Acórdão nº 4169/09.0TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelHIGINA CASTELO
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães*: I. Relatório AAe BB, casados entre si, autores nos autos de ação popular à margem referenciada, em que são réus CCe outros, não se conformando com a sentença proferida em 24/03/2016 que julgou a ação totalmente improcedente, dela interpõem o presente recurso.

Resumo do litígio: Os Autores são donos de um prédio rústico, em Famalicão; os Réus são donos de um prédio urbano (Edifício) vizinho. Entre eles, a poente do terreno dos Autores, há uma faixa de terreno que ter feito parte do seu prédio e que terá sido cedida ao domínio público. Os Autores alegam que os Réus colocaram indevidamente cancela no início dessa faixa (caminho), impedindo o uso pelos Autores e terceiros. Os Réus, por seu turno, afirmam que a dita faixa é parte integrante do seu prédio.

Na sua petição, os Autores formularam os seguintes pedidos:

  1. Condenação dos Réus a reconhecer que os autores são proprietários e legítimos possuidores do prédio identificado; b) Condenação dos Réus a reconhecerem que a faixa de terreno referida faz parte integrante do domínio público e que os Autores têm o direito de nela passar, em toda a sua extensão e sem embaraço, ou, caso assim não se entenda, faz parte integrante do prédio dos Autores; c) Condenação dos Réus a absterem-se da prática de quaisquer atos lesivos desses direitos, nomeadamente deixando de dificultar ou impedir o acesso de e para o prédio dos Autores, através da faixa de terreno referida, repondo-a no mesmo estado em que se encontrava antes de a ocuparem, ou seja, demolindo o muro referido para que a passagem e entrada no prédio dos Autores se processe sem entraves; d) Condenação dos Réus a pagar aos Autores uma indemnização de € 5.000 acrescida dos juros que sobre esse montante caírem à taxa legal desde a data da citação até ao integral pagamento; e) Cancelamento de quaisquer registos efetuados em contrário do peticionado.

    Os Réus contestaram pugnando pela improcedência total da ação.

    Após julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente.

    Da sentença, recorrem os Autores, concluindo nas suas alegações de recurso: «A. Quer relativamente ao pedido principal quer relativamente ao pedido subsidiário, cumprindo o disposto no art. 640º CPC importa desde já consignar que a resposta à matéria de facto constante da al. Q) da matéria de facto dada como provada deveria ter sido não provada, na parte onde refere “Até há cerca de 29 anos” bem como toda a conjugação de verbos, no passado (estiveram, fazia); da al. W da matéria de facto dada como provada deveria ter sido não provada a parte onde refere “desde a construção do prédio há mais de 28 anos”; da al. S) da matéria de facto dada como provada deveria ter sido não provada a parte onde refere réus, devendo aí ficar provado “autores”; das al. X), Y), Z) e AB) da matéria de facto dada como provada deveria ter sido não provada; dos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 13, 14 e 15 da matéria de facto dada como não provada deveria ter sido provada.

    1. A título principal, pediram os autores, entre outras coisas, a condenação dos réus a reconhecerem que a faixa de terreno referida nos artigos 13º, 14º, 15º e 16º da pi faz parte integrante do domínio público, como se alegou nos anteriores artigos 20º, 21º, 22º e 23º e que os mesmos têm o direito de nela passar, em toda a sua extensão e sem embaraço.

    2. O Tribunal “a quo” julgou esse pedido improcedente por entender que não estavam preenchidos os dois requisitos a que alude o assento de 19/04/89, ou seja: a sua utilização por um número significativo de pessoas ocorre desde tempos imemoriais e que o seu uso se destine à satisfação de fins de utilidade pública ou coletiva relevantes.

      (…) E. Face ao acima expendido, não podem restar dúvidas de que o caminho em causa tem de ser considerado como público, bastando para tanto atentar nos seguintes factos: _ Matéria de facto dada como provada - ac) Nos anos 90 a faixa de terreno em causa foi incluída, pela Junta de freguesia, na toponímia da freguesia como sendo Travessa D. Afonso Henriques e foi-lhe atribuído um código postal (artigos 53º e 54º da base instrutória); _ Documentos juntos pelos autores, nomeadamente os de fls. 364, 701 a 709, certidões prediais e matriciais juntos com a pi, que comprovam o registo a favor dos autores, bem como dos documentos juntos com o requerimento com a refª 13555472, ou seja: Doc. 6 – Quando o José de Sousa Pereira da Costa decide ceder o terreno para acesso à Câmara Municipal e à Junta de Freguesia (Quesitos 11 e 12) a firma Construtora FA, Ldª apresenta na Câmara duas plantas. Contudo, numa o prédio dos Réus com acesso e na outra o terreno sem acesso, tal como era na altura; Doc. 7 – Escritura de Constituição de Propriedade Horizontal da Ré por onde se vê que o prédio confrontava a Nascente com o arruamento (acesso) em causa e, por isso, esse arruamento não pertencia ao prédio; Doc. 8 – Processo de Licenciamento nº 254/82 da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, onde constam as plantas do prédio dos Réus e do Autor, tal como estavam dispostos na altura da construção do prédio dos Réus e onde se vê que o referido prédio (dos Réus) não tem acesso à E.N. 14.

      _ Depoimento das testemunhas: (…).

    3. Resulta assim que o caminho em causa foi construído ou legitimamente apropriado, há cerca de 30 anos, por pessoa coletiva de direito público, foi por ela afetado ao uso público, servindo o interesse coletivo que lhe é inerente.

      (…) I. De qualquer forma, os recorrentes fizeram prova de que são os legítimos proprietários do prédio descrito na alínea a) da matéria de facto, assim como da faixa de terreno, melhor descrita na al. q) da matéria de facto dada como provada, que dele faz parte integrante.

    4. Desde logo porque, como resulta da matéria de facto dada como provada assim como dos documentos juntos, o prédio em causa está registado a favor dos autores, pelo que os mesmos se presumem seus proprietários e consequentemente ficam dispensados de provar quaisquer outros factos – art.º 1268º CC e art.º 7º CRP.

    5. Acresce que ficou provada a matéria de facto constante das al. a), l, m, n. q, que aqui se dá por integralmente reproduzida e que comprovam a manutenção dos atos de posse por parte dos autores, bem como a proveniência/origem da faixa de terreno em causa.

      L. Sucede que, lendo a matéria de facto dada como provada nas alíneas Q) e W), percebe-se que o tribunal recorrido parte do pressuposto errado de que essa faixa de terreno (referida na al. q) da matéria de facto dada como provada), já não é parte integrante do prédio descrito na al. a), uma vez que desde a construção do prédio, propriedade dos réus, essa faixa passou a constituir o logradouro e o arruamento de acesso único e privado a esse mesmo prédio.

    6. Sucede que, os autores provaram ser proprietários quer do prédio descrito na al. a) da matéria de facto dada como provada, como da faixa de terreno descrita na al. q) que dele faz parte integrante, visto que: I. Beneficiam da presunção de registo estabelecida no art.º 1268º CC e art.º 7º CRP; II. Resulta da matéria de facto dada como provada, acima transcrita; III. Resulta de todos os documentos juntos pelos autores, nomeadamente das certidões prediais e matriciais juntos com a pi, que comprovam o registo a favor dos autores, bem como dos documentos juntos com o requerimento com a refª 13555472, ou seja: (…).

      IV. Depoimento das testemunhas: (…).

      I. (1) Por outro lado, estando em causa uma faixa de terreno (bem imóvel), que o tribunal admite ter sido parte integrante do prédio descrito na al. a) da matéria de facto dada como provada, e para cuja transmissão/aquisição a lei estabelece determinadas formalidades, sob pena de nulidade, o tribunal, para fazer improceder a ação, teria de indicar o fundamento legal que justificasse a desintegração daquela faixa de terreno do prédio dos autores e consequentemente a sua integração no prédio dos réus.

      (…) M. No caso, os réus não alegaram qualquer meio de aquisição, que, de alguma forma, justificasse a falta de restituição da faixa de terreno aos autores, tendo-se limitado a alegar que a faixa de terreno em causa nunca foi parte integrante do prédio dos autores (o que, como resulta da sentença recorrida, não corresponde à verdade) sendo antes propriedade dos réus. No entanto, os réus não esclarecem como adquiriram tal faixa de terreno.

    7. Os réus nem sequer alegaram factos tendentes a demonstrar a aquisição dessa faixa por usucapião, e esta implica sempre a existência de 2 elementos - posse e decurso de certo período de tempo - tendo a posse de ser, sempre, pública e pacífica (boa ou má fé, titulada ou não, registada ou não) (…).

    8. Note-se que os réus, nem sequer alegaram que ocupavam aquela faixa, na convicção de ser sua (…).

    9. E mesmo que tivessem alegado, a verdade é que a referida defesa só poderia ser atendida pelo tribunal e assim levar à improcedência da ação se os réus, além de alegarem os factos demonstradores da forma de aquisição da faixa em causa, tivessem deduzido reconvenção, pedindo a condenação dos autores a reconhecer esse invocado direito de propriedade (…).

    10. Acresce que, não cabe ao tribunal substituir-se às partes na alegação dos factos (…).» Os Recorridos contra-alegaram pugnando pela improcedência do recurso.

      Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito.

      Objeto do recurso Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (arts. 635, 637, n.º 2, e 639, n.ºs 1 e 2, do CPC).

      Tendo em conta o teor daquelas, colocam-se as seguintes questões: A. A prova foi mal apreciada, em consequência do que a matéria de facto foi mal fixada, devendo ser alterada? B. A faixa de terreno entre os dois prédios pertence ao domínio público ou é caminho público? C. Na negativa, tal faixa de terreno integra o prédio dos Autores? D. Com a apropriação ilícita e culposa que dela fizeram, os Réus causaram...

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