante. Assim, os AA. há mais de 20 anos que utilizam a água dessa mina, exercendo os actos de posse, ininterruptamente, de forma pública, pacífica e de boa-fé.

    Por último, alegam que os RR. procederam à tubagem da água da mina abusivamente e desviaram o seu curso sem autorização e os segundos RR. os impedem de aceder à boca da mina.

    * Os RR., citados, apresentaram contestação conjunta, alegando, em síntese, que a água da mina em causa, brota naturalmente para a boca da mina, sem qualquer propulsão mecânica, que não atravessa outro prédio que não os rossios da casa dos AA., sendo explorada pelos antepassados dos RR. CC e DD. Mais alegam que os AA. perfuraram o seu subsolo a cerca de 2m da galeria da mina, colocaram um tubo e através desse tubo é que derivaram a água para o seu poço.

    Os RR. EE e FF, reconhecem os RR. CC e DD, como comproprietários da MM e como titulares do direito de passagem por este seu prédio, mas não reconhecem os AA., que nunca transitaram pelo seu prédio para acederem à boca da mina, aliás factos que nem sequer foram alegados pelos AA. nomeadamente para integrarem um eventual direito de servidão de passagem.

    Os RR. CC e DD, deduziram reconvenção, peticionando o reconhecimento do direito de propriedade sobre a dita água e a abstenção dos AA. de perturbarem o curso da água, alegando para o efeito os mesmos factos constantes da petição, deduzida nos autos principais, nomeadamente a aquisição do direito à água por via do usucapião.

    Mais requereram a intervenção de GG e HH, nos mesmos termos requeridos na acção principal, bem como a condenação dos AA. como litigantes de má fé.

    * Os AA. deduziram réplica, peticionando a improcedência do pedido reconvencional, dando a petição pro reproduzida e alegando que caso não tivessem os AA. procedido à limpeza da mina não haveria água na boca da mina, pelo que antes de tais obras, nenhuma água aí passava. Mais pedem, subsidiariamente, que caso se conclua pela existência do direito dos RR., sempre deverá o mesmo ser declarado extinto pelo não uso.

    * Foi admitida a reconvenção e, no despacho saneador decidiu-se julgar improcedente a excepção de litispendência invocada pelos RR. no apenso B e a procedência da excepção de litispendência relativamente à reconvenção deduzida nesse mesmo apenso, sendo os AA./reconvindos absolvidos da instância reconvencional.

    Foi ainda fixado o objecto do processo e elencados os temas de prova.

    * Efectivou-se a audiência final com observância do formalismo processual.

    * De seguida, foi proferida a sentença que constitui o objecto do presente Recurso, onde o Tribunal de 1ª Instância conclui com a seguinte decisão: “…VII. DECISÃO Pelo expendido e em conformidade com as supra referidas disposições legais, julgo: A) a acção do processo principal procedente, por provada e, em consequência: a) declaro que os AA. CC e DD são donos e legítimos possuidores dos prédios identificados nas alíneas a), b), c) e d) do ponto A) da factualidade provada, condenando-se, todos os réus, a reconhecê-los como tal; b) declaro os mesmos AA. comproprietários e legítimos compossuidores da mina denominada “MM” e de toda a água que nasce e aflui ao seu interior, conforme descrito em I) a M), supra nas proporções mencionadas em U) supra, condenando-se todos os réus a reconhecê-los como tal; c) declaro os mesmos AA. co-titulares do direito de servidão de aqueduto sobre o tubo a que se alude em X) a Y), a qual beneficia o seu prédio identificado na alínea a) do A), e o prédio referido em V) supra pertencente aos herdeiros de NN e onera o prédio dos réus EE e esposa FF, condenando-se todos os réus a reconhecê-los como tal; d) condeno os RR. AA e esposa BB, a retirarem do interior da mina o tubo pelo qual derivaram a água do interior desta para o poço existente nos rossios do seu prédio, tapando o buraco que abriram na parede da mina para o efeito e abstendo-se de, futuramente, impedirem, turbarem ou diminuírem o habitual aproveitamento da água existente no interior da mina por parte dos autores e demais comproprietários destas.

    1. a acção do apenso B) totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo todos os RR. dos pedidos aí formulados…“.

      * * É justamente desta decisão que os Recorrentes vieram interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: ” 1. Os presentes autos iniciaram-se com a acção proposta pelos Autores CC e DD contra AA e BB e ainda contra EE e FF, pedindo, grosso modo, o reconhecimento do direito de propriedade dos prédios identificados no artigo 1º da petição...

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