Acórdão nº 896/09.0TBVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL SILVA
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. AA instaurou a presente ação contra BB pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 304.094,48, acrescida de juros moratórios.

Como causa de pedir invocou dois contratos de subempreitada que celebrou com a Ré e, não obstante ter realizado todos os trabalhos e serviços contratados e emitido as correspondentes faturas, a Ré só pagou parcialmente.

Em contestação, a Ré invocou o pagamento parcial da dívida (€ 73.348,78) e referiu ter exercido a compensação quanto ao preço restante (€ 300.800,00), montante equivalente à multa contratual liquidada, correspondente a 20% do contrato de subempreitada principal.

A Autora ainda replicou, impugnando a aplicação da multa e os motivos dos atrasos, que seriam da responsabilidade da Ré. Invocou ainda abuso de direito por parte da Ré, dado ter a mesma reconhecido que só aplicaria as multas derivadas do atraso se o dono da obra as aplicasse na conclusão da empreitada geral, o que não sucedeu.

Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que condenou a Ré a pagar à Autora € 151.629,03, acrescida de juros de mora.

  1. Inconformada, vem a Ré apelar para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «1ª – A Apelada propôs a presente ação, em 2009-07-22, contra a Apelante, pedindo a condenação desta a pagar-lhe o valor, faturado em 2 contratos de subempreitada numa (só) obra pública, com acréscimo de juros de mora legais vencidos desde 2009-01-22.

    1. - A R contestou, alegando ser de 374.148,78€ o montante liquidado nas faturas juntas à PI, que após dedução do pagamento de 73.348,78€, 2009-01-22, o saldo importaria em 300.800,00€, mas que este valor se encontra compensado por aplicação de multa contratual, liquidada exatamente nesse valor, correspondente a 20% do contrato de subempreitada principal.

    2. - A sentença considerou que a aplicação da multa foi conforme aos procedimentos para o efeito convencionados, assentando na culpa da A, cuja presunção esta não logrou afastar, negou que a aplicação da multa padecesse de abuso de direito, mas reduziu-a ao montante de 150.400€, correspondente a 50% do previsto e pedido e a 10% do valor do contrato de subempreitada principal, invocando, em súmula: a) - Está em causa uma cláusula penal pela “simples mora”, mas que constitui “infracção grave” atento o longo período de mora; b) - O grau de culpa é “mediano, uma vez que está em causa uma culpa presumida”; c) - “A Ré revelou, através da comunicação de 29.05.2008, que até 22.08.2009 e desde que não viesse a sofrer a aplicação de multas por parte do dono da obra - como, efetivamente, não veio a sofrer - toleraria o atraso, o que denota que até essa data não havia outro inconveniente na não conclusão da obra da Autora se não o resultante da eventual pena que viesse a ser aplicada”; d) - “Não se vislumbram vantagens que, para a Autora, tenham resultado do incumprimento, nem que tenham existido contrapartidas a favor da mesma pela inclusão na subempreitada da aludida cláusula penal”; e e) - “A Ré, apesar de ter sofrido prejuízos com a permanência na obra para além do termo da prorrogação - os sobrecustos da permanência em obra, durante esse período, ascenderam ao valor total de 214.566,51€ -, não sofreu qualquer penalização com o atraso, não tendo, pois, visto frustrado um dos interesses mais relevantes que a cláusula compulsória visava salvaguardar” 4ª - A sentença imputou a juros 1.029,03€ do pagamento de 73.348,78€ que a R efetuou à A em 2009-01-22.

    3. - Além do suprimento da nulidade da liquidação do quantitativo de juros de 1.029,03€ (B.II), a R vem impugnar a redução da multa, em especial porque a R sofreu prejuízos superiores a 214.566,51€ e não inferiores ao valor total da multa – e, para o efeito, impugna a decisão sobre a matéria de facto.

    4. – Porque a A só pediu juros de mora vencidos sobre o capital alegadamente credor desde 2009-01-22 e do expendido na 2ª metade da penúltima página da sentença (5º parágrafo), resulta que, do pagamento de 73.348,78€ que a R efetuou à A naquele mesmo dia 2009-01-22, o montante de 1.029,03€ foi imputado a pagamento de juros vencidos, a sentença comete, nessa parte, a nulidade prevista no artº 615º.1-e) do CPC, por condenação além do pedido, a qual deve ser suprida por redução daquele montante.

    5. – A Recorrente entende que os fatos dos itens TTT) a VVV) e, ZZZ) a BBBB) dos factos não provados da sentença foram incorretamente julgados, devendo ser julgados provados, com a seguinte redação: Provado TTT) - Como consequência direta e necessária do lapso de tempo verificado entre o referido período de prorrogação e a referida receção provisória da obra, a ré BB suportou um prejuízo de redução de produtividade de €62.516,42 (251.º da BI) Provado UUU) - Aquele prejuízo corresponda a 20% do diferencial da faturação prevista e efetiva por consequência do atraso de conclusão da obra. (252.º da BI) Provado VVV) - O atraso no recebimento dos proveitos e lucros e os encargos e sobrecustos financeiros suportados cifraram-se em quantia nunca inferior a €16.505,43.

      (253.º da BI) Provado ZZZ) - O atraso na conclusão dos trabalhos acordados com a autora determinou para a R um retardamento no reembolso das retenções dos trabalhos realizados e pagos (256.º da BI) Provado AAAA) - Implicado custos de protelamento da garantia de boa execução da obra (257.º da BI) Provado BBBB) - E envolvido custos da manutenção da garantia bancária constituída, correspondente à caução total da obra aludida em C) até à sua receção definitiva (258.º da BI) 8ª – Os concretos meios probatórios que impõem a decisão da conclusão que antecedem são: 1 - Os esclarecimentos do Relatório das Sras Peritas junto aos autos em 2015-10-26, as quais reconheceram que se limitaram a somar os custos registados e validados na contabilidade, com origem a efetivos fluxos financeiros; e, pronunciando-se sobre o estudo económico da AICCOPN (Associação dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas), afirmaram que se trata de uma orientação de cálculo para o setor que pode ser justificada financeiramente.

      2 – O estudo económico anual da AICCOPN, designadamente o constante do Boletim 16/2008, junto com o requerimento da R de 2015-05-04, em conjugação com o depoimento isento do Gomes, economista, que foi diretor financeiro da Apelante, da qual está desligado há cerca de 5 anos, de cujas passagens da gravação se extrai, aos minutos/segundos: • 3:41, 5:12, 7:00, 8:05 e 9:42 - que a avaliação dos custos do pessoal em obra, para se aproximar dos custos empresariais efetivos, deve considerar, para além da retribuição mensal, outros custos e encargos contabilizáveis e não contabilizáveis relacionados com a própria mão-de-obra produtiva (em estaleiro), tais como períodos improdutivos, formação, indemnizações, etc; • 11:05 - que a avaliação dos custos de pessoal e dos demais custos diretos em obra, para permitirem atingir os custos empresariais efetivos, deve considerar uma margem para suporte dos custos da estrutura central da empresa, suporte necessário da produção nos estaleiros de construção; e • 12:09, 12:45, 13:17 – que, além da margem, também devem considerar-se os custos de amortização e/ou de referência do uso dos equipamentos próprios, ainda que o custo de aquisição ou do uso não sejam contabilizáveis.

    6. - Ora, sabendo-se que, pela realização dos trabalhos incluídos na subempreitada principal da A, a R tinha a receber do Dono da Obra o preço de 1.504.000€ ao longo dos 9 meses do plano contratual, correspondente à faturação média mensal de 167.111,11€ (1.504.000/9), em cada mês a Estrutura Central da empresa seria sustentada com 33.422,22€ (20%x167.111,11€) com origem naquela faturação.

      Mas, levando em conta que os ditos trabalhos se desenvolveram por mais 6 meses (15 meses ao todo) a fatura média mensal (mesmo levando em conta que o preço da subempreitada subiu, entretanto, por trabalhos a mais, para 1.725.211,42€) desceu para 115.014,09€ (1.725.211,42/15), libertando para a Estrutura Central apenas 23.002,82€ (115.014,09€x20%).

      Assim, a improdutividade do atraso de 6 meses determinado pela A penalizou a Estrutura Central com um prejuízo de, pelo menos, 62.516,42€ [(33.422,22-23.002,82)x6], pelo que devem julgar-se provados os factos que a sentença incluiu nos itens TTT) (prejuízo de improdutividade de 62.516,42€) e UUU) (correspondente a 20% da redução de facturação determinada pelo atraso de execução da obra) dos factos não provados.

    7. - Para a prova dos factos que a sentença julgou não provados dos itens VVV) (custo do atraso no recebimento dos proveitos não inferior a 16.505,43€), ZZZ) (retardamento no reembolso das retenções sobre o faturado), AAAA) (custos de protelamento da garantia da obra – adiamento da receção definitiva) e BBBB) (custos da manutenção da garantia bancária até à receção definitiva) importam o Contrato de empreitada geral, a Proposta e outros documentos do concurso que, por solicitação da A, o Instituto juntou aos autos em 2011-11-16 e em 2012-12-14, pois deles se extrai que os contratos de subempreitada celebrados entre a A e a R, se integram num contrato de empreitada celebrado entre o IST e a R com o valor inicial de 5.251.400€ (Cl. 7ª do contrato da empreitada geral), com garantia bancária inicial de 217.000€ (5% do valor sem IVA, cl. 8ª), acrescida de mais 5% no pagamento de cada uma das faturas (Cl. 11ª), ou seja, mais 217.000€ no total, sendo o prazo de garantia de boa execução da obra e de manutenção daquela garantia bancária inicial de 5 anos (Cl. 6ª).

    8. – Em correção do ajuizado no 2º parágrafo de fls. 74 da douta sentença, se é verdade que a R toleraria o atraso se a A tivesse concluído os seus trabalhos até 22.08.2009 e não lhe fossem aplicadas multa pelo Dono da Obra, também é razoável ponderar que, só tendo a A concluído os seus trabalhos em 2009-01-13 (facto provado IIIIII), ainda que sem aplicação de multa pelo Dono de Obra, o interesse mais relevante da R...

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